Lei Complementar n. 24/1975 - Confaz Flashcards
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências.
Reuniões do Confaz
Composição. Corum. Concessão de Benefícios. Publicidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 2º Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os E e do DF, sob a presidência de representantes do Governo federal.
§ 1º As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.
§ 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos E representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.
§ 3º Dentro de 10d, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será publicada no DOU.
Ratificação de Convênio do Confaz
LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975
Art. 4º Dentro do prazo de 15d contados da publicação dos convênios no DOU, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder E de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder E de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, pelo Poder E de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.