LEI PROC. PENAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Flashcards
(PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE OU LEX
FORI) ?
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro.
[“TEMPUS REGIT ACTUM” OU PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE] ?
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. [“TEMPUS REGIT ACTUM” OU PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE]
JDPP 1 A norma puramente processual tem eficácia a partir da data de sua vigência, conservando-se os efeitos dos atos já praticados. Entende-se por norma puramente processual aquela que regulamente procedimento sem interferir na pretensão punitiva do Estado. A norma procedimental que modifica a pretensão punitiva do Estado deve ser considerada norma de direito material, que pode retroagir se for mais benéfica ao acusado.
Art. 3o A lei processual penal ADMITIRÁ :
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Para o direito penal : INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA . ?
Prevalece que não se admite interpretação extensiva
em prejuízo do réu.
Para o direito penal : ADMITE ANALOGIA ?
É possível o emprego da analogia desde que seja in bonnan partem (em favor do réu). O princípio da
legalidade proíbe a analogia in mallan partem (contra o réu).
Para o direito penal : ADMITE ANALOGIA ?
Admite interpretação analógica.
Regras de transição do juiz das garantias ( STF)
O STF fixou a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva
implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente. STF, ADI 6298.
Art. 3º-A. O processo penal terá ESTRUTURA ACUSATÓRIA NO BRASIL ?
Adoção do SISTEMA ACUSATÓRIO de forma expressa.
▸ Há separação das funções de acusar, defender e julgar.
▸ Princípio da busca da verdade.
▸ A gestão da prova recai sobre as partes. O juiz, durante a instrução processual, tem certa iniciativa
probatória (subsidiariamente)
SISTEMA INQUISITORIAL ?
▸ Não há separação das funções de acusar, defender e julgar, que estão concentradas em uma única
pessoa.
▸ Juiz inquisidor, com ampla iniciativa acusatória e probatória.
▸ Princípio da verdade real.
NÃO ADOTADO NO BRAASIL
SISTEMA MISTO ou FRANCÊS ?
▸ Há uma fase inquisitorial e uma fase acusatória.
Interpretação conforme do art 3- A cpp? (Art. 3º-A. O processo penal terá ESTRUTURA ACUSATÓRIA, vedadas a iniciativa do juiz na fase de
investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.)
O STF atribui interpretação conforme ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que o
juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências
suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito. STF, ADI
6298.
Competência do Juiz das garantias no CPP?
A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, EXCETO AS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
A competência do juiz das garantias cessa com o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa
Competência do Juiz das garantias - no STF?
As normas relativas ao juiz das garantias NÃO SE APLICAM ÀS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo.
A competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia.
O STF, na ADI 6298, fixou quais pontos referente ao juiz das garantias ?
1.interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP,
2.inconstitucionalidade :
a) da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código;
b) inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código;
c ) inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP;
d ) inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP
O STF, na ADI 6298, fixou interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP - referente ao juiz das garantias ?
O STF, na ADI 6298, fixou os seguintes pontos:
● Atribuiu interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias NÃO SE APLICAM ÀS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990;
b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e
d) infrações penais de menor potencial ofensivo.
O STF, na ADI 6298, declaraou inconstitucionalidade :
a) da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código; referente ao juiz das garantias ?
● Declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das
garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia.
O STF, na ADI 6298, declarou inconstitucionalidade : do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP;
O STF, na ADI 6298, declarou iDeclarou a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP ?
Declarou a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, OFERECIDA a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução
e julgamento.
O STF, na ADI 6298, declarou iDeclarou a inconstitucionalidade do termo “Recebida” contido no § 1º do art. 3º-C do CPP ?
Declarou a inconstitucionalidade do termo “recebimento” contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 dias
O STF, na ADI 6298, declarou a inconstitucionalidade com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP ?
Declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para entender que os autos
que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da
instrução e julgamento.
Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (LEI 13964/19) ?
O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 3º-D do CPP (caput e parágrafo único), incluído pela Lei nº
13.964/2019. STF, ADI 6298.
Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado OU investido ?
O juiz das garantias será DESIGNADO (CPP) conforme as normas de organização judiciária.
PARA O STF: o juiz das garantias será INVESTIDO, e não designado, conforme as normas de organização judiciária
O STF atribuiu interpretação conforme ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar
que o juiz das garantias será investido, e não designado, conforme as normas de organização judiciária da
União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados
pelo respectivo tribunal. STF, ADI 6298
Decisões do STF quanto ao artigo :
Art. 3º-F. ?
O STF, na ADI 6298, fixou os seguintes pontos:
● Declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019:
O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos,
impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem
da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (LEI 13964/19)