Lei Complementar n. 116/2003 - ISSQN Flashcards
Atualizado até a Lcp 183, DE 22/09/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
Fato Gerador e Incidência
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
🥈Art. 1º O ISSQN, de competência dos M e do DF, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º Incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º Incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Hipóteses de não Incidência
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
🥈Art. 2º O ISS não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Local do Serviço e Domicílio de Cobrança
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
🥈Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o ISS, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o ISS será devido no local: (Red. dada pela LC nº 157/2016) (Vide ADIN 3142)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12;
X e XI – (VETADOS)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Red.)
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02; (Red.)
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13;
XIX - do M onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16; (Red.)
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20.
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Inc.)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Inc.)
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. (Red. dada pela Lcp nº 175/2020)
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada M em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Vide ADIN 3142)
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o [ISS] em cada M em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do [ISS] no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A, o [ISS] será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Inc. pela Lcp nº 157/2016)
§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da PJ contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Inc. pela LC nº 175/2020)
§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. (Inc.)
§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º. (Inc.)
§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 1º titular do cartão. (Inc.)
§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (Inc.)
I - bandeiras; (Inc.)
II - credenciadoras; ou (Inc.)
III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Inc.)
§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01, o tomador é o cotista. (Inc.)
§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. (Inc.)
§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. (Inc.)