LEP Flashcards
(MPF) O STJ tem entendido que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inc. V, da Lei 7.210/1984 (LEP), incluído pela Lei 13.964/2019, e na manutenção da fração de 1/6 para o crime comum, praticado antes da referida alteração. (C/E)
CERTO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O avanço para julgamento in limine do habeas corpus quando já existe pronunciamento do colegiado sobre o tema está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos. De todo modo, a remessa dos autos ao Ministério Público, para se manifestar como fiscal das leis, sempre ocorre.
2. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase da execução da pena. Por isso, a incidência retroativa do art. 112 da LEP, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não significa cumulação de leis. Além de diferenciados, são distintos os cálculos para a concessão de benefícios, a depender das particularidades de cada condenação, e não se está criando uma terceira regra, não prevista na atual ou na antiga legislação, para o mesmo ilícito.
3. O que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da LEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou hediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus primários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser observado para cada crime, em atividade inerente à individualização da pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando. O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 707.263/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022)