LEI COMPLEMENTAR 556/07 USO E OCUPACAO DO SOLO Flashcards
ART.1
A Presente Lei Complementar tem como objetivo regulamentar o parcelamento do solo para fins urbanos, bem como o zoneamento municipal por meio de uso e a ocupação do solo.
I- Os projetos e a execução de parcelamento do solo
II- as obras de edificações, no que se refere aos parâmetros urbanísticos relacionados com coeficiente de aproveitamento, quotas de terreno por unidade habitacional, taxa de ocupação, gabarito, taxa de impermeabilização, recuos e área de estacionamento, entre outros
III- A localização de usos e o funcionamento de atividades
ART.2
Os parcelamentos do solo para fins urbanos só poderão ser executadas nas macrozonas Urbana e de Expansão Urbana definidas no Plano Diretor
ART.3
As definições dos termos constantes nesta Lei Complementar estão expressas no Plano Diretor
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.4
As modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos ficam definidas nesta Lei Complementar, sendo classificados por:
I- Parcelamento Simples, onde não há abertura de novas vias de circulação, sendo:
a) Desmembramento;
b)Unificação
c)Desdobro
II- Parcelamento complexo, onde há aberturade novas vias de circulação, sendo:
a) Loteamento
b)Loteamento Fechado
Parágrafo Único. Nenhum parcelamento de solo para fins urbanos poderá ser aprovado sem o enquadramento às modalidades descritas no caput, bem como aos índices pertinentes às mesmas.
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.5
Todo projeto de parcelamento do solo pra fins Urbanos deverá atender, além desta Lei Complementar, outras relacionadas nas esferas Municipal, Estadual ou Federal, devendo ser obedecido o critério mais restritivo, quando importar em salvaguarda do interesso público, manifestado em esfera de competência da alçada de órgãos republicanos.
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.6
Os pedidos de projetos de parcelamento do solo deverão ser efetuados por quem de direito e estar corretamente ordenados, com a documentação adequada, sendo a verificação da validade dos mesmos também de obrigação do interessado, respondendo pela veracidade do que alega e/ou junta, sob penas da lei
1º Qualquer dúvida relacionada aos parâmetros técnicos do projeto será esclarecida pelo profissional responsável técnico do mesmo, que deverá atender à notificação específica, no prazo estipulado, após o que, em não o fazendo o projeto será considerado indeferido e enviado ao arquivo da Prefeitura, sendo que, havido esclarecimento satisfatório, o projeto seguirá o trâmite normal.
2º No caso de indeferimento por desatendimento da notificação efetuada, será comunicado o proprietário ou possuidor do imóvel, mediante ofício com AR no endereço conhecido, para que proceda como de direito
3º A Prefeitura poderá exigir, em qualquer fase do processo, documentos adicionais aos descritos na presente Lei Complementar, quando julgar necessário para o aperfeiçoamento do Projeto.
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.7
Todo parcelamento complexo deverá ser provido de, no mínimo, infra-estrutura básica, nos termos do Plano Diretor
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.8
Nos parcelamentos complexos localizados nas Macrozonas Urbana, de Expansão Urbana Controlada, de Contenção de Urbanização, de Expansão econômica, de Expansão Industrial e de Expansão Especial, será exigida, além da infra-estrutura básica, a infra-estrutura complementar, conforme definições do Plano Diretor
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.9
O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300m e deverão ser limitadas por vias de circulação de veículos ou divisas do loteamento
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.10
Todos os Lotes resultantes de qualquer modalidade de parcelamento do solo par afins urbanos deverão necessariamente ter confrontação com via pública de circulação de veículos
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.11
Fica o proprietário de imóvel que estiver em posição mais baixa obrigado a permitir a passagem da canalização de esgoto e de águas pluviais do imóvel ascendente sob a sua área de terreno.
1º Toda edificação realizada em imóveis em posição mais baixa nas áreas em declive deverá resguardar o direito consignado no caput, mediante recuo lateral mínimo e 1m, ou pela instalação de tubulação própria até a divisa dos imóveis, que garanta o despejo do esgoto diretamente na rede coletora e das águas pluviais em local adequado.
2º não serão adotados pela Prefeitura quaisquer atos que importem na aprovação de projeto, na regularização de edificação ou ainda na concessão do habite-se, sem que o disposto no caput esteja garantido e que os elementos referentes às soluções técnicas a serem implantadas estejam apontados no projeto de aprovação.
3° Havendo edificação nos imóveis, não poderão os proprietários destes impedir a utilização da área necessária para os fins previstos no caput, desde que sejam indenizados pelo uso do espaço resultante da obra.
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.12
Os projetos de parcelamentos complexo ou de condomínio urbanizado somente serão implantados em áreas com declividade inferior a 30%, devendo as áreas que não se enquadrem nesse requisito serem passíveis de projeto de terraplanagem adequado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica(ART) do responsável técnico e anuído pelo órgão Municipal responsável pela gestão Ambiental
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.13
A aprovação de parcelamento complexo ou condomínio urbanizado em que haja a necessidade de obras de terraplanagem para correção da declividade será concedida se o projeto demonstrar e assegurar:
I - Inexistência de prejuízo ao meio físico e paisagístico da área externa da gleba, em especial no que se refere à erosão do solo e assoreamento dos corpos d’agua, quer durante a execução das obras relativas ao parcelamento do solo, quer após a sua conclusão
II- Proteção contra erosão dos terrenos submetidos a obras de terraplenagem
III- Condição para implantação de edificações nas áreas terraplanadas e/ou execução pelo empreendedor do plantio das espécies vegetais que assegurarão a integridade da área e que impeça a instauração do processo erosivo e seu desenvolvimento.
1º Os taludes resultantes das correções mencionadas no caput deverão apresentar declividade de até 100% no caso de cortes, de até 50% no caso de aterros, com altura máxima, em qualquer caso, de até 6m e recomposição vegetal adequada.
2º Os taludes com altura superior a 2m deverão ser providos de canaletas e outros dispositivos de drenagem na crista e na saia
3º Os taludes de altura superior a 5m deverão ser interrompidos por bermas providas de canaletas e outros dispositivos de drenagem a crista e na saia
4º Os taludes poderão ser substituídos por muros de arrimo, desde que não ultrapassem a altura de 3m, não ficando, nesse caso, dispensados da apresentação de projeto técnico adequado.
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.14
O cumprimento da exigência referida no artigo anterior será feito por meio de projeto específico contendo:
I - Relatórios de inspeção e sondagens que caracterizem perfeitamente as condições do terreno relacionadas com a erosão do solo:
II -memorial descritivo e justificativo;
III - Especificações para execução das obras e serviços, indicando, inclusive, materiais e equipamentos a serem empregados;
IV- Peças gráficas necessárias à perfeita compreensão da execução das obras;
V- Cronograma de execução das obras e serviços, com a correta observância do regime pluviométrico
VI - parecer técnico fundamentado para assegurar, conforme artigo anterior, a eficiência das medidas preconizadas, enunciando as medidas de controle indicadas e a ocasião de sua execução
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.15
Deverão ser obedecidas todas as faixas non aedificandi estabelecidas por órgãos municipais, estaduais ou federais, além dos recuos e restrições estipulados em regulamento próprio dos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, por meio de suas normas específicas arquivadas no Cartório de Registro de Imóveis.
TITULO I - PARCELAMENTO DO SOLO
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART.16
Aprovado o projeto de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo Único. Ocorrida a caducidade da aprovação disposta no caput, e estando em vigor o Visto Prévio expedido, o interessado deverá solicitar a revalidação da aprovação e, caso a validade do Visto Prévio tenha expirado, o interessado deverá efetuar novo pedido, submetendo-se às regras supervenientes.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS PÚBLICAS
ART.17
Nos loteamentos e loteamentos fechados, é obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, logradouros públicos, áreas verdes e sistemas viário e de lazer, de acordo com os índices dos locais em que se situem, constantes no Plano Diretor e na presente Lei Complementar.
§ 1º As áreas transferidas ao Município devem ter, no mínimo, 10m (dez metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não será considerado quando as áreas verdes possuírem confrontação com áreas institucionais ou forem limítrofes com outras áreas verdes, desde que haja livre acesso público nelas.
§ 3º As áreas mencionadas no caput deverão, além de constar no projeto do loteamento, também constar no memorial descritivo do projeto para aprovação final.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS PÚBLICAS
ART.18
A localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público poderá ser determinada pelo Poder Executivo com fundamento em parecer técnico ou diretrizes do Plano Diretor.
SEÇÃO I
DAS ÁREAS PÚBLICAS
ART.19
Não serão aceitas no cálculo do percentual de áreas institucionais a serem transferidas ao domínio do Município as áreas non aedificandi e relativas às faixas de servidão.
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS
ART.20
Nos projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, as declividades das áreas institucionais deverão estar na média de toda a área a ser loteada e localizadas em locais determinados pelo órgão responsável pelo planejamento municipal.
SUBSEÇÃO I
DAS ÁREAS INSTITUCIONAIS
ART.21
As áreas institucionais dos loteamentos, a critério da Administração Municipal, poderão:
I - ter o seu valor correspondente depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, calculado com base na Planta Genérica de Valores;
II - ser incorporadas fora do perímetro do empreendimento, em locais onde haja carência de espaços públicos destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, tendo sua área calculada com base no valor da área no local do parcelamento; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2008)
III - ser substituídas, em parte, por edificações de equipamentos comunitários, as quais deverão ser entregues totalmente acabadas, em perfeito estado de uso, além de atenderem a todas as normas técnicas vigentes relativas a edificações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2008)
§ 1º As áreas institucionais destinadas à implantação de caixas d`água, sistemas de tratamento de esgoto e outros equipamentos urbanos não se sujeitam às dimensões mínimas previstas nesta Lei Complementar e no Plano Diretor, podendo as mesmas estarem situadas internamente ao perímetro de fechamento dos parcelamentos complexos na modalidade de loteamentos fechados.
§ 2º Caso as áreas institucionais sejam transmitidas ao Poder Público, por meio de uma das modalidades dos incisos do caput, deverão estar devidamente documentadas no processo de Visto Prévio do parcelamento do solo, por meio de declaração, avaliações, plantas das áreas externas à gleba acompanhadas das respectivas certidões atualizadas de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, projetos dos equipamentos comunitários, orçamentos e outros que poderão ser exigidos pelo órgão responsável pelo planejamento municipal, além da autorização assinada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º Na transação prevista nos incisos do caput, será respeitado sempre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) a remanescer no local como área institucional do projeto original aprovado pela Prefeitura.
§ 4º Nas áreas institucionais, verificadas as condições técnicas adequadas, deverão ser reservadas áreas necessárias para a inclusão de estruturas de segurança pública.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.22
Todas as vias de circulação deverão ser projetadas de modo a garantir, no mínimo, a continuidade do traçado das vias oficiais existentes e respeitarão os termos previstos no Plano Diretor, possibilitando, sempre que possível, a existência de arborização.
§ 1º As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a seção transversal igual ou maior que estas últimas, observada a seção mínima constante no Plano Diretor.
§ 2º Quando a área a ser loteada confrontar com estradas municipais e apresentar lotes voltados para a mesma, será exigida a implantação da infra-estrutura adequada e alargamento de acordo com a classificação prevista no Plano Diretor, às exclusivas expensas do loteador.
§ 3º As vias de circulação poderão receber como pavimentação materiais diversos de emulsão asfáltica, visando evitar a impermeabilização do solo, contribuindo para com a melhor absorção dos elementos.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.23
As servidões de passagem que eventualmente gravem as áreas a parcelar deverão ser integradas às novas vias de circulação do loteamento.
Parágrafo Único. As servidões de passagem existentes poderão ser reconhecidas como vias públicas, desde que comprovado o seu domínio público.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.24
Em todos os projetos de parcelamento complexo ou condomínio urbanizado, as vias projetadas deverão ser classificadas de acordo com as categorias definidas no Plano Diretor e obedecer às suas dimensões.
§ 1º A Prefeitura poderá exigir nos projetos mencionados no caput que os acessos a estradas municipais, estaduais ou federais, bem como a vias arteriais, rápidas, expressas ou regionais, deverão ser executados e dimensionados de acordo com as mesmas, devendo ser formados por alças de acesso, rotatórias ou outros elementos viários condizentes ao fluxo gerado pelo empreendimento e à interferência que causará nas vias existentes, não dispensando as autorizações pertinentes necessárias.
§ 2º Os custos das obras mencionadas no parágrafo anterior, mesmo que elas tenham de ser executadas em áreas não do domínio do empreendedor, deverão correr por sua conta, não havendo ressarcimento pela Prefeitura.
§ 3º As vias de circulação hierarquizadas no Plano Diretor, situadas na Macrozona Urbana, deverão respeitar os requisitos mínimos em seu Anexo VII para a fixação de sua faixa de domínio, não sendo exigidos recuos e excluindo-se a faixa reservada para previsão de ampliação.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.25
Nos projetos de parcelamento complexo, a pavimentação do sistema viário e a execução de calçadas, guias e sarjetas poderão apresentar técnicas alternativas, desde que justificadas, as quais serão objeto de aprovação pelo órgão responsável do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.26
Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9m (nove metros).
Parágrafo Único. Nos cruzamentos irregulares com ângulos agudos, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações, de acordo com as orientações técnicas do órgão municipal responsável pelo planejamento.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.27
A declividade longitudinal máxima admitida nas vias de circulação de veículos será de 22% (vinte e dois por cento), e a declividade transversal máxima, cortada no eixo do leito carroçável até o meio-fio, de 2,00 % (dois por cento).
Parágrafo Único. As vias de maior importância deverão apresentar declividade longitudinal não superior a:
I - 15% (quinze por cento) para as vias arteriais;
II - 12% (doze por cento) para as vias rápidas; e
III - 8% (oito por cento) para as vias expressas e regionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2008)
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.28
As vias de circulação de pedestres obedecerão às características determinadas no Plano Diretor, não podendo apresentar declividade longitudinal superior a 18% (dezoito por cento) ou, acima dessa declividade, escadarias com comprimento total superior a 100m (cem metros).
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.29
As vias locais sem saída deverão terminar em praça de retorno, conforme parâmetros do ANEXO I da presente Lei Complementar, a qual deverá ser interligada por via de pedestre, quando assim for indicado pelo órgão responsável pelo planejamento municipal.
§ 1º As ruas do tipo mencionado no caput só poderão ser utilizadas quando comprovada a impossibilidade de sua continuidade além das divisas do loteamento projetado.
§ 2º As vias mencionadas no caput não poderão ter comprimento superior a 150m (cento e cinqüenta metros), medido pelo eixo da via, do centro da praça de retorno à intersecção com o eixo da via que a derivou.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.30
Qualquer parcelamento complexo ou condomínio urbanizado deverá ser dotado de, ao menos, uma via principal do tipo coletora.
§ 1º Para parcelamentos complexos ou condomínios com até 50 (cinqüenta) lotes e/ou unidades, será aceito que a via principal seja do tipo via local sem saída, e entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) unidades seja do tipo via local.
§ 2º Para parcelamentos complexos ou condomínios acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou com área total superior a 30 (trinta) hectares, a via principal será, no mínimo, do tipo via arterial.
§ 3º Para parcelamentos complexos ou condomínios acima de 1000 (mil) lotes e/ou unidades, ou com área total superior a 60 (sessenta) hectares, a via principal será, no mínimo, do tipo via rápida.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.31
Todas as vias, em qualquer projeto de parcelamento complexo ou condomínio urbanizado, deverão prever acessos para pessoas com deficiência de mobilidade, conforme legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.32
Nas vias arteriais, rápidas, expressas e regionais constantes nos projetos de parcelamento, deverão ser implantadas reentrâncias nos passeios para pontos de parada de transporte coletivo, sem anulação dos mesmos, a fim de facilitar o embarque e o desembarque dos usuários e melhorar o fluxo de veículos, em espaçamentos determinados pelo Poder Público por ocasião do Visto Prévio.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.33
Todo projeto de parcelamento complexo deverá prever em sua execução a implantação de sinalizações vertical e horizontal nas vias de circulação de veículos, conforme determinações do Plano Diretor, bem como a identificação das mesmas por meio de placas com a denominação oficial de logradouros em suportes padronizados.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.34
Os postes destinados às linhas da transmissão de energia elétrica e telecomunicações serão, obrigatoriamente, colocados numa distância de até 2m (dois metros) dos pontos de divisa entre seus lotes, sendo admitidas outras configurações para lotes com largura maior do que 14m (catorze metros).
§ 1º Deverá ser obedecido esse critério, também, nos serviços a serem realizados em qualquer via pública.
§ 2º Quando o local de colocação coincidir com esquina, deverá ser atendido, tanto quanto possível, o critério constante no caput.
§ 3º As linhas de transmissão de energia elétrica, telecomunicações e infovias poderão ser subterrâneas.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO
ART.35
Junto às rodovias, será obrigatória a implantação de vias marginais coletoras, quando os lotes do parcelamento tiverem suas frentes voltadas para as mesmas.
Subseção III
Das áreas Verdes e do Sistema de Lazer
ART.36
As áreas verdes e os sistemas de lazer devem ser implantados, mantidos e conservados pelo empreendedor até o recebimento das obras concluídas do loteamento pela Prefeitura.
Subseção III
Das áreas Verdes e do Sistema de Lazer
ART.37
Não serão computados como áreas verdes, nem como sistema de lazer, os canteiros centrais ao longo das vias.
Parágrafo Único. Poderão ser acolhidos como área verde os canteiros centrais com largura igual ou maior a 5m (cinco metros), desde que permaneçam no projeto, pelo menos, 5% (cinco por cento) das áreas verdes fora dessa situação.
Subseção III
Das áreas Verdes e do Sistema de Lazer
ART.38
Deverão ser previstos sistemas de redução de velocidade e de prevenção de assoreamento quando as águas pluviais provenientes das vias públicas forem encaminhadas a corpos d`água existentes.
Subseção III
Das áreas Verdes e do Sistema de Lazer
ART.39
Estão sujeitos a Parecer Ambiental de Parcelamento, emitido pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental, os empreendimentos que se enquadrem em, pelo menos, um dos itens a seguir:
I - quando acusarem presença de cursos d`água, nascentes, alagadiços, sítios arqueológicos e remanescentes de vegetação não-antrópica;
II - quando parte da gleba se situar na Macrozona de Preservação Ambiental ou Macrozona de Preservação Permanente; e
III - quando houver qualquer restrição legal, no âmbito ambiental, de quaisquer elementos situados na gleba.
Parágrafo Único. Os projetos que omitirem os detalhes descritos nos incisos do caput serão considerados nulos e sujeitos aos embargos administrativos, havendo necessária representação do seu responsável técnico ao órgão regulador da atividade profissional, além da responsabilização penal por falsidade de informação se ocorrente.
Subseção III
Das áreas Verdes e do Sistema de Lazer
ART.40
Os pareceres emitidos pelo órgão municipal responsável pela gestão ambiental mencionados no artigo anterior deverão conter, pelo menos, a descrição dos elementos naturais constatados na gleba objeto de parcelamento, a porcentagem da gleba localizada nas Macrozonas de Preservação Ambiental ou de Preservação Permanente, as restrições legais no âmbito ambiental incidentes sobre a mesma e as medidas a serem tomadas para o total enquadramento do parcelamento nas disposições legais.
Parágrafo Único. O órgão municipal responsável pela gestão ambiental poderá exigir documentação complementar para a elucidação das dúvidas que venham a ocorrer com relação à gleba e para a boa técnica de execução do parecer.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 41
Todo parcelamento do solo em que não haja abertura de novas vias públicas deverá ser classificado como desmembramento, unificação ou desdobro, conforme as definições do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 42
Os lotes serão divisíveis até o limite da área mínima de lote da zona em que se situem e, nos desmembramentos ou desdobros, deverão ser respeitados os índices urbanísticos referentes ao local, conforme ANEXO IV.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 43
É vedado o desmembramento de áreas maiores que 10.000m² (dez mil metros quadrados), ou menores que resultem em mais de 10 (dez) lotes, sem reserva de áreas verdes.
§ 1º Nos desmembramentos, nos termos do caput, deverão reservar 10% (dez por cento) de área verde calculados sobre a área total a ser desmembrada.
§ 2º Os desmembramentos para fins exclusivamente de serviços, comerciais e/ou industriais estão dispensados da obrigatoriedade de destinação de áreas públicas, devendo ser registrado o zoneamento no projeto de aprovação e transacionados com o Poder Público o patrocínio de equipamento social equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das áreas previstas para a Zona ou Macrozona onde se implantar o empreendimento.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 44
Nos acessos a glebas objeto de desmembramento, situadas na Macrozona Urbana e de Expansão Urbana, deverão ser previstas faixas non aedificandi em suas margens, que garantam a largura adequada da via, quando da consolidação do empreendimento, consoante às determinações do corpo técnico da Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 45
O pedido de desmembramento, unificação ou desdobro deverá ser protocolado para análise no órgão responsável pelo planejamento municipal, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado por quem de direito, com os seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s) deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública);
II - cópia do comprovante de regularidade fiscal;
III - cópia do projeto firmado por responsável técnico, habilitado pelo órgão profissional específico, que deverá conter as seguintes informações:
a) projeto em escala 1:200, podendo ser aceitas outras escalas caso necessário, indicando a situação atual e a situação requerida;
b) localização do lote em campo adequado da planta;
c) delimitação exata da gleba, com identificação dos confrontantes, dimensões e norte;
d) localização de bosques, árvores isoladas, matas, cursos d`água, construções existentes, valos secos, brejos, nascentes e dutos na gleba e em seu entorno, compreendendo, no mínimo, 50m (cinqüenta metros) de seu perímetro;
e) delimitação e indicação das áreas públicas, quando for o caso;
f) indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias e infovias determinadas pelas empresas responsáveis;
g) indicação das faixas non aedificandi, conforme as legislações municipal, estadual ou federal, devidamente identificadas;
h) quadro de áreas;
O pedido de desmembramento, unificação ou desdobro deverá ser protocolado para análise no órgão responsável pelo planejamento municipal, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado por quem de direito, com os seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s) deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública);
II - cópia do comprovante de regularidade fiscal;
III - cópia do projeto firmado por responsável técnico, habilitado pelo órgão profissional específico, que deverá conter as seguintes informações:
a) projeto em escala 1:200, podendo ser aceitas outras escalas caso necessário, indicando a situação atual e a situação requerida;
b) localização do lote em campo adequado da planta;
c) delimitação exata da gleba, com identificação dos confrontantes, dimensões e norte;
d) localização de bosques, árvores isoladas, matas, cursos d`água, construções existentes, valos secos, brejos, nascentes e dutos na gleba e em seu entorno, compreendendo, no mínimo, 50m (cinqüenta metros) de seu perímetro;
e) delimitação e indicação das áreas públicas, quando for o caso;
f) indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias e infovias determinadas pelas empresas responsáveis;
g) indicação das faixas non aedificandi, conforme as legislações municipal, estadual ou federal, devidamente identificadas;
h) quadro de áreas;IV - cópia de memorial descritivo, inclusive das áreas públicas a serem transmitidas ao Poder Público, quando for o caso; e
IV - cópia de memorial descritivo, inclusive das áreas públicas a serem transmitidas ao Poder Público, quando for o caso; e
V - arquivo eletrônico do projeto, conforme exigências do órgão responsável pelo planejamento territorial municipal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 46
Aplicam-se ao desmembramento, unificação ou desdobro as disposições exigidas para o loteamento no que couber.
Seção II
Do Loteamento
ART.49
Todo projeto de loteamento deverá ser previamente encaminhado ao órgão responsável pelo planejamento municipal para análise, após o que, verificada a regularidade do pedido, será emitido o Visto Prévio e a Certidão de Diretrizes para encaminhamento ao órgão responsável pela aprovação de projetos de loteamentos urbanos e implantação de núcleos habitacionais, públicos ou privados, em outras esferas de governo.
§ 1º Antes da elaboração do projeto, o empreendedor poderá solicitar ao órgão responsável pelo planejamento a expedição de informações básicas para a integração do projeto à malha urbana, devendo ser apresentado para tanto os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do levantamento planialtimétrico cadastral;
II - certidão de matrícula da gleba;
III - cópia em arquivo eletrônico. (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
§ 2º Com os elementos acima, em 15 (quinze) dias úteis, serão fornecidos o traçado das vias principais, a localização de áreas verdes, do sistema de lazer e institucionais, eventuais interligações a serem observadas na elaboração do projeto e outros itens pertinentes, considerando os projetos aprovados ou em aprovação e a legislação vigente. (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 47
Não será permitida a unificação de lotes de uso distinto e/ou que se situem em zonas diferentes.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO DO SOLO
Seção I
Do Desmembramento, da Unificação e do Desdobro
ART 48
A aprovação de desmembramento, unificação ou desdobro dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, desconsiderado o lapso temporal entre a expedição da notificação para efeito de documentação ou esclarecimento complementar e o seu atendimento.
Seção II
Do Loteamento
ART.50
Após aprovado nos órgãos de competência concorrente, o projeto deverá ser encaminhado ao órgão responsável pelo planejamento municipal para análise e, verificada a regularidade do pedido, será emitido o Alvará de Urbanização, após o qual o empreendedor está autorizado a executar as obras referentes ao loteamento.
Subseção I
Das Diretrizes e do Visto Prévio
ART.51
O pedido de Visto Prévio deverá ser protocolado para análise no órgão responsável pelo planejamento municipal, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado por quem de direito, com o uso pretendido e os seguintes documentos:
I - certidão da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), ou quem a suceda, acerca dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos;
II - cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s) deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública), ficando ressalvado que para a aprovação final do empreendimento pela Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório do domínio da área do empreendimento, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis;
III - cópia do comprovante de regularidade fiscal;
IV - cópia do projeto firmado por responsável técnico, habilitado pelo órgão profissional específico, que deverá conter as seguintes informações:
a) projeto em escala 1:1000, podendo ser aceitas outras escalas caso necessário;
b) locação da gleba em planta da cidade ou município;
c) delimitação exata da gleba, com identificação dos confrontantes, curvas de nível de metro em metro em relação à Referência de Nível - RN oficial, dimensões, rumos e norte;
d) localização de bosques, árvores isoladas, matas, cursos d`água, construções existentes, valos secos, brejos, nascentes e dutos na gleba e em seu entorno, compreendendo, no mínimo, 50m (cinqüenta metros) de seu perímetro;
e) delimitação e indicação dos lotes, das quadras e do sistema viário com o devido estaqueamento a cada 20m (vinte metros), larguras das vias e praças de retorno;
f) indicação nos cruzamentos das vias públicas, dos raios de curvatura, bem como de seu desenvolvimento;
g) indicação do sentido de escoamento das águas pluviais;
h) indicação das ruas adjacentes que se articulam com o plano de loteamento;
i) indicação da categoria de enquadramento das vias projetadas, segundo o Plano Diretor;
j) delimitação e indicação das áreas públicas;
k) indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão, das rodovias e infovias determinadas pelas empresas responsáveis;
l) indicação das faixas non aedificandi instituídas por regulamentação própria e/ou aquelas conforme as legislações municipal, estadual ou federal, devidamente identificadas;
m) indicação do zoneamento do loteamento, de acordo com a presente Lei Complementar; e
n) quadro de áreas, conforme modelo constante no ANEXO II.
V - cópia de memorial descritivo e justificativo; e
VI - arquivo eletrônico do projeto, conforme exigências do órgão responsável pelo planejamento territorial municipal.
VII - certidão de atribuição do profissional do CREA/SP, baseado na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
Seção II
Do Loteamento
ART.52
Após a análise do processo, e havendo a viabilidade de implantação do loteamento requerido, a Prefeitura deverá anuir no projeto e emitir Certidão de Diretrizes para encaminhamento ao órgão responsável pela aprovação de projetos de loteamentos urbanos e implantação de núcleos habitacionais, públicos ou privados, em outras esferas de governo.
Parágrafo Único. Havendo a necessidade de unificação ou desmembramento de glebas para fim de viabilização do projeto de loteamento, deverá ser apresentado o respectivo projeto em conjunto com o pedido de Visto Prévio, não sendo devido as taxas de aprovação referentes a esse procedimento, nem exigidas áreas públicas, tendo em vista que serão devidas as taxas de aprovação e reservadas as áreas públicas no processo de aprovação do loteamento em época oportuna.
Seção II
Do Loteamento
ART.53
O Visto Prévio, juntamente com a Certidão de Diretrizes, será expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, desconsiderado o lapso temporal entre a expedição da notificação para efeito de documentação ou esclarecimento complementar e o seu atendimento, tendo validade de 4 (quatro) anos.
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
ART.54
Após a anuência dos órgãos competentes em outras esferas de governo, todo projeto de loteamento deverá ser protocolado para análise no órgão responsável pelo planejamento municipal, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado por quem de direito, com os seguintes documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, com negativa de ônus e alienações, em que se comprove o domínio do empreendedor sobre a área;
II - certidão negativa de tributos municipais;
III - cronograma para execução das obras, com prazo máximo de 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia, cujo valor deverá suplantar o custo das obras de infra-estrutura;
IV - Projeto de Revegetação/Restauração das Áreas Verdes, Projeto de Arborização dos Sistemas de Lazer e dos Passeios Públicos, que serão feitos obedecendo às normas da concessionária de energia elétrica, evitando-se futuras interferências da arborização na rede elétrica, e Planta Urbanística Ambiental, com os respectivos memoriais descritivos e/ou laudos e ART; (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 2162/2015)
V - projeto de microdrenagem (sistema de escoamento de águas pluviais), com os respectivos memoriais descritivos e ART; (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2008)
VI - projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário aprovado pela concessionária, com os respectivos memoriais descritivos e ART;
VII - projeto de abastecimento e distribuição de água potável, aprovado pela concessionária, com os respectivos memoriais descritivos e ART;
VIII - projeto urbanístico com o respectivo memorial descritivo e justificativo e ART, aprovado pelo órgão competente em outras esferas de governo, com as informações previamente estipuladas no ato do Visto Prévio;
IX - projeto urbanístico complementar com o respectivo memorial descritivo e ART, que deverá conter as seguintes informações:
a) detalhe da pavimentação das vias de circulação de veículos e exclusivas de pedestres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 617/2008)
X - cópia do regulamento e do contrato padrão do loteamento; e
XI - arquivo eletrônico do projeto, conforme exigências do órgão responsável pelo planejamento municipal.
XII - levantamento planialtimétrico, com a respectiva ART; (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
XIII - projeto de terraplanagem contendo planta de terraplanagem, memorial descritivo e perfis longitudinais e transversais das vias de circulação, com a respectiva ART; (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
XIV - projeto das áreas do sistema viário e os respectivos memoriais descritivos para registro em cartório; (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
XV - projeto de zoneamento; (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
XVI - termo de compromisso de caução; e (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
XVII - certificado de aprovação pelo órgão competente em outras esferas de governo. (Acrescido pela Lei Complementar nº 617/2008)
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
ART.55
A aprovação do projeto de loteamento dar-se-á após parecer favorável do Chefe da Divisão de Planejamento Físico e Territorial e será efetivada por despacho do Secretário do Planejamento, determinando a expedição do Alvará de Urbanização, no qual constará:
I - denominação do loteamento;
II - nome do proprietário ou empreendedor;
III - data da aprovação e número do processo;
IV - número total de lotes;
V - área total do empreendimento;
VI - nome do responsável técnico; e
VII - número da ART do responsável técnico.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo poderá avocar, mediante determinação formalizada por escrito, o despacho final previsto no caput deste artigo.
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
ART.56
A anuência para aprovação do projeto de loteamento será expedida no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, desconsiderado o lapso temporal entre a expedição da notificação para efeito de documentação ou esclarecimento complementar e o seu atendimento.
Subseção II
Da Aprovação do Projeto
ART.57
A modificação de pequeno porte no projeto de parcelamento complexo ou condomínio urbanizado, que mantenha o adensamento populacional, não cause impacto ambiental, não implique em novos equipamentos urbanos, nem modifique a natureza do empreendimento e nem fira expressa disposição de lei, será aprovada sem a necessidade de autorização de qualquer órgão estadual ou federal.
Subseção III
Da Execução do Loteamento
ART.58
Os projetos serão executados em até 4 (quatro) anos, conforme opção expressa do loteador e constante do cronograma apresentado, devendo, em qualquer hipótese, oferecer garantia para a execução das obras. (Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 425/2008)
§ 1º Os instrumentos de garantia de execução das obras a cargo do empreendedor poderão ser representados por:
I - hipoteca de lotes no próprio empreendimento ou hipoteca de outros imóveis, obedecendo, em ambos os casos, o que segue:
a) o loteador apresentará os bens que pretende dar em garantia, devendo ser avaliado pela comissão de avaliação da Prefeitura, no intuito de atestar a suficiência dos seus valores em relação ao custo das obras de infra-estrutura;
b) constatados bastantes e suficientes os bens ofertados, o loteador deverá apresentar a escritura pública, correndo por sua exclusiva conta as despesas cartorárias;
II - fiança bancária ou seguro-garantia, cujo prazo de vigência deverá exceder 90 (noventa) dias do prazo a que se obrigou o empreendedor para a execução das obras; ou
III - depósito ou caução de títulos da dívida pública ou por qualquer outra espécie de garantia prevista em lei.
§ 2º As obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma, deverão constar do instrumento de garantia mencionado neste artigo.
Subseção III
Da Execução do Loteamento
ART.59
A critério do Executivo, a garantia prevista no caput pode ser liberada parcialmente à medida que as obras de urbanização forem executadas e recebidas pela Prefeitura e pelas concessionárias de água, esgoto e energia.
Subseção III
Da Execução do Loteamento
ART.60
A Prefeitura, por intermédio de seu corpo técnico, acompanhará a execução das obras em todas as suas fases e, quando verificado atraso em seu andamento, deverá impor sanções e multas cabíveis ao loteador, se constatar injustificado o fato.
Subseção IV
Do Recebimento Das Obras
ART.61
O recebimento das obras do loteamento será feito pelo órgão municipal responsável pelas obras públicas, através de Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.
Parágrafo Único. O Termo referido no caput somente será expedido se presentes no respectivo procedimento administrativo de aprovação os termos de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica.
Subseção IV
Do Recebimento Das Obras
ART.62
As áreas públicas devem estar totalmente desocupadas quando da expedição do Termo de Recebimento de Obras de Urbanização.
Subseção IV
Do Recebimento Das Obras
ART.63
Findo o prazo do cronograma, e caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los servindo-se dos recursos oriundos da garantia ofertada.
Subseção IV
Do Recebimento Das Obras
ART.64
Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do loteador e após a devida fiscalização, autorizará o levantamento da garantia.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.65
Loteamento fechado constitui-se por loteamento aprovado como tal, em que há permissão de uso, a título precário, das áreas públicas e das vias de circulação para fechamento total ou parcial das áreas exclusivamente residenciais por meio de cerca ou muro, no todo ou em parte do seu perímetro, devendo assumir a responsabilidade de execução dos seguintes serviços:
I - manutenção e poda das árvores, quando necessário;
II - manutenção, limpeza e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - serviços relacionados à segurança interna e manutenção das portarias e sistemas de segurança;
IV - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
V - outros serviços que se fizerem necessários para a manutenção dos bens públicos;
VI - garantia de ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e pelo bem-estar da população;
VII - indicações viárias adequadas internas e externas ao loteamento; e
VIII - termo de compromisso de remoção de todos os obstáculos relativos ao loteamento fechado no caso de revogação do decreto de permissão de uso nos termos em que vier a estabelecer.
Parágrafo Único. As áreas públicas e as vias de circulação, que poderão ser objeto de permissão de uso, deverão ser definidas na fase de análise do Visto Prévio do loteamento, podendo ser outorgadas em pedido posterior à aprovação final do mesmo, independentemente de licitação, nos termos do art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município. (Parágrafo único declarado inconstitucional, conforme ADIN nº 2204161-16.2015.8.26.0000)
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.66
A permissão de uso das áreas públicas e das vias de circulação somente será outorgada quando os loteadores ou a totalidade dos proprietários submeterem a administração das mesmas à associação de proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade, sendo respeitadas as regras gerais previstas no Código Civil Brasileiro e devidamente constante do Regulamento do Loteamento registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º As áreas institucionais destinadas para implantação de equipamentos comunitários definidas no projeto, e sobre as quais não incidirá permissão de uso, deverão estar situadas externamente e serão mantidas sob responsabilidade da associação de proprietários ou do loteador, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente essa função.
§ 2º As Áreas de Proteção Permanente (APP) deverão ser preservadas na sua totalidade, sendo que qualquer intervenção deverá ter prévia autorização expedida pelos órgãos competentes.
§ 3º A área máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.67
No ato da solicitação do pedido de Visto Prévio, deverá ser especificada a intenção de implantação dessa modalidade de loteamento.
§ 1º Será exigido um sistema viário externo às áreas fechadas, no intuito de garantir o entrelaçamento do entorno com a malha viária urbana existente ou projetada.
§ 2º Os fechamentos situados junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuos de 4m (quatro metros), onde deverá ser executado tratamento paisagístico e deverão ser conservados pela associação de proprietários ou equivalente.
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido, os órgãos municipais envolvidos deverão apresentar as razões devidamente fundamentadas.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.68
Quando as diretrizes viárias definidas pela legislação municipal seccionarem a gleba objeto de projeto de loteamento fechado, deverão essas vias estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser fechadas.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.69
As áreas públicas e as vias de circulação, definidas por ocasião da aprovação do loteamento, serão objeto de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura, se houver necessidade e sem implicar em ressarcimento.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.70
Fica a Prefeitura autorizada a outorgar a permissão de uso sobre as áreas públicas e vias de circulação, a qual será formalizada por decreto do Poder Executivo, devendo nele constar:
I - os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa;
II - que qualquer outra utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da Prefeitura; e
III - quem de direito responderá pelas obrigações.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.71
Só será permitido o fechamento do loteamento e o enquadramento na modalidade descrita nesta Seção se atenderem a todas condições seguintes, além daquelas já mencionadas:
I - não haja prejuízo ao tráfego de pessoas e veículos, e que não haja descaracterização do sistema viário da região;
II - haja acesso às áreas institucionais destinadas a equipamentos comunitários;
III - observe as dimensões de lote com área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados) e frente mínima de 10m (dez metros) ou as especificações da zona em que se situe, valendo a norma mais restrita; e
IV - sejam obedecidas, no que couber, as demais exigências constantes desta Lei Complementar.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.72
Caberá à Prefeitura a responsabilidade pela determinação, aprovação, supervisão e fiscalização dos serviços e obras de manutenção e limpeza dos bens públicos.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.73
As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações deverão atender às exigências da legislação municipal em vigor para a zona de uso onde o lote ou loteamento estiver localizado.
Seção III
Do Loteamento Fechado
ART.74
No loteamento fechado nos termos desta Lei Complementar, o loteador ou a Associação de Proprietários afixará em lugar visível, em todas as suas entradas, placa(s) metálica(s) com tamanho mínimo de 40x50cm com os seguintes dizeres:
(DENOMINAÇÃO DO LOTEAMENTO)
PERMISSÃO DE USO OUTORGADA PELO DECRETO (nº e data) à (razão social da Associação, nº do CNPJ e inscrição municipal), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº ____, de _____ de ______ de 2007 - CÓDIGO DE URBANISMO. (ou, no caso de loteamentos fechados por atos anteriores a este Código, a identificação do instrumento legal autorizador do fechamento)
NÃO SE IMPEDE A ENTRADA DE QUALQUER PESSOA OU VEÍCULO.
Parágrafo Único. Os loteamentos que tenham permissão de uso concedida por meio de legislação anterior a esta Lei Complementar também deverão afixar placa indicativa, conforme padrões definidos no caput.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO
ART.75
Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com outros órgãos estaduais e federais ou de competência delegada que auxiliem nas questões relativas à regularização de parcelamentos do solo no município.