LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Flashcards

1
Q

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

I -

A

I - a água é um bem de domínio público;

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2
Q

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

II -

A

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico

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3
Q

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

III -

A

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

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4
Q

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

IV -

A

IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

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5
Q

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

V -

A

V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

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6
Q

TÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

VI -

A

VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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7
Q

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I -

A

assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos

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8
Q

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

II -

A

a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável

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9
Q

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

III -

A

a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais

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10
Q

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

IV -

A

incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais

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11
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I -

A

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

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12
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

II -

A

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;

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13
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

III -

A

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

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14
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

IV -

A

IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional

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15
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

V -

A

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;

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16
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:

VI -

A

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras

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17
Q

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 4º

A

A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

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18
Q

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I -

A

os Planos de Recursos Hídricos;

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19
Q

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

II -

A

o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

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20
Q

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

III -

A

a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

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21
Q

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

IV -

A

a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

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22
Q

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

V -

A

a compensação a municípios;

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23
Q

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

VI -

A

o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

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24
Q

OBJETIVOS DA
OUTORGA DE USO
DE RECURSOS
HÍDRICOS

A

Assegurar o controle
quantitativo e qualitativo da
água

Assegurar o efetivo
exercício dos direitos de
acesso à água

25
Q

SEÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 11.

A

O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.

26
Q

SEÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

A

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

27
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

A

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

28
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

A

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

29
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

A

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

30
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

A

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

31
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

A

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

32
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento

A

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

33
Q

EÇÃO III

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 12.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento

A

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

34
Q

Art. 14.

A

A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.

§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

35
Q

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

A

I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

36
Q

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

A

II - ausência de uso por três anos consecutivos;

37
Q

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

A

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

38
Q

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

A

IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

39
Q

Art. 16.

A

Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.

40
Q

Art. 18.

A

A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

41
Q

AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):

I -

A

tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

42
Q

AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):

II -

A

outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;

43
Q

AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):

III -

A

implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;

44
Q

AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):

IV -

A

promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

45
Q

Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):

I -

A

outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos

46
Q

Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):

II -

A

realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

47
Q

Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):

III -

A

implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;

48
Q

Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):

IV -

A

promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.

49
Q

ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):

I -

A

I - coordenar a gestão integrada das águas;

50
Q

ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):

II -

A

II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

51
Q

ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):

III -

A

III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

52
Q

ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):

IV -

A

IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

53
Q

ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):

V -

A

V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

54
Q

Conselho Nacional de Recursos Hídricos é formado por (art. 34):

A
55
Q

Conselho Nacional de Recursos Hídricos é formado por (art. 34):

A
56
Q
A
57
Q
A
58
Q
A
59
Q
A