Lei organica da saúde Flashcards
Lei 8.080/90 Dispõe sobre as condições para:
➢ A promoção, proteção e recuperação da saúde,
➢ A organização e o funcionamento dos serviços correspondentes
➢ E dá outras providências.
Lei 8.080/90 - Artigos 1º
➢ Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados:
✓ Isolada ou conjuntamente,
✓ Em caráter permanente ou eventual,
✓ Por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
Lei 8.080/90 - Artigo 2º
➢ A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
▪ § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste:
Na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos
E no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação
§2º O dever do Estado não exclui o:
das pessoas da família das
empresas e
da
sociedade
Lei 8.080/90 - Artigo 3º
▪ Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País ➢ Tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros: - a alimentação - a moradia - saneamento básico - meio ambiente - trabalho - a renda - a educação - a atividade física - transporte - lazer - acesso aos bens e serviços essenciais
Lei 8.080/90 - Artigo 4º
Constitui o SUS
O conjunto de AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE Prestados por ÓRGÃOS e INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
▪ Federais
▪ Estaduais e
▪ Municipais
▪ Da Administração direta e indireta e
▪ Das fundações mantidas pelo Poder Público
▪ Estão inclusas as instituições públicas de:
➢ Controle de qualidade
➢ Pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue,
hemoderivados e equipamentos para saúde
Lei 8.080/90 - Artigo 5º
▪ São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II
▪ A formulação de política de saúde destinada a promover, nos
campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º
do art. 2º desta lei;
III
▪ A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada
✓ das ações assistenciais e
✓ das atividades preventivas.
Artigo 6º
▪ Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I. A execução de ações:
a • de vigilância sanitária;
b • de vigilância epidemiológica
c • de saúde do trabalhador
d • de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II. A participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III. A ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV. A vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V. A colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI. A formulação da política e a participação na produção de
VII. O controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII.A fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX. A participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos
X. O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI. A formulação e execução da política de sangue e seus derivados
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de:
➢ Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde
➢ E de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
a • o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
b • o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde
▪ § 2º Entende-se por vigilância epidemiológica
Um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva:
Com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de
prevenção e controle das doenças ou agravos
Artigo 7º
I. Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II. Integralidade de assistência,
III. Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV. Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V. Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI. Divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de
saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII. Utilização da epidemiologia para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII.Participação da comunidade;
IX. Descentralização político-administrativa, com DIREÇÃO ÚNICA em cada esfera de governo:
X. Integração em nível executivo das ações de:
saúde meio ambiente saneamento
básico
XI. Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
XII. Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII.Organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Artigo 8º
▪ As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS:
➢ Seja diretamente ou
➢ Mediante participação complementar da iniciativa privada
regionalizada e hierarquizada em
níveis de complexidade
crescente
Artigo 9º
No âmbito da União ▪ pelo Ministério da Saúde;
no âmbito dos Estados
e do Distrito Federal: ▪ pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
no âmbito dos
Municípios: ▪ pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Artigo 10
▪ Os municípios poderão constituir CONSÓRCIOS: ➢ Para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
➢ O princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá
organizar-se em DISTRITOS de forma a integrar e articular: recursos técnicas
e práticas voltadas
para a cobertura total
das ações de saúde.
Artigo 12
Serão criadas Comissões Intersetoriais de âmbito nacional: Subordinadas:
Ao Conselho
Nacional de Saúde
Integradas: Pelos Ministérios e órgãos competentes
e por entidades
representativas da
sociedade civil.
Artigo 12 Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de:
➢ Articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução
envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).