LEI MARIA DA PENHA Flashcards
Como se procede caso o agente ativo de violência contra a mulher seja adolescente?
Deve ser processado e julgado na Vara da Infância e Juventude. Nesse sentido, aliás, o enunciado 40 do FONAVID:
“Em sendo o autor da violência menor de idade, a competência para analisar o pedido de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/06 é do juízo da Infância e Juventude.”.
A violência doméstica e familiar contra a mulher exige a coabitação com o ofensor?
Não. De acordo com a Súmula 600 do STJ:
“Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
Qual a natureza jurídica das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha?
Embora o STJ tenha entendimento de que parte das medidas protetivas têm natureza de cautelar criminal, com a Lei 14.550/23, todas as medidas protetivas – por expressa previsão legal – têm natureza cível, já que podem ser deferidas independentemente de registro de Boletim de Ocorrência, inquérito policial instaurado ou processo criminal em curso.
A suspensão condicional do processo e a transação penal são aplicáveis aos delitos sujeitos à Lei Maria da Penha?
Não. De acordo com Súmula 536 do STJ:
“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”.
De que forma se procede nos crimes de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher?
De acordo com a Súmula 542 do STJ:
“A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”.
O princípio da insignificância aplica-se aos crimes e contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas?
Não. De acordo com a Súmula 589 do STJ:
“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”.
Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
Não. De acordo com a Súmula 588 do STJ:
“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”.
O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou, ainda, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino?
Não. Dispõe o art. 28-A, § 2º, inciso IV, do CPP:
“Art. 28-A.
(…)
§ 2º O disposto no caput deste artigo (ANPP) não se aplica nas seguintes hipóteses:
(…)
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.”.
A audiência preliminar, prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 possui natureza obrigatória ou se trata de um direito da ofendida, diante de sua manifestação no sentido de que deseja se retratar?
“Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.167), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “a audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente e necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar, trazida aos autos antes do recebimento da denúncia”.