Lei Abuso de Autoridade Flashcards
O crime de abuso de autoridade só pode ser cometido por servidor público?
Não
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
O agente público tem que estar no exercício da função somente para cometer o abuso ou pode estar de folga ou de férias e cometer o abuso?
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
O agente público pode por negligência ou imprudÊncia cometer o abuso de autoridade?
Nâo
Tem que haver dolo específico
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação
pessoal.
O MP denuncia o acusado afirmando que sua conduta configura o crime “X”.
Ocorre que existe uma segunda corrente que defende que essa conduta é atípica.
A denuncia do MP pode configurar abuso de autoridade?
NAO
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Para a lei de abuso de autoridade quem se reputa agente publico?
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste
artigo
Os agentes honoríficos como mesários, jurados e agentes de menores podem ser agentes do crime de abuso de autoridade?
Sim
Agente público:
todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
§ unico do art 2º
Quem é o sujeito passivo do crime de abuso de autoridade?
Dupla subjetividade passiva:
Sujeito passivo principal ou imediato: é a pessoa física ou jurídica diretamente
atingida ou prejudicada pela conduta abusiva. Exemplo: o preso, no caso do art. 13.
Sujeito passivo secundário ou mediato: é o Estado (Poder Público) que tem a sua imagem, credibilidade e até patrimônio ofendidos quando um agente seu pratica ato abusivo
Um agente por mero capricho ou satisfação pessoal pode praticar o abuso como causa?
Sim
TODOS os delitos previstos na lei são DOLOSOS.
Elemento subjetivo especial - especial fim de agir – DOLO ESPECÍFICO
Art. 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou
beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação
pessoal.
PREJUDICAR OUTREM
BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO
MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL
Um particular pode iniciar uma açao penal privada, mediante queixa porque foi vítima de abuso de autoridade?
Nâo
Todos os crimes previstos na lei de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada:
Art. 3º, penal pública incondicionada
Em que situaçao poderá o particular intentar a açao privada subsidiaria da pública?
Ação penal privada subsidiária da pública:
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a
ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Se o MP pede o arquivamento dos autos de abuso ou requer o seu retorno para novas diligências cabera a queixa subsidiária?
A ação privada subsidiária da pública só é possível quando o Órgão Ministerial se mostrar desidioso e não se manifestar no prazo previsto em lei. Se o Ministério Público promove o arquivamento do inquérito ou requer o seu retorno ao delegado de polícia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária; se oferecida, a rejeição
se impõe por ilegitimidade de parte, falta de pressuposto processual da ação.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1049105/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
18/10/2018.
INÉRCIA
OMISSÃO
Em uma ação de abuso de autoridade o agente publico não foi condenado a pagar valor referente ao dano causado pela infração.
O juiz alegou que este não é um efeito imediato da sentença.
Esta correta a decisão do juíz?
Nâo
A reparação do dano é um efeito imediato da sentença
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
A inabilitação ao exercício do cargo, mandato ou função público deve se dar pelo prazo de 01 a 06 meses, de forma automática
Esta correta a afirmativa?
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
NÃO AUTOMÁTICO
A perda do cargo, do mandato ou função púbica nao depende de reincidencia em crime de abuso de autoridade.]
NÃO AUTOMÁTICO
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de
reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Pode ser convertida uma condenação em crime de abuso de autoridade nas penas restritivas de direito, prestar serviços a comunidade, pagar cesta basica e comparecer um juizo mensalmente?
So podem ser convertidas nas seguintes restriçoes
Das Penas Restritivas de Direitos:
Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III - (VETADO).