LEI 893/20 PLANO DIRETOR BRAGANCA Flashcards

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Q

ART.1

A

Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor do Município de Bragança Paulista em atendimento às disposições do art. 182, § 2º, da Constituição Federal, da Constituição do Estado de São Paulo nos artigos 180 e 181, do Capítulo III da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), nos artigos 39, 40, §§ 1º, 2º e 3º, art. 41, incisos I, II, III e IV e art. 42 e aos artigos 130 a 132 da Lei Orgânica do Município.

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Q

ART.2

A

O Plano Diretor é um instrumento de política de desenvolvimento social, cultural, econômico, ambiental e de planejamento territorial, aplicável a todo o território do município, sendo referência obrigatória para os agentes públicos e privados que nele atuam.

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ART.3

A

O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar as diretrizes e políticas definidas no Plano Diretor, obedecida a eficácia da lei no tempo e os ajustes daí decorrentes.

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Q

ART.4

A

O Plano Diretor terá vigência de 8 (oito) anos, contados a partir da data de sua publicação na Imprensa Oficial do Município, devendo, ao final desse prazo, ser substituído por versão revisada e atualizada.

§ 1º A cada 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação, deverão ser realizadas reuniões técnicas, visando debates referentes à vigência do Plano Diretor atual, sem realizar alterações estruturais no texto da lei, salvo em casos de eventuais correções formais. Os ajustes apontados deverão ser apresentados em, no mínimo, 2 (duas) audiências públicas.

§ 2º A futura revisão do Plano Diretor deverá ter início em 6 (seis) anos a contar da data de sua publicação, através de um levantamento de diagnóstico do município.

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TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

ART.5

A

Este Plano Diretor se fundamenta nos seguintes princípios orientadores:

I - inclusão social, mediante ampliação adequada da oferta de terra urbana, promoção da moradia digna e do saneamento básico, projeção da infraestrutura visando à acomodação das gerações futuras e incrementando melhorias no transporte coletivo, em serviços públicos, no trabalho, educação, renda, cultura e no lazer para a população;

II - prevalência do interesse coletivo sobre o individual;

III - proteção ao meio ambiente;

IV - gestão integrada e compartilhada do desenvolvimento entre o segmento administrativo e os agentes promotores das atividades sociais, de qualquer natureza.

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Q

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO

ART.6

A

Os princípios orientadores e o processo participativo na elaboração deste Plano Diretor definem os seguintes objetivos gerais para o desenvolvimento:

I - distribuir igualmente os benefícios e ônus decorrentes de obras, serviços e infraestrutura, garantindo o amplo acesso com o objetivo de reduzir as desigualdades socioespaciais;

II - favorecer o acesso à terra e à habitação para toda a população, com o objetivo de sanar o deficit habitacional;

III - incorporar o componente ambiental na definição dos critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, sobretudo para a proteção de mananciais e recursos hídricos, recuperação de áreas degradadas, tratamento de áreas públicas e expansão dos serviços de saneamento básico;

IV - proporcionar equilibrada e adequada integração entre os recursos naturais, a ocupação do solo e as atividades econômicas desenvolvidas;

V - promover o desenvolvimento econômico, tendo como referência a qualidade ambiental e a redução das desigualdades que atingem diferentes camadas da população e regiões do município;

VI - buscar a universalização da mobilidade e acessibilidade;

VII - promover o aumento da eficiência econômica, de forma a ampliar os benefícios sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado;

VIII - fortalecer o setor público, valorizando as funções de planejamento, coordenação e controle, mediante processos e procedimentos administrativos adequados;

IX - estimular a participação da população nos processos de decisão, planejamento, gestão e orientação do desenvolvimento territorial mediante formação de banco de dados com ênfase à suportabilidade das demandas de pesquisa que se pretendam produzir;

X - estimular adequado processo de fornecimento de informações à população;

XI - incentivar a descentralização administrativa, inclusive com a coparticipação e a corresponsabilidade da comunidade;

XII - proporcionar adequada orientação físico-espacial;

XIII - integrar as atividades realizadas, inclusive as de serviços públicos;

XIV - proporcionar proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e dos patrimônios histórico, artístico, arqueológico e paisagístico;

XV - disponibilizar elementos para o desenvolvimento de política de ação governamental municipal e regional;

XVI - adequar a política fiscal e financeira aos objetivos do desenvolvimento municipal, respeitada sempre a capacidade contributiva do cidadão, nas diversas formas de manifestação da riqueza;

XVII - dar apoio ao empreendedorismo da iniciativa privada, especialmente aos projetos de parcelamento do solo e aos de incentivo à atividade econômica de modo geral.

§ 1º Em consonância com os objetivos gerais do Plano Diretor, são temas prioritários:

I - o sistema produtivo;

II - a questão social;

III - a educação e a cultura;

IV - o meio ambiente;

V - a mobilidade;

VI - a política habitacional;

VII - o uso e ocupação do solo;

VIII - a organização institucional;

IX - a integração regional;

X - a saúde;

XI - o terceiro setor.

§ 2º Os mapas e as tabelas constantes dos anexos do Plano Diretor fazem parte integrante desta Lei Complementar e lhe servem de elementos impositivos, além de elucidativos.

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Q

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

ART.7

A

O presente Plano Diretor dará cumprimento à função social e ambiental do Município de Bragança Paulista, além de implementar políticas públicas participativas com efetivação dos direitos sociais para todos os habitantes, incluindo o direito à ocupação urbana adequada, à moradia digna, ao saneamento básico, acesso universal e igualitário ao sistema de saúde, à mobilidade sustentável, ao trabalho, à cultura e ao lazer, promovendo as condições de vida que garantam o bem-estar social, além da proteção e recuperação do patrimônio ambiental, de modo a promover um meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida.

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8
Q

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

ART.8

A

Os princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano do Município de Bragança Paulista são:

I - função social e ambiental da propriedade urbana e rural;

II - equidade e inclusão social, ambiental e territorial;

III - direito à cidade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

IV - democratização do planejamento e da gestão urbana e territorial;

V - proteção, promoção, recuperação e utilização adequada de bens e imóveis de interesse histórico-cultural e do patrimônio cultural material e imaterial com valorização da memória social e da diversidade;

VI - redução das desigualdades socioespaciais e melhoria das condições urbanas dos bairros com oferta adequada de equipamentos culturais, áreas verdes e equipamentos de assistência social, abastecimento, segurança alimentar, educação, sistema de saúde, esporte e lazer;

VII - a efetivação do direito à cidade dar-se-á por meio da distribuição socialmente justa dos acessos aos benefícios e oportunidades da vida urbana, em especial às condições de vida e ao patrimônio cultural que constituem os bens comuns do Município, visando à melhoria da qualidade de vida coletiva, promovendo o bem-estar social e propiciando o desenvolvimento humano.

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Q

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

ART.9

A

São políticas do Plano Diretor:

I - criar e manter um sistema atualizado de informações econômicas, sociais, físico-territoriais e administrativas à disposição da comunidade;

II - priorizar os programas e projetos a serem implantados;

III - utilizar mecanismos que possibilitem:

a) participação popular;
b) desenvolvimento das economias de todos os setores, que viabilize e atraia novos investimentos;
c) harmonização de planos de trabalho e desenvolvimento dos diversos agentes municipais e não municipais;
d) desenvolvimento cultural e educacional da população, exercício do direito da cidadania, a vida digna, que busquem sempre garantir a plena expressão da personalidade;
e) desenvolvimento do espírito empreendedor da iniciativa privada;

IV - mobilizar os recursos disponíveis para viabilizar as ações de interesse geral da comunidade, especialmente os direitos sociais;

V - instrumentalizar adequadamente o Sistema Municipal de Planejamento, capacitando-o, por meio de tecnologias modernas;

VI - promover a integração entre os diversos setores produtivos da indústria, comércio, serviços, agronegócios e demais atividades econômicas, de modo a se produzir adequação das atividades às necessidades do município, da região, do estado e da nação;

VII - consolidar a posição do município como centro regional, comercial, industrial, agrícola, pecuário, educacional e prestador de serviços, além de buscar incrementar o desenvolvimento do turismo de maneira equilibrada e adequada;

VIII - estimular investimentos na economia municipal, que não incentivem um processo de migração populacional desestruturada;

IX - assegurar estrutura municipal, urbana e rural, adequada ao crescimento demográfico, compatibilizando-a com as necessidades sociais, econômicas, culturais e ambientais;

X - proporcionar a todos os setores os equipamentos e serviços, básicos e sociais, necessários a uma vida equilibrada e saudável de seus habitantes;

XI - proporcionar a perfeita integração das zonas rural e urbana no processo de desenvolvimento integrado;

XII - atingir um padrão mais elevado de funcionalidade e beleza no desenvolvimento do município, valorizando, preservando e restaurando, quando necessário, os aspectos característicos da paisagem local;

XIII - preservar, recuperar e proporcionar a adequada utilização dos mananciais municipais, assim como dos demais recursos naturais;

XIV - proporcionar estrutura viária básica, visando ao benefício da comunidade como um todo, permitindo a circulação rápida, segura e eficiente de pessoas e veículos entre os vários setores do município e sua região de influência.

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10
Q

CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS E DIRETRIZES

ART.10

A

São diretrizes do Plano Diretor estabelecidas para a consecução das políticas previstas no artigo anterior:

I - diretrizes gerais:

a) garantir o processo de planejamento participativo, por meio do acesso da população à informação e aos instrumentos para o exercício da cidadania;
b) implantar banco de dados de caráter permanente para consultas da população, utilizando-se dos recursos de processamento eletrônico de dados, podendo constituir consórcios intermunicipais e intergovernamentais para esse fim;
c) promover obrigatoriamente debates abertos à participação da comunidade, das entidades representativas, relativos a assuntos de interesse geral e ações significativas para o município a fim de priorizá-los, dando a maior divulgação possível pelos meios disponíveis;
d) estruturar a Administração de maneira a garantir a implantação do Plano Diretor, permitindo, inclusive, a descentralização administrativa, criando polos descentralizados, visando ao atendimento específico de comunidades locais;

II - diretrizes para o desenvolvimento econômico:

a) estimular a busca de investimentos adequados de toda a natureza;
b) estimular o equilíbrio econômico e social por meio do conhecimento do nível de riqueza dos habitantes, de forma integrada com os órgãos da União e do Estado, para produzir adequada justiça tributária;
c) promover e dinamizar os potenciais de riqueza subutilizados ou não utilizados, por meio da implantação de programas específicos para o aproveitamento racional dos recursos naturais, hídricos e minerais;
d) constituir um programa permanente de avaliação de força de trabalho, dos seus níveis de formação e remuneração, bem como de sua forma de utilização com a colaboração de entidades privadas do setor produtivo, por meio de cursos profissionalizantes para formação de mão de obra local necessária à dinâmica do desenvolvimento econômico;
e) dar especial atenção aos investimentos com recursos de origem local, respeitando-se as políticas e as diretrizes deste Plano;
f) estimular as empresas a efetuarem seus faturamentos de vendas, tendo como sede Bragança Paulista;
g) estimular a expansão empresarial;
h) implantar polos rurais com infraestrutura adequada para apoio ao desenvolvimento do setor primário da economia e consequente fixação do homem no campo;
i) promover sistema de abastecimento adequado;
j) consolidar os distritos industriais existentes e estimular a criação de novos polos;
k) promover políticas de desenvolvimento industrial baseadas na diversificação das atividades produtivas, considerando-se, inclusive, as indústrias extrativas e agroindústrias;
l) garantir condições para ampliação do comércio, sem deixar de estimular novos polos de atividades;
m) estimular as atividades prestadoras de serviços, especialmente as destinadas à promoção do turismo, inclusive o agrícola, observadas as aptidões e tendências locais, preservando-se o meio ambiente;
n) manter o equilíbrio do parcelamento do solo, a fim de evitar a degradação da paisagem urbana e a ocorrência de investimentos especulativos sem suporte dos equipamentos necessários;
o) consolidar a influência regional do ensino universitário e estimular a progressiva ampliação de cursos, especialmente os de natureza profissionalizante;

III - diretrizes para o desenvolvimento social:

a) promover debates e outras oportunidades de conscientização popular, objetivando o fortalecimento da sociedade civil e a conquista de um estado de justiça social, capacitando a população para a defesa de seus interesses, assegurando o direito ao exercício da cidadania;
b) promover políticas sociais preventivas e emancipatórias, visando equalizar as oportunidades de vida melhor à população;
c) garantir o atendimento básico nas áreas de saúde, promoção social, educação, cultura, esporte e lazer, mediante adaptação viária que facilite o acesso da população a esses locais;
d) promover o acesso à habitação de interesse social;
e) facilitar o processo de circulação viária, estimulando o transporte coletivo e estendendo a distância do chamado ponto final de cada linha, bem como estendendo o horário das linhas no período noturno em finais de semana;
f) preservar o meio ambiente, como forma de garantir a vida hígida para as gerações presentes e futuras;

IV - diretrizes para o desenvolvimento físico e territorial:

a) adequar o zoneamento urbano, inclusive com a previsão de índices urbanísticos que atendam a uma política de ocupação das áreas em função da densidade populacional, da disponibilidade de infraestrutura adequada e de compatibilidade com o meio ambiente;
b) prever e controlar em todos os setores urbanos as edificações, os equipamentos sociais, a infraestrutura de suporte e o parcelamento do solo, que atendam à densidade populacional prevista, permitindo a implantação das obras e sistemas necessários a uma vida equilibrada e saudável dos habitantes;
c) estimular o cumprimento da função social da propriedade, prevista nesta Lei Complementar, e em outras que a complementam, assim como o devido aproveitamento de vazios urbanos em locais já densamente ocupados e com infraestrutura disponível e ociosa, nos termos da Constituição Federal;
d) localizar adequadamente as áreas para o desenvolvimento de atividades econômicas;
e) prever a descentralização dos serviços públicos administrativos em áreas estratégicas;
f) planejar adequadamente os núcleos urbanos, as zonas de desenvolvimento, os polos de desenvolvimento rural e as áreas rurais, visando ao processo de desenvolvimento integrado do município;
g) preservar e valorizar os aspectos característicos das paisagens natural e edificada, especialmente os bens de valor histórico e cultural;
h) preservar e proteger os rios Jaguari, Jacareí e Atibaia, bem como os principais ribeirões das áreas rural e urbana;
i) preservar e proteger os ribeirões da sede do município, cuidando-se, inclusive, da sua recuperação, por meio da proibição de lançamentos de esgotos diretamente nos ribeirões, mantendo os espaços livres existentes em suas áreas de proteção, visando ao desimpedimento do fluxo das águas pluviais e ao aumento de suas vazões e da intervenção direta da Prefeitura;
j) preservar, proteger, recuperar e manter a limpeza permanente dos lagos urbanos de domínio público, especialmente os do Taboão, da Picarelli, do Tanque do Moinho, da Hípica Jaguari e do Jardim São Miguel, providenciando o funcionamento de suas comportas regularizadoras das vazões dos ribeirões de jusante, evitando-se enchentes e permitindo descargas de lavagem tanto dos ribeirões como dos próprios lagos;
k) preservar e proteger, no seu território, a Represa do Jaguari e Jacareí, permitindo o uso racional de seu sistema e incentivando a recuperação, a implantação e a ampliação da mata ciliar em suas margens e arredores;
l) otimizar o sistema de transporte coletivo de passageiros e o transporte de cargas;
m) implantar sistema viário adequado, observando-se a interligação entre os núcleos geradores de atividades e seus usuários com a priorização dos acessos aos núcleos geradores de atividades, reduzindo ao máximo os conflitos causados pelo tráfego local;
n) implantar o anel viário próximo aos limites externos da área urbana da sede do município, podendo aproveitar em seu traçado trechos de rodovias;
o) implantar os anéis viários urbanos integrados ao sistema da Avenida dos Imigrantes, considerando como avenidas os trechos de rodovias que fizerem parte dos anéis;
p) priorizar o tratamento das vias, adequando demanda de fluxos com segurança, principalmente de pedestres e ciclistas;
q) promover o alargamento de vias públicas consideradas de maior fluxo de trânsito, bem como a correção do passeio público respectivo, na medida do possível, e implementar ciclovia, ciclorrota e ciclofaixa.

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Q

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

ART.11

A

Para efeito desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

I - ACOSTAMENTO - parte da via, diferenciada da pista de rolamento, destinada à parada ou ao estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim;

II - ACRÉSCIMO OU AMPLIAÇÃO - aumento de uma edificação em relação ao projeto aprovado, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou ampliando os já existentes;

III - ALINHAMENTO - linha divisória entre o lote e o logradouro público;

IV - ÁREA CONSTRUÍDA - edificações de caráter permanente, cobertas e com condições de habitabilidade ou utilização para fins civis, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, ficando excluídas desta definição os pergolados, jardins, abrigos desmontáveis, totens, muros, caixas d`água, barriletes, dutos de serviços, pavimentos impermeáveis descobertos, elementos decorativos e assemelhados;

V - ÁREA INSTITUCIONAL OU ÁREA DE EQUIPAMENTO URBANO E COMUNITÁRIO (AEUC) - áreas públicas reservadas para fins específicos de utilidade pública e implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI - ÁREA NON AEDIFICANDI - gleba ou parcela do solo onde não é permitida a edificação como área construída;

VII - ÁREA DE RECARGA HÍDRICA - áreas planas ou levemente inclinadas localizadas nas partes mais altas do território, acima do posicionamento geográfico de nascentes ou cursos d`água, onde ocorre a máxima condição de captação e infiltração de águas pluviais, onde será utilizado como referência na escolha das áreas públicas;

VIII - ÁREAS REMANESCENTES - são consideradas áreas remanescentes a porção territorial que integra a área da gleba onde deverá ser implantado o loteamento, descrita na matrícula do Registro de Imóveis, mas que não faz parte da área loteada e não tenha possibilidade de se transformar em lotes por meio de desmembramento;

IX - ÁREA PERMEÁVEL - área destinada à infiltração de água no solo;

X - ÁREAS VERDES - áreas com restrição de uso, onde a prioridade é pela manutenção e/ou restauração florestal, devendo fazer parte destas as áreas de reserva legal, as áreas de preservação permanente e as áreas florestais com restrições legais;

XI - BEIRAL - parte do telhado ou cobertura que avança em balanço sobre o corpo do edifício;

XII - CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

XIII - CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício);

XIV - CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica;

XV - CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum;

XVI - CICLORROTA - rotas em vias abertas à circulação geral com sinalização específica para o aumento da segurança viária ao ciclista;

XVII - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é a relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área desse mesmo terreno;

XVIII - CONSERVAÇÃO - intervenção de natureza preventiva para manutenção do imóvel a ser preservado;

XIX - DESDOBRO - subdivisão do lote para formação de novos lotes, onde o lote originário é proveniente de parcelamento do solo e tem testada voltada para sistema viário existente, não implicando o desdobro em abertura de novas vias nem no prolongamento do sistema viário existente;

XX - DESMEMBRAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

XXI - DIVISA - é o limite da propriedade que a separa da propriedade contígua;

XXII - DIVISÃO DE ÁREAS - parcelamento do solo de gleba em glebas na zona rural, respeitando o módulo mínimo rural, sem a necessidade de doação de área pública e com frente para a via pública oficial;

XXIII - ECONOMIA CRIATIVA - são as atividades decorrentes da produção e distribuição de bens e serviços tangíveis ou intangíveis que utilizam a criatividade, a habilidade e o talento de indivíduos ou grupos como insumos primários, sendo composta por atividades econômicas baseadas no conhecimento e capazes de produzir riqueza, gerar emprego e distribuir renda;

XXIV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são os bens destinados à educação e cultura, saúde, recreação, esportes, atividades administrativas e outros assemelhados que contribuam para a manutenção e o desenvolvimento da vida urbana;

XXV - EQUIPAMENTOS URBANOS - são os bens destinados à prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, limpeza pública, infovias, energia elétrica, telecomunicações, serviço postal, transporte, gás canalizado, segurança pública e outros assemelhados necessários ao funcionamento da cidade;

XXVI - ESTRADAS PARQUES - são vias permanentes de percurso que atravessam unidades de conservação ou áreas de relevante interesse ambiental, paisagístico e turístico, implantadas com o objetivo de aliar a preservação ambiental ao desenvolvimento sustentável da região e ao ecoturismo;

XXVII - FACHADA ATIVA - corresponde à exigência de ocupação de extensão horizontal da fachada lindeira ao alinhamento frontal do lote por uso não residencial com acesso direto e abertura para o logradouro, a fim de evitar a formação de planos fechados na interface entre as construções e os logradouros, promovendo a dinamização dos passeios públicos;

XXVIII - FAIXAS DE DOMÍNIO - a faixa de domínio é um conjunto de áreas, declarada de utilidade pública, destinadas a construção e operação de rodovias ou estradas federais, estaduais e municipais, seus dispositivos de acessos, postos de serviços complementares, pistas de rolamento, acostamento, canteiro central e faixas lindeiras, destinadas a acomodar os taludes de corte, aterro e elementos de drenagem, como também área de escape;

XXIX - FAIXA DE SERVIÇO - serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização;

XXX - FAIXA SANITÁRIA - faixa sanitária é a área não edificante cujo uso está vinculado à servidão de passagem para efeito de drenagem e captação de águas pluviais ou construção de rede de esgoto;

XXXI - FRUIÇÃO PÚBLICA - corresponde à área livre externa ou interna às edificações, localizada nos pavimentos de acesso direto ao logradouro público, com conexão em nível ao logradouro e demais espaços públicos, destinada à circulação de pessoas, não sendo exclusiva dos usuários e moradores da edificação;

XXXII - GABARITO DE ALTURA MÁXIMA DE EDIFICAÇÃO - altura máxima que a edificação pode atingir, sendo medida decorrente da diferença entre o nível mais alto do meio-fio das testadas do imóvel ao nível superior da última laje habitável ou com utilização para fins civis da edificação, excluídos o ático, as casas de máquinas e a caixa d`água;

XXXIII - GALERIA - passagem coberta interna ao imóvel, dando acesso à via pública ou logradouro, destinada à circulação de pedestres, com livre acesso do público;

XXXIV - GLEBA - área de terra não urbanizada, ou seja, que não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos;

XXXV - INCUBADORA - é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas atividades;

XXXVI - ÍNDICES URBANÍSTICOS - fatores que determinam a ocupação, a área construída, os afastamentos, as divisas, a área do lote, os usos e outros necessários para disciplinar a configuração dos lotes e das edificações neles inseridas;

XXXVII - ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção;

XXXVIII - INFRAESTRUTURA BÁSICA - são compostas pelas vias de circulação, pavimentadas ou não, e equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, solução para o afastamento e tratamento de esgotos e solução para o abastecimento de água potável e de energia elétrica;

XXXIX - INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR - equipamentos urbanos complementares à infraestrutura básica, compostos por iluminação pública, pavimentação das vias, áreas verdes e plantio de grama nos sistemas de lazer, como suporte à concentração de pessoas e ao seu respectivo fluxo;

XL - INFRAESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO - tudo aquilo que se situa de uma construção. Parte inferior de uma estrutura civil, que geralmente é invisível e se localiza abaixo da cota do terrreno. Conjunto de tubagens, cabos e dispositivos para o transporte de água, gás, eletricidade e comunicação;

XLI - INOVAÇÃO - é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como ganho de qualidade e produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;

XLII - LARGURA DE VIA - distância entre os alinhamentos dos lotes, englobando leito carroçável, passeio público, canteiros, ciclovias e outros elementos relativos;

XLIII - LEITO CARROÇÁVEL - parte da via reservada ao tráfego de veículos, composta pelo conjunto de faixas de rolamento;

XLIV - LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela Municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, praças, áreas de lazer e calçadões;

XLV - LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação, autônoma, que resulta de parcelamento do solo e tem sua testada voltada para via pública reconhecida ou projetada, servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em legislação para o local em que se situe;

XLVI - LOTE MÍNIMO - a área mínima resultante de parcelamento do solo urbano e expressa em metros quadrados;

XLVII - LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de veículos e pessoas, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, incidindo as doações de áreas públicas nos termos da lei e às exigências administrativas pertinentes;

XLVIII - MATAS PRIMITIVAS - consideram-se matas primitivas aquelas que não apresentem indícios de derrubada anterior;

XLIX - MATAS REGENERADAS - são as que apresentam indícios de derrubada anterior;

L - NASCENTE - afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d`água;

LI - OLHOS DÁGUA - afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente e que não dá início a curso dágua;

LII - PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, podendo ser esta na modalidade de loteamento ou desmembramento;

LIII - PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e ciclistas;

LIV - PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais;

LV - POLO GERADOR DE TRÁFEGO - são construções urbanas ou atividades que atraem grande quantidade de deslocamentos de pessoas ou cargas (escolas, conjuntos de escritórios, shopping centers, entre outros) e que necessitam ser controlados por instrumentos legais e técnicos, como forma de minimizar ou eliminar os impactos indesejáveis que possam ter sobre o transporte e o trânsito da sua área de influência;

LVI - QUADRA - área resultante de um loteamento, constituída por agrupamento de lotes e limitada pelo sistema viário, podendo ter como limites as divisas desse mesmo loteamento;

LVII - RECUO ou AFASTAMENTO - é a distância medida entre o limite externo da posição horizontal da edificação e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, ao alinhamento principal;

LVIII - REFORMA - obras que têm por finalidade a melhoria das condições estruturais, de habitabilidade ou a alteração funcional total ou parcial de uma edificação, com ampliação e/ou redução dos seus índices urbanísticos;

LIX - REMEMBRAMENTO OU UNIFICAÇÃO - reagrupamento de lotes contíguos para constituição de lote ou lotes maiores;

LX - REPARAÇÃO - intervenção de natureza corretiva para substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com o imóvel ou conjunto urbano a ser preservado;

LXI - RESTAURAÇÃO - intervenção de natureza corretiva para reconstituição das características originárias do imóvel ou conjunto urbano, mediante a recuperação da estrutura afetada e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados, ou, ainda, o expurgo de elementos estranhos ao bem a ser preservado;

LXII - REVITALIZAÇÃO - obras que têm por finalidade a melhoria das condições estruturais de habitabilidade ou a alteração funcional total ou parcial de uma edificação, sem que seja nela modificada a área ou o número de pavimentos ou os recuos da edificação;

LXIII - SISTEMA DE LAZER - área livre pública de uso coletivo, destinada ao lazer, podendo receber construções e/ou equipamentos para essa finalidade;

LXIV - STARTUP - é uma empresa emergente que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível, sendo uma empresa recém-criada, ainda em fase de desenvolvimento;

LXV - SUBSOLO - área abaixo do nível da calçada, em todos os pontos da testada;

LXVI - TAXA DE IMPERMEABILIZAÇÃO - é a relação entre a soma das áreas impermeabilizadas sobre um terreno e a área total desse mesmo terreno;

LXVII - TAXA DE OCUPAÇÃO - é a relação entre a soma das projeções horizontais das áreas construídas sobre um terreno e a área total desse mesmo terreno;

LXVIII - TESTADA MÍNIMA - é a dimensão mínima do limite frontal do lote, voltado para o logradouro público e expressa em metros lineares;

LXIX - VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central;

LXX - VIA PÚBLICA OFICIAL - via aberta, aceita pelo Município como parte integrante do sistema viário do município, devidamente classificada e em uso público;

LXXI - VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;

LXXII - VIAS RURAIS - vias públicas localizadas em zonas rurais, reconhecidas pelo Município como de uso público e integrantes do sistema viário municipal;

LXXIII - VIELA - rua estreita ou pequena;

LXXIV - VIELA SANITÁRIA - é a área não edificada destinada à passagem de equipamentos de serviços;

LXXV - VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana.

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12
Q

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA

ART.12

A

A política do desenvolvimento social e da cidadania deverá promover as políticas sociais e fomentar a cidadania no município, de forma articulada e integrada, tendo a família como base central, visando garantir o desenvolvimento humano e social dos vários segmentos da sociedade, priorizar a infância, a juventude e o idoso, garantir um ambiente de qualidade, o acesso aos bens, oportunidades, serviços, direitos à cultura, acesso à moradia e ao lazer, interagindo em todas as áreas da atividade pública, reduzir as desigualdades sociais, proporcionar saúde e educação a todos, possibilitar o exercício da cidadania ativa à população e estimular as organizações da sociedade e a gestão participativa.

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13
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.13

A

Desenvolver o planejamento, o delineamento e a execução da política de saúde, de forma intersetorial e participativa, considerando a realidade municipal e os diferentes fatores determinantes da saúde, especialmente o processo de transição demográfica e o envelhecimento gradativo da população, com o objetivo de melhores resultados em saúde.

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14
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.14

A

Proporcionar o desenvolvimento e a ampliação das políticas e ações de promoção à saúde, considerando o planejamento intersetorial de espaços e ambientes favoráveis à saúde, bem como a ação e a atuação articulada entre as diferentes áreas e secretarias da Administração Pública para a sua realização frente à perspectiva estruturante de cidade saudável.

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15
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.15

A

Assegurar vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades, por meio de suporte às ações que garantam a melhoria contínua da qualidade de vida e o desenvolvimento de hábitos e estilos de vida saudável, especialmente voltada:

I - à alimentação saudável;

II - ao acesso universal e equitativo à água potável segura e saneamento básico;

III - à prática física e cultural;

IV - à saúde reprodutiva;

V - à redução do uso do álcool, tabaco e outras drogas;

VI - à mobilidade saudável com estímulo ao uso do transporte não motorizado e redução da violência e acidentes de trânsito;

VII - à educação para a saúde inclusiva, equitativa e de qualidade.

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16
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.16

A

Promover acesso integral, desenvolvimento e ampliação das políticas de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, voltadas às necessidades da população e ao controle de agravos prevalentes à saúde, identificados periodicamente por meio de diagnóstico epidemiológico e situacional, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade nos diferentes grupos populacionais, em especial:

I - atenção às doenças crônicas não transmissíveis;

II - doenças cardiovasculares, do aparelho respiratório e/ou digestório;

III - às doenças neoplásicas;

IV - às relacionadas às causas externas;

V - às doenças transmissíveis;

VI - às doenças emergentes, reemergentes e negligenciadas;

VII - às doenças mentais;

VIII - às relacionadas ao uso de drogas e outras substâncias;

IX - às relacionadas à poluição ambiental;

X - às relacionadas aos acidentes de trânsito.

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17
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.17

A

Garantir cobertura e acesso universal a serviços de saúde e insumos de qualidade por meio de investimentos, com equidade, no nível primário de atenção à saúde, sem prejuízo, buscando a ampliação dos investimentos nos níveis de atenção secundária e terciária, almejando uma transição gradual para o reordenamento e articulação da rede de atenção a partir da atenção primária.

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18
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.18

A

Realizar a implantação e a adequação de unidades e equipes multiprofissionais, em localização estratégica, nos diferentes níveis, utilizando modelos e projetos de construção que permitam ampliação programada e progressiva, ambiência e acessibilidade adequadas, bem como de unidades móveis que garantam acesso aos indivíduos com deficiência e mobilidade reduzida.

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19
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.19

A

Proporcionar investimentos em seleção, qualificação e valorização e retenção dos profissionais da área, por meio da educação permanente, da capacitação continuada, dos cuidados com a saúde, da participação nos processos de decisão, do desenvolvimento de plano de carreiras, cargos e salários, do investimento financeiro e das boas práticas de gestão.

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20
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.20

A

Realizar a melhoria dos processos de trabalho com implantação de protocolos de atenção, efetivação de sistema de referência e contrarreferência e desenvolvimento e implantação de ferramentas de pesquisa e de informatização das informações em saúde.

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21
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.21

A

Proporcionar a participação e instrumentos de acesso dos cidadãos como usuários do sistema de saúde, com o objetivo de valorizar os recursos disponíveis nos diferentes níveis, em especial da atenção básica e sua atenção multiprofissional voltada para a promoção e a manutenção da saúde.

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22
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.22

A

Apoiar a implantação de Centros de Convivência nos territórios capazes de operar no fortalecimento de vínculos solidários, através de práticas que promovam cultura, educação, saúde e lazer, garantindo a singularidade de cada um, acolhimento e desenvolvimento das potencialidades.

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23
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.23

A

Garantir a participação da sociedade na construção, planejamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde por meio do fortalecimento das instâncias participativas e deliberativas, como o Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde e, em especial, apoio à estruturação dos Conselhos Locais de Saúde.

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24
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.24

A

Promover ações visando à implantação de um Centro de Reabilitação para Dependentes Químicos, e apoio de seus cuidadores familiares ou não.

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25
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.25

A

Realizar o Programa de Saúde Mental, buscando parcerias com outras esferas de governo.

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26
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.26

A

Buscar a ampliação e a otimização de recursos para o setor, de forma gradual e contínua, considerando maior investimento financeiro, das diferentes esferas de governo e de poder, a participação do setor privado, bem como qualificação da gestão.

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27
Q

Seção I
Da Saúde

Subseção I
Da Política Municipal da Saúde

ART.27

A

Promover ações visando à implantação e à estruturação de Unidade de Vigilância de Zoonoses - UVZ e desenvolvimento de política intersetorial que garanta a preservação da saúde e da vida animal, em proposta articulada, em especial com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e associações de proteção e cuidado animal.

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28
Q

Seção II
Das Diretrizes do Desenvolvimento Social e Cidadania

ART.28

A

Para a consecução destes objetivos, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - garantir o desenvolvimento social e ambientalmente sustentável e a cidadania aos moradores;

II - reduzir a violência e a criminalidade, garantindo segurança e melhor qualidade de vida para a população e proteção ao patrimônio público;

III - articular e integrar serviços voltados à prevenção e ao combate da violência;

IV - buscar uma vida saudável, com qualidade e oportunidades de conhecimento e aprendizagem a todos;

V - criar oportunidades de geração de trabalho e renda e reduzir as desigualdades sociais, criando uma cultura de paz para fortalecer os laços de solidariedade e civismo na comunidade;

VI - proporcionar condições para o exercício da cidadania.

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29
Q

Subseção I
Das Ações do Desenvolvimento Social e Cidadania

ART.29

A

O órgão municipal responsável pela ação e desenvolvimento social, em parceria com o Conselho Municipal de Assistência Social, proporá a estrutura organizacional adequada para os serviços de ação e desenvolvimento social previstos neste Plano.

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30
Q

Subseção I
Das Ações do Desenvolvimento Social e Cidadania

ART.30

A

Para a implementação das ações do desenvolvimento social e da cidadania deverão ser adotadas as seguintes ações estratégicas:

I - ampliar e manter projetos existentes e os equipamentos funcionais para os programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

II - fortalecer a ação comunitária e participativa, facilitando a interação do governo, sociedade civil e o controle social;

III - oferecer aos idosos maior número de oficinas e atividades culturais, cursos, atividades esportivas e de lazer;

IV - manter a educação de qualidade, garantir a democratização de recursos, potencializando a formação integral da juventude e sua capacidade de protagonismo;

V - prestar atendimento direto à população, visando ao enfrentamento da pobreza e ao resgate da cidadania;

VI - desenvolver programas de capacitação profissional que valorizem o cidadão e que incluam pessoas com deficiências e em situação de desemprego;

VII - incluir o público LGBTQI+ em programas de desenvolvimento social, prevenindo crimes de ódio e intolerância, e estabelecer mecanismos para preveni-los.

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31
Q

Subseção II
Das Proposições do Desenvolvimento Social e Cidadania

ART.31

A

Na organização dos serviços de proteção social, deve-se dar prioridade ao atendimento às crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Ampliar o serviço de abrigamento para pessoas adultas com deficiência em residência acessível.

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32
Q

Subseção II
Das Proposições do Desenvolvimento Social e Cidadania

ART.32

A

Para a implementação das proposições do desenvolvimento social e da cidadania, deverão ser adotadas as seguintes estratégias:

I - priorizar nas regiões de maior vulnerabilidade serviços da proteção social básica especial;

II - implantar serviços de convivência e fortalecimentos de vínculos aos idosos nos bairros vulneráveis e manutenção dos já existentes;

III - implantar programas que garantam com prioridade o desenvolvimento infanto-juvenil;

IV - implantar programas voltados à juventude, como preparação para o trabalho, cursos pré-universitários, atividades de cultura, esporte e lazer, estimulando a cidadania e o protagonismo da juventude e construção do futuro, com parcerias junto à iniciativa privada;

V - implantar programas voltados ao idoso, como Centro Dia do Idoso e outros;

VI - implantação, melhoria, reforma e ampliação de equipamentos públicos da Assistência Social.

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33
Q

Subseção III
Dos Programas Para Relações Intersetoriais

ART.33

A

Priorizar o fortalecimento do trabalho intersetorial no atendimento aos públicos prioritários, aprimorando a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, além de qualificar os serviços ofertados, conforme as seguintes orientações:

I - fortalecer os espaços de participação social e as instâncias de controle social no Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II - fortalecer e reestabelecer o vínculo familiar, dispondo de uma linha de cuidados intersetoriais envolvendo as secretarias de Saúde e de Assistência Social, bem como o Poder Judiciário e o Ministério Público;

III - adequar a estrutura da Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social às atuais necessidades da população.

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34
Q

Subseção III
Dos Programas Para Relações Intersetoriais

ART.34

A

Qualificar e ampliar a oferta do Serviço de Proteção Especial para pessoas com deficiência, idosos, crianças e suas famílias, promovendo ações intersetoriais, a fim de reduzir e prevenir diferenças nos níveis de exposição e a vulnerabilidade a riscos sociais, criando plataformas regulares de diálogos para solução de problemas de forma conjunta com outros setores, buscando:

I - incentivo de programas com parcerias entre o Município e a iniciativa privada;

II - implantação de um sistema de informatização por meio de aplicativos em tempo real, que visem um trabalho intersetorial mais ágil e efetivo como estratégia de uma articulação plena de gestão social.

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35
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.35

A

Deverá ser elaborado e implementado o projeto de ampliação da Casa de Passagem para atendimento da população itinerante, migrante e pessoas em situação de rua.

Parágrafo único. A população a ser atendida na Casa de Passagem será submetida previamente por atendimento social e encaminhamento.

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36
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.36

A

Deverá ser mantido permanentemente um cadastro com toda a rede de entidades e órgãos públicos e privados que prestam serviços na área de assistência social.

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37
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.37

A

Implantação de centro de capacitação profissional para moradores ou para pessoas em situação de rua, em parceria com os órgãos municipais responsáveis pelo desenvolvimento econômico, trabalho, renda e Fundo Social de Solidariedade.

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38
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.38

A

Desenvolvimento de ações de prevenção e estratégia do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti).

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39
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.39

A

Deverão ser reordenados Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, priorizando as regiões de maior demanda, respeitados os critérios do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (Paif) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (Paefi).

Parágrafo único. Promover o acesso a oportunidades de trabalho para adolescentes vinculados aos serviços socioassistenciais.

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40
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.40

A

Aplicação de programas de Educação Continuada no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), devendo ser implementados normas e protocolos específicos para garantir a qualidade de vida e a segurança aos trabalhadores do SUAS na prestação dos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. Serão elaborados estudos para adequação da estrutura de cargos e carreiras do Sistema Único de Assistência Social na Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social (Semads).

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41
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.41

A

Implantação e fortalecimento da Rede de Proteção para Idosos em situação de risco.

Parágrafo único. Promover ações para implantação e revitalização das instituições existentes de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), ofertando abrigo, alimentação, atividades socioeducativas, trabalho psicossocial e encaminhamentos de pessoas idosas em risco pessoal e social, que apresentam fragilidade, dependência física ou cognitiva, prioritariamente sem vínculos familiares.

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42
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.42

A

Ampliar e fortalecer o Centro de Referência Especializado de Assistência Social, com o intuito de auxiliar no fortalecimento pessoal e social das mulheres que sofreram violência doméstica ou estão em situação de vulnerabilidade social.

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43
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.43

A

Promover ações para implantação do Centro de Acolhida Especial para Mulheres em Situação de Violência (CAE), para acolhimento provisório de mulheres adultas, com ou sem filhos, que tenham sofrido violência doméstica, sofrimento físico, sexual, psicológico ou moral, e que precisam se afastar de casa por sofrerem ameaças e correrem risco.

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44
Q

Subseção IV
Da Assistência Social

ART.44

A

Adequação da rede de atendimento às demandas dos usuários em função das situações de vulnerabilidade e risco social, observadas as necessidades de ampliar ou implantar unidades socioassistenciais da Semads, conforme avaliação técnica.

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45
Q

CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E CULTURAL

Seção I
Da Educação

ART.45

A

A política pública municipal de educação será fundamentada na gestão democrática, tendo como princípios e pressupostos da sua ação a democracia, a equidade, a autonomia, o trabalho coletivo e o interesse público.

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46
Q

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes(EDUCACAO)

ART.46

A

A política pública municipal de educação tem o dever de garantir o direito ao acesso, à permanência e à qualidade na educação, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação e seus anexos - PNE, com vistas ao exercício e ampliação da cidadania, com os seguintes objetivos:

I - atender e garantir o acesso e a permanência na educação infantil pública, gratuita e de qualidade;

II - universalizar, em regime de colaboração, o atendimento à demanda de alunos de 4 (quatro) a 11 (onze) anos, bem como para aqueles com defasagem de idade/ano, garantindo o acesso, a permanência e a qualidade na Educação Básica;

III - promover a superação da condição de analfabetismo e garantir a Educação Básica para jovens e adultos, quando houver demanda;

IV - garantir políticas articuladas e intersetoriais entre a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos da Administração Pública Municipal responsáveis pelas áreas de Assistência Social, Agronegócios, Cultura, Urbanismo, Saúde, Esporte e Lazer, Trabalho e Emprego, Mulher, Transporte, Meio Ambiente e outras áreas, no intuito de atender à formação humana integral das crianças e adolescentes;

V - garantir condições de ampliação da escolarização da população, em regime de colaboração com os governos estadual e federal;

VI - garantir a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano Municipal de Educação, por meio de gestão democrática e transparente, articulando o Sistema Municipal de Ensino às instâncias estadual e federal;

VII - ampliar o atendimento em tempo integral aos educandos da Educação Básica, com estrutura física e projeto pedagógico adequados;

VIII - superar as desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na superação de todas as formas de preconceito e intolerância;

IX - promover a educação ambiental em todos os níveis, etapas e modalidades da educação municipal;

X - buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;

XI - promover a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, pelas quais o Município é responsável, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem;

XII - buscar a alfabetização de todas as crianças, nos limites da competência municipal;

XIII - promover o princípio da gestão democrática da educação pública, efetivando o compromisso com as demandas sociais pela garantia do direito à educação escolar de qualidade, com a participação representativa de diferentes segmentos sociais na definição das políticas do setor.

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47
Q

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes(EDUCACAO)

ART.47

A

São diretrizes gerais da Política Municipal da Educação:

I - garantir autonomia na gestão escolar administrativa e pedagógica, assegurando a viabilidade de projetos pedagógicos construídos coletivamente, a partir de um processo democrático, visando à qualidade no atendimento ao direito à educação;

II - potencializar as estruturas físicas disponíveis na cidade, na promoção de atividades educacionais, culturais, de esporte e lazer, por meio de ações intersetoriais de atenção à criança, ao adolescente, ao jovem, ao adulto, ao idoso e à pessoa com deficiência;

III - assegurar, por meio de política intersetorial, o acesso e o atendimento na Educação Inclusiva e Educação Básica na modalidade Educação Especial e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtorno de conduta, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - promover a elevação do nível de escolaridade da população, estimulando políticas de integração da educação profissional às dimensões do trabalho;

V - promover ações de inclusão e permanência das crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos no ambiente escolar, dentro de uma política intersetorial de redes de proteção;

VI - assegurar políticas intersetoriais, com ações integradas entre os órgãos do Poder Público para obtenção de soluções arquitetônicas e urbanísticas, visando à ampliação da estrutura de atendimento e expansão da oferta de vagas na educação, contemplando a acessibilidade, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;

VII - promover a Educação Inclusiva, com condições físicas e de pessoal adequadas às necessidades dos estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino ofertadas;

VIII - promover o desenvolvimento e o acesso às tecnologias digitais de informação e comunicação, realizando a integração técnico-pedagógica de uso dos recursos tecnológicos aos conteúdos curriculares nas instituições educacionais do sistema municipal de ensino;

IX - promover e desenvolver ações curriculares de conscientização dos malefícios, prevenção contra o uso de drogas e bullying, envolvendo a escola, a família e a comunidade.

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48
Q

Subseção II
Das Ações Estratégicas

art.48

A

Para cumprimento dos objetivos e das diretrizes educacionais, são consideradas ações estratégicas:

I - a aplicação de recursos estabelecidos por lei e os demais investimentos do Poder Público Municipal em obras, programas e ações educacionais;

II - a valorização e a capacitação dos professores, mediante cumprimento do Estatuto e do Plano de Carreira do Magistério;

III - a implantação de unidades escolares, de programas e de ações fundamentadas em estatísticas e compatíveis com as necessidades;

IV - o transporte escolar, nos casos em que for necessário e previsto legalmente;

V - a implementação do Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE;

VI - a revisão e a atualização a cada quinquênio, pelo órgão municipal competente, do Plano Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação;

VII - gestão e apoio do Poder Público local para implantação, pela iniciativa privada, de cursos e de escolas de ensino superior, de ensino técnico e de ensino profissionalizante;

VIII - a oferta de cursos técnicos e/ou profissionalizantes compatíveis com o perfil e as necessidades do sistema produtivo;

IX - ações e programas direcionados ao ingresso dos jovens no mercado de trabalho;

X - parcerias do Poder Público Municipal com outras instituições públicas ou privadas para a execução de projetos, programas e ações na área da educação;

XI - a articulação das atividades escolares com programas ou eventos relacionados às seguintes questões:

a) mobilização, conscientização e discussão popular sobre problemas e assuntos municipais;
b) difusão e valorização de tradições e de todos os elementos do patrimônio cultural do município;
c) educação para a mobilidade segura;
d) política ambiental;
e) cultura brasileira em geral, como indígenas e afro-brasileiros;
f) demais políticas públicas de desenvolvimento municipal.

§ 1º As escolas públicas do município devem ministrar conteúdos relativos ao estudo da vida municipal e dos seus costumes.

§ 2º Promover ações para implantação de serviços de apoio especializado para atender às necessidades peculiares de cada aluno com deficiência em classes regulares, nos termos da Lei nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

§ 3º O Município realizará anualmente a avaliação das escolas da rede municipal, para servir de parâmetro à melhoria da qualidade do ensino.

§ 4º O Plano Municipal da Educação deve estabelecer o projeto educacional do Município e sua execução compete ao órgão municipal responsável pela área educacional, com o apoio dos demais órgãos da Administração, no que couber.

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49
Q

Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares

ART.49

A

Deverão ser aprimoradas nas escolas do município as atividades educacionais em todos os níveis e deverão ser ampliados os programas de educação para adultos, principalmente os de alfabetização, com métodos pedagógicos adequados, inclusive os de ensino a distância.

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50
Q

Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares

ART.50

A

Ampliar uma política educativa atuante nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos - EJA, incentivando e possibilitando que os alunos visitem equipamentos turísticos do município, no mínimo uma vez ao ano, objetivando a disseminação da vocação turística municipal.

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51
Q

Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares

ART.51

A

Os novos prédios escolares municipais deverão:

I - ser projetados e executados por profissionais habilitados, nos termos da legislação vigente no país;

II - ser equipados com quadras poliesportivas, de maneira a permitir sua utilização fora do período de aulas, para atividades extracurriculares e comunitárias, assim como para o lazer da comunidade;

III - dispor de suporte tecnológico adequado, inclusive com integração das bibliotecas;

IV - dispor de acessos seguros e estacionamentos adequados à demanda da escola.

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52
Q

Subseção III
Das Atividades e Dos Prédios Escolares

ART.52

A

As escolas públicas de ensino fundamental deverão ser projetadas e construídas de acordo com os critérios físicos definidos pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), além de outros da conveniência pedagógica do Município, com localização adequada.

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53
Q

Subseção IV
Do Programa Municipal de Alimentação Escolar

ART.53

A

Será criado o Programa Municipal de Alimentação Escolar - PMAE, tornando prioritária a aquisição de alimentos dos agricultores locais e/ou de suas respectivas organizações para a alimentação escolar, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993.

§ 1º O programa mencionado no caput deverá prever a ampliação do percentual de 30% (trinta por cento) dos recursos repassados através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, definidos na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar local.

§ 2º O Programa mencionado neste artigo será elaborado no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei Complementar.

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54
Q

Subseção IV
Do Programa Municipal de Alimentação Escolar

ART.54

A

O Município promoverá ampla divulgação do PMAE, de forma a incentivar os agricultores locais a participar das chamadas públicas para fornecimento de alimentos.

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55
Q

Subseção IV
Do Programa Municipal de Alimentação Escolar

ART.55

A

O Município poderá aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional para participar de programas do Governo Federal e assegurar a captação de recursos.

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56
Q

Seção II
Do Patrimônio Cultural

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.56

A

São elementos referenciais para o patrimônio cultural os bens materiais ou imateriais, históricos e culturais do município, quais sejam:

I - os bens imóveis e os logradouros públicos que se vinculam à história da formação urbana de Bragança Paulista;

II - os costumes, as tradições e manifestações populares, a culinária e o artesanato, dentre outros.

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57
Q

Seção II
Do Patrimônio Cultural

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.57

A

São objetivos da gestão do patrimônio cultural:

I - fortalecer a identidade e a diversidade cultural pela valorização do seu patrimônio, incluindo os bens históricos, os costumes e as tradições locais;

II - considerar a relevância do patrimônio cultural como instância humanizadora e de integração social;

III - integrar as políticas de desenvolvimento das atividades turísticas e culturais, buscando ampliar os espaços para a população bragantina;

IV - incentivar a gestão democrática do patrimônio cultural do município.

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58
Q

Seção II
Do Patrimônio Cultural

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.58

A

São diretrizes gerais para a gestão do patrimônio cultural:

I - tratamento de cada componente do patrimônio cultural de acordo com suas peculiaridades, incluindo o planejamento da gestão de cada uma das zonas especiais de preservação cultural constituídas;

II - descentralização das realizações artístico-culturais, garantindo espaços específicos para atividades culturais de forma homogênea no território da área urbanizada da cidade;

III - buscar a integração das ações efetuadas pelas diversas organizações governamentais e não governamentais que tratam a questão cultural;

IV - gestão participativa do patrimônio cultural local;

V - estímulo aos eventos existentes que valorizem a cultura e as tradições locais;

VI - ampliação do conhecimento sobre os bens históricos e culturais, por meio de pesquisas, inventários e mapeamento, além do fomento ao seu arquivamento e de sua divulgação;

VII - inclusão e manutenção de conteúdos sobre a história da cidade de Bragança Paulista na Educação Básica;

VIII - aplicação de instrumentos da política municipal que possibilitem incentivar a preservação de bens históricos, incluindo incentivos fiscais para conservação de bens imóveis de interesse histórico;

IX - criação de um teatro municipal.

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59
Q

Seção II
Do Patrimônio Cultural

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.59

A

Na implementação das diretrizes para gestão do patrimônio cultural, serão adotadas as seguintes medidas:

I - criação de zonas de preservação cultural, com planos de gestão específicos para cada uma delas;

II - instituição de planos de gestão para as áreas de interesse cultural;

III - constituição de parcerias com a população local e a iniciativa privada, para execução de obras no patrimônio cultural edificado;

IV - implementação de programas e agendas culturais para a população, como música e teatro de rua, nos bairros em geral, bem como de um calendário cultural;

V - criação de um programa de educação patrimonial voltado para o conhecimento e a valorização de bens históricos, costumes e tradições locais;

VI - melhoria no acervo e funcionamento de museus e das bibliotecas municipais;

VII - manutenção e preservação de hemeroteca na biblioteca central, com o acervo da imprensa escrita do município e informatização dos arquivos para possibilitar pesquisas de títulos e autores bibliográficos;

VIII - implantação e manutenção de bibliotecas nas escolas municipais, com integração e informatização dos acervos;

IX - incentivo e fomento aos roteiros de caminhadas e passeios ciclísticos;

X - criação de um centro de tradições locais e atividades culturais nas Zonas Especiais de Preservação Cultural, Anexo I - Mapa 5;

XI - realização de conferências públicas e fóruns temáticos de cultura;

XII - manutenção e fomento do Centro Cultural Municipal;

XIII - criação de uma Fundação Pró-Memória de Bragança Paulista, para busca de recursos para reformas, obras de restauro e preservação dos bens tombados, conforme Anexo II, Quadro 2.

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60
Q

Seção II
Do Patrimônio Cultural

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.60

A

Constituem diretrizes específicas para o desenvolvimento institucional da gestão do patrimônio cultural:

I - implementação da gestão sistematizada do patrimônio cultural integrada às políticas sociais e econômicas;

II - adoção de meios para captação de recursos financeiros para preservação do patrimônio cultural por meio da criação de uma fundação, ou fundo, e por parcerias entre público e privado.

Parágrafo único. Para implementação das diretrizes para gestão do desenvolvimento institucional do patrimônio cultural, serão adotadas as seguintes medidas:

I - criação de um sistema de informação do patrimônio cultural que inclua, entre outros itens:

a) mapeamento georreferenciado dos bens históricos e das manifestações culturais integrado ao cadastro imobiliário;
b) levantamento e registro da história dos bairros;
c) criação de banco de dados informatizado e integrado à rede de ensino;
d) reestruturação e informatização do arquivo público municipal;

II - elaboração e implementação do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, com editoração e divulgação da memória do município em parceria com a Câmara Municipal de Bragança Paulista.

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61
Q

Seção II
Do Patrimônio Cultural

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.61

A

Poderá o Município de Bragança Paulista, a fim de promover as relações de pertencimento e identidade, a promoção de políticas afirmativas que visem à igualdade de gênero na denominação dos logradouros e equipamentos públicos da cidade, devendo ser observadas, outrossim, as relações étnico-raciais das pessoas homenageadas na cidade.

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62
Q

Subseção II
Do Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultura

ART.62

A

O Plano Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural do Município deverá prever:

I - responsabilidades dos órgãos e entidades municipais relativas à gestão do patrimônio cultural;

II - formas de articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural, sediados ou não no município, e com a sociedade organizada;

III - revisão da composição e das atribuições das entidades vinculadas à proteção cultural, dentre outros o conselho municipal com a finalidade de preservação do patrimônio cultural do município;

IV - mecanismos para funcionamento dos instrumentos da política cultural, como a Conferência Pública de Cultura e os Fóruns Temáticos de Cultura;

V - planejamento dos espaços permanentes e temporários para exposições e apresentações da produção artístico-cultural;

VI - ações a serem implementadas em curto, médio e longo prazos, para fortalecimento da identidade cultural e valorização do patrimônio cultural;

VII - planejamento da rede de atuação cultural, por bairro ou por unidade de gestão urbana descentralizada;

VIII - planejamento do calendário de eventos culturais;

IX - definição de outros instrumentos para implementar medidas e ações sugeridas pelo Plano;

X - identificação de parceiros para efetivação das medidas e ações propostas pelo Plano;

XI - para imóveis tombados, no ato do tombo, serão definidos, no decreto do Executivo, os benefícios a serem concedidos aos proprietários dos imóveis, às pessoas jurídicas e aos patrocinadores interessados na conservação e na restauração do imóvel tombado;

XII - que as demolições, construções ou reformas em imóveis tombados deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Bragança Paulista (Condephac);

XIII - que os imóveis tombados que tenham destinação pública ou coletiva deverão ser dotados de acessibilidade universal dentro da razoabilidade, sendo submetidos à apreciação do Condephac.

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63
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Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.63

A

Deverá ser mantido um calendário municipal fixo com eventos de lazer, criando-se uma tradição destes, sendo eles divulgados à população, às entidades e aos órgãos relacionados com a atividade.

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64
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.64

A

Deverão ser implantados e ampliados os equipamentos de esportes, lazer e espaços do Município, em especial na zona rural.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos em condições adequadas de uso os equipamentos e as instalações necessários à prática do esporte e do lazer.

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65
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.65

A

O Poder Público poderá promover eventos e atividades náuticos em reservatórios e lagos, tais como existentes no município, em especial no lago do Taboão e no Reservatório Jaguari.

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66
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.66

A

O Poder Público deverá utilizar sempre a prática de esportes e lazer como uma ferramenta constante da integração social dos bragantinos como um todo, buscando sempre a melhoria da qualidade de vida da população.

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67
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.67

A

O Poder Público deverá incentivar o esporte, visando também ao apoio às entidades, às associações e aos atletas que possam representar e/ou divulgar o Município.

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68
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.68

A

Priorizar parcerias entre empresas privadas, entidades e associações, com a Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer.

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69
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.69

A

Fomentar e incentivar a participação de atletas bragantinos em competições, jogos e campeonatos, elevando assim a imagem do município no âmbito do esporte, buscando incentivos e parcerias.

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70
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.70

A

Incentivar a prática de esportes ligados à natureza, visando à integração do esportista ao meio ambiente, tais como ciclismo, trekking, enduros equestres, corridas rurais, entre outros.

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71
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.71

A

Promover e incentivar a atividade de lazer nos bairros, tais como brincando na praça, brincando na rua, xadrez, dama, entre outras.

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72
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.72

A

Deverá ser incentivado o investimento da iniciativa privada nos esportes e nos atletas que possam representar o Município.

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73
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.73

A

Deverá ser estimulada a participação voluntária da comunidade e da iniciativa privada nos espaços públicos de lazer e de paisagismo urbano, especialmente o Lago do Taboão, o Lago do Tanque do Moinho, o Bosque “D. Maria Franco Rodrigues”, as praças do Bairro do Lavapés, Jacintho Osório, Raul Leme, José Bonifácio, Princesa Isabel e o Parque Luiz Gonzaga da Silva Leme

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74
Q

Seção III
Do Esporte e Lazer

ART.74

A

Deverá realizar um inventário de seus próprios públicos esportivos, cedidos ou não, tais como campo de futebol, quadras esportivas, ginásios de esportes, entre outros.

Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo esporte deverá proceder periodicamente uma avaliação sobre o uso dos próprios públicos esportivos cedidos a terceiros e da conveniência de sua manutenção.

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75
Q

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Seção I
Do Sistema Produtivo

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.75

A

O Desenvolvimento Econômico do município deverá considerar os princípios previstos pelos ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Agenda 2030, da Organização das Nações Unidades (ONU).

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76
Q

Subseção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.76

A

São objetivos gerais para o desenvolvimento econômico do município que:

I - seja socialmente inclusivo, busque a emancipação social e contribua para elevação do bem-estar de toda a sociedade bragantina;

II - estimule a organização da produção local e a diversificação dos setores produtivos da economia local;

III - preze pela permanência, consolidação e expansão do Parque Industrial do município, visando à elevação do valor agregado da economia municipal e à geração de emprego;

IV - estimule e fomente a implantação e dinamização de micros, pequenas e médias empresas;

V - consolide a vocação municipal em suas diversas e distintas áreas de atuação, promovendo a economia bragantina nos âmbitos estadual e nacional;

VI - promova o desenvolvimento de novas vocações econômicas municipais, em especial aquelas que contribuam para aumento do valor agregado de sua economia;

VII - promova o fomento do desenvolvimento da pesquisa e inovação, articulado com as instituições de ensino e pesquisa instaladas no município;

VIII - promova a fixação do homem no campo, com apoio à agricultura familiar sustentável e ao desenvolvimento de um setor primário produtivo e eficiente;

IX - promoção da qualificação profissional da população e a criação de ambientes para disseminação do conhecimento.

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77
Q

Subseção II
Da Política e Governança

ART.77

A

As políticas de desenvolvimento econômico do município serão desenvolvidas e implementadas com coordenação do Poder Público Municipal, com participação ativa do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deverá:

I - discutir e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico sugeridas pelo Poder Executivo Municipal em relação a sua pertinência, viabilidade e efetividade;

II - atender aos princípios e diretrizes estabelecidos por esta Lei Complementar;

III - fomentar políticas próprias de desenvolvimento econômico no âmbito municipal.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal se compromete no prazo de até 1 (um) ano após a promulgação desta Lei Complementar a reestruturar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico instituído através da Lei nº 3.412, de 26 de julho de 2001, garantindo a representação tripartite de seus, bem como a representatividade de cada setor econômico municipal, estabelecendo mandato fixo de seus representantes, além de garantir uma agenda fixa de reuniões que deverá ser publicada oficialmente a cada início de exercício.

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78
Q

Subseção II
Da Política e Governança

ART.78

A

ão instrumentos para promoção de políticas públicas de desenvolvimento econômico:

I - concessão de benefícios fiscais;

II - isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - isenção de taxas municipais;

IV - simplificação dos procedimentos para instalação e funcionamento e obtenção das autorizações e alvarás necessários;

V - Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei nº 4.396, de 06 de dezembro de 2013.

§ 1º A implementação dos incentivos referentes aos incisos I, II e III deverá ser regulamentada por lei específica, atendido o interesse público.

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá prever nas peças orçamentárias correspondentes dotação orçamentária suficiente e necessária para efetivação dos objetivos do FDE, garantindo a sua efetividade.

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79
Q

Subseção II
Da Política e Governança

ART.79

A

O Poder Executivo, com auxílio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CDE, elaborará o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e o enviará à Câmara Municipal para aprovação.

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80
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.80

A

São medidas específicas para o desenvolvimento do Setor Primário do Município:

I - consolidação do setor agrícola e pecuário através de suas distintas cadeias produtivas, de modo a promover e fomentar as potencialidades locais do produtor local;

II - incentivo à agroindústria familiar com caráter artesanal, fomentando o turismo rural e gastronômico através da produção artesanal;

III - fomento à comercialização dos produtos de origem animal em nível nacional através do processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI;

IV - fomento às práticas sustentáveis, observando o uso racional dos recursos naturais do município;

V - promoção e incentivo às atividades rurais inspiradas nos princípios norteadores da agroecologia;

VI - busca de fixação do ser humano no campo, através do fomento de políticas e ações de garantia de renda e uso de tecnologia apropriada, dentre outros;

VII - promoção de ações que incentivem uma produção agropecuária de maior valor agregado;

VIII - incentivo às ações de cooperativismo no âmbito rural por meio do fomento de formas de participação entre os agricultores locais, para compras conjuntas de insumos, mutirões de colheita, comercialização consorciada da produção, microagroindústrias comunitárias e condomínio de produtores rurais;

IX - políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento do setor primário, que deverão ser elaboradas em conjunto com a sociedade civil organizada através de seus órgãos representativos de classe, no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, preservando sempre o interesse público;

X - apoio à comercialização de produtos agrícolas, fortalecimento a feiras livres, mercados municipais e ao centro de abastecimento, agregando valor e competitividade ao produto.

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81
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.81

A

O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e formas de atuação, compromete-se a:

I - zelar pela proteção da função social da propriedade no âmbito rural, inibindo, sempre que possível, os efeitos nocivos da especulação imobiliária no campo;

II - zelar pela manutenção e demarcação das estradas rurais, visando facilitar e garantir o escoamento da produção rural, bem como coibindo a ocupação irregular do solo na Zona Rural do município;

III - fomentar políticas de promoção e incentivo ao uso coletivo de implementos e máquinas agrícolas, em especial destinadas ao pequeno e médio produtor rural.

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82
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.82

A

Criação de programa para identificação e localização de propriedades rurais através de georreferenciamento das estradas da Zona Rural:

I - garantir a manutenção do leito carroçável;

II - atuar junto aos órgãos superiores de licenciamento e preservação ambiental, de forma a colaborar com o uso racional dos recursos naturais do município, sem inviabilizar ou sacrificar a atividade rural, em especial a do pequeno e médio produtor;

III - inibir e fiscalizar a ocupação da Zona Rural, com o fim de proibir e evitar a formação de ocupações e habitações clandestinas;

IV - identificação, por meio de sinalização adequada, das estradas rurais.

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83
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.83

A

Incentivar a produção agrícola e promover a segurança alimentar através de campanha para o uso adequado de defensivos agrícolas.

Parágrafo único. Criação do programa de apoio ao produtor rural na forma de orientação, capacitação e treinamento, visando atender normas vigentes que contemplem segurança alimentar.

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84
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.84

A

Apoio e incentivo a ações voltadas ao desenvolvimento do sistema agrossilvipastoril.

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85
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.85

A

Apoio e incentivo na construção de fossas sépticas biodigestoras nas propriedades rurais, promovendo a utilização do líquido resultante como biofertilizante em culturas perenes.

86
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.86

A

Apoio à construção de bacias de captação, estruturas implantadas para a diminuição do processo erosivo, favorecendo a captação e a infiltração das águas pluviais e promovendo a recarga do lençol freático.

87
Q

Seção II
Da Atividade Econômica

Subseção I
Da Agropecuária e do Extrativismo

ART.87

A

Fortalecimento e ampliação dos canais alternativos de comercialização dos produtos agrícolas, por meio de feira do produtor, feiras livres, mercado municipal e centro de abastecimento.

Parágrafo único. Promover ações para criação da feira vegana, da feira de agricultura familiar e da feira noturna.

88
Q

Subseção II
Das Micro, Pequenas e Médias Empresas

ART.88

A

São medidas específicas para o estímulo ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas de produção local:

I - promoção às ações de fomento e de empreendedorismo no âmbito municipal, focadas nas micro e pequenas empresas;

II - desenvolvimento de políticas e ações que visem à desburocratização do processo de abertura de novas empresas no âmbito dos órgãos reguladores municipais;

III - apoio à formalização das atividades produtivas através do MEI - Microempreendedor Individual;

IV - apoio às ações de associativismo e cooperação, visando aos ganhos de produtividade e escala;

V - apoio às ações do microcrédito.

89
Q

Subseção III
Do Setor Industrial

ART.89

A

São medidas específicas para o desenvolvimento do Setor Secundário do município:

I - consolidação do Parque Municipal Industrial, considerando a necessidade de seu crescimento equilibrado e racional, a fim de atender às demandas sociais e econômicas, criando condições e ambiente institucional favorável à instalação de indústrias que gerem maior valor agregado e emprego;

II - consolidação dos distritos industriais municipais existentes, mediante ações e políticas que promovam adequação de sua infraestrutura básica;

III - fomento à criação de condomínios industriais no município nas zonas de desenvolvimento econômico, observando sempre uma infraestrutura básica adequada para sua instalação e desenvolvimento;

IV - controle e fiscalização das atividades industriais perigosas e com potencial de degradação ambiental;

V - articulação do setor industrial com instituições de pesquisa e ensino, visando ao desenvolvimento da inovação tecnológica e maiores ganhos de produtividade e competitividade.`

90
Q

Subseção III
Do Setor Industrial

ART.90

A

As políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento do setor industrial serão elaboradas em conjunto com a sociedade civil organizada através de seus órgãos representativos de classe no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, preservando sempre o interesse público.

91
Q

Subseção III
Do Setor Industrial

ART.91

A

O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e formas de atuação, propõe-se a:

I - buscar, junto aos órgãos de regulamentação, a oferta de serviços essenciais, como saneamento, eletricidade, telefonia e infraestrutura de dados, que possam dar condições ao desenvolvimento do setor industrial municipal;

II - promover ações que viabilizem a transferência de unidades industriais instaladas em áreas residenciais para zonas de desenvolvimento econômico, mediante, inclusive, permuta de áreas de terrenos de propriedade do Município para fins industriais;

III - criar políticas públicas efetivas de atração de indústrias, preferencialmente não poluentes, em especial aquelas de maior valor agregado e de uso intensivo de mão de obra;

IV - criar incentivos e ações de fomento a condomínios industriais;

V - criar incentivos e ações de fomento que promovam a instalação de unidades industriais nos eixos logísticos do município, nas proximidades de rodovias, minimizando o impacto no trânsito municipal, além de promover ganhos de produtividade e eficiência logística.

92
Q

Subseção IV
Do Comércio e da Prestação de Serviços

ART.92

A

São medidas específicas para o desenvolvimento do Setor Terciário do município:

I - elaboração de políticas que visem à manutenção e maior inserção do comércio municipal em âmbito regional;

II - promoção de ações que permitam autonomia às atividades comerciais, possibilitando-lhes consolidação nos distintos núcleos habitacionais do município, em especial na Zona Norte;

III - articulação com as instituições de ensino, a fim de favorecer a inserção do setor de serviços regionalmente.

93
Q

Subseção IV
Do Comércio e da Prestação de Serviços

ART.93

A

As políticas de incentivo e promoção do desenvolvimento do Setor Terciário serão elaboradas em conjunto com a sociedade civil organizada através de seus órgãos representativos de classe no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, preservando sempre o interesse público.

94
Q

Subseção IV
Do Comércio e da Prestação de Serviços

ART.94

A

O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e formas de atuação, propõe-se a:

I - desenvolver, junto às autoridades competentes, ações que possibilitem maior segurança para o comerciante local, nas suas distintas localidades;

II - promover ações que facilitem a instalação de unidades comerciais nos distintos núcleos habitacionais do município, em especial na Zona Norte;

III - criar políticas que promovam a qualificação profissional e o empreendedorismo, através do estabelecimento de parcerias com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Indústrias - Sebrae, dentre outras;

IV - apoiar e intermediar contratação de mão de obra no âmbito do município.

95
Q

Seção III
Do Turismo

ART.95

A

Deverá ser criada uma Zona de Interesse Turístico, permeando uma margem de 300 (trezentos) metros da represa dos Rios Jaguari e Jacareí, ficando, assim, permitido o desenvolvimento de turismo de baixo impacto, cujos requisitos incluem a sua preservação e de sua fauna e flora.

96
Q

Seção III
Do Turismo

ART.96

A

Poderão ser criadas Leis de Incentivo ao Turismo, favorecendo as instituições desenvolvedoras através de contrapartidas.

97
Q

Seção III
Do Turismo

ART.97

A

Deverá ser realizada a manutenção periódica das estradas rurais, adequando-as ao uso da população e de turistas.

98
Q

Seção III
Do Turismo

ART.98

A

Promover ações para implantação de Estradas-Parque nas vias da região do Bairro da Serrinha, tornando-as adequadas aos termos dessa configuração de estrada, com espaço que permita fluxo e contemplação.

99
Q

Seção III
Do Turismo

ART.99

A

Desenvolver um conjunto de estratégias, bem como um plano de mídia, visando estimular o turismo bragantino com a ampla divulgação dos espaços e equipamentos turísticos, das áreas de atuação, dos eventos culturais e rotas específicas disponíveis no município.

100
Q

Seção III
Do Turismo

ART.100

A

Deverá ser realizada a ampliação de melhorias da sinalização turística.

101
Q

Seção III
Do Turismo

ART.101

A

Promover ações para adequação às rotas turísticas já utilizadas pelos cidadãos e às demais que serão criadas, com o devido suporte e acessibilidade, incluindo sinalização e ajuste das vias às medidas de segurança apropriadas para o uso de pedestres e ciclistas.

102
Q

Seção III
Do Turismo

ART.102

A

Promover ações para implantação de uma malha cicloviária urbana, oferecendo suporte ao movimento de ciclistas usuários, permitindo também a utilização por pedestres.

103
Q

Seção III
Do Turismo

ART.103

A

Ampliar uma política educativa atuante em toda a rede de ensino, incentivando e possibilitando que as crianças visitem equipamentos turísticos do município, no mínimo uma vez ao ano, objetivando a disseminação da vocação turística municipal.

104
Q

Seção III
Do Turismo

ART.104

A

O Município deve estabelecer incentivos para criação de novos estabelecimentos de hospedagem e atrativos de cunho comercial em locais próximos a atrativos turísticos, a fim de promover a ampliação da permanência do turista.

105
Q

Seção III
Do Turismo

ART.105

A

Fomentar a implantação de novos atrativos turísticos e estabelecer manutenção periódica dos equipamentos turísticos já existentes do município, especializada, e prover infraestrutura necessária e adequada para o pleno desenvolvimento das atividades turísticas.

106
Q

Seção III
Do Turismo

ART.106

A

O Município deverá aperfeiçoar e atualizar os estudos realizados para a atividade turística que constam no Plano Municipal de Turismo de Bragança Paulista.

107
Q

Seção III
Do Turismo

ART.107

A

O Município deverá promover melhorias de acesso e sinalização adequada aos pontos turísticos, especialmente à Montanha do Leitesol, ao Sítio Arqueológico do Guaripocaba, à Estação Ferroviária Curitibana e às Represas Jaguari e Jacareí.

108
Q

Seção III
Do Turismo

ART.108

A

O Município deverá desenvolver projetos para associar a produção local urbana e rural com o turismo para fomentar a cultura da cidade, devendo criar serviços de informações turísticas.

109
Q

Seção III
Do Turismo

ART.109

A

Caberá ao setor responsável pela divulgação e marketing do Município desenvolver calendários e guias de turismo para fornecimento de informações turísticas do município, devendo esse material ser regularmente atualizado.

110
Q

Seção III
Do Turismo

ART.110

A

Deverá o Município readequar a área em torno do Lago do Taboão como espaço de lazer e prática esportiva da população local, oferecendo equipamentos de suporte necessários, tais como bebedouros e banheiros, bem como equipamentos de prática esportiva, como pistas de caminhada e corrida, ciclovia e alongamento.

111
Q

Seção III
Do Turismo

ART.111

A

Deverão ser criados vínculos com os municípios da região bragantina e Circuito das Águas, efetuando um planejamento regional integrado, a fim de valorizar as atividades turísticas e fomentar o turismo rural.

112
Q

Seção III
Do Turismo

ART.112

A

Deverão ser incentivados a qualificação profissional e o treinamento da mão de obra associada direta e indiretamente com o turismo por meio da implantação de programas de capacitação, instituindo-se convênio com entidades públicas e privadas.

113
Q

Seção III
Do Turismo

ART.113

A

Serão fortalecidas a manutenção e a implantação de novos empreendimentos e atrativos vinculados ao turismo, abrangendo os meios de hospedagem, agências de turismo e serviços de alimentação direcionados ao suporte de turismo, bem como empreendimentos ligados ao turismo rural que ofereçam apoio aos turistas e outros.

114
Q

Seção IV
Dos Investimentos e Dos Serviços Públicos

ART.114

A

Os investimentos e serviços públicos deverão ser previstos e executados de maneira a facilitar a implantação deste Plano, podendo ser aplicados ou executados em conjunto com a iniciativa privada, que deverá ser incentivada a participar efetivamente na viabilização deste Plano.

Parágrafo único. O Plano Plurianual fará conter a ação administrativa de investimento no tempo e modo adequados.

115
Q

Seção IV
Dos Investimentos e Dos Serviços Públicos

ART.115

A

Deverá ser estimulada a concessão dos serviços públicos não essenciais, desde que oportuna e conveniente à população, respeitadas as disposições legais.

116
Q

Seção V
Das Políticas de Tecnologia e Apoio à Inovação

ART.116

A

São medidas específicas para o estímulo ao desenvolvimento e fomento da tecnologia e apoio à inovação:

I - articulação com instituições de ensino e pesquisa que promovam o desenvolvimento da tecnologia e inovação;

II - apoio à Economia Criativa do município nas suas peculiaridades, visando à geração de emprego e renda;

III - apoio ao surgimento de startups no âmbito municipal, articulado com as diretrizes das políticas de desenvolvimento econômico municipal;

IV - apoiar e implantar a criação de incubadora de empresas, em parceria com instituições públicas ou privadas, estimulando assim o empreendedorismo.

117
Q

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.117

A

O Sistema Municipal de Meio Ambiente será composto por:

I - órgão municipal responsável pela gestão ambiental;

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema;

III - legislação ambiental municipal e demais concorrentes;

IV - equipe técnica multidisciplinar, quando se fizer necessário.

118
Q

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.118

A

São objetivos e diretrizes gerais do desenvolvimento ambiental:

I - cumprir no território municipal as diretrizes compreendidas na legislação ambiental vigente, no que couber;

II - promover a conservação, a proteção, a recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus aspectos natural, cultural e econômico, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando à preservação ambiental e à sustentabilidade do município para as presentes e futuras gerações;

III - promover a educação ambiental de forma permanente, contribuindo para a construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas à conservação, recuperação e uso sustentável do patrimônio natural;

IV - adotar medidas de controle e fiscalização para que a disposição na natureza de qualquer forma de matéria ou energia não produza riscos ao meio ambiente ou à saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua implantação e operação controladas;

V - identificar e criar unidades de conservação para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, biodiversidade, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas específicas a serem observadas nessa área;

VI - propor e aprimorar normas e regulamentos para o manejo e proteção de unidades de conservação municipal, pública e privada, de forma a garantir sua função como patrimônio ambiental;

VII - promover a universalização do saneamento ambiental, por meios próprios ou de terceiros, com a oferta de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais, respeitando os parâmetros da legislação ambiental;

VIII - adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços de forma sustentável com aplicação de técnica de mitigação dos impactos ambientais;

IX - promover a inovação, a descentralização e a participação popular na gestão dos resíduos, visando à qualidade ambiental e à preservação do ambiente natural, principalmente os rios, solo, água subterrânea, atmosfera e biodiversidade, minimizando os custos públicos;

X - incentivar a utilização sustentável dos sistemas de drenagem fluvial em área urbana em complemento à drenagem pluvial tradicional, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção e infiltração de águas pluviais no solo adjacente;

XI - promover medidas e ações para a drenagem urbana com o intuito de reduzir os impactos ambientais dos alagamentos, enchentes e inundações;

XII - promover, onde possível, a recuperação de nascentes, córregos e rios e a restauração das matas ciliares nas áreas públicas e privadas;

XIII - avaliar e aperfeiçoar incentivos construtivos e fiscais, visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio natural e cultural;

XIV - desenvolver ações de conscientização sobre a importância e incentivo para a separação do lixo reciclável do orgânico;

XV - proteção dos mananciais de abastecimento e dos recursos hídricos;

XVI - diminuição da contaminação, poluição e degradação ambiental;

XVII - incentivo às construções sustentáveis;

XVIII - preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas naturais e das paisagens;

XIX - obrigação do poluidor e do degradador de recuperar e indenizar pelos danos causados;

XX - estímulo à adoção de hábitos, costumes e práticas que objetivem a proteção dos recursos ambientais;

XXI - divulgação de informações ambientais qualificadas;

XXII - promover a sustentabilidade ambiental, planejando e desenvolvendo estudos e ações visando incentivar, proteger, conservar, preservar, restaurar, recuperar e manter a qualidade ambiental e cultural;

XXIII - elaborar e implementar planos, projetos, programas de ações de proteção e educação ambiental e cultural;

XXIV - garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, defesa e bem-estar animal.

119
Q

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.119

A

O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com empresas públicas ou privadas, para a implementação de políticas de proteção e bem-estar animal.

120
Q

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Seção I
Dos Objetivos e Diretrizes

ART.120

A

Deverá ser realizada a atualização do mapeamento dos corpos hídricos.

121
Q

Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento

ART.121

A

Constituem prioridades para a implementação da gestão do saneamento no município de Bragança Paulista:

I - implementação do Plano Municipal de Saneamento, em consonância com as políticas estadual e federal de saneamento;

II - implantação de um sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final;

III - ampliação do sistema de coleta e afastamento de esgotos para a despoluição gradativa dos corpos hídricos do município;

IV - implantação de manejo sustentável das águas pluviais;

V - garantia de abastecimento e qualidade de água potável.

122
Q

Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento

ART.122

A

São objetivos e diretrizes gerais para a gestão do saneamento no município de Bragança Paulista:

I - integração das políticas, programas e projetos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, drenagem pluvial, coleta e disposição final de resíduos sólidos;

II - integração nos programas e projetos da infraestrutura de saneamento básico, componentes de educação ambiental, de melhoria da fiscalização, do monitoramento e da manutenção das obras;

III - adequação das características tecnológicas e do dimensionamento da infraestrutura dos sistemas de saneamento básico às características do meio ambiente e às condições de ocupação do solo no município;

IV - articulação dos órgãos responsáveis pelo planejamento e controle urbano com as concessionárias de energia elétrica, serviços de telefonia, água, esgoto e gás, para integrar as diretrizes e medidas relativas ao uso do solo à capacidade de infraestrutura implantada e prevista para o município;

V - articulação com municípios vizinhos para ações conjuntas de apoio na implantação ou adequação dos sistemas de saneamento básico;

VI - atendimento dos serviços de saneamento básico de acordo com a vulnerabilidade ambiental das áreas urbanas e da intensidade da ocupação, especialmente por população de baixa renda;

VII - apoio no cadastramento e mapeamento de equipamentos e serviços de infraestrutura de saneamento básico;

VIII - promoção de acesso universal ao saneamento básico;

IX - garantir a permeabilidade das águas pluviais nas áreas ocupadas do município, de modo a propiciar a recarga dos aquíferos, a minimização dos impactos nos recursos hídricos e a segurança e o conforto aos seus habitantes;

X - recuperação ambiental de cursos d`água e fundos de vale, garantindo possibilidade de acesso e manutenção periódica das calhas;

XI - redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

XII - estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e conservação das áreas de proteção e recuperação de mananciais;

XIII - formular política de controle de cargas difusas, particularmente daquela originada do lançamento de esgotos clandestinos domésticos e industriais e a disposição irregular de resíduos sólidos;

XIV - responsabilizar o prestador de serviço, produtor, importador ou comerciante pelos danos ambientais causados pelos resíduos sólidos provenientes de sua atividade, em consonância com a Política de Logística Reversa;

XV - incentivar a adoção de tecnologias socioambientais de projeto, construção e manutenção dos empreendimentos habitacionais, em especial as relacionadas ao uso de energia fotovoltaica, aquecimento solar, gás natural, manejo da água, dos resíduos sólidos e da agricultura urbana.

123
Q

Seção II
Do Plano Municipal de Saneamento

ART.123

A

Quanto ao saneamento, o Município deve garantir:

I - a fiscalização, a inspeção e a avaliação técnica das condições físicas das estruturas dos sistemas de saneamento, como captação de água, estação de tratamento de água e seus efluentes, estação elevatória de água bruta, estação elevatória de água tratada, reservação de água tratada, coletores tronco e emissários de esgoto, estação de tratamento de esgoto e seus efluentes e das estações elevatórias de esgoto;

II - a concessão de exploração dos serviços de água e esgoto deverá ser submetida à avaliação do cumprimento das metas ao atingir metade do tempo de concessão estipulado em contrato, sendo que, em qualquer tempo, em caso de não cumprimento dos objetivos, é garantida a possibilidade de rompimento contratual;

III - após decorridos 75% (setenta e cinco por cento) do tempo estipulado em contrato de concessões de serviços de saneamento, deverá ser iniciada a elaboração de documentos necessários para abertura de concorrência para uma nova e futura concessão;

IV - a concessionária dos serviços de água e esgoto deve realizar novos investimentos em locais contidos no perímetro urbanizável, definido pelo macrozoneamento municipal, garantindo o funcionamento de estações elevatórias, estações de tratamento e reservatórios;

V - a cessão de uso ao concessionário da infraestrutura de água e esgoto recebida através da doação de particulares ou por meio do investimento de recursos públicos;

VI - estruturar a aplicação do Programa Sempre Separados, que combate as ligações cruzadas entre as redes de esgoto e águas pluviais, sendo que a execução das atividades relacionadas a esse programa deverá estar sob responsabilidade da equipe técnica que fará avaliação das condições físicas de funcionamento das estruturas dos sistemas de saneamento básico.

124
Q

Subseção I
Do Saneamento Rural

ART.124

A

Com o objetivo de proteger a qualidade do solo e das águas, deverá ser desenvolvido o Programa de Saneamento Rural para orientação dos agricultores na elaboração de projetos de saneamento das propriedades rurais e obtenção de financiamento para sua execução.

125
Q

Subseção I
Do Saneamento Rural

ART.125

A

Deverá elaborar e/ou atualizar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural ou equivalente, que deverá conter:

I - diagnóstico da realidade rural do município;

II - soluções e diretrizes para o desenvolvimento do setor primário;

III - fontes de recursos orçamentários para financiar as ações propostas;

IV - participação dos segmentos envolvidos na produção agropecuária local, desde a concepção até a sua respectiva implantação.

126
Q

Subseção II
Do Sistema de Abastecimento de água

ART.126

A

Garantir oferta de água para consumo residencial e outros usos em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e de qualidade compatível com os padrões de potabilidade.

127
Q

Subseção II
Do Sistema de Abastecimento de água

ART.127

A

São diretrizes específicas do Sistema de Abastecimento de Água:

I - adotar uma política permanente de conservação da água de abastecimento, devendo ser prioritária sua conservação e preservação;

II - adequar a expansão da rede às diretrizes do zoneamento;

III - articular a expansão da rede de abastecimento com as ações de urbanização e regularização fundiária;

IV - definir e implantar estratégias e alternativas para o abastecimento de água potável nos assentamentos urbanos isolados;

V - implementar ações permanentes de controle e estabelecer metas progressivas de redução de perdas de água em todo o município;

VI - implantar medidas voltadas à manutenção e à recuperação das águas utilizadas para abastecimento humano e atividade agrícola;

VII - deter mapeamento e cadastro atualizado das redes existentes;

VIII - apoio ao controle, à institucionalização e ao monitoramento da abertura de poços profundos de captação, para preservação da qualidade e quantidade da água subterrânea.

128
Q

Subseção III
Do Sistema de Esgotamento Sanitário

ART.128

A

São diretrizes específicas do Sistema de Esgotamento Sanitário:

I - eliminar os lançamentos de esgoto nos cursos d`água e no sistema de drenagem e de coleta de águas pluviais, contribuindo para a recuperação de rios, córregos e represas;

II - implementar ações de controle de vazamento de esgoto nos emissários;

III - articular a expansão das redes de esgotamento sanitário às ações de urbanização e regularização fundiária;

IV - estabelecer metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgoto, priorizando as obras em áreas com maior concentração de população, notadamente nos bairros de baixa renda;

V - definir e implantar estratégias para sistemas alternativos em assentamentos isolados periféricos e na zona rural;

VI - deter mapeamento e cadastro atualizado das redes existentes.

129
Q

Subseção III
Do Sistema de Esgotamento Sanitário

ART.129

A

São diretrizes do Sistema de Drenagem:

I - adotar as bacias hidrográficas como unidades territoriais de análise para diagnóstico, planejamento, monitoramento e elaboração de projetos;

II - disciplinar a ocupação das cabeceiras e várzeas das bacias do município, preservando a vegetação existente;

III - respeitar as capacidades hidráulicas dos corpos d`água, impedindo vazões excessivas;

IV - adequar as regras de uso e ocupação do solo ao regime fluvial nas várzeas;

V - promover a articulação com instrumentos de planejamento e gestão urbana e projetos relacionados aos demais serviços de saneamento;

VI - implementar a fiscalização do uso do solo nas faixas sanitárias, várzeas, fundos de vale e nas áreas destinadas à futura construção de reservatórios;

VII - definir mecanismos de fomento para usos do solo compatíveis com áreas de interesse para drenagem, tais como parques lineares, área de recreação e lazer, hortas e manutenção da vegetação nativa;

VIII - desenvolver projetos de drenagem que considerem, entre outros aspectos, a mobilidade de pedestres e acessibilidade segura, a paisagem urbana e o uso para atividades de lazer;

IX - adotar critérios urbanísticos e paisagísticos que possibilitem a integração harmônica das infraestruturas com o meio ambiente urbano;

X - promover permanentes ações de esclarecimentos à população sobre o planejamento, implantação e operação das ações de drenagem e de manejo das águas pluviais, em especial na minoração das inundações e alagamentos;

XI - promover a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, desde que compatível com o interesse público;

XII - adequar o sistema de drenagem urbana com a ampliação e a recuperação das galerias de águas pluviais existentes;

XIII - fazer articulação entre os órgãos municipais e entidades comunitárias, para implementação de um programa de prevenção à obstrução das galerias de águas pluviais por meio da educação ambiental.

130
Q

Subseção IV
Do Sistema de Drenagem

ART.130

A

O Município deverá elaborar e manter ações permanentes visando à criação de um cadastro gradativo de todas as estruturas que compõem o sistema de microdrenagem de águas pluviais de áreas urbanas e rurais, devendo constar no escopo desse serviço o cadastro de diâmetros, comprimentos e cotas das geratrizes inferiores internas de todas as tubulações, bem como cotas de topo e de fundo de poços de visita, caixas de passagem e bocas de lobo, comprimento de sarjetões, respeitadas as características geométricas de escadas hidráulicas, canaletas e estruturas de dissipação de energia.

131
Q

Subseção IV
Do Sistema de Drenagem

ART.131

A

As obras de microdrenagem deverão estar atreladas à execução de obras de macrodrenagem de suas bacias, a fim de que exista solução que compatibilize todos os condicionantes hidráulicos e hidrológicos de cada bacia hidrográfica considerando a análise hidráulica do funcionamento de cada sistema de microdrenagem de águas pluviais, sendo que as obras de adequação do sistema deverão seguir lista de prioridades que identifiquem a bacia hidrográfica do município com maior necessidade de intervenção.

132
Q

Subseção IV
Do Sistema de Drenagem

ART.132

A

O Município deverá providenciar estudos de macrodrenagem e suas respectivas obras com base em uma lista de prioridades, a ser feita de acordo com a bacia hidrográfica municipal com maior necessidade de intervenção.

133
Q

Subseção IV
Do Sistema de Drenagem

ART.133

A

O Município deverá implantar progressivamente bueiros inteligentes dotados de cestos coletores de resíduos sólidos nas bocas de lobo.

134
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.134

A

O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é definido como o conjunto de serviços, equipamentos, infraestrutura e instalações operacionais públicas ou privadas voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis com disposição final dos rejeitos originários dos domicílios e da varrição, bem como limpeza de logradouros e vias públicas, devendo ser estabelecido pelo Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, além das normativas municipais pertinentes.

135
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.135

A

Na revisão do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, deverão ser consideradas minimamente as seguintes definições:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos, ambientalmente adequados, de acordo com Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

VIII - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas na Política Nacional de Saneamento Básico, art. 7º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos também prevê os serviços, equipamentos, infraestrutura e instalações operacionais privadas destinadas ao manejo dos resíduos.

136
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.136

A

São objetivos e diretrizes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - seguir as diretrizes e determinações da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela legislação federal vigente;

II - promover ações com objetivo de minorar a geração de resíduos sólidos;

III - promover a máxima segregação dos resíduos nas fontes geradoras;

IV - promover a inclusão socioeconômica dos catadores de material reciclável;

V - incentivar as atividades de educação ambiental, com ênfase em manejo de resíduos sólidos;

VI - implantar sistema de gerenciamento dos resíduos sólidos que adote uma gestão integrada e participativa, com a definição de um local adequado para destinação final;

VII - estimular a criação de empresas processadoras de resíduos sólidos da construção civil;

VIII - contribuir para a universalização do tratamento ambientalmente adequado e dos resíduos sólidos;

IX - incentivar a redução do volume de resíduos sólidos destinados à disposição final;

X - criar padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

XI - implantar o Programa Feira Limpa, demonstrando os benefícios da coleta seletiva de resíduos orgânicos.

137
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.137

A

São componentes do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos os seguintes serviços, equipamentos, infraestrutura, instalações e processos pertencentes à rede de infraestrutura urbana:

I - coleta seletiva de resíduos sólidos;

II - processamento local de resíduos orgânicos;

III - estabelecimentos de centrais de processamento da coleta seletiva de resíduos secos e orgânicos;

IV - áreas de triagem, transbordo e reciclagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

V - unidades de compostagem e biodigestão;

VI - estações de transbordo para resíduos domiciliares e da limpeza urbana;

VII - postos de entrega de resíduos obrigados à logística reversa;

VIII - central de tratamento de resíduos de serviços da saúde;

IX - centrais de manejo de resíduos industriais;

X - ecopontos para classificação mecânica e biológica de resíduos diversos, conforme a classificação dos resíduos sólidos.

Parágrafo único. Caberá ao Município, de forma direta ou indireta, a contratação de empresas especializadas para a coleta e limpeza urbana, em conformidade com suas atribuições, estabelecendo as condições de operação e a definição dos limites de porte dos componentes do sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos sólidos.

138
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.138

A

São ações prioritárias do Sistema de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:

I - implementar e monitorar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

II - universalizar a coleta seletiva de resíduos secos e orgânicos com atendimento de todo o território municipal, precedido de campanhas educativas;

III - introduzir o manejo diferenciado dos resíduos orgânicos, componente principal dos resíduos urbanos, possibilitando sua retenção na fonte e alternativas de destinação que permitam sua valorização como composto orgânico e como fonte de biogás e energia;

IV - expandir as ações de inclusão social, gerar oportunidades de trabalho e obtenção de rendas, incentivar as cooperativas no campo da economia solidária e apoiar os catadores isolados de materiais reaproveitáveis e recicláveis;

V - definir estratégia para formalização contratual do trabalho das cooperativas e associações de catadores, para sustentação econômica do seu processo de inclusão social e dos custos da logística reversa de embalagens;

VI - fomentar a implantação de unidades públicas e privadas, voltadas à valorização de resíduos secos e orgânicos, resíduos da construção civil e outros, conforme a ordem de prioridades definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos;

VII - estabelecer procedimentos de compra pública sustentável para agregados reciclados, composto orgânico e outros materiais ecologicamente viáveis de origem sustentável;

VIII - estabelecer parcerias com instituições locais para o desenvolvimento de ações de educação ambiental e comunicação social voltadas à implementação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

IX - incentivar e acompanhar a implementação das ações de logística reversa aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos materiais previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos;

X - incentivar e acompanhar a implementação das ações para o manejo diferenciado dos resíduos sólidos nas Unidades Educacionais;

XI - implementar programa que vise à sustentabilidade ambiental das feiras livres;

XII - a Administração Municipal estabelecerá mecanismos para diferenciação do tratamento tributário referente às atividades voltadas à valorização de resíduos resultantes das coletas seletivas.

139
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.139

A

O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá atender aos objetivos e diretrizes desta Lei Complementar, respeitando:

I - as análises sobre a situação atual da gestão de resíduos sólidos no município, avaliando seus impactos nas condições de vida da população e dimensionando as demandas sociais a partir de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;

II - as metas de curto, médio e longo prazos, para garantir maior sustentabilidade na gestão de resíduos sólidos, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

III - os programas, projetos, ações e investimentos necessários para atingir as metas mencionadas no inciso anterior de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com planos setoriais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

IV - as ações emergenciais e de contingência relativas às ocorrências que envolvem os sistemas de gestão integrada de resíduos sólidos;

V - as ações para implantação de uma rede de equipamentos para recebimento de resíduos sólidos;

VI - os mecanismos e procedimentos para o monitoramento e avaliação dos resultados alcançados com a implementação dos projetos, ações e investimentos programados;

VII - as ações que compatibilizem com as políticas relativas aos sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem.

140
Q

Subseção V
Da Gestão de Resíduos Sólidos

ART.140

A

O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser revisto a cada 4 (quatro) anos.

141
Q

Seção III
Sistemas de Unidades de Conservação: áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.141

A

As Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Verdes e Espaços Livres são constituídas por conjuntos de áreas públicas e privadas, que são enquadrados nas diversas categorias protegidas pela legislação ambiental, que cumprem função ecológica, paisagística, produtiva, áreas prestadoras de serviços ambientais, além das diversas tipologias de parques de logradouros públicos, de espaços vegetados e de espaços não ocupados por edificações cobertas.

142
Q

Seção III
Sistemas de Unidades de Conservação: áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.142

A

São componentes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres:

I - Unidades de Conservação que compõem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

II - áreas que apresentem remanescentes florestais;

III - as Áreas de Preservação Permanente (APP) inseridas em imóveis de propriedade pública ou privada;

IV - áreas de Reserva Legal nas propriedades rurais;

V - parques urbanos;

VI - parques lineares da rede hídrica e remanescentes florestais;

VII - espaços livres e áreas verdes de logradouros públicos;

VIII - faixa de 50 (cinquenta) metros medida em projeção horizontal ao redor do reservatório do Jaguari/Jacareí, a partir do nível “máximo maximorum”, cuja cota é de 845,00;

IX - clubes de campo;

X - patrimônio arqueológico;

XI - cemitérios;

XII - outras categorias de parques a serem definidas pelo Executivo.

143
Q

Seção III
Sistemas de Unidades de Conservação: áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.143

A

Deverão ser preservados os monumentos arqueológicos ou pré-históricos do Município.

144
Q

Seção III
Sistemas de Unidades de Conservação: áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.144

A

Qualquer achado arqueológico deverá ser comunicado ao Iphan, à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - Condephac.

Parágrafo único. Após reconhecimento de sítio arqueológico, este deverá ser cadastrado no Cadastro Nacional de Sítios Arqueológicos - CNSA.

145
Q

Seção III
Sistemas de Unidades de Conservação: áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.145

A

O Município deverá adotar medidas para:

I - avaliar interferências nas áreas de vizinhança de imóveis, sítios históricos e arqueológicos e conjuntos urbanos preservados, de maneira a evitar aqueles que influenciam negativamente na sua ambiência e visibilidade;

II - realizar parceria com proprietários de áreas onde estão localizados os sítios arqueológicos, a fim de promover atividades de educação ambiental.

146
Q

Subseção I
Das Unidades de Conservação (uc)

ART.146

A

As Unidades de Conservação (UC) são espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.

147
Q

Subseção I
Das Unidades de Conservação (uc)

ART.147

A

As Unidades de Conservação estão sujeitas a normas e regras especiais.

148
Q

Subseção I
Das Unidades de Conservação (uc)

ART.148

A

A divisão e os objetivos das Unidades de Conservação Ambiental (UCA) serão tratados conforme legislação específica.

149
Q

Subseção I
Das Unidades de Conservação (uc)

ART.149

A

Caberá ao Município inserir no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC), com a participação pública na elaboração e implementação dos Planos de Manejo, as seguintes unidades:

I - Parque Natural Municipal Lago dos Padres;

II - Parque Natural Municipal Refúgio das Aves;

III - área de relevante interesse ecológico “Mata dos Padres”;

IV - área de relevante interesse ecológico “Bosque das Araucárias Petronilla Markowicz”;

V - monumento natural “Pedra do Leitesol”;

VI - Parque Natural Municipal Petronilla Markowicz;

VII - Estação Ecológica Caetê;

VIII - demais unidades que futuramente vierem a ser criadas.

150
Q

Subseção I
Das Unidades de Conservação (uc)

ART.150

A

Identificados novos espaços territoriais municipais com atributos naturais e culturais de especial relevância para a proteção, preservação e manutenção de equilíbrio ecológico, por meio dos Planos Municipais de Mata Atlântica e demais estudos georreferenciados, caberá ao Município, por meio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, criar novas Unidades de Conservação nas áreas identificadas, enquadrando-as em unidades de proteção integral ou de uso sustentável.

Parágrafo único. A Administração Municipal iniciará os estudos de criação de novas Unidades de Conservação, priorizando as seguintes áreas:

I - Zona Norte;

II - Jardim São Miguel;

III - Tanque do Moinho.

151
Q

Subseção I
Das Unidades de Conservação (uc)

ART.151

A

São objetivos e diretrizes das Unidades de Conservação Ambiental (UCA) do município de Bragança Paulista:

I - a criação de leis que regulamentem as unidades de conservação existentes, bem como a criação de futuras;

II - estar em consonância com o Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica;

III - estar vinculada à Secretaria do Meio Ambiente;

IV - desenvolver estratégias municipais para a conservação e o uso sustentado da biodiversidade;

V - desenvolver instrumentos e mecanismos que prevejam iniciativas de melhoria da gestão e de criação de áreas protegidas;

VI - realização de estudos técnicos das unidades de conservação regular e/ou de espaços propostos, quando necessário;

VII - promover estudo para melhor utilização do espaço da antiga Usina Hidrelétrica Dr. Geraldo Tosta, localizada no Bairro Usina das Flores.

152
Q

Subseção II
Dos Objetivos e Diretrizes do Sistema Municipal de áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.152

A

As diretrizes gerais da política municipal do meio ambiente e do controle ambiental estão descritas a seguir:

I - buscar a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

II - incentivar a participação comunitária na defesa do meio ambiente;

III - buscar a integração com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

IV - manter o meio ambiente equilibrado;

V - usar de forma sustentável o solo, a água, a flora e o ar;

VI - planejar e fiscalizar o uso racional dos recursos naturais;

VII - fiscalizar permanentemente as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - proteger ecossistemas naturais, implantando unidades de conservação;

IX - promover a Educação Ambiental a toda a comunidade, sensibilizando-a com relação às questões ambientais;

X - incentivar o estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso e a proteção dos recursos naturais;

XI - propiciar à comunidade áreas para o desenvolvimento de atividades de lazer e recreação aberta;

XII - promover a manutenção da qualidade ambiental da cidade com o plantio de flores, arbustos e árvores, em todos os locais compatíveis;

XIII - garantir a limpeza do espaço urbano através de um sistema de gestão de resíduos sólidos;

XIV - manutenção da fauna urbana;

XV - promover a redução da geração, a reciclagem e a reutilização de resíduos sólidos;

XVI - incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, valores e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

XVII - adequar as atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;

XVIII - adotar, no processo de planejamento da cidade, normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e os recursos naturais, mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo;

XIX - agir na defesa e proteção ambiental no âmbito da região bragantina e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

XX - controlar os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e residual, através dos processos de licenciamento e fiscalização ambiental;

XXI - utilizar o poder de polícia em defesa do meio ambiente;

XXII - preservar, conservar e recuperar os recursos hídricos e as matas ciliares;

XXIII - proteger o patrimônio natural, cultural, urbano, paisagístico, arquitetônico, arqueológico, artístico, etnográfico, genético e paleontológico do município;

XXIV - incentivar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente local, que possam ser utilizados na sua conservação.

153
Q

Subseção II
Dos Objetivos e Diretrizes do Sistema Municipal de áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.153

A

São objetivos do Sistema de Áreas de Proteção Ambiental (APA), Espaços Livres e Áreas Verdes:

I - Deverão ser consideradas as Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas e rurais, mantendo a sua integridade, conforme disposto no Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou lei mais restritiva;

II - cumprimento das disposições do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);

III - incentivo à conservação das áreas verdes de propriedade particular;

IV - assegurar a conservação dos recursos hídricos, a preservação das nascentes dos rios e a promoção de corredores ecológicos na escala municipal;

V - conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais;

VI - recuperação e proteção das remanescentes florestais;

VII - proteção da biodiversidade;

VIII - estimular e normatizar atividades de recreação e turismo de baixo impacto ambiental;

IX - qualificação das áreas verdes públicas.

154
Q

Subseção II
Dos Objetivos e Diretrizes do Sistema Municipal de áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.154

A

São diretrizes relativas ao Sistema de Áreas Protegidas, Espaços Livres e Áreas Verdes do município:

I - fomento às atividades de estudo do meio, tais como educação patrimonial e socioambiental;

II - criar instrumentos de incentivo à conservação de espaços livres e de áreas verdes particulares previstos no Estatuto da Cidade e na legislação ambiental;

III - estimular e apoiar a agricultura urbana nos espaços livres;

IV - tratar adequadamente a vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana;

V - priorizar o uso de espécies nativas na arborização urbana;

VI - preservação dos sítios arqueológicos, favorecendo a pesquisa científica, o estudo e a educação;

VII - proteção da paisagem rural, considerando seu valor ambiental, histórico e cultural;

VIII - implementar interligações entre os espaços livres e áreas verdes de importância ambiental local e regional, integrando-os através de caminhos verdes, corredores ecológicos e arborização urbana;

IX - conservação das áreas permeáveis, com vegetação significativa em espaços urbanos e proteção da paisagem;

X - promover a recuperação e conservação das Áreas de Preservação Permanente;

XI - criar parcerias destinadas aos setores público e privado para implantação e manutenção de espaços livres e áreas verdes;

XII - incentivar o desenvolvimento municipal mediante a utilização dos recursos arqueológicos para fins educativos e turísticos;

XIII - aprimorar a gestão participativa nas Unidades de Conservação e nos Parques Urbanos e Lineares;

XIV - compatibilizar a proteção e a recuperação das áreas verdes com o desenvolvimento socioambiental e com as atividades econômicas, especialmente as de utilidade pública;

XV - priorizar a requalificação das Áreas de Preservação Permanente e devida fiscalização para garantia de sua função social.

155
Q

Subseção II
Dos Objetivos e Diretrizes do Sistema Municipal de áreas de Proteção Ambiental, áreas Verdes e Espaços Livres

ART.155

A

Os investimentos estratégicos que objetivam o Desenvolvimento Ambiental são:

I - elaboração e implantação do Plano Municipal de Recuperação das Margens do Rio Jaguari;

II - elaboração e implantação do Programa de Uso de Praças e Espaços Livres;

III - elaboração e implantação do Plano Municipal de Gestão de Mananciais e Bacias Hidrográficas;

IV - revisão do Plano Municipal de Arborização Urbana;

V - implantação de um Parque Linear nas margens do Rio Jaguari;

VI - elaboração e implantação do Plano Municipal da Mata Atlântica e cerrado;

VII - Plano Municipal do controle de erosão.

156
Q

Subseção III
Das áreas de Preservação Permanente (app)

ART.156

A

Deverão ser consideradas as Áreas de Preservação Permanente (APP) em áreas urbanas e rurais, mantendo a sua integridade, conforme estudo específico e consoante o disposto no Código Florestal, Lei Federal nº 12.651, de 2012.

157
Q

Subseção III
Das áreas de Preservação Permanente (app)

ART.157

A

São objetivos e diretrizes das Áreas de Preservação Permanente Urbana:

I - regularização das áreas já consolidadas que perderam sua função ambiental;

II - fiscalização da permeabilidade dos lotes;

III - estabelecimento de calçadas e áreas permeáveis;

IV - manutenção da função ambiental, quando possível, para preservação dos recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, sendo esta área coberta ou não por vegetação nativa.

158
Q

Subseção IV
Das áreas de Preservação Permanente Urbana

ART.158

A

O Município estabelecerá incentivos referentes ao IPTU cujos proprietários de imóveis adotem ações e práticas de conservação e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, entendem-se como práticas de conservação e preservação do meio ambiente em imóveis a adoção das seguintes iniciativas:

I - sistema de captação com reuso da água da chuva;

II - construções com material sustentável;

III - utilização de energias alternativas;

IV - telhado e/ou parede verde;

V - outras práticas de conservação e preservação do meio ambiente, previstas em lei municipal específica.

159
Q

Subseção IV
Das áreas de Preservação Permanente Urbana

ART.159

A

Lei Municipal específica definirá os incentivos, os critérios necessários à sua concessão, a forma de fiscalização e outras iniciativas de conservação e preservação do meio ambiente pelos proprietários de imóveis.

160
Q

Subseção IV
Das áreas de Preservação Permanente Urbana

ART.160

A

Somente os imóveis conectados com rede de esgoto ou sistema ecológico de tratamento poderão ser beneficiados com o disposto no artigo 158.

161
Q

Subseção V
Do Corredor Ecológico

ART.161

A

Os Corredores Ecológicos visam mitigar os efeitos da fragmentação dos ecossistemas, promovendo a ligação entre diferentes áreas, com o objetivo de proporcionar o deslocamento de animais, a dispersão de sementes, aumento da cobertura vegetal, tendo como principais objetivos e diretrizes:

I - promover a conectividade por meio de Parques Lineares, garantindo a integração entre áreas verdes de interesse ecológico e social;

II - reduzir as situações de vulnerabilidade urbana que expõem diversos grupos sociais, especialmente os de baixa renda, a situações de riscos, perigos e ameaças, principalmente nas Áreas Estratégicas para a Gestão dos Riscos Ambientais;

III - maciços de área verde deverão ser compostos por uma flora que contribua para a reconstrução do ecossistema e do local;

IV - promover a proteção dos atributos de fauna e flora, bem como dos mananciais hídricos;

V - melhoria do microclima urbano, da circulação do ar, do balanço da umidade e da captura de poeiras e gases;

VI - renovação da Área de Preservação Permanente (APP).

162
Q

Subseção VI
Do Parque Linear

ART.163

A

Os parques lineares devem compor um sistema de áreas conectadas, localizadas nos compartimentos das bacias hidrográficas, contendo a inter-relação entre os caminhos e o ambiente, visando a intervenções urbanísticas associadas aos cursos d`água, principalmente aqueles inseridos no tecido urbano, tendo como principais objetivos:

I - recuperação do sistema hídrico e da qualidade de vida do lugar;

II - recuperar e proteger as áreas de preservação permanente e os ecossistemas ligados aos corpos d`água;

III - reforçar e preservar a identidade dos patrimônios culturais;

IV - construir vias de circulação de pedestres e ciclovias;

V - articular os espaços de uso público destinados à circulação e bem-estar dos pedestres;

VI - propiciar áreas verdes destinadas à conservação ambiental, lazer e atividades culturais;

VII - dinamizar os usos das atividades públicas;

VIII - conectar áreas verdes e espaços públicos;

IX - prevenção de enchentes e prevenção da poluição de rios e aquíferos;

X - evitar a ocupação inadequada dos fundos de vale;

XI - recuperar áreas degradadas;

XII - criar e valorizar áreas públicas;

XIII - integrar serviços e equipamentos esportivos e sociais aos parques lineares previstos;

XIV - criar os recursos necessários à sua implantação e manutenção;

XV - integrar a população de modo a obter sua participação e identificar suas necessidades e anseios;

XVI - ampliar a percepção dos cidadãos sobre o meio físico;

XVII - promover ações de educação patrimonial, sanitária e urbana, envolvendo a sociedade na valorização e conservação do patrimônio cultural, na manutenção da limpeza urbana e no uso adequado dos espaços e equipamentos públicos;

XVIII - fortalecer a gestão do ecoturismo, para que espaços ambientais relevantes possam receber turistas de forma sustentável.

162
Q

Subseção VI
Do Parque Linear

ART.162

A

Deverá ser elaborado um plano para criação de projetos de parques lineares, nos cursos de água deste município.

163
Q

Subseção VI
Do Parque Linear

ART.164

A

Deverá ser elaborado projeto para se construir um perímetro de criação do parque linear do Rio Jaguari, paralelamente à Estrada Municipal Aurélio Frias Fernandes, assim seguindo a mesma regra para os futuros parques, conforme Anexo IV.

164
Q

Subseção VI
Do Parque Linear

ART.165

A

O projeto dos parques lineares deverá ter participação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema.

165
Q

Subseção VII
Do Fundo Municipal de Pagamento Por Serviços Ambientais

ART.166

A

Deverá ser implantado um Fundo Municipal de Pagamentos por Serviços Ambientais - FMPSA, com o objetivo de conservar e recuperar Áreas Prestadoras de Serviços Ambientais, bem como ações de suporte, abrangendo propriedades públicas e particulares.

§ 1º O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será constituído por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, devendo conter, no mínimo:

I - diagnóstico;

II - avaliação de atividades de pagamento por serviços ambientais e similares já realizadas por outras instituições públicas e privadas;

III - objetivos e metas de curto, médio e longo prazos;

IV - projetos e investimentos necessários para alcançar objetivos e metas;

V - interfaces com outros instrumentos de planejamento ambiental, urbanístico e social;

VI - mecanismos e procedimentos para a implantação, o monitoramento e a avaliação dos resultados.

§ 2º Os principais objetivos do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais, entre outros, são:

I - conservação e recuperação da biodiversidade;

II - conservação e recuperação de áreas que prestam serviços hídricos fundamentais para a conexão de grandes remanescentes;

III - conservação e recuperação da beleza cênica;

IV - fomento à educação ambiental;

V - o uso sustentável dos recursos naturais, conciliando o desenvolvimento econômico e cultural com a conservação do meio ambiente.

§ 3º Os Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (Comdema) e instituídos mediante decreto municipal.

166
Q

Seção IV
Do Controle Ambiental

Subseção I
Das Práticas, Monitoramento e Controle de Agrotóxicos

ART.167

A

É dever do Município implementar medidas que assegurem o controle e o monitoramento ambiental da:

I - poluição do ar;

II - poluição da água;

III - poluição do solo;

IV - poluição sonora;

V - poluição visual.

167
Q

Seção IV
Do Controle Ambiental

Subseção I
Das Práticas, Monitoramento e Controle de Agrotóxicos

ART.168

A

A implementação de políticas públicas voltadas ao controle da poluição deverá observar minimamente as seguintes diretrizes:

I - adoção de fiscalizações de ocorrências de queimadas;

II - adoção de cronograma de manutenção e substituição da frota municipal;

III - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes poluidoras provenientes de veículos movidos a diesel das frotas municipal e terceirizada;

IV - integração do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil e Brigadas Municipais, visando à elaboração de planos e estratégias para o desenvolvimento de ações de combate a incêndios no município;

V - proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de rios, lagoas e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

VI - implementação de ações para a redução de toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d`água;

VII - controle dos processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem;

VIII - garantia do adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

IX - garantia das condições que impeçam a contaminação da água potável na rede de distribuição e realização periódica da análise da água;

X - garantia do uso racional do solo, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas neste Plano Diretor;

XI - garantia da utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

XII - controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o reflorestamento das áreas degradadas;

XIII - ações visando à minimização da poluição visual;

XIV - intensificação de fiscalização visando ao combate à poluição sonora.

168
Q

Seção IV
Do Controle Ambiental

Subseção I
Das Práticas, Monitoramento e Controle de Agrotóxicos

ART.169

A

São diretrizes para a preservação e controle ambiental:

I - articular as diversas políticas sociais com a política econômica, compatibilizando crescimento econômico com desenvolvimento social, cultural e equilíbrio ambiental;

II - estimular a agricultura familiar, urbana e rural, a agricultura orgânica e a diminuição do uso de agrotóxicos;

III - incentivar e apoiar a elaboração de publicações e materiais para sensibilizar, capacitar, qualificar e atualizar conhecimentos quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos, e que estas contribuam para a indução do uso de produtos e processos para a prevenção e controle fitossanitário, com baixo risco toxicológico e ecotoxicológico;

IV - estimular e fomentar o emprego de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento sustentável das atividades com características rurais no município, como permacultura, sistemas agroflorestais, práticas agroecológicas e sistemas orgânicos de cultivo;

V - controlar e fiscalizar o uso de agrotóxicos em propriedades com atividades agrícolas;

VI - promover e intensificar ações de conscientização e educação de trabalhadores rurais assalariados e temporários, bem como grupos vulneráveis para a atuação em defesa da saúde e do meio ambiente;

VII - criação do programa de recolhimento das embalagens vazias de agrotóxicos com o objetivo principal de oportunizar ao produtor rural a destinação correta, evitando possíveis contaminações, atendendo à Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

VIII - fomento ao Programa de Monitoramento da Fertilidade do Solo, consistente na oferta de análises de solo e foliar e assistência agronômica gratuita, indicando o uso de corretivos e fertilizantes nas doses, épocas e formas de aplicação, a fim de melhorar a eficiência da adubação;

IX - criação de um Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos - CTA, ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Deselvolvimento dos Agronegócios.

169
Q

Seção V
Da Exploração Dos Recursos Minerais

ART.170

A

Os recursos minerais poderão ser explorados economicamente, desde que de maneira tecnicamente adequada e respeitando as políticas, diretrizes e normas previstas nas legislações federal, estadual e municipal.

170
Q

Seção V
Da Exploração Dos Recursos Minerais

ART.171

A

É proibida a exploração mineral:

I - em áreas que estejam localizadas nas ZEPAMs, exceto as já preexistentes e autorizadas anteriormente à publicação desta Lei Complementar;

II - em áreas localizadas a 500m (quinhentos metros) à montante e à jusante do ponto de captação de água para o abastecimento público;

III - quando modifique o leito ou margens dos corpos hídricos;

IV - sem os devidos licenciamentos perante os órgãos competentes.

171
Q

Seção V
Da Exploração Dos Recursos Minerais

ART.172

A

A exploração de qualquer recurso natural mineral deve estar vinculada à promoção do controle ambiental das áreas ativas, bem como ações de recuperação das áreas degradadas inativas.

172
Q

Seção V
Da Exploração Dos Recursos Minerais

ART.173

A

Cabe ao Município a celebração de acordo de cooperação técnica com o Departamento Nacional de Proteção Mineral - DNPM, para ação conjunta da fiscalização/CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.

173
Q

Seção VI
Do Programa de Proteção e Bem-estar da Fauna Silvestre e Doméstica

ART.174

A

O Município deverá instituir um Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar da Fauna para gestão pública integrada na defesa e controle da população de animais urbanos e rurais, silvestres e domésticos; na prevenção e controle de zoonoses; no combate aos maus-tratos; nas ações de resgate e tratamento de animas em situação de risco; no estímulo das ações integradas entre Poder Público e sociedade civil organizada, além de atuar na Educação Ambiental.

174
Q

Seção VI
Do Programa de Proteção e Bem-estar da Fauna Silvestre e Doméstica

ART.175

A

Serão diretrizes prioritárias e essenciais do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar da Fauna:

I - instituir e desenvolver políticas públicas, programas e ações para promover a proteção, conservação e bem-estar da fauna silvestre e doméstica;

II - garantir a manutenção das populações de animais silvestres da região;

III - disponibilizar instrumentos para reabilitação dos animais silvestres recebidos de ação fiscalizatória, resgate ou entrega voluntária;

IV - desenvolver atividades de educação ambiental e comunicação social voltadas à proteção e ao bem-estar da fauna silvestre e doméstica;

V - criar mecanismos e estratégias para a proteção da fauna silvestre, especialmente em relação às espécies ameaçadas de extinção;

VI - elaborar estudos para identificação de áreas prioritárias para implantação de travessias de animais.

175
Q

Seção VI
Do Programa de Proteção e Bem-estar da Fauna Silvestre e Doméstica

ART.176

A

Para consecução das diretrizes do Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar da Fauna, caberá ao Município planejar e executar:

I - a adoção de medidas objetivando a destinação digna e ambientalmente adequada de animais domésticos mortos, por meio do incentivo à implantação de cemitérios e crematórios de cães e gatos;

II - a implantação de programa de atendimento médico veterinário de emergência hospitalar, objetivamdo a garantia do atendimento gratuito aos animais não domiciliados e domiciliados com tutores de baixa renda;

III - o incentivo aos projetos para a adoção da Terapia Assistida por Animais (TAA) nos hospitais públicos e privados;

IV - o registro de identificação das populações de animais domésticos do município;

V - a vigilância, a prevenção e o controle de zoonoses, visando à proteção ambiental em relação ao risco para a saúde humana e das populações animais;

VI - o fomento de ações de educação ambiental sobre a posse responsável;

VII - o controle populacional de cães e gatos por meio de castração e identificação por microchipagem;

VIII - projetos para incentivo à criação de lares temporários para cães e gatos;

IX - ações efetivas visando à ampliação de campanhas de adoção de animais domésticos;

X - convênios com instituições de ensino superior, associações de proteção aos animais, órgãos governamentais e não governamentais;

XI - programas permanentes de resgate de animais em situação de risco de emergência veterinária;

XII - programas permanentes de adoção de animais domésticos resgatados;

XIII - ações para o combate do comércio ilegal de animais silvestres;

XIV - ações de proteção à fauna aérea migratória, exigindo medidas de mitigação para autorizações municipais de atividades prejudiciais a sua locomoção, por meio doa apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, audiência pública e homologação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema.

176
Q

Seção VII
Da Educação Ambiental

ART.177

A

São diretrizes prioritárias e essenciais da Educação Ambiental:

I - promover processos embasados em valores humanistas, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências que contribuam para a participação de todos os cidadãos na construção de sociedades sustentáveis;

II - fomentar processos de formação continuada em educação ambiental, formal, não formal e informal, dando condições para atuação nos diversos setores da sociedade;

III - aperfeiçoar princípios e diretrizes de forma a alcançar uma Educação Ambiental transformadora e emancipatória;

IV - orientar as práticas de Educação Ambiental, oferecendo suportes teórico e prático, assegurando a discussão e a reflexão como imperativos para a construção de conhecimentos e mudanças de atitudes socioambientais.

177
Q

Seção VII
Da Educação Ambiental

ART.178

A

Cabe ao Município, por meio de gestão participativa:

I - promover os princípios ao respeito à sustentabilidade socioambiental;

II - instituir e consolidar o Programa Municipal de Educação Ambiental - ProMEA, promovendo a efetivação da educação ambiental nos sistemas de ensino (educação formal), bem como diretamente com a comunidade (educação não formal), integrando asim toda a sociedade civil;

III - realizar a formação para a conscientização da importância da preservação do Meio Ambiente, com ênfase nos valores dispostos no Programa Municipal de Educação Ambiental;

IV - estimular a Educação Ambiental nos processos de elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas e em relação a todas as temáticas (arborização urbana, resíduos sólidos, gestão das águas, uso do solo, biodiversidade, esgoto tratado, município sustentável, qualidade do ar, entre outras);

V - a implantação de novo Centro de Educação Ambiental.

178
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.179

A

A organização do território municipal deverá ser disciplinada de modo a assegurar a mobilidade em seu interior e a compatibilidade necessária com a região.

Parágrafo único. Por mobilidade compreende-se o direito de todos os cidadãos, especialmente pedestres e pessoas com mobilidade reduzida, ao acesso aos espaços públicos em geral, aos locais de moradia e trabalho, aos equipamentos e serviços sociais, culturais e de lazer, através dos meios de transporte coletivo, individuais motorizados e não motorizados, de forma segura, eficiente, socialmente inclusiva e ambientalmente sustentável.

179
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.180

A

O território municipal organizar-se-á tendo como referência o Sistema Municipal de Mobilidade.

Parágrafo único. São componentes do Sistema Municipal de Mobilidade:

I - infraestrutura física;

II - meios de transporte;

III - sistema institucional da mobilidade.

179
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.181

A

A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva área, considerar:

I - articulação e complementaridade com o Sistema Municipal de Mobilidade;

II - princípios de acessibilidade previstos em legislações municipal, estadual e federal aplicáveis;

III - critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar e na legislação municipal de parcelamento e uso e ocupação do solo.

180
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.182

A

São diretrizes gerais para implementação da mobilidade no município de Bragança Paulista:

I - integração das políticas de mobilidade às políticas de desenvolvimento territorial, econômica e ambiental;

II - prioridade aos pedestres e ao transporte coletivo, não estimulando o uso de veículo motorizado particular em regiões inadequadas;

III - integração das medidas e ações municipais voltadas para a mobilidade com os programas e projetos estaduais e federais, no que couber;

IV - concepção integrada de planejamento e gestão da mobilidade;

V - estruturação do transporte coletivo de passageiros para potencializar as funções urbanas e atender aos desejos e às necessidades de deslocamento da população;

VI - desenvolvimento e diversificação dos meios de transporte municipal e intermunicipal para pessoas e cargas, com aproveitamento do potencial de infraestrutura rodoviária e cicloviária;

VII - adequar os meios de transporte de cargas e de passageiros no sistema rodoviário municipal, de modo a se permitir circulação compatível nas vias públicas;

VIII - a garantia da participação da população nas discussões concernentes ao transporte em Bragança Paulista;

IX - adequar na medida do possível, em conjunto com as Secretarias pertinentes, os passeios públicos visando seu uso universal.

181
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.183

A

O Município deverá garantir que o serviço público de transporte atenda os princípios:

I - acessibilidade universal;

II - dimensionamento de frota visando equilíbrio entre focos de atendimento e redução dos tempos de viagem;

III - confiabilidade;

IV - segurança e conforto;

V - estado de conservação dos veículos, dos pontos e demais equipamentos;

VI - comportamento dos operadores, como motoristas, cobradores, funcionários da empresa concessionária, aperfeiçoamento e treinamento dos colaboradores;

VII - sistema de informação ao usuário;

VIII - integração entre as linhas de ônibus e com outras formas de transporte.

181
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.184

A

O Município deverá garantir a existência de equipe técnica visando ao constante monitoramento dos parâmetros de qualidade nas definições do viário no sistema de transporte coletivo.

182
Q

TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.185

A

O Sistema Municipal de Mobilidade complementa-se com os seguintes planos, programas, campanhas e projetos:

I - plano para regularização e qualificação de calçadas e passeios, visando a acessibilidade universal;

II - programas de adequação do sistema viário e dos meios de transporte, com ênfase no aumento da segurança, em especial para pedestres e ciclistas;

III - programa de educação para a mobilidade em parcerias com a Secretaria Municipal de Educação estabelecendo a transversalidade no currículo escolar;

IV - campanhas de educação de mobilidade, segurança com amplo alcance para a população de Bragança Paulista;

V - campanhas educativas com os usuários e operadores dos transportes coletivos;

VI - projeto cicloviário, abrangente, englobando os diversos projetos, bairros e polos geradores;

VII - projetos de interação de transporte coletivo, considerando:

a) acessibilidade universal;
b) comunicação e informação aos usuários;
c) segurança e conforto dos usuários;
d) operacionalidade do transporte coletivo;
e) integração das linhas de ônibus;
f) integração com o modal cicloviário, fornecendo áreas específicas para estacionamento de bicicletas e implantação de postes de aluguel de bicicletas ou autotransporte de uso individual compartilhado por aplicativos.

183
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.186

A

A infraestrutura física do sistema de mobilidade será constituída pelos sistemas viário, aeroviário, cicloviário e de circulação, compreendendo:

I - rodovias federais e estaduais;

II - estradas vicinais no território municipal;

III - sistema viário municipal;

IV - terminais rodoviários, de cargas e outros tipos que venham a ser criados;

V - aeroporto e aeroclube;

VI - sistema cicloviário;

VII - sistema de circulação de pedestres, incluindo a utilização de passarelas.

§ 1º O Anexo I - Mapa 06 desta Lei Complementar representa os principais componentes existentes e projetados da infraestrutura física do Sistema Municipal de Mobilidade.

§ 2º A acessibilidade em toda infraestrutura física do sistema de mobilidade deverá atender às legislações e normas vigentes.

184
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.187

A

O sistema viário determinado por este Plano Diretor compreende a seguinte hierarquia de vias, definidas conforme a sua função:

I - vias regionais;

II - vias arteriais;

III - vias arteriais secundárias;

IV - vias coletoras;

V - vias locais;

VI - vias locais sem saída;

VII - estradas rurais coletoras;

VIII - estradas rurais locais; e

IX - ciclovias.

§ 1º As principais características das vias, conforme as categorias estabelecidas, são fixadas pelo Anexo I - Mapa 06, integrante desta Lei Complementar.

§ 2º As faixas de domínio das vias projetadas serão definidas a partir de seu eixo, contando-se metade de sua largura para cada lado, dimensões previstas no Anexo III - Dimensionamento Viário.

185
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.188

A

São consideradas vias regionais:

I - Avenida Plínio Salgado (trecho entre a Avenida dos Imigrantes e a ponte do Rio Jaguari);

II - Variante João Hermenegildo de Oliveira;

III - outras vias projetadas constantes no Anexo I - Mapa 06 desta Lei Complementar;

IV - Avenida Estevão Diamant (SP-63), ligação Penha/Fernão Dias;

V - Rodovia Benevenuto Moretto (SP-95).

186
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.189

A

São consideradas vias arteriais:

I - Avenida Alberto Diniz;

II - Avenida Dom Pedro I;

III - Avenida Norte-Sul (trecho entre o Lago do Taboão e a Rua Rinzo Aoki);

IV - Avenida Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco;

V - Rua Rinzo Aoki;

VI - Avenida Salvador Markowicz;

VII - Avenida São Francisco de Assis (do seu início, compreendendo, inclusive, a antiga estrada Bragança-São Paulo);

VIII - Rua Arthur Siqueira;

IX - Avenida Europa;

X - Estrada Francisco Lopes Rojas;

XI - Avenida Dom Bosco;

XII - Rua Alziro de Oliveira;

XIII - Avenida Atílio Menin;

XIV - Avenida Mauro de Próspero;

XV - Estrada Municipal Projetada (Portal das Estâncias);

XVI - Rua Tupy;

XVII - Avenida José Gomes da Rocha Leal;

XVIII - Rua Dona Carolina (trecho entre a Avenida José Gomes da Rocha Leal e a Rua Dr. Freitas);

XIX - Avenida Antonieta Thomazini Lonza;

XX - Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira;

XXI - Avenida Antônio Pires Pimentel;

XXII - Rua Dr. Freitas;

XXIII - Rua 21 de Abril (trecho entre a Rua Lindóia e a Rua Dr. Freitas);

XXIV - Rua Lindóia;

XXV - Avenida Dr. José Adriano Marrey Júnior;

XXVI - Avenida Minas Gerais (trecho entre a Avenida dos Imigrantes e a Alameda XV de Dezembro); e

XXVII - outras avenidas projetadas constantes no Anexo

187
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.190

A

São diretrizes específicas para a infraestrutura física do sistema viário municipal:

I - hierarquização, adequação e ampliação do sistema viário urbano, para permitir uma melhor eficiência das funções urbanas e maior articulação entre os bairros da cidade;

II - ampliação das interligações norte-sul e leste-oeste da cidade, pela abertura de novas vias ou prolongamento das existentes, bem como outras vias necessárias ao pleno desenvolvimento do município;

III - melhoria e manutenção das estradas municipais;

IV - estabelecimento de normas para implantação da infraestrutura da mobilidade, favorecendo a acessibilidade e compatibilizando os locais de paradas de transporte coletivo;

V - plano para regularização e qualificação de calçadas que contemple, entre outros aspectos:

a) promoção da acessibilidade universal;
b) larguras mínimas adequadas;
c) padronização das calçadas e dos passeios públicos, quanto à declividade máxima, aos materiais e revestimentos adequados;
d) regras para o acesso de veículos;
e) definição de locais e tipos de arborização;
f) implantação de faixas de serviço e de percurso seguro, livre de obstáculos;
g) proteção física no limite entre calçadas e possíveis áreas de risco;
h) implantação de faixas de alerta tátil e ilhas de serviço com agrupamento de mobiliário urbano;

VI - aplicação dos instrumentos da política urbana, que possibilitam execução de obras viárias consorciadas;

VII - projeto cicloviário, nos padrões e normas técnicas adequadas, abrangendo:

a) criação da rede cicloviária;
b) sinalização horizontal e vertical e semafórica, quando necessário;
c) integração do sistema cicloviário com outras modalidades de transportes;
d) estacionamento para bicicletas em terminais de transporte coletivo e equipamento urbano, repartições públicas e áreas públicas de lazer e recreação;
e) utilização de pavimento permeável nas ciclovias, contribuindo para o aumento da permeabilidade das áreas urbanas e no combate às inundações;

VIII - revisão da política de estacionamento, incluindo as motocicletas.

Parágrafo único. A implementação das diretrizes específicas para a infraestrutura física do sistema viário determinadas no Anexo II - Quadro 04.

188
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.191

A

Deverão ser contempladas na legislação urbanística as seguintes medidas relativas à infraestrutura física do sistema viário urbano:

I - definição compatível com os impactos oriundos da implantação de novos empreendimentos;

II - garantia de reserva da área para eixos de ampliação e diretrizes.

189
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.192

A

As avenidas de fundos de vale deverão ser projetadas de maneira a permitir que os mananciais corram a céu aberto entre os leitos carroçáveis delas, a fim de evitar a ocupação desordenada, melhorando a drenagem urbana e facilitando a manutenção dos mananciais, podendo, em casos especiais, ser construídas pontes para interligação de vias.

190
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.193

A

As vias existentes serão adicionalmente classificadas para a sua hierarquização pelo órgão responsável pela mobilidade urbana, a serem efetuadas por decreto do Poder Executivo.

191
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.194

A

O sistema viário compreendido pelas vias locais e locais sem saída, coletoras, arteriais e regionais, deverá ter sistema de sinalização vertical e horizontal, assim como iluminação especial, a fim de facilitar sua localização e utilização.

192
Q

CAPÍTULO II
DA INFRAESTRUTURA

ART.195

A

Em consonância com a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, fica definido:

I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado;

II - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

193
Q

CAPÍTULO III
DOS MEIOS DE TRANSPORTE

ART.196

A

São diretrizes específicas para a infraestrutura física do sistema de transporte do município:

I - estudo do sistema integrado de transporte público de passageiros, com definição dos custos operacionais, viabilidade para a diversificação dos meios de transporte coletivo, itinerários, regulamentação das condições de funcionamento e segurança, horários e tarifas, procedimentos de fiscalização e controle social, bem como condições para a concessão de serviços públicos;

II - associação dos terminais de passageiros à oferta de estacionamentos, ciclovias, transportes compartilhados por aplicativos e atividades de comércio e serviços;

III - incentivo à implantação de estações de transferências e terminais urbanos de transporte coletivo adaptados para os usuários com deficiências ou com mobilidade reduzida, considerando a acessibilidade, segurança, conforto, comunicação visual e informação aos usuários, além de prioridade à criação de linhas exclusivas ou isenção tarifária, submetidos à análise de equipe técnica especializada da Municipalidade;

IV - política de estacionamento e circulação para o transporte de cargas, considerando a natureza das cargas transportadas e o porte do veículo, visando ao desestímulo e controle de circulação de caminhões no centro urbano e incentivando a utilização de vias perimetrais;

V - garantia de que o serviço público de transporte coletivo atenda de maneira otimizada as áreas da zona de expansão urbana estabelecida nesta Lei Complementar;

VI - garantia de que áreas estabelecidas fora da zona de expansão urbana ou áreas rurais tenham as demandas de transporte público coletivo atendidas em horários que permitam o acesso das pessoas aos serviços nas áreas centrais;

VII - revisão dos critérios para implantação dos locais de paradas de ônibus, considerando o uso do solo, informação, acessibilidade, segurança e conforto, inclusive em relação à qualidade do abrigo dos usuários.

194
Q

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA INSTITUCIONAL DE MOBILIDADE

ART.198

A

São diretrizes específicas para o sistema institucional da mobilidade:

I - integração de órgãos e entidades prestadores de serviços públicos para o planejamento conjunto das intervenções no sistema viário municipal;

II - capacitação permanente dos técnicos do setor em planejamento, educação, engenharia de tráfego e gerenciamento integrado de transporte e trânsito;

III - adequação do quadro técnico municipal para a gestão do transporte e trânsito, com a efetivação de equipe técnica, dentro da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com a finalidade de monitorar os parâmetros de qualidade relacionados à mobilidade urbana, englobando as responsabilidades do Município e das empresas prestadoras de serviços;

IV - elaboração de projetos ou intervenções no sistema público de mobilidade, que deverão estar de acordo com o Plano de Mobilidade Urbana vigente e com as orientações e restrições do uso e ocupação do solo.

194
Q

CAPÍTULO IV
DO SISTEMA INSTITUCIONAL DE MOBILIDADE

ART.197

A

O planejamento e a gestão da mobilidade serão implementados por meio do sistema institucional de mobilidade, constituído por:

I - órgãos governamentais e instituições responsáveis pela integração da infraestrutura do sistema de mobilidade e por meios de transporte;

II - concessionárias dos serviços do transporte coletivo municipal;

III - comissões técnicas e grupos interinstitucionais criados para integrar o planejamento, a execução e a fiscalização da mobilidade;

IV - canais institucionalizados de participação da população na gestão da mobilidade.

195
Q

TÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL

CAPÍTULO I
DA DIVISÃO GEOPOLÍTICA

SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE GESTÃO URBANA

ART.199

A

Para fins de planejamento, controle, fiscalização e monitoramento do desenvolvimento urbano e ambiental, ficam estabelecidas 11 (onze) Regiões Administrativas, conforme Anexo I - Mapa 03 deste Plano Diretor:

I - Região Administrativa do Morro do Agudo;

II - Região Administrativa das Araras;

III - Região Administrativa do Menin;

IV - Região Administrativa do Campo Novo;

V - Região Administrativa do Lavapés;

VI - Região Administrativa da Água Comprida;

VII - Região Administrativa das Sete Pontes;

VIII - Região Administrativa do Barreiro;

IX - Região Administrativa do Biriçá;

X - Região Administrativa da Bocaina; e

XI - Região Administrativa da Boa Vista.

Parágrafo único. As Regiões Administrativas coincidem com as microbacias hidrográficas do município e as divisas entre elas sempre serão os espigões.

196
Q

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.200

A

O ordenamento territorial do Município de Bragança Paulista deve respeitar os princípios e objetivos estabelecidos no presente Plano Diretor e equilibrar a ocupação do território com os recursos naturais presentes, observando as características dos sistemas ambientais locais, em especial:

I - a rede hidrográfica e respectivas APPs, conforme Anexo I - Mapa 03;

II - os remanescentes de vegetação.

197
Q

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

ART.201

A

Para concretizar os objetivos estabelecidos com base nos princípios que regem o presente Plano Diretor, a estratégia de ordenamento territorial do Município de Bragança Paulista utiliza os seguintes componentes:

I - Perímetros Urbano e Rural;

II - Macrozonas;

III - Zonas Urbanas;

IV - Zonas Especiais;

V - Instrumentos de Política Urbana.

198
Q

CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO

ART.202

A

O território do município de Bragança Paulista fica dividido em duas macrozonas, conforme o Anexo I - Mapa 01, que faz parte integrante desta Lei Complementar:

I - Macrozona Urbana, à qual integra o perímetro urbano, que corresponde à porção urbanizada do território e mais propícia para abrigar os usos e atividades urbanos, apresenta grande diversidade de padrões de uso e ocupação do solo e padrões diferenciados de urbanização, além da área destinada à expansão urbana;

II - Macrozona Rural compreende as áreas que possuem importância ambiental para o município, constituída por remanescentes florestais significativos em diversos estágios, de ecossistemas representativos de importância regional que contribuem para manutenção da biodiversidade, conservação do solo e produção de água, e é constituída por bacias hidrográficas de abastecimento do município e região, por áreas de produção agrícola que contribuem para manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como contendo função especial de controle da expansão urbana dispersa e fragmentada.

Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Macrozona Urbana e Macrozona Rural encontram-se definidos no Anexo II - Quadro 1.

199
Q

CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO

ART.203

A

A Macrozona Rural integra o perímetro rural, sendo vedado o parcelamento do solo para fins urbanos, com os seguintes objetivos:

I - preservação dos ecossistemas representativos de fauna e flora e dos recursos naturais, proteção do solo e dos recursos hídricos e regulação climática;

II - promoção de atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento sustentável e atividades ligadas à pesquisa e à educação ambiental;

III - promoção de atividades agrícolas, agroindústria e atividades primárias compatíveis com a produção do território, com sustentabilidade ambiental, econômica e social;

IV - proibição do avanço da expansão urbana sobre as áreas de interesse ambiental e de proteção dos recursos hídricos;

V - articulação da ação dos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, para garantir a conservação, a preservação e a recuperação ambiental, inclusive a fiscalização integrada do território;

VI - conservação e recuperação dos serviços prestados pelos sistemas ambientais existentes, em especial aqueles relacionados com a produção da água, preservação da biodiversidade, proteção do solo, regulação climática e herança cultural;

VII - promoção da recuperação e conservação da permeabilidade do solo;

VIII - valorização das áreas de produção agrícola que contribuem para a manutenção da biodiversidade, conservação do solo e manutenção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como para a produção de alimentos, garantia dos serviços essenciais à segurança alimentar e conservação dos serviços ambientais;

IX - conservação e recuperação dos remanescentes de vegetação natural e das áreas de preservação permanente, viabilizando a formação de corredores ecológicos;

X - promoção de fiscalização intensiva com a finalidade de evitar usos incompatíveis, desmatamento, assoreamento de cursos d`água, depósitos de resíduos sólidos e efluentes líquidos, despejo de agrotóxicos e demais atividades causadoras de degradação ambiental;

XI - fortalecimento e incentivo à agricultura familiar agroecológica;

XII - incentivo ao desenvolvimento de atividades sustentáveis de ecoturismo e turismo rural, gastronômico e recreativo ambiental nas propriedades rurais;

XIII - incentivo e capacitação dos produtores rurais em tecnologias de produção agrícola e pecuária sustentáveis, com destaque para a agricultura orgânica e o cultivo protegido, o turismo rural e a gestão de negócios;

XIV - adequação da ocupação às disposições contidas na Lei Estadual nº 10.111, de 04 de dezembro de 1998, que regulamenta a APA do Sistema Cantareira.

200
Q

CAPÍTULO III
DO MACROZONEAMENTO

ART.204

A

Quando a área de terreno estiver localizada em mais de uma macrozona, será vedado o parcelamento relativo na porção inserida na Macrozona Rural.

201
Q

Seção I
Das Ações Estratégicas

ART.205

A

Para cumprimento dos objetivos e das diretrizes da Macrozona Rural, são consideradas ações estratégicas:

I - a oferta, pelo Poder Público, de cursos técnicos e/ou profissionalizantes compatíveis com o perfil e as necessidades do sistema produtivo;

II - geração e transferência de tecnologias como alternativas para o fortalecimento tecnológico da agricultura familiar;

III - estratégias de desenvolvimento rural sustentável;

IV - manejo sustentável de agroecossistemas de base ecológica para a agricultura familiar;

V - produção de culturas agrícolas e agroindustriais na agricultura familiar;

VI - criação do Conselho Municipal de Recursos Hídricos para que se garantam os demais objetivos propostos;

VII - criação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural.

202
Q

Seção I
Das Ações Estratégicas

ART.206

A

Ficam permitidos os seguintes usos na Macrozona Rural:

I - residências unifamiliares;

II - comércio e serviços locais: estabelecimento que exerce a venda sem transformação significativa de mercadoria de bens de consumo e a prestação de serviços relacionados com essas vendas;

III - agroindústria: estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura são realizadas de forma sistemática;

IV - indústrias com baixo potencial poluidor e/ou cujas atividades estejam vinculadas à produção agrícola, conforme Nível 1, de acordo com o Anexo VII da Lei Complementar nº 556, de 20 de julho de 2007, Código de Urbanismo, ou qualquer dispositivo que o modifique;

V - spa, casas de repouso, centro de assistência psicossocial, dependência química e similares: estabelecimentos que dispõem de estrutura específica para oferecer tratamentos de saúde, beleza e bem-estar;

VI - hotéis fazenda e similares: estabelecimentos comerciais de hospedagem localizados na zona rural e destinados ao lazer, recreação e eventos, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo;

VII - centros de exposições: locais para a realização de eventos, palestras, feiras ou exposições ligadas às questões agropecuárias ou eventos religiosos e culturais típicos da comunidade rural;

VIII - parque de aventura ao ar livre: estabelecimentos comerciais localizados em área rural com espaços ao ar livre de promoção de atividade física, envolvendo a prática de esportes de aventura ou radicais integrados aos recursos naturais da região;

IX - campo de golfe, centros hípicos e similares;

X - geração de energia renovável com estabelecimento de produção de energia elétrica proveniente de recursos naturais renováveis, tais como energia eólica e solar;

XI - espaços de administração pública que correspondam aos espaços de uso comum e posse pública, edificados ou não, ligados ao ensino público, pesquisa, cultura, esporte, lazer, saúde e segurança;

XII - atividades de exploração agrícola pastoril e extrativista.

203
Q

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO URBANO

ART.207

A

O zoneamento urbano institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para cada uma das Zonas em que se subdivide a Macrozona Urbana.

204
Q

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO URBANO

ART.208

A

Para orientar o desenvolvimento urbano e dirigir a aplicação dos instrumentos urbanísticos para atingir seus objetivos, a Macrozona Urbana subdivide-se em 6 (seis) zonas, delimitadas no Anexo I - Mapa 02, que faz parte integrante desta Lei Complementar:

I - Zona de Desenvolvimento Urbano 1 - ZDU 1;

II - Zona de Desenvolvimento Urbano 2 - ZDU 2;

III - Zona de Desenvolvimento Urbano 3 - ZDU 3;

IV - Zona de Estruturação Urbana - ZEU;

V - Zona de Desenvolvimento Econômico 1 - ZDE 1;

VI - Zona de Desenvolvimento Econômico 2 - ZDE 2.

§ 1º As Zonas de Desenvolvimento Urbano - ZDU correspondem às porções do território inseridas no perímetro urbano, pertencente à Macrozona Urbana, propícias para abrigar os usos e atividades urbanos de diversos tipos, caracterizando-se como as áreas destinadas à expansão da área urbanizada.

§ 2º A Zona de Desenvolvimento Urbano 1 - ZDU 1 corresponde parcialmente à área de abrangência da Lei Complementar nº 556, de 2007 - Código de Urbanismo, no perímetro definido como ZDU 1. Os parâmetros de uso e ocupação do solo são definidos pela citada Lei Complementar e deverão ser considerados em processos de gestão de território, com exceção do parâmetro Coeficiente de Aproveitamento, conforme definido no Anexo II - Quadro 1.

§ 3º A Zona de Estruturação Urbana - ZEU, a Zona de Estruturação Urbana da Zona Norte está situada na porção ao norte da área central do município e seus limites estão definidos pelo Anexo I - Mapa 02 referente à região estabelecida como “Zona Norte”, tendo como finalidade reduzir as desigualdades socioespaciais, fortalecendo e estruturando centralidades urbanas e o desenvolvimento econômico sustentável.

§ 4º As Zonas de Desenvolvimento Econômico - ZDE correspondem às porções do território situadas ao longo das principais rodovias do município destinadas à implantação de usos e atividades comerciais, serviços, logística e industriais, destinados ao fomento industrial e empresarial, quais sejam: ZDE 1 - faixa que tangencia a Rodovia Fernão Dias (BR-381) e ZDE 2 - faixa que tangencia a Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira (SP-063), que conectam Bragança Paulista aos municípios e aos polos de emprego da região, pertencentes à Macrozona Urbana.

205
Q

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO URBANO

ART.209

A

Os objetivos das Zonas de Desenvolvimento Urbano são:

I - controle dos processos de adensamento construtivo e da saturação viária;

II - estímulo ao adensamento populacional com diversidade social, a fim de aproveitar melhor a infraestrutura a ser instalada e equilibrar a relação entre oferta de empregos e moradias;

III - implementação de sistema de mobilidade urbana, objetivando a integração entre os sistemas modais de transporte diversos;

IV - tendo como referência o Estatuto da Cidade, regular a produção imobiliária visando à captura pela Municipalidade da valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, visando à participação da iniciativa privada no financiamento de melhorias e benefícios públicos;

V - promover a proximidade de diferentes tipologias residenciais;

VI - estímulo à provisão habitacional de interesse social para a população de baixa renda, em áreas próximas ao Centro, de forma a contribuir para a redução do deficit habitacional existente;

VII - recomposição da vegetação em áreas de APPs de cursos d`água e proteção e preservação de todos os fragmentos florestais existentes de matas nativas, sejam primitivas ou regeneradas, principalmente os demarcados no Anexo I - Mapa 04, que faz parte integrante desta Lei Complementar;

VIII - estímulo à agricultura urbana e ao desenvolvimento turístico.

206
Q

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO URBANO

ART.210

A

As diretrizes de uso e ocupação do solo deverão se apoiar nos requisitos básicos desta Lei Complementar.

207
Q

CAPÍTULO IV
DO ZONEAMENTO URBANO

ART.211

A

Os objetivos específicos da Zona de Estruturação Urbana são:

I - estímulo à urbanização e ao adensamento populacional nas áreas vazias, com diversidade social e de tipologias, evitando a segregação socioespacial, ampliando a infraestrutura instalada e implantando novos equipamentos sociais;

II - incentivo à consolidação das centralidades de bairro existentes e à estruturação de novas centralidades, melhorando a oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários;

III - incentivo aos usos não residenciais nas centralidades de bairro, para gerar empregos e reduzir a distância entre moradia e trabalho;

IV - prevenção do surgimento de novas ocupações ilegais e irregulares e de situações de vulnerabilidade;

V - efetivação da implantação do Parque Linear do Rio Jaguari, a fim de garantir a recuperação e a preservação ambiental da calha do rio, a revegetação da Área de Preservação Permanente - APP e, através dele, a oferta de um parque urbano como opção de lazer;

VI - melhoria e complementação do sistema de mobilidade urbana, contemplando novas vias como estratégia de conexão entre os bairros e o Centro, com a integração entre os sistemas de transporte coletivo, viário, cicloviário e de circulação de pedestres, dotando-o de condições adequadas de acessibilidade universal e sinalizações adequadas;

VII - estímulo ao desenvolvimento de polos de economia criativa;

VIII - fortalecimento e incentivo à agricultura familiar, agricultura orgânica e agroecológica;

IX - melhoria das condições de circulação de pedestres nas áreas com urbanização consolidada, garantindo acessibilidade universal e segurança nas travessias viárias, especialmente no entorno das paradas de transporte coletivo;

X - gestão social como estratégia e o desenvolvimento sustentável como meta socialmente justos, ambientalmente equilibrados, economicamente includentes e democraticamente participativos;

XI - a recuperação e a proteção ambiental, especialmente a recuperação da qualidade das águas do Rio Jaguari;

XII - recuperar as áreas ambientalmente degradadas na área de influência do Rio Jaguari;

XIII - demarcar e proteger as áreas apontadas como de interesse ambiental, em função de seus atributos à qualificação socioambiental da região-alvo;

XIV - viabilizar o atributo da sustentabilidade, conjugando a qualidade ambiental às atividades de lazer e recreação da população;

XV - recuperar outras áreas ambientalmente degradadas nas sub-bacias do Córrego Águas Claras e Ribeirão Toró;

XVI - evitar a ocupação irregular em Áreas de Preservação Permanentes - APPs e em áreas de interesse ambiental;

XVII - viabilizar a recuperação ambiental da área de influência do Lago do Moinho;

XVIII - observar os novos conceitos nas propostas de uso e ocupação de áreas públicas, visando sua qualificação socioambiental;

XIX - valorizar a relação dos ambientes naturais e os ícones histórico-culturais e paisagísticos, como o Morro do Guaripocaba, as ex-estações ferroviárias, entre outros;

XX - dinamização das atividades econômicas;

XXI - gestão com participação social;

XXII - inovar os instrumentos de contrapartida de empreendimentos privados que precipitam impactos na infraestrutura física e nas funções sociais da cidade, visando à viabilização de recursos indispensáveis à qualificação dos bens e serviços públicos e à expansão de sua demanda.

§ 1º As diretrizes de uso e ocupação do solo no processo de gestão pelo Poder Público e de licenciamento de empreendimento no perímetro da Zona de Estruturação Urbana deverão adotar o conteúdo que consta nos estudos elaborados pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FDCT, mais especificamente nos TOMO I e II - Termo Propositivo.

I - Deverão ser adotados nesse sentido os Eixos Estruturantes, Macrozoneamento, Zoneamento de Usos e Ocupação do Solo, Sistema Viário proposto, Áreas de Intervenções, Projetos Estratégicos e Sistema de Gestão, os quais servirão como referência para que o Poder Público, no processo de gestão do território, possa alcançar os objetivos que constam no presente artigo;

II - No caso de loteamentos implantados, terão respeitadas suas normas próprias estipuladas no projeto aprovado;

III - As propostas de remoção previstas no estudo da FDCT constantes da Zona de Estruturação Urbana somente serão levadas a efeito se não houver possibilidade de regularização ambiental e/ou urbanística das ocupações;

IV - A Estrada Municipal Aurélio Frias Fernandes, na conformidade do constante do Mapa 06, será arterial.

§ 2º No prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da promulgação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal providenciará a elaboração de projeto para criação do Parque Linear do Parque do Jaguari, com a observância de diretrizes constantes das páginas 119 e 121 do Tomo II do Termo Propositivo elaborado pela FDCT, de forma a compatibilizar o uso da via arterial com o projeto proposto.

§ 3º No prazo de 12 (doze) meses a contar do término da elaboração do projeto para a criação do Parque Linear do Jaguari, o Executivo Municipal tomará medidas que garantam o início de sua execução.

208
Q
A