Lei Orgânica TCE-SC Flashcards
O Tce é orgão de consulta?
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
XV — responder consultas de autoridades competentes sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas à matéria sujeita à sua fiscalização; e
Em que consiste o TAG?
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta Lei:
XVII – celebrar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG). (inciso incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
Quando se considera que uma sociedade é mantida pelo poder público?
§ 1º Considera-se sociedade instituída e mantida pelo poder público a que se refere o inciso III deste artigo, a entidade para cujo custeio o erário concorra com mais de cinqüenta por cento da receita anual.
os herdeiros de pessoa que tinha obrigação de prestar contas fica obrigada a fazê-lo?
Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:
VI — os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber; e
A tomada de contas é julgada imediantamento pelo tce, ou pode ser realizada nomomento da prestação de contas anual?
Art. 10. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.(Vide ADI 5.442)
§ 2º A tomada de contas especial prevista no caput e no § 1º deste artigo será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para julgamento, se o dano for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas em cada ano civil, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva prestação ou tomada de contas anual do administrador ou ordenador da despesa, para julgamento em conjunto.
A liquidação tempestiva do débito atualizado sana o processo,sendo este a vinda irregularida dos contas?
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
§ 1º A liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se esta for a única irregularidade observada nas contas.
Em que casos as contas serão julgadas irregulares?
Art. 18. As contas serão julgadas:
III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado; e d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
O tce pode estabelecer responsabilidade de terceiros particulares?
Art. 18. As contas serão julgadas:
III — irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
e d) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d, deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo, haja concorrido para a ocorrência do dano apurado.
Se houver omissão na prestação de contas, mas não existe débito, o TCepoderá aplicar multa as responsável?
Art. 21. Julgadas irregulares as contas, e havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 68 desta Lei.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada a prática de qualquer uma das ocorrências previstas no art. 18, inciso III, alíneas a e b, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 69, desta Lei.
Em que casos as contas serão consideradas liquidaveis?
Art. 22. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou força maior, comprovadamente alheios à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento do mérito a que se refere o art. 18 desta Lei.
É possível retomar o julgamento de contas considerado iliquidáveis?
Art. 23. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas. (Redação dada pela Lei Complementar n. 393/2007 – DOE de 01/11/07)
Qual o prazo da precrição intercorrente no tce?
Art. 24-A É de 5 (cinco) anos o prazo para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar e a publicação de decisão definitiva TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA 14 por parte do Tribunal, observado o disposto no § 2º deste artigo.(Incluído pela Lei Complementar n. 588/2013 – DOE de 15/01/13)
§ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade.(Incluído pela Lei Complementar n. 588/2013 – DOE de 15/01/13)
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.(Incluído pela Lei Complementar n. 588/2013 – DOE de 15/01/13)
Art. 24-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no exercício do controle externo, objetivando apurar infração à legislação, contados da data do fato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 793/2022 – DOE de 06/01/2022)
§ 1º Incide a prescrição intercorrente no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 793/2022 – DOE de 06/01/2022)
§ 2º O reconhecimento da prescrição dar-se-á de ofício ou mediante provocação. (Redação dada pela Lei Complementar n. 793/2022 – DOE de 06/01/2022)
O sobrestamento do processo notce suspende a prescrição?
Art. 24-D. São causas que suspendem a prescrição da pretensão punitiva: (Incluído pela Lei Complementar n. 793/2022 – DOE de 06/01/2022)
I – o sobrestamento motivado do processo, por prazo determinado; e (Incluído pela Lei Complementar n. 793/2022 – DOE de 06/01/2022)
Constatada ilegalidade de ato administrativo, o tce aplicará multa ao gestor?
Art. 29. Na fiscalização de que trata esta seção, o Tribunal de Contas determinará a adoção de providências com vistas a evitar a ocorrência de irregularidade semelhante, quando for constatada falta ou impropriedade de caráter formal, que não caracterize transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
§ 1ºConstatada ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade de ato ou contrato, o Relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
§ 2º Não sanada a irregularidade quanto à legitimidade ou à economicidade, o Tribunal aplicará a multa prevista no art. 70, I, desta Lei.
O processo de tomada de contas especial tramita junto com o de prestação de contas?
Art. 33. O processo de tomada de contas especial a que se refere o artigo anterior tramitará de modo autônomo, independentemente da tramitação do processo das respectivas contas anuais
Qual é a finalidade da audiência nos processoas de finalização?
Art. 35. O Relator presidirá a instrução dos processos de que trata este capítulo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, antes de se pronunciar quanto ao mérito, as diligências e demais providências necessárias ao saneamento dos autos, bem como a audiência dos responsáveis, fixando prazo para atendimento, na forma estabelecida no Regimento Interno, após o que submeterá o processo ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.
Parágrafo único. Audiência é o procedimento pelo qual o Tribunal dá oportunidade ao responsável, em processo de fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, para justificar, por escrito, ilegalidade ou irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, passíveis de aplicação de multa.
É preliminar a decisão que fixa prazo para correição de ilegalidade?
Art. 36. A decisão do Tribunal de Contas em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos a registro, pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal:
b) após exame do mérito, constatada ilegalidade na apreciação de atos sujeitos a registro ou de atos e contratos, fixa prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal:
a) manifestando-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade de atos e contratos, decide pela regularidade ou pela irregularidade, sustando, se for o caso, a sua execução ou comunicando o fato ao Poder competente para que adote o ato de sustação; e
O Tag afasta a aplicação de multa?
Art. 36-A. Fica instituído Termo de Ajustamento de Gestão visando à conformidade com as normas constitucionais e legais, de atos e procedimentos considerados, pelo Tribunal de Contas, como irregulares, ilegítimos ou contrários aos princípios do Direito Público. (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
§ 2º A assinatura do Termo de Ajustamento de Gestão suspenderá a aplicação de penalidades ou sanções, relativas às irregularidades abrangidas pelo Termo, conforme condições e prazos nele previstos. (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
A homologação de TAG suspende ou interrompe a prescrição?
§ 3º Fica interrompida a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, prevista no § 2º deste artigo, bem como a fluência do prazo processual extintivo previsto no art. 24-A desta Lei Orgânica, a partir da publicação da decisão do Tribunal Pleno que homologou o Termo de Ajustamento de Gestão. (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
Em que casos não se admite TAG?
§ 4º É vedada a celebração de TAG: (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
I – caso esteja previamente configurado o desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos; (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
II – sobre ato ou procedimento apreciado em processo com decisão irrecorrível sobre a mesma matéria; (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
III – sobre ato ou procedimento objeto de TAG não homologado; (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
IV – com gestor signatário de TAG em execução, sobre a mesma matéria; (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
V – com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de TAG, até o final de sua gestão; (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
VI – caso proposto no período de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições na esfera de Governo a qual a unidade gestora estiver vinculada. (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
Qual é a consequência da não homologação do TAG em noventa dias?
§ 8º O Termo de Ajustamento de Gestão deverá ser submetido à homologação do Tribunal Pleno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da sua proposição, sob pena de suspensão definitiva. (incluído pela Lei Complementar n. 769/2021 – DOE de 11.01.2021)
Admite-se a citação por edital?
Art. 37. A diligência, a citação, a audiência e a notificação far-se-ão:
IV - por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas quando o seu destinatário não for localizado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 393/2007 – DOE de 01/11/07)(Vide ADI 5.442)
Por qual via se faz a intimação para recolhimento dodébito imputado?
Art. 40. O responsável será notificado na forma prevista no art. 37, inciso III, desta Lei, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do débito imputado e da multa cominada pelo Tribunal.
37 - III - pela publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas na forma prevista no Regimento Interno; e (Redação dada pela Lei Complementar n. 393/2007 – DOE de 01/11/07)(Vide ADI 5.442)