LEI MARIA DA PENHA Flashcards

1
Q

Como se procede caso o agente ativo de violência contra a mulher seja adolescente?

A

Deve ser processado e julgado na Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, aliás, o enunciado 40 do FONAVID:

“Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude.”.

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2
Q

A violência doméstica e familiar contra a mulher exige a coabitação com o ofensor?

A

Não. De acordo com a Súmula 600 do STJ:

“Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

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3
Q

Qual a natureza jurídica das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha?

A

Embora o STJ tenha entendimento de que parte das medidas protetivas têm natureza de cautelar criminal, com a Lei 14.550/23, todas as medidas protetivas – por expressa previsão legal – têm natureza cível, já que podem ser deferidas independentemente de registro de Boletim de Ocorrência, inquérito policial instaurado ou processo criminal em curso.

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4
Q

A suspensão condicional do processo e a transação penal são aplicáveis aos delitos sujeitos à Lei Maria da Penha?

A

Não. De acordo com Súmula 536 do STJ:

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”.

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5
Q

De que forma se procede nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher?

A

De acordo com a Súmula 542 do STJ:

“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”.

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6
Q

O princípio da insignificância aplica-se aos crimes e contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas?

A

Não. De acordo com a Súmula 589 do STJ:

“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”.

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7
Q

Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?

A

Não. De acordo com a Súmula 588 do STJ:

“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.

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8
Q

O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou, ainda, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino?

A

Não. Dispõe o art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP:

“Art. 28-A.
(…)
§ 2º O disposto no caput deste artigo (ANPP) não se aplica nas seguintes hipóteses:
(…)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.”.

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9
Q

A audiência preliminar, prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 possui natureza obrigatória ou se trata de um direito da ofendida, diante de sua manifestação no sentido de que deseja se retratar?

“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”.

A

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente e necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.

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