LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997. Flashcards
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
I -
I - a água é um bem de domínio público;
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
II -
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
III -
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
IV -
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
V -
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS
VI -
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I -
assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
II -
a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III -
a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV -
incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I -
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
II -
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III -
III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV -
IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
V -
V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
VI -
VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO
Art. 4º
A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I -
os Planos de Recursos Hídricos;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
II -
o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
III -
a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
IV -
a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
V -
a compensação a municípios;
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
VI -
o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
OBJETIVOS DA
OUTORGA DE USO
DE RECURSOS
HÍDRICOS
Assegurar o controle
quantitativo e qualitativo da
água
Assegurar o efetivo
exercício dos direitos de
acesso à água
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 11.
O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento
II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;
EÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 12.
§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento
III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Art. 14.
A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
Art. 16.
Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável.
Art. 18.
A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):
I -
tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):
II -
outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):
III -
implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito nacional;
AÇÃO DO PODER PÚBLICO
Em âmbito federal, compete ao Poder Executivo (art. 29):
IV -
promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):
I -
outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos
Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):
II -
realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):
III -
implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
Nos âmbitos estaduais e distrital, cabe aos poderes executivos (art. 30):
IV -
promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental.
ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):
I -
I - coordenar a gestão integrada das águas;
ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):
II -
II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):
III -
III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;
ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):
IV -
IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
ALei nº 9.433/97 cria também o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH), o qual possui os seguintes objetivos (art. 32):
V -
V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Conselho Nacional de Recursos Hídricos é formado por (art. 34):
Conselho Nacional de Recursos Hídricos é formado por (art. 34):