Constituição Flashcards

1
Q

DA SEGURIDADE SOCIAL

arts.

A

194 E 195

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2
Q

O Art. 194 determina que

A

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos PODERES PÚBLICOS e da SOCIEDADE, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

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3
Q

OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL 7

A

✓universalidade da cobertura e do atendimento;
✓uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
✓seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
✓irredutibilidade do valor dos benefícios;
✓equidade na forma de participação no custeio;
✓diversidade da base de financiamento;
✓caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

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4
Q

Art. 195.

A

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos

  • Orçamentos da UNIÃO
  • Orçamentos do DISTRITO FEDERAL
  • Orçamentos dos ESTADOS
  • Orçamentos dos MUNICÍPIOS
  • DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
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5
Q

São contribuições sociais que fazem parte do financiamento da Seguridade Social: 4

A

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: folha de salário; receita faturamento; lucro
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; III-sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de que maleia ele equiparar.

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6
Q

Saúde -Direito de TODOS, art?

A

Art. 196

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7
Q

Art. 196

A

A saúde é direito de todos e dever do Estado
garantido mediante políticas sociais e econômicas; Visa à redução do risco de doença e de outros agravos; Objetiva o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

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8
Q

Art. 197.

A

São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua REGULAMENTAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
CONTROLE
- Devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

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9
Q

Art. 198.

A

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

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10
Q

DIRETRIZES ART 198

A

DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo;
ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE.

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11
Q

O art. 198 dispõe ainda:

RECURSOS MÍNIMOS NA SAÚDE

A

UNIÃO -A receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não sendo inferior a 15%
ESTADOS -12% da receita de sua competência
MUNICÍPIOS-15% da receita de sua competência

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12
Q

Segundo alteração ocorrida pela Emenda Constitucional n°86/2015, o custeio da União com a saúde será a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, a qual não pode ser inferior a 15%

A

VERDADEIRO

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13
Q

Agentes Comunitários de Saúde
Agentes de Combate às Endemias
contratos como?

A

processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

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14
Q

ART. 199

A

A assistência a saúde é LIVRE à iniciativa privada
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,

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15
Q

quem pode participar (instituições que financiam ou prestam atendimento)

A

tendo preferência as entidades filantrópicas

Sem fins lucrativos.

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16
Q

O que é vedado no art 199?

A

2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
3° É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei

17
Q

ART. 200 competências do sus

A

I -controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III -ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV -participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V -incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI -fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII -participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;