LEI 893/20 PLANO DIRETOR BRAGANCA Flashcards
ART.1
Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Bragança Paulista em atendimento às disposições do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 180 e 181, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos artigos 39, 40, §§ 1º, 2º e 3º, art. 41, incisos I, II, III e IV e art. 42 e aos artigos 130 a 132 da Lei Orgânica do Município.
ART.2
O Plano Diretor é um instrumento de política de desenvolvimento social, cultural, econômico, ambiental e de planejamento territorial, aplicável a todo o território do município, sendo referência obrigatória para os agentes públicos e privados que nele atuam.
ART.3
O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e políticas definidas no Plano Diretor, obedecida a eficácia da lei no tempo e os ajustes daí decorrentes.
ART.4
O Plano Diretor terá vigência de 8 (oito) anos, contados a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município, devendo, ao final desse prazo, ser substituído por versão revisada e atualizada.
§ 1º A cada 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, deverão ser realizadas reuniões técnicas, visando debates referentes à vigência do Plano Diretor atual, sem realizar alterações estruturais no texto da lei, salvo em casos de eventuais correções formais. Os ajustes apontados deverão ser apresentados em, no mínimo, 2 (duas) audiências públicas.
§ 2º A futura revisão do Plano Diretor deverá ter início em 6 (seis) anos a contar da data de sua publicação, através de um levantamento de diagnóstico do município.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
ART.5
Este Plano Diretor se fundamenta nos seguintes princípios orientadores:
I - inclusão social, mediante ampliação adequada da oferta de terra urbana, promoção da moradia digna e do saneamento básico, projeção da infraestrutura visando à acomodação das gerações futuras e incrementando melhorias no transporte coletivo, em serviços públicos, no trabalho, educação, renda, cultura e no lazer para a população;
II - prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
III - proteção ao meio ambiente;
IV - gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento entre o segmento administrativo e os agentes promotores das atividades sociais, de qualquer natureza.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
ART.6
Os princípios orientadores e o processo participativo na elaboração deste Plano Diretor definem os seguintes objetivos gerais para o desenvolvimento:
I - distribuir igualmente os benefícios e ônus decorrentes de obras, serviços e infraestrutura, garantindo o amplo acesso com o objetivo de reduzir as desigualdades socioespaciais;
II - favorecer o acesso à terra e à habitação para toda a população, com o objetivo de sanar o deficit habitacional;
III - incorporar o componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, sobretudo para a proteção de mananciais e recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, tratamento de áreas públicas e expansão dos serviços de saneamento básico;
IV - proporcionar equilibrada e adequada integração entre os recursos naturais, a ocupação do solo e as atividades econômicas desenvolvidas;
V - promover o desenvolvimento econômico, tendo como referência a qualidade ambiental e a redução das desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;
VI - buscar a universalização da mobilidade e acessibilidade;
VII - promover o aumento da eficiência econômica, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado;
VIII - fortalecer o setor público, valorizando as funções de planejamento, coordenação e controle, mediante processos e procedimentos administrativos adequados;
IX - estimular a participação da população nos processos de decisão, planejamento, gestão e orientação do desenvolvimento territorial mediante formação de banco de dados com ênfase à suportabilidade das demandas de pesquisa que se pretendam produzir;
X - estimular adequado processo de fornecimento de informações à população;
XI - incentivar a descentralização administrativa, inclusive com a coparticipação e a corresponsabilidade da comunidade;
XII - proporcionar adequada orientação físico-espacial;
XIII - integrar as atividades realizadas, inclusive as de serviços públicos;
XIV - proporcionar proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e dos patrimônios histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;
XV - disponibilizar elementos para o desenvolvimento de política de ação governamental municipal e regional;
XVI - adequar a política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento municipal, respeitada sempre a capacidade contributiva do cidadão, nas diversas formas de manifestação da riqueza;
XVII - dar apoio ao empreendedorismo da iniciativa privada, especialmente aos projetos de parcelamento do solo e aos de incentivo à atividade econômica de modo geral.
§ 1º Em consonância com os objetivos gerais do Plano Diretor, são temas prioritários:
I - o sistema produtivo;
II - a questão social;
III - a educação e a cultura;
IV - o meio ambiente;
V - a mobilidade;
VI - a política habitacional;
VII - o uso e ocupação do solo;
VIII - a organização institucional;
IX - a integração regional;
X - a saúde;
XI - o terceiro setor.
§ 2º Os mapas e as tabelas constantes dos anexos do Plano Diretor fazem parte integrante desta Lei Complementar e lhe servem de elementos impositivos, além de elucidativos.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.7
O presente Plano Diretor dará cumprimento à função social e ambiental do Município de Bragança Paulista, além de implementar políticas públicas participativas com efetivação dos direitos sociais para todos os habitantes, incluindo o direito à ocupação urbana adequada, à moradia digna, ao saneamento básico, acesso universal e igualitário ao sistema de saúde, à mobilidade sustentável, ao trabalho, à cultura e ao lazer, promovendo as condições de vida que garantam o bem-estar social, além da proteção e recuperação do patrimônio ambiental, de modo a promover um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.8
Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Bragança Paulista são:
I - função social e ambiental da propriedade urbana e rural;
II - equidade e inclusão social, ambiental e territorial;
III - direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IV - democratização do planejamento e da gestão urbana e territorial;
V - proteção, promoção, recuperação e utilização adequada de bens e imóveis de interesse histórico-cultural e do patrimônio cultural material e imaterial com valorização da memória social e da diversidade;
VI - redução das desigualdades socioespaciais e melhoria das condições urbanas dos bairros com oferta adequada de equipamentos culturais, áreas verdes e equipamentos de assistência social, abastecimento, segurança alimentar, educação, sistema de saúde, esporte e lazer;
VII - a efetivação do direito à cidade dar-se-á por meio da distribuição socialmente justa dos acessos aos benefícios e oportunidades da vida urbana, em especial às condições de vida e ao patrimônio cultural que constituem os bens comuns do Município, visando à melhoria da qualidade de vida coletiva, promovendo o bem-estar social e propiciando o desenvolvimento humano.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.9
São políticas do Plano Diretor:
I - criar e manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e administrativas à disposição da comunidade;
II - priorizar os programas e projetos a serem implantados;
III - utilizar mecanismos que possibilitem:
a) participação popular;
b) desenvolvimento das economias de todos os setores, que viabilize e atraia novos investimentos;
c) harmonização de planos de trabalho e desenvolvimento dos diversos agentes municipais e não municipais;
d) desenvolvimento cultural e educacional da população, exercício do direito da cidadania, a vida digna, que busquem sempre garantir a plena expressão da personalidade;
e) desenvolvimento do espírito empreendedor da iniciativa privada;
IV - mobilizar os recursos disponíveis para viabilizar as ações de interesse geral da comunidade, especialmente os direitos sociais;
V - instrumentalizar adequadamente o Sistema Municipal de Planejamento, capacitando-o, por meio de tecnologias modernas;
VI - promover a integração entre os diversos setores produtivos da indústria, comércio, serviços, agronegócios e demais atividades econômicas, de modo a se produzir adequação das atividades às necessidades do município, da região, do estado e da nação;
VII - consolidar a posição do município como centro regional, comercial, industrial, agrícola, pecuário, educacional e prestador de serviços, além de buscar incrementar o desenvolvimento do turismo de maneira equilibrada e adequada;
VIII - estimular investimentos na economia municipal, que não incentivem um processo de migração populacional desestruturada;
IX - assegurar estrutura municipal, urbana e rural, adequada ao crescimento demográfico, compatibilizando-a com as necessidades sociais, econômicas, culturais e ambientais;
X - proporcionar a todos os setores os equipamentos e serviços, básicos e sociais, necessários a uma vida equilibrada e saudável de seus habitantes;
XI - proporcionar a perfeita integração das zonas rural e urbana no processo de desenvolvimento integrado;
XII - atingir um padrão mais elevado de funcionalidade e beleza no desenvolvimento do município, valorizando, preservando e restaurando, quando necessário, os aspectos característicos da paisagem local;
XIII - preservar, recuperar e proporcionar a adequada utilização dos mananciais municipais, assim como dos demais recursos naturais;
XIV - proporcionar estrutura viária básica, visando ao benefício da comunidade como um todo, permitindo a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos entre os vários setores do município e sua região de influência.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES
ART.10
São diretrizes do Plano Diretor estabelecidas para a consecução das políticas previstas no artigo anterior:
I - diretrizes gerais:
a) garantir o processo de planejamento participativo, por meio do acesso da população à informação e aos instrumentos para o exercício da cidadania;
b) implantar banco de dados de caráter permanente para consultas da população, utilizando-se dos recursos de processamento eletrônico de dados, podendo constituir consórcios intermunicipais e intergovernamentais para esse fim;
c) promover obrigatoriamente debates abertos à participação da comunidade, das entidades representativas, relativos a assuntos de interesse geral e ações significativas para o município a fim de priorizá-los, dando a maior divulgação possível pelos meios disponíveis;
d) estruturar a Administração de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor, permitindo, inclusive, a descentralização administrativa, criando polos descentralizados, visando ao atendimento específico de comunidades locais;
II - diretrizes para o desenvolvimento econômico:
a) estimular a busca de investimentos adequados de toda a natureza;
b) estimular o equilíbrio econômico e social por meio do conhecimento do nível de riqueza dos habitantes, de forma integrada com os órgãos da União e do Estado, para produzir adequada justiça tributária;
c) promover e dinamizar os potenciais de riqueza subutilizados ou não utilizados, por meio da implantação de programas específicos para o aproveitamento racional dos recursos naturais, hídricos e minerais;
d) constituir um programa permanente de avaliação de força de trabalho, dos seus níveis de formação e remuneração, bem como de sua forma de utilização com a colaboração de entidades privadas do setor produtivo, por meio de cursos profissionalizantes para formação de mão de obra local necessária à dinâmica do desenvolvimento econômico;
e) dar especial atenção aos investimentos com recursos de origem local, respeitando-se as políticas e as diretrizes deste Plano;
f) estimular as empresas a efetuarem seus faturamentos de vendas, tendo como sede Bragança Paulista;
g) estimular a expansão empresarial;
h) implantar polos rurais com infraestrutura adequada para apoio ao desenvolvimento do setor primário da economia e consequente fixação do homem no campo;
i) promover sistema de abastecimento adequado;
j) consolidar os distritos industriais existentes e estimular a criação de novos polos;
k) promover políticas de desenvolvimento industrial baseadas na diversificação das atividades produtivas, considerando-se, inclusive, as indústrias extrativas e agroindústrias;
l) garantir condições para ampliação do comércio, sem deixar de estimular novos polos de atividades;
m) estimular as atividades prestadoras de serviços, especialmente as destinadas à promoção do turismo, inclusive o agrícola, observadas as aptidões e tendências locais, preservando-se o meio ambiente;
n) manter o equilíbrio do parcelamento do solo, a fim de evitar a degradação da paisagem urbana e a ocorrência de investimentos especulativos sem suporte dos equipamentos necessários;
o) consolidar a influência regional do ensino universitário e estimular a progressiva ampliação de cursos, especialmente os de natureza profissionalizante;
III - diretrizes para o desenvolvimento social:
a) promover debates e outras oportunidades de conscientização popular, objetivando o fortalecimento da sociedade civil e a conquista de um estado de justiça social, capacitando a população para a defesa de seus interesses, assegurando o direito ao exercício da cidadania;
b) promover políticas sociais preventivas e emancipatórias, visando equalizar as oportunidades de vida melhor à população;
c) garantir o atendimento básico nas áreas de saúde, promoção social, educação, cultura, esporte e lazer, mediante adaptação viária que facilite o acesso da população a esses locais;
d) promover o acesso à habitação de interesse social;
e) facilitar o processo de circulação viária, estimulando o transporte coletivo e estendendo a distância do chamado ponto final de cada linha, bem como estendendo o horário das linhas no período noturno em finais de semana;
f) preservar o meio ambiente, como forma de garantir a vida hígida para as gerações presentes e futuras;
IV - diretrizes para o desenvolvimento físico e territorial:
a) adequar o zoneamento urbano, inclusive com a previsão de índices urbanísticos que atendam a uma política de ocupação das áreas em função da densidade populacional, da disponibilidade de infraestrutura adequada e de compatibilidade com o meio ambiente;
b) prever e controlar em todos os setores urbanos as edificações, os equipamentos sociais, a infraestrutura de suporte e o parcelamento do solo, que atendam à densidade populacional prevista, permitindo a implantação das obras e sistemas necessários a uma vida equilibrada e saudável dos habitantes;
c) estimular o cumprimento da função social da propriedade, prevista nesta Lei Complementar, e em outras que a complementam, assim como o devido aproveitamento de vazios urbanos em locais já densamente ocupados e com infraestrutura disponível e ociosa, nos termos da Constituição Federal;
d) localizar adequadamente as áreas para o desenvolvimento de atividades econômicas;
e) prever a descentralização dos serviços públicos administrativos em áreas estratégicas;
f) planejar adequadamente os núcleos urbanos, as zonas de desenvolvimento, os polos de desenvolvimento rural e as áreas rurais, visando ao processo de desenvolvimento integrado do município;
g) preservar e valorizar os aspectos característicos das paisagens natural e edificada, especialmente os bens de valor histórico e cultural;
h) preservar e proteger os rios Jaguari, Jacareí e Atibaia, bem como os principais ribeirões das áreas rural e urbana;
i) preservar e proteger os ribeirões da sede do município, cuidando-se, inclusive, da sua recuperação, por meio da proibição de lançamentos de esgotos diretamente nos ribeirões, mantendo os espaços livres existentes em suas áreas de proteção, visando ao desimpedimento do fluxo das águas pluviais e ao aumento de suas vazões e da intervenção direta da Prefeitura;
j) preservar, proteger, recuperar e manter a limpeza permanente dos lagos urbanos de domínio público, especialmente os do Taboão, da Picarelli, do Tanque do Moinho, da Hípica Jaguari e do Jardim São Miguel, providenciando o funcionamento de suas comportas regularizadoras das vazões dos ribeirões de jusante, evitando-se enchentes e permitindo descargas de lavagem tanto dos ribeirões como dos próprios lagos;
k) preservar e proteger, no seu território, a Represa do Jaguari e Jacareí, permitindo o uso racional de seu sistema e incentivando a recuperação, a implantação e a ampliação da mata ciliar em suas margens e arredores;
l) otimizar o sistema de transporte coletivo de passageiros e o transporte de cargas;
m) implantar sistema viário adequado, observando-se a interligação entre os núcleos geradores de atividades e seus usuários com a priorização dos acessos aos núcleos geradores de atividades, reduzindo ao máximo os conflitos causados pelo tráfego local;
n) implantar o anel viário próximo aos limites externos da área urbana da sede do município, podendo aproveitar em seu traçado trechos de rodovias;
o) implantar os anéis viários urbanos integrados ao sistema da Avenida dos Imigrantes, considerando como avenidas os trechos de rodovias que fizerem parte dos anéis;
p) priorizar o tratamento das vias, adequando demanda de fluxos com segurança, principalmente de pedestres e ciclistas;
q) promover o alargamento de vias públicas consideradas de maior fluxo de trânsito, bem como a correção do passeio público respectivo, na medida do possível, e implementar ciclovia, ciclorrota e ciclofaixa.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
ART.11
Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - ACOSTAMENTO - parte da via, diferenciada da pista de rolamento, destinada à parada ou ao estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;
II - ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO - aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes;
III - ALINHAMENTO - linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IV - ÁREA CONSTRUÍDA - edificações de caráter permanente, cobertas e com condições de habitabilidade ou utilização para fins civis, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, ficando excluídas desta definição os pergolados, jardins, abrigos desmontáveis, totens, muros, caixas d`água, barriletes, dutos de serviços, pavimentos impermeáveis descobertos, elementos decorativos e assemelhados;
V - ÁREA INSTITUCIONAL OU ÁREA DE EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO (AEUC) - áreas públicas reservadas para fins específicos de utilidade pública e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - ÁREA NON AEDIFICANDI - gleba ou parcela do solo onde não é permitida a edificação como área construída;
VII - ÁREA DE RECARGA HÍDRICA - áreas planas ou levemente inclinadas localizadas nas partes mais altas do território, acima do posicionamento geográfico de nascentes ou cursos d`água, onde ocorre a máxima condição de captação e infiltração de águas pluviais, onde será utilizado como referência na escolha das áreas públicas;
VIII - ÁREAS REMANESCENTES - são consideradas áreas remanescentes a porção territorial que integra a área da gleba onde deverá ser implantado o loteamento, descrita na matrícula do Registro de Imóveis, mas que não faz parte da área loteada e não tenha possibilidade de se transformar em lotes por meio de desmembramento;
IX - ÁREA PERMEÁVEL - área destinada à infiltração de água no solo;
X - ÁREAS VERDES - áreas com restrição de uso, onde a prioridade é pela manutenção e/ou restauração florestal, devendo fazer parte destas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas florestais com restrições legais;
XI - BEIRAL - parte do telhado ou cobertura que avança em balanço sobre o corpo do edifício;
XII - CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XIII - CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício);
XIV - CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;
XV - CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;
XVI - CICLORROTA - rotas em vias abertas à circulação geral com sinalização específica para o aumento da segurança viária ao ciclista;
XVII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;
XVIII - CONSERVAÇÃO - intervenção de natureza preventiva para manutenção do imóvel a ser preservado;
XIX - DESDOBRO - subdivisão do lote para formação de novos lotes, onde o lote originário é proveniente de parcelamento do solo e tem testada voltada para sistema viário existente, não implicando o desdobro em abertura de novas vias nem no prolongamento do sistema viário existente;
XX - DESMEMBRAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
XXI - DIVISA - é o limite da propriedade que a separa da propriedade contígua;
XXII - DIVISÃO DE ÁREAS - parcelamento do solo de gleba em glebas na zona rural, respeitando o módulo mínimo rural, sem a necessidade de doação de área pública e com frente para a via pública oficial;
XXIII - ECONOMIA CRIATIVA - são as atividades decorrentes da produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento e capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda;
XXIV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são os bens destinados à educação e cultura, saúde, recreação, esportes, atividades administrativas e outros assemelhados que contribuam para a manutenção e o desenvolvimento da vida urbana;
XXV - EQUIPAMENTOS URBANOS - são os bens destinados à prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, limpeza pública, infovias, energia elétrica, telecomunicações, serviço postal, transporte, gás canalizado, segurança pública e outros assemelhados necessários ao funcionamento da cidade;
XXVI - ESTRADAS PARQUES - são vias permanentes de percurso que atravessam unidades de conservação ou áreas de relevante interesse ambiental, paisagístico e turístico, implantadas com o objetivo de aliar a preservação ambiental ao desenvolvimento sustentável da região e ao ecoturismo;
XXVII - FACHADA ATIVA - corresponde à exigência de ocupação de extensão horizontal da fachada lindeira ao alinhamento frontal do lote por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos;
XXVIII - FAIXAS DE DOMÍNIO - a faixa de domínio é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação de rodovias ou estradas federais, estaduais e municipais, seus dispositivos de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape;
XXIX - FAIXA DE SERVIÇO - serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização;
XXX - FAIXA SANITÁRIA - faixa sanitária é a área não edificante cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou construção de rede de esgoto;
XXXI - FRUIÇÃO PÚBLICA - corresponde à área livre externa ou interna às edificações, localizada nos pavimentos de acesso direto ao logradouro público, com conexão em nível ao logradouro e demais espaços públicos, destinada à circulação de pessoas, não sendo exclusiva dos usuários e moradores da edificação;
XXXII - GABARITO DE ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO - altura máxima que a edificação pode atingir, sendo medida decorrente da diferença entre o nível mais alto do meio-fio das testadas do imóvel ao nível superior da última laje habitável ou com utilização para fins civis da edificação, excluídos o ático, as casas de máquinas e a caixa d`água;
XXXIII - GALERIA - passagem coberta interna ao imóvel, dando acesso à via pública ou logradouro, destinada à circulação de pedestres, com livre acesso do público;
XXXIV - GLEBA - área de terra não urbanizada, ou seja, que não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXXV - INCUBADORA - é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas atividades;
XXXVI - ÍNDICES URBANÍSTICOS - fatores que determinam a ocupação, a área construída, os afastamentos, as divisas, a área do lote, os usos e outros necessários para disciplinar a configuração dos lotes e das edificações neles inseridas;
XXXVII - ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção;
XXXVIII - INFRAESTRUTURA BÁSICA - são compostas pelas vias de circulação, pavimentadas ou não, e equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, solução para o afastamento e tratamento de esgotos e solução para o abastecimento de água potável e de energia elétrica;
XXXIX - INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR - equipamentos urbanos complementares à infraestrutura básica, compostos por iluminação pública, pavimentação das vias, áreas verdes e plantio de grama nos sistemas de lazer, como suporte à concentração de pessoas e ao seu respectivo fluxo;
XL - INFRAESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO - tudo aquilo que se situa de uma construção. Parte inferior de uma estrutura civil, que geralmente é invisível e se localiza abaixo da cota do terrreno. Conjunto de tubagens, cabos e dispositivos para o transporte de água, gás, eletricidade e comunicação;
XLI - INOVAÇÃO - é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como ganho de qualidade e produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;
XLII - LARGURA DE VIA - distância entre os alinhamentos dos lotes, englobando leito carroçável, passeio público, canteiros, ciclovias e outros elementos relativos;
XLIII - LEITO CARROÇÁVEL - parte da via reservada ao tráfego de veículos, composta pelo conjunto de faixas de rolamento;
XLIV - LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela Municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, praças, áreas de lazer e calçadões;
XLV - LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação, autônoma, que resulta de parcelamento do solo e tem sua testada voltada para via pública reconhecida ou projetada, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em legislação para o local em que se situe;
XLVI - LOTE MÍNIMO - a área mínima resultante de parcelamento do solo urbano e expressa em metros quadrados;
XLVII - LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de veículos e pessoas, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, incidindo as doações de áreas públicas nos termos da lei e às exigências administrativas pertinentes;
XLVIII - MATAS PRIMITIVAS - consideram-se matas primitivas aquelas que não apresentem indícios de derrubada anterior;
XLIX - MATAS REGENERADAS - são as que apresentam indícios de derrubada anterior;
L - NASCENTE - afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d`água;
LI - OLHOS DÁGUA - afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente e que não dá início a curso d
água;
LII - PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, podendo ser esta na modalidade de loteamento ou desmembramento;
LIII - PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e ciclistas;
LIV - PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;
LV - POLO GERADOR DE TRÁFEGO - são construções urbanas ou atividades que atraem grande quantidade de deslocamentos de pessoas ou cargas (escolas, conjuntos de escritórios, shopping centers, entre outros) e que necessitam ser controlados por instrumentos legais e técnicos, como forma de minimizar ou eliminar os impactos indesejáveis que possam ter sobre o transporte e o trânsito da sua área de influência;
LVI - QUADRA - área resultante de um loteamento, constituída por agrupamento de lotes e limitada pelo sistema viário, podendo ter como limites as divisas desse mesmo loteamento;
LVII - RECUO ou AFASTAMENTO - é a distância medida entre o limite externo da posição horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, ao alinhamento principal;
LVIII - REFORMA - obras que têm por finalidade a melhoria das condições estruturais, de habitabilidade ou a alteração funcional total ou parcial de uma edificação, com ampliação e/ou redução dos seus índices urbanísticos;
LIX - REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO - reagrupamento de lotes contíguos para constituição de lote ou lotes maiores;
LX - REPARAÇÃO - intervenção de natureza corretiva para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com o imóvel ou conjunto urbano a ser preservado;
LXI - RESTAURAÇÃO - intervenção de natureza corretiva para reconstituição das características originárias do imóvel ou conjunto urbano, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a ser preservado;
LXII - REVITALIZAÇÃO - obras que têm por finalidade a melhoria das condições estruturais de habitabilidade ou a alteração funcional total ou parcial de uma edificação, sem que seja nela modificada a área ou o número de pavimentos ou os recuos da edificação;
LXIII - SISTEMA DE LAZER - área livre pública de uso coletivo, destinada ao lazer, podendo receber construções e/ou equipamentos para essa finalidade;
LXIV - STARTUP - é uma empresa emergente que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível, sendo uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento;
LXV - SUBSOLO - área abaixo do nível da calçada, em todos os pontos da testada;
LXVI - TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO - é a relação entre a soma das áreas impermeabilizadas sobre um terreno e a área total desse mesmo terreno;
LXVII - TAXA DE OCUPAÇÃO - é a relação entre a soma das projeções horizontais das áreas construídas sobre um terreno e a área total desse mesmo terreno;
LXVIII - TESTADA MÍNIMA - é a dimensão mínima do limite frontal do lote, voltado para o logradouro público e expressa em metros lineares;
LXIX - VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central;
LXX - VIA PÚBLICA OFICIAL - via aberta, aceita pelo Município como parte integrante do sistema viário do município, devidamente classificada e em uso público;
LXXI - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
LXXII - VIAS RURAIS - vias públicas localizadas em zonas rurais, reconhecidas pelo Município como de uso público e integrantes do sistema viário municipal;
LXXIII - VIELA - rua estreita ou pequena;
LXXIV - VIELA SANITÁRIA - é a área não edificada destinada à passagem de equipamentos de serviços;
LXXV - VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
ART.12
A política do desenvolvimento social e da cidadania deverá promover as políticas sociais e fomentar a cidadania no município, de forma articulada e integrada, tendo a família como base central, visando garantir o desenvolvimento humano e social dos vários segmentos da sociedade, priorizar a infância, a juventude e o idoso, garantir um ambiente de qualidade, o acesso aos bens, oportunidades, serviços, direitos à cultura, acesso à moradia e ao lazer, interagindo em todas as áreas da atividade pública, reduzir as desigualdades sociais, proporcionar saúde e educação a todos, possibilitar o exercício da cidadania ativa à população e estimular as organizações da sociedade e a gestão participativa.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.13
Desenvolver o planejamento, o delineamento e a execução da política de saúde, de forma intersetorial e participativa, considerando a realidade municipal e os diferentes fatores determinantes da saúde, especialmente o processo de transição demográfica e o envelhecimento gradativo da população, com o objetivo de melhores resultados em saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.14
Proporcionar o desenvolvimento e a ampliação das políticas e ações de promoção à saúde, considerando o planejamento intersetorial de espaços e ambientes favoráveis à saúde, bem como a ação e a atuação articulada entre as diferentes áreas e secretarias da Administração Pública para a sua realização frente à perspectiva estruturante de cidade saudável.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.15
Assegurar vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, por meio de suporte às ações que garantam a melhoria contínua da qualidade de vida e o desenvolvimento de hábitos e estilos de vida saudável, especialmente voltada:
I - à alimentação saudável;
II - ao acesso universal e equitativo à água potável segura e saneamento básico;
III - à prática física e cultural;
IV - à saúde reprodutiva;
V - à redução do uso do álcool, tabaco e outras drogas;
VI - à mobilidade saudável com estímulo ao uso do transporte não motorizado e redução da violência e acidentes de trânsito;
VII - à educação para a saúde inclusiva, equitativa e de qualidade.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.16
Promover acesso integral, desenvolvimento e ampliação das políticas de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, voltadas às necessidades da população e ao controle de agravos prevalentes à saúde, identificados periodicamente por meio de diagnóstico epidemiológico e situacional, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diferentes grupos populacionais, em especial:
I - atenção às doenças crônicas não transmissíveis;
II - doenças cardiovasculares, do aparelho respiratório e/ou digestório;
III - às doenças neoplásicas;
IV - às relacionadas às causas externas;
V - às doenças transmissíveis;
VI - às doenças emergentes, reemergentes e negligenciadas;
VII - às doenças mentais;
VIII - às relacionadas ao uso de drogas e outras substâncias;
IX - às relacionadas à poluição ambiental;
X - às relacionadas aos acidentes de trânsito.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.17
Garantir cobertura e acesso universal a serviços de saúde e insumos de qualidade por meio de investimentos, com equidade, no nível primário de atenção à saúde, sem prejuízo, buscando a ampliação dos investimentos nos níveis de atenção secundária e terciária, almejando uma transição gradual para o reordenamento e articulação da rede de atenção a partir da atenção primária.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.18
Realizar a implantação e a adequação de unidades e equipes multiprofissionais, em localização estratégica, nos diferentes níveis, utilizando modelos e projetos de construção que permitam ampliação programada e progressiva, ambiência e acessibilidade adequadas, bem como de unidades móveis que garantam acesso aos indivíduos com deficiência e mobilidade reduzida.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.19
Proporcionar investimentos em seleção, qualificação e valorização e retenção dos profissionais da área, por meio da educação permanente, da capacitação continuada, dos cuidados com a saúde, da participação nos processos de decisão, do desenvolvimento de plano de carreiras, cargos e salários, do investimento financeiro e das boas práticas de gestão.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.20
Realizar a melhoria dos processos de trabalho com implantação de protocolos de atenção, efetivação de sistema de referência e contrarreferência e desenvolvimento e implantação de ferramentas de pesquisa e de informatização das informações em saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.21
Proporcionar a participação e instrumentos de acesso dos cidadãos como usuários do sistema de saúde, com o objetivo de valorizar os recursos disponíveis nos diferentes níveis, em especial da atenção básica e sua atenção multiprofissional voltada para a promoção e a manutenção da saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.22
Apoiar a implantação de Centros de Convivência nos territórios capazes de operar no fortalecimento de vínculos solidários, através de práticas que promovam cultura, educação, saúde e lazer, garantindo a singularidade de cada um, acolhimento e desenvolvimento das potencialidades.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.23
Garantir a participação da sociedade na construção, planejamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde por meio do fortalecimento das instâncias participativas e deliberativas, como o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde e, em especial, apoio à estruturação dos Conselhos Locais de Saúde.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.24
Promover ações visando à implantação de um Centro de Reabilitação para Dependentes Químicos, e apoio de seus cuidadores familiares ou não.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.25
Realizar o Programa de Saúde Mental, buscando parcerias com outras esferas de governo.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.26
Buscar a ampliação e a otimização de recursos para o setor, de forma gradual e contínua, considerando maior investimento financeiro, das diferentes esferas de governo e de poder, a participação do setor privado, bem como qualificação da gestão.
Seção I
Da Saúde
Subseção I
Da Política Municipal da Saúde
ART.27
Promover ações visando à implantação e à estruturação de Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ e desenvolvimento de política intersetorial que garanta a preservação da saúde e da vida animal, em proposta articulada, em especial com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e associações de proteção e cuidado animal.
Seção II
Das Diretrizes do Desenvolvimento Social e Cidadania
ART.28
Para a consecução destes objetivos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - garantir o desenvolvimento social e ambientalmente sustentável e a cidadania aos moradores;
II - reduzir a violência e a criminalidade, garantindo segurança e melhor qualidade de vida para a população e proteção ao patrimônio público;
III - articular e integrar serviços voltados à prevenção e ao combate da violência;
IV - buscar uma vida saudável, com qualidade e oportunidades de conhecimento e aprendizagem a todos;
V - criar oportunidades de geração de trabalho e renda e reduzir as desigualdades sociais, criando uma cultura de paz para fortalecer os laços de solidariedade e civismo na comunidade;
VI - proporcionar condições para o exercício da cidadania.
Subseção I
Das Ações do Desenvolvimento Social e Cidadania
ART.29
O órgão municipal responsável pela ação e desenvolvimento social, em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social, proporá a estrutura organizacional adequada para os serviços de ação e desenvolvimento social previstos neste Plano.
Subseção I
Das Ações do Desenvolvimento Social e Cidadania
ART.30
Para a implementação das ações do desenvolvimento social e da cidadania deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:
I - ampliar e manter projetos existentes e os equipamentos funcionais para os programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II - fortalecer a ação comunitária e participativa, facilitando a interação do governo, sociedade civil e o controle social;
III - oferecer aos idosos maior número de oficinas e atividades culturais, cursos, atividades esportivas e de lazer;
IV - manter a educação de qualidade, garantir a democratização de recursos, potencializando a formação integral da juventude e sua capacidade de protagonismo;
V - prestar atendimento direto à população, visando ao enfrentamento da pobreza e ao resgate da cidadania;
VI - desenvolver programas de capacitação profissional que valorizem o cidadão e que incluam pessoas com deficiências e em situação de desemprego;
VII - incluir o público LGBTQI+ em programas de desenvolvimento social, prevenindo crimes de ódio e intolerância, e estabelecer mecanismos para preveni-los.
Subseção II
Das Proposições do Desenvolvimento Social e Cidadania
ART.31
Na organização dos serviços de proteção social, deve-se dar prioridade ao atendimento às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Ampliar o serviço de abrigamento para pessoas adultas com deficiência em residência acessível.
Subseção II
Das Proposições do Desenvolvimento Social e Cidadania
ART.32
Para a implementação das proposições do desenvolvimento social e da cidadania, deverão ser adotadas as seguintes estratégias:
I - priorizar nas regiões de maior vulnerabilidade serviços da proteção social básica especial;
II - implantar serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos aos idosos nos bairros vulneráveis e manutenção dos já existentes;
III - implantar programas que garantam com prioridade o desenvolvimento infanto-juvenil;
IV - implantar programas voltados à juventude, como preparação para o trabalho, cursos pré-universitários, atividades de cultura, esporte e lazer, estimulando a cidadania e o protagonismo da juventude e construção do futuro, com parcerias junto à iniciativa privada;
V - implantar programas voltados ao idoso, como Centro Dia do Idoso e outros;
VI - implantação, melhoria, reforma e ampliação de equipamentos públicos da Assistência Social.
Subseção III
Dos Programas Para Relações Intersetoriais
ART.33
Priorizar o fortalecimento do trabalho intersetorial no atendimento aos públicos prioritários, aprimorando a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de qualificar os serviços ofertados, conforme as seguintes orientações:
I - fortalecer os espaços de participação social e as instâncias de controle social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
II - fortalecer e reestabelecer o vínculo familiar, dispondo de uma linha de cuidados intersetoriais envolvendo as secretarias de Saúde e de Assistência Social, bem como o Poder Judiciário e o Ministério Público;
III - adequar a estrutura da Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social às atuais necessidades da população.
Subseção III
Dos Programas Para Relações Intersetoriais
ART.34
Qualificar e ampliar a oferta do Serviço de Proteção Especial para pessoas com deficiência, idosos, crianças e suas famílias, promovendo ações intersetoriais, a fim de reduzir e prevenir diferenças nos níveis de exposição e a vulnerabilidade a riscos sociais, criando plataformas regulares de diálogos para solução de problemas de forma conjunta com outros setores, buscando:
I - incentivo de programas com parcerias entre o Município e a iniciativa privada;
II - implantação de um sistema de informatização por meio de aplicativos em tempo real, que visem um trabalho intersetorial mais ágil e efetivo como estratégia de uma articulação plena de gestão social.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.35
Deverá ser elaborado e implementado o projeto de ampliação da Casa de Passagem para atendimento da população itinerante, migrante e pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. A população a ser atendida na Casa de Passagem será submetida previamente por atendimento social e encaminhamento.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.36
Deverá ser mantido permanentemente um cadastro com toda a rede de entidades e órgãos públicos e privados que prestam serviços na área de assistência social.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.37
Implantação de centro de capacitação profissional para moradores ou para pessoas em situação de rua, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico, trabalho, renda e Fundo Social de Solidariedade.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.38
Desenvolvimento de ações de prevenção e estratégia do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti).
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.39
Deverão ser reordenados Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, priorizando as regiões de maior demanda, respeitados os critérios do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (Paif) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (Paefi).
Parágrafo único. Promover o acesso a oportunidades de trabalho para adolescentes vinculados aos serviços socioassistenciais.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.40
Aplicação de programas de Educação Continuada no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devendo ser implementados normas e protocolos específicos para garantir a qualidade de vida e a segurança aos trabalhadores do SUAS na prestação dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Serão elaborados estudos para adequação da estrutura de cargos e carreiras do Sistema Único de Assistência Social na Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social (Semads).
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.41
Implantação e fortalecimento da Rede de Proteção para Idosos em situação de risco.
Parágrafo único. Promover ações para implantação e revitalização das instituições existentes de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), ofertando abrigo, alimentação, atividades socioeducativas, trabalho psicossocial e encaminhamentos de pessoas idosas em risco pessoal e social, que apresentam fragilidade, dependência física ou cognitiva, prioritariamente sem vínculos familiares.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.42
Ampliar e fortalecer o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com o intuito de auxiliar no fortalecimento pessoal e social das mulheres que sofreram violência doméstica ou estão em situação de vulnerabilidade social.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.43
Promover ações para implantação do Centro de Acolhida Especial para Mulheres em Situação de Violência (CAE), para acolhimento provisório de mulheres adultas, com ou sem filhos, que tenham sofrido violência doméstica, sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral, e que precisam se afastar de casa por sofrerem ameaças e correrem risco.
Subseção IV
Da Assistência Social
ART.44
Adequação da rede de atendimento às demandas dos usuários em função das situações de vulnerabilidade e risco social, observadas as necessidades de ampliar ou implantar unidades socioassistenciais da Semads, conforme avaliação técnica.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL
Seção I
Da Educação
ART.45
A política pública municipal de educação será fundamentada na gestão democrática, tendo como princípios e pressupostos da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho coletivo e o interesse público.
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes(EDUCACAO)
ART.46
A política pública municipal de educação tem o dever de garantir o direito ao acesso, à permanência e à qualidade na educação, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos - PNE, com vistas ao exercício e ampliação da cidadania, com os seguintes objetivos:
I - atender e garantir o acesso e a permanência na educação infantil pública, gratuita e de qualidade;
II - universalizar, em regime de colaboração, o atendimento à demanda de alunos de 4 (quatro) a 11 (onze) anos, bem como para aqueles com defasagem de idade/ano, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade na Educação Básica;
III - promover a superação da condição de analfabetismo e garantir a Educação Básica para jovens e adultos, quando houver demanda;
IV - garantir políticas articuladas e intersetoriais entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Agronegócios, Cultura, Urbanismo, Saúde, Esporte e Lazer, Trabalho e Emprego, Mulher, Transporte, Meio Ambiente e outras áreas, no intuito de atender à formação humana integral das crianças e adolescentes;
V - garantir condições de ampliação da escolarização da população, em regime de colaboração com os governos estadual e federal;
VI - garantir a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, por meio de gestão democrática e transparente, articulando o Sistema Municipal de Ensino às instâncias estadual e federal;
VII - ampliar o atendimento em tempo integral aos educandos da Educação Básica, com estrutura física e projeto pedagógico adequados;
VIII - superar as desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de preconceito e intolerância;
IX - promover a educação ambiental em todos os níveis, etapas e modalidades da educação municipal;
X - buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;
XI - promover a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, pelas quais o Município é responsável, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem;
XII - buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;
XIII - promover o princípio da gestão democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação representativa de diferentes segmentos sociais na definição das políticas do setor.
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes(EDUCACAO)
ART.47
São diretrizes gerais da Política Municipal da Educação:
I - garantir autonomia na gestão escolar administrativa e pedagógica, assegurando a viabilidade de projetos pedagógicos construídos coletivamente, a partir de um processo democrático, visando à qualidade no atendimento ao direito à educação;
II - potencializar as estruturas físicas disponíveis na cidade, na promoção de atividades educacionais, culturais, de esporte e lazer, por meio de ações intersetoriais de atenção à criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;
III - assegurar, por meio de política intersetorial, o acesso e o atendimento na Educação Inclusiva e Educação Básica na modalidade Educação Especial e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtorno de conduta, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - promover a elevação do nível de escolaridade da população, estimulando políticas de integração da educação profissional às dimensões do trabalho;
V - promover ações de inclusão e permanência das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos no ambiente escolar, dentro de uma política intersetorial de redes de proteção;
VI - assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do Poder Público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas, visando à ampliação da estrutura de atendimento e expansão da oferta de vagas na educação, contemplando a acessibilidade, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
VII - promover a Educação Inclusiva, com condições físicas e de pessoal adequadas às necessidades dos estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;
VIII - promover o desenvolvimento e o acesso às tecnologias digitais de informação e comunicação, realizando a integração técnico-pedagógica de uso dos recursos tecnológicos aos conteúdos curriculares nas instituições educacionais do sistema municipal de ensino;
IX - promover e desenvolver ações curriculares de conscientização dos malefícios, prevenção contra o uso de drogas e bullying, envolvendo a escola, a família e a comunidade.
Subseção II
Das Ações Estratégicas
art.48
Para cumprimento dos objetivos e das diretrizes educacionais, são consideradas ações estratégicas:
I - a aplicação de recursos estabelecidos por lei e os demais investimentos do Poder Público Municipal em obras, programas e ações educacionais;
II - a valorização e a capacitação dos professores, mediante cumprimento do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério;
III - a implantação de unidades escolares, de programas e de ações fundamentadas em estatísticas e compatíveis com as necessidades;
IV - o transporte escolar, nos casos em que for necessário e previsto legalmente;
V - a implementação do Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE;
VI - a revisão e a atualização a cada quinquênio, pelo órgão municipal competente, do Plano Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação;
VII - gestão e apoio do Poder Público local para implantação, pela iniciativa privada, de cursos e de escolas de ensino superior, de ensino técnico e de ensino profissionalizante;
VIII - a oferta de cursos técnicos e/ou profissionalizantes compatíveis com o perfil e as necessidades do sistema produtivo;
IX - ações e programas direcionados ao ingresso dos jovens no mercado de trabalho;
X - parcerias do Poder Público Municipal com outras instituições públicas ou privadas para a execução de projetos, programas e ações na área da educação;
XI - a articulação das atividades escolares com programas ou eventos relacionados às seguintes questões:
a) mobilização, conscientização e discussão popular sobre problemas e assuntos municipais;
b) difusão e valorização de tradições e de todos os elementos do patrimônio cultural do município;
c) educação para a mobilidade segura;
d) política ambiental;
e) cultura brasileira em geral, como indígenas e afro-brasileiros;
f) demais políticas públicas de desenvolvimento municipal.
§ 1º As escolas públicas do município devem ministrar conteúdos relativos ao estudo da vida municipal e dos seus costumes.
§ 2º Promover ações para implantação de serviços de apoio especializado para atender às necessidades peculiares de cada aluno com deficiência em classes regulares, nos termos da Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 3º O Município realizará anualmente a avaliação das escolas da rede municipal, para servir de parâmetro à melhoria da qualidade do ensino.
§ 4º O Plano Municipal da Educação deve estabelecer o projeto educacional do Município e sua execução compete ao órgão municipal responsável pela área educacional, com o apoio dos demais órgãos da Administração, no que couber.
Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares
ART.49
Deverão ser aprimoradas nas escolas do município as atividades educacionais em todos os níveis e deverão ser ampliados os programas de educação para adultos, principalmente os de alfabetização, com métodos pedagógicos adequados, inclusive os de ensino a distância.
Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares
ART.50
Ampliar uma política educativa atuante nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, incentivando e possibilitando que os alunos visitem equipamentos turísticos do município, no mínimo uma vez ao ano, objetivando a disseminação da vocação turística municipal.
Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares
ART.51
Os novos prédios escolares municipais deverão:
I - ser projetados e executados por profissionais habilitados, nos termos da legislação vigente no país;
II - ser equipados com quadras poliesportivas, de maneira a permitir sua utilização fora do período de aulas, para atividades extracurriculares e comunitárias, assim como para o lazer da comunidade;
III - dispor de suporte tecnológico adequado, inclusive com integração das bibliotecas;
IV - dispor de acessos seguros e estacionamentos adequados à demanda da escola.
Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares
ART.52
As escolas públicas de ensino fundamental deverão ser projetadas e construídas de acordo com os critérios físicos definidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), além de outros da conveniência pedagógica do Município, com localização adequada.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Alimentação Escolar
ART.53
Será criado o Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, tornando prioritária a aquisição de alimentos dos agricultores locais e/ou de suas respectivas organizações para a alimentação escolar, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.
§ 1º O programa mencionado no caput deverá prever a ampliação do percentual de 30% (trinta por cento) dos recursos repassados através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, definidos na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar local.
§ 2º O Programa mencionado neste artigo será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Alimentação Escolar
ART.54
O Município promoverá ampla divulgação do PMAE, de forma a incentivar os agricultores locais a participar das chamadas públicas para fornecimento de alimentos.
Subseção IV
Do Programa Municipal de Alimentação Escolar
ART.55
O Município poderá aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para participar de programas do Governo Federal e assegurar a captação de recursos.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.56
São elementos referenciais para o patrimônio cultural os bens materiais ou imateriais, históricos e culturais do município, quais sejam:
I - os bens imóveis e os logradouros públicos que se vinculam à história da formação urbana de Bragança Paulista;
II - os costumes, as tradições e manifestações populares, a culinária e o artesanato, dentre outros.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.57
São objetivos da gestão do patrimônio cultural:
I - fortalecer a identidade e a diversidade cultural pela valorização do seu patrimônio, incluindo os bens históricos, os costumes e as tradições locais;
II - considerar a relevância do patrimônio cultural como instância humanizadora e de integração social;
III - integrar as políticas de desenvolvimento das atividades turísticas e culturais, buscando ampliar os espaços para a população bragantina;
IV - incentivar a gestão democrática do patrimônio cultural do município.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.58
São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural:
I - tratamento de cada componente do patrimônio cultural de acordo com suas peculiaridades, incluindo o planejamento da gestão de cada uma das zonas especiais de preservação cultural constituídas;
II - descentralização das realizações artístico-culturais, garantindo espaços específicos para atividades culturais de forma homogênea no território da área urbanizada da cidade;
III - buscar a integração das ações efetuadas pelas diversas organizações governamentais e não governamentais que tratam a questão cultural;
IV - gestão participativa do patrimônio cultural local;
V - estímulo aos eventos existentes que valorizem a cultura e as tradições locais;
VI - ampliação do conhecimento sobre os bens históricos e culturais, por meio de pesquisas, inventários e mapeamento, além do fomento ao seu arquivamento e de sua divulgação;
VII - inclusão e manutenção de conteúdos sobre a história da cidade de Bragança Paulista na Educação Básica;
VIII - aplicação de instrumentos da política municipal que possibilitem incentivar a preservação de bens históricos, incluindo incentivos fiscais para conservação de bens imóveis de interesse histórico;
IX - criação de um teatro municipal.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.59
Na implementação das diretrizes para gestão do patrimônio cultural, serão adotadas as seguintes medidas:
I - criação de zonas de preservação cultural, com planos de gestão específicos para cada uma delas;
II - instituição de planos de gestão para as áreas de interesse cultural;
III - constituição de parcerias com a população local e a iniciativa privada, para execução de obras no patrimônio cultural edificado;
IV - implementação de programas e agendas culturais para a população, como música e teatro de rua, nos bairros em geral, bem como de um calendário cultural;
V - criação de um programa de educação patrimonial voltado para o conhecimento e a valorização de bens históricos, costumes e tradições locais;
VI - melhoria no acervo e funcionamento de museus e das bibliotecas municipais;
VII - manutenção e preservação de hemeroteca na biblioteca central, com o acervo da imprensa escrita do município e informatização dos arquivos para possibilitar pesquisas de títulos e autores bibliográficos;
VIII - implantação e manutenção de bibliotecas nas escolas municipais, com integração e informatização dos acervos;
IX - incentivo e fomento aos roteiros de caminhadas e passeios ciclísticos;
X - criação de um centro de tradições locais e atividades culturais nas Zonas Especiais de Preservação Cultural, Anexo I - Mapa 5;
XI - realização de conferências públicas e fóruns temáticos de cultura;
XII - manutenção e fomento do Centro Cultural Municipal;
XIII - criação de uma Fundação Pró-Memória de Bragança Paulista, para busca de recursos para reformas, obras de restauro e preservação dos bens tombados, conforme Anexo II, Quadro 2.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.60
Constituem diretrizes específicas para o desenvolvimento institucional da gestão do patrimônio cultural:
I - implementação da gestão sistematizada do patrimônio cultural integrada às políticas sociais e econômicas;
II - adoção de meios para captação de recursos financeiros para preservação do patrimônio cultural por meio da criação de uma fundação, ou fundo, e por parcerias entre público e privado.
Parágrafo único. Para implementação das diretrizes para gestão do desenvolvimento institucional do patrimônio cultural, serão adotadas as seguintes medidas:
I - criação de um sistema de informação do patrimônio cultural que inclua, entre outros itens:
a) mapeamento georreferenciado dos bens históricos e das manifestações culturais integrado ao cadastro imobiliário;
b) levantamento e registro da história dos bairros;
c) criação de banco de dados informatizado e integrado à rede de ensino;
d) reestruturação e informatização do arquivo público municipal;
II - elaboração e implementação do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, com editoração e divulgação da memória do município em parceria com a Câmara Municipal de Bragança Paulista.
Seção II
Do Patrimônio Cultural
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.61
Poderá o Município de Bragança Paulista, a fim de promover as relações de pertencimento e identidade, a promoção de políticas afirmativas que visem à igualdade de gênero na denominação dos logradouros e equipamentos públicos da cidade, devendo ser observadas, outrossim, as relações étnico-raciais das pessoas homenageadas na cidade.
Subseção II
Do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultura
ART.62
O Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município deverá prever:
I - responsabilidades dos órgãos e entidades municipais relativas à gestão do patrimônio cultural;
II - formas de articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural, sediados ou não no município, e com a sociedade organizada;
III - revisão da composição e das atribuições das entidades vinculadas à proteção cultural, dentre outros o conselho municipal com a finalidade de preservação do patrimônio cultural do município;
IV - mecanismos para funcionamento dos instrumentos da política cultural, como a Conferência Pública de Cultura e os Fóruns Temáticos de Cultura;
V - planejamento dos espaços permanentes e temporários para exposições e apresentações da produção artístico-cultural;
VI - ações a serem implementadas em curto, médio e longo prazos, para fortalecimento da identidade cultural e valorização do patrimônio cultural;
VII - planejamento da rede de atuação cultural, por bairro ou por unidade de gestão urbana descentralizada;
VIII - planejamento do calendário de eventos culturais;
IX - definição de outros instrumentos para implementar medidas e ações sugeridas pelo Plano;
X - identificação de parceiros para efetivação das medidas e ações propostas pelo Plano;
XI - para imóveis tombados, no ato do tombo, serão definidos, no decreto do Executivo, os benefícios a serem concedidos aos proprietários dos imóveis, às pessoas jurídicas e aos patrocinadores interessados na conservação e na restauração do imóvel tombado;
XII - que as demolições, construções ou reformas em imóveis tombados deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Bragança Paulista (Condephac);
XIII - que os imóveis tombados que tenham destinação pública ou coletiva deverão ser dotados de acessibilidade universal dentro da razoabilidade, sendo submetidos à apreciação do Condephac.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.63
Deverá ser mantido um calendário municipal fixo com eventos de lazer, criando-se uma tradição destes, sendo eles divulgados à população, às entidades e aos órgãos relacionados com a atividade.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.64
Deverão ser implantados e ampliados os equipamentos de esportes, lazer e espaços do Município, em especial na zona rural.
Parágrafo único. Deverão ser mantidos em condições adequadas de uso os equipamentos e as instalações necessários à prática do esporte e do lazer.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.65
O Poder Público poderá promover eventos e atividades náuticos em reservatórios e lagos, tais como existentes no município, em especial no lago do Taboão e no Reservatório Jaguari.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.66
O Poder Público deverá utilizar sempre a prática de esportes e lazer como uma ferramenta constante da integração social dos bragantinos como um todo, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida da população.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.67
O Poder Público deverá incentivar o esporte, visando também ao apoio às entidades, às associações e aos atletas que possam representar e/ou divulgar o Município.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.68
Priorizar parcerias entre empresas privadas, entidades e associações, com a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.69
Fomentar e incentivar a participação de atletas bragantinos em competições, jogos e campeonatos, elevando assim a imagem do município no âmbito do esporte, buscando incentivos e parcerias.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.70
Incentivar a prática de esportes ligados à natureza, visando à integração do esportista ao meio ambiente, tais como ciclismo, trekking, enduros equestres, corridas rurais, entre outros.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.71
Promover e incentivar a atividade de lazer nos bairros, tais como brincando na praça, brincando na rua, xadrez, dama, entre outras.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.72
Deverá ser incentivado o investimento da iniciativa privada nos esportes e nos atletas que possam representar o Município.
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.73
Deverá ser estimulada a participação voluntária da comunidade e da iniciativa privada nos espaços públicos de lazer e de paisagismo urbano, especialmente o Lago do Taboão, o Lago do Tanque do Moinho, o Bosque “D. Maria Franco Rodrigues”, as praças do Bairro do Lavapés, Jacintho Osório, Raul Leme, José Bonifácio, Princesa Isabel e o Parque Luiz Gonzaga da Silva Leme
Seção III
Do Esporte e Lazer
ART.74
Deverá realizar um inventário de seus próprios públicos esportivos, cedidos ou não, tais como campo de futebol, quadras esportivas, ginásios de esportes, entre outros.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo esporte deverá proceder periodicamente uma avaliação sobre o uso dos próprios públicos esportivos cedidos a terceiros e da conveniência de sua manutenção.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção I
Do Sistema Produtivo
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.75
O Desenvolvimento Econômico do município deverá considerar os princípios previstos pelos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Agenda 2030, da Organização das Nações Unidades (ONU).
Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes
ART.76
São objetivos gerais para o desenvolvimento econômico do município que:
I - seja socialmente inclusivo, busque a emancipação social e contribua para elevação do bem-estar de toda a sociedade bragantina;
II - estimule a organização da produção local e a diversificação dos setores produtivos da economia local;
III - preze pela permanência, consolidação e expansão do Parque Industrial do município, visando à elevação do valor agregado da economia municipal e à geração de emprego;
IV - estimule e fomente a implantação e dinamização de micros, pequenas e médias empresas;
V - consolide a vocação municipal em suas diversas e distintas áreas de atuação, promovendo a economia bragantina nos âmbitos estadual e nacional;
VI - promova o desenvolvimento de novas vocações econômicas municipais, em especial aquelas que contribuam para aumento do valor agregado de sua economia;
VII - promova o fomento do desenvolvimento da pesquisa e inovação, articulado com as instituições de ensino e pesquisa instaladas no município;
VIII - promova a fixação do homem no campo, com apoio à agricultura familiar sustentável e ao desenvolvimento de um setor primário produtivo e eficiente;
IX - promoção da qualificação profissional da população e a criação de ambientes para disseminação do conhecimento.
Subseção II
Da Política e Governança
ART.77
As políticas de desenvolvimento econômico do município serão desenvolvidas e implementadas com coordenação do Poder Público Municipal, com participação ativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deverá:
I - discutir e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico sugeridas pelo Poder Executivo Municipal em relação a sua pertinência, viabilidade e efetividade;
II - atender aos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei Complementar;
III - fomentar políticas próprias de desenvolvimento econômico no âmbito municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal se compromete no prazo de até 1 (um) ano após a promulgação desta Lei Complementar a reestruturar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico instituído através da Lei nº 3.412, de 26 de julho de 2001, garantindo a representação tripartite de seus, bem como a representatividade de cada setor econômico municipal, estabelecendo mandato fixo de seus representantes, além de garantir uma agenda fixa de reuniões que deverá ser publicada oficialmente a cada início de exercício.
Subseção II
Da Política e Governança
ART.78
ão instrumentos para promoção de políticas públicas de desenvolvimento econômico:
I - concessão de benefícios fiscais;
II - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
III - isenção de taxas municipais;
IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários;
V - Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei nº 4.396, de 06 de dezembro de 2013.
§ 1º A implementação dos incentivos referentes aos incisos I, II e III deverá ser regulamentada por lei específica, atendido o interesse público.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá prever nas peças orçamentárias correspondentes dotação orçamentária suficiente e necessária para efetivação dos objetivos do FDE, garantindo a sua efetividade.
Subseção II
Da Política e Governança
ART.79
O Poder Executivo, com auxílio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CDE, elaborará o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e o enviará à Câmara Municipal para aprovação.
Seção II
Da Atividade Econômica
Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo
ART.80
São medidas específicas para o desenvolvimento do Setor Primário do Município:
I - consolidação do setor agrícola e pecuário através de suas distintas cadeias produtivas, de modo a promover e fomentar as potencialidades locais do produtor local;
II - incentivo à agroindústria familiar com caráter artesanal, fomentando o turismo rural e gastronômico através da produção artesanal;
III - fomento à comercialização dos produtos de origem animal em nível nacional através do processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI;
IV - fomento às práticas sustentáveis, observando o uso racional dos recursos naturais do município;
V - promoção e incentivo às atividades rurais inspiradas nos princípios norteadores da agroecologia;
VI - busca de fixação do ser humano no campo, através do fomento de políticas e ações de garantia de renda e uso de tecnologia apropriada, dentre outros;
VII - promoção de ações que incentivem uma produção agropecuária de maior valor agregado;
VIII - incentivo às ações de cooperativismo no âmbito rural por meio do fomento de formas de participação entre os agricultores locais, para compras conjuntas de insumos, mutirões de colheita, comercialização consorciada da produção, microagroindústrias comunitárias e condomínio de produtores rurais;
IX - políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento do setor primário, que deverão ser elaboradas em conjunto com a sociedade civil organizada através de seus órgãos representativos de classe, no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, preservando sempre o interesse público;
X - apoio à comercialização de produtos agrícolas, fortalecimento a feiras livres, mercados municipais e ao centro de abastecimento, agregando valor e competitividade ao produto.
Seção II
Da Atividade Econômica
Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo
ART.81
O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e formas de atuação, compromete-se a:
I - zelar pela proteção da função social da propriedade no âmbito rural, inibindo, sempre que possível, os efeitos nocivos da especulação imobiliária no campo;
II - zelar pela manutenção e demarcação das estradas rurais, visando facilitar e garantir o escoamento da produção rural, bem como coibindo a ocupação irregular do solo na Zona Rural do município;
III - fomentar políticas de promoção e incentivo ao uso coletivo de implementos e máquinas agrícolas, em especial destinadas ao pequeno e médio produtor rural.
Seção II
Da Atividade Econômica
Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo
ART.82
Criação de programa para identificação e localização de propriedades rurais através de georreferenciamento das estradas da Zona Rural:
I - garantir a manutenção do leito carroçável;
II - atuar junto aos órgãos superiores de licenciamento e preservação ambiental, de forma a colaborar com o uso racional dos recursos naturais do município, sem inviabilizar ou sacrificar a atividade rural, em especial a do pequeno e médio produtor;
III - inibir e fiscalizar a ocupação da Zona Rural, com o fim de proibir e evitar a formação de ocupações e habitações clandestinas;
IV - identificação, por meio de sinalização adequada, das estradas rurais.
Seção II
Da Atividade Econômica
Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo
ART.83
Incentivar a produção agrícola e promover a segurança alimentar através de campanha para o uso adequado de defensivos agrícolas.
Parágrafo único. Criação do programa de apoio ao produtor rural na forma de orientação, capacitação e treinamento, visando atender normas vigentes que contemplem segurança alimentar.
Seção II
Da Atividade Econômica
Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo
ART.84
Apoio e incentivo a ações voltadas ao desenvolvimento do sistema agrossilvipastoril.