Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet Flashcards
Em termos gerais, o que a Lei nº 12965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece?
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Diferencie provedores de conexão à internet e provedores de aplicação de internet.
Provedores de conexão à internet: são aqueles que oferecem “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP” (art. 5º, V, da Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet).
No Brasil, os provedores de conexão acabam, em sua maioria, confundindo-se com os próprios prestadores de serviços de telecomunicações que, em conjunto, detêm a esmagadora maioria de participação neste mercado.
Provedores de aplicações de internet: são empresas que oferecem um “conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” (art. 5º, VII). Exs: serviços de e-mail, redes sociais, hospedagem de dados, compartilhamento de vídeos etc.
Desse modo, os provedores de aplicação são aqueles que, sejam com ou sem fins lucrativos, organizam-se para o fornecimento dessas funcionalidades na internet.
Segundo o Marco Civil da Internet, em qual hipótese é permitida a suspensão da conexão à internet?
Somente em virtude de débito diretamente decorrente de sua utilização.
No que consiste a chamada “neutralidade da rede”?
A neutralidade da rede determina que haja tratamento isonômico na rede, isto é, que o tráfego na internet ocorra sem discriminação, como preceitua o artigo 9o da mesma lei:
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
Segundo o art. 8° do Marco Civil da Internet, são nulas de pleno direito quais cláusulas contratuais?
As que:
- violem a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão
- impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet;
- ou, em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil
Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, por quanto tempo?
Pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
No entanto, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior.
Nesta hipótese, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
OBS: O requerimento de simples guarda dos registros de acesso a aplicações de internet ou registros de conexão por prazo superior ao legal, feito por autoridade policial, administrativa ou Ministério Público, prescinde de prévia autorização judicial.
STJ. 6ª Turma. HC 626.983-PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 08/02/2022 (Info 724).
A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão poderá ser transferida a terceiros?
Não.
Art. 13, § 1º, Marco Civil da Internet.
O provedor de conexão à internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros?
Em regra não, conforme art. 18 da Lei 12965/14.
O provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 do Marco Civil da Internet ficam sujeitas, conforme o caso, a quais sanções?
Ficam sujeitas às seguintes sanções, aplicadas cumulativa ou isoladamente:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Pessoa residente no Brasil foi ameaçada por e-mail enviado de conta hospedada no exterior.
Pergunta-se: a Justiça brasileira é competente para determinar que a empresa responsável pela conta identifique o titular do e-mail?
Sim.
Segundo o STJ, com base no art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1745657-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/11/2020 (Info 683).
Em regra, o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
No entanto, de que forma e em quais hipóteses será possível, excepcionalmente, a discriminação ou degradação do tráfego?
A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal,para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
Quais dados pessoais podem ser obtidos mediante requisição pelas autoridades administrativas competentes sem que seja necessário ordem judicial?
- qualificação pessoal
- filiação
- endereço
As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais?
Sim.
Se o provedor de aplicações (exs: Facebook, Instagram, Youtube) disponibilizar conteúdo gerado por terceiros e a postagem feita causar prejuízos a alguém (ex: ofensa à honra), o que deve ser feito para a remoção do material? Exige-se autorização judicial para a remoção do conteúdo?
Regra geral (art. 19 do MCI): SIM
- RESERVA DE JURISDIÇÃO (exige-se ordem judicial para a remoção)
- O provedor de aplicações somente será responsabilizado se, mesmo recebendo a ordem judicial, não tomar as providências devidas e possíveis, dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo.
- A responsabilidade do provedor é solidária.
EXCEÇÃO À RESERVA DE JURISDIÇÃO (art. 21): NÃO
- Se houver divulgação de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado
- O provedor de aplicações somente será responsabilizado se, mesmo recebendo a notificação, não tomar as providências devidas e possíveis, dentro do prazo assinalado, para tornar indisponível o conteúdo.
- A responsabilidade do provedor é subsidiária.