Lei 5969 código penitenciario (QUESTÕES Flashcards

1
Q
  1. (INÉDITA/2022) São assegurados às pessoas privadas de liberdade todos os direitos e as
    garantias individuais descritos na Constituição Federal, nos tratados internacionais dos quais
    a República Federativa do Brasil seja signatária, nas leis e nos regulamentos, sem exceções.
A

O erro da questão se encontra na parte final, concentrado na expressão “sem exceções”.
Se o direito ou a garantia individual, a exemplo da liberdade de locomoção, for atingido por
sentença ou pela lei, não será assegurado às pessoas privadas de liberdade.
Observe:
Art. 4º São assegurados às pessoas privadas de liberdade todos os direitos e as garantias individuais descritos na Constituição Federal, nos tratados internacionais dos quais a República Federativa
do Brasil seja signatária, nas leis e nos regulamentos, exceto aqueles atingidos por sentença ou lei.

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2
Q

BANHO DE SOL

A

nÃO É INFERIOR A 3 HORAS DIARIAS

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3
Q

não fala em discriminação, mas sim em “não discriminação”.

A

Art. 5º A execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança é orientada pelos seguintes termos:

I – respeito à dignidade da pessoa humana e aos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, nas leis e nos regulamentos;

II – respeito à personalidade, aos direitos e aos interesses jurídicos da pessoa privada de liberdade não atingidos por sentença condenatória transitada em julgado ou prisão cautelar;

III – não discriminação fundada em identidade de gênero, orientação sexual, condições de saúde, origem étnica, cor da pele, território de origem, estado civil, idioma, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, idade, grau de instrução, situação econômica ou condição social;

IV – responsabilidade do Estado, da família e da sociedade pela criação de condições favoráveis à reinserção social e pela promoção do sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade, estimulando-a a participar no planejamento e na execução da pena ou da medida de segurança, por meio do ensino, da formação profissional, da reaproximação familiar e do trabalho.

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4
Q

, a pessoa privada de liberdade classificada para trabalhar pode usar vestuário diferenciado fornecido pela Administração Penitenciária.

A

Art. 6º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas aos menores de 21 anos deve favorecer especialmente a sua reinserção social, por meio do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas de ensino, orientação e formação profissional e aquisição de competências pessoais e sociais.

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5
Q

Art. 37. A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.

A

Art. 7º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas com idade superior a 60 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

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5
Q

Art. 37. A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.

A

Art. 7º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas com idade superior a 60 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

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6
Q

Art. 37. A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.

A

Art. 7º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas com idade superior a 60 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

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7
Q

O Código Penitenciário do Distrito Federal estabelece, em seu art. 38, que, durante as saídas autorizadas, a pessoa privada de liberdade pode usar o seu vestuário próprio

A

Art. 8º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às mulheres deve reconhecer as suas necessidades específicas, sobretudo, em matéria de saúde, higiene, proteção da maternidade, educação parental e inclusão no mercado de trabalho.

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8
Q

Art. 11. A pessoa privada de liberdade de origem estrangeira ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, ter atenuadas as dificuldades de integração social ou de domínio da língua oficial, mediante contato com entidades consulares ou diplomáticas, organizações da comunidade ou intervenção de intérpretes

A

Art. 39. A Administração Penitenciária deve fornecer à pessoa privada de liberdade colchão e roupa de cama adequados e esta deve mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

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9
Q

O termo “pessoa privada de liberdade” alcança o sentenciado, o segurado que cumpre medida
de segurança e também o preso provisório.(medida de segurança)

A

Art. 41. O trabalho e a formação profissional da pessoa privada de liberdade visam criar, manter e desenvolver a sua capacidade para exercer uma atividade com que possa auferir renda, inserir-se no mercado de trabalho e satisfazer as suas necessidades básicas, facilitando a sua reinserção social. Parágrafo único. Ficam assegurados aos egressos os mesmos direitos da pessoa privada de liberdade, garantida a manutenção do trabalho enquanto perdurar nessa condição

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10
Q

Art. 20. A pessoa privada de liberdade é classificada e recolhida em conformidade com a sua situação processual ou outro critério específico contido na decisão judicial, os seus antecedentes e o tipo de crime, em consonância com a legislação em vigor.

A

Art. 43. O trabalho, a organização e os métodos de trabalho devem respeitar a dignidade da pessoa privada de liberdade e as condições de segurança, de higiene e de saúde no trabalho. Parágrafo único. O desempenho de tarefas perigosas ou insalubres pela pessoa privada de liberdade somente é permitido mediante utilização de equipamentos de proteção que estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes.

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11
Q

Conforme o art. 21 da Lei Distrital n. 5.969/2017, os presos provisórios devem ser recolhidos em unidades prisionais específicas. Inclusive, segundo a LEP, o preso provisório deve ficar separado do preso sentenciado.

A

Art. 42. A frequência a cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito à atribuição de diploma ou de certificado de frequência, para fins de remição de pena, dos quais não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.

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12
Q

Art. 22. Os internos em fase de incidente de insanidade mental com prisão cautelar decretada e os que tiverem medida de segurança de internamento aplicada devem ser recolhidos em locais de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento similar indicados pela autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os internos em fase de incidente de insanidade mental sem prisão cautelar decretada podem ingressar nos estabelecimentos de tratamento psiquiátrico, desde que acompanhados do incidente instaurado pela autoridade judiciária competente

A

Art. 1º Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei devem ser aplicadas em conformidade com a Lei federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984, – Lei de Execução Penal – LEP e suas alterações e, de forma harmônica, com os preceitos e os princípios constitucionais e tratados e convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

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13
Q

rt. 43. Parágrafo único. O desempenho de tarefas perigosas ou insalubres pela pessoa privada de liberdade somente é permitido mediante utilização de equipamentos de proteção que estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes.

A

rt. 43. Parágrafo único. O desempenho de tarefas perigosas ou insalubres pela pessoa privada de liberdade somente é permitido mediante utilização de equipamentos de proteção que estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes.

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14
Q

Art. 44. Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 4.079, de 4 de janeiro de 2008. Parágrafo único. Na escolha do trabalho e na seleção da pessoa privada de liberdade para as ofertas de trabalho disponíveis, devem ser consideradas:

I – as aptidões profissionais

II – a capacidade física e intelectual;

III – a duração da medida a cumprir;

IV – as atividades por ela anteriormente exercidas;

V – as atividades a que possa dedicar-se após ser posta em liberdade;

VI – a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.

A

Art. 25. O prontuário administrativo individual agrega toda a informação disponível referente à situação jurídico-penal, familiar e socioeconômica da pessoa privada de liberdade, bem como o plano de acompanhamento nos casos em que é exigido, os relatórios de acompanhamento e as demais informações referentes à execução, inclusive elogios, concessão de regalias e faltas disciplinares.

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15
Q

Questão bacana

Se não for possível atribuir um trabalho remunerado à pessoa privada de liberdade, esta deve ser colocada, imediatamente, em regime de cumprimento de pena menos gravoso. Questão absurda.

ERRADA

Não há que se falar em progressão de regime de cumprimento de pena pela ausência de trabalho remunerado. Segundo o art. 45 da Lei Distrital n. 5.969/2017, se não for possível atribuir um trabalho remunerado à pessoa privada de liberdade, esta deve ser orientada para a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento profissional ou de natureza ocupacional e recreativa.

A

Art. 25. O prontuário administrativo individual agrega toda a informação disponível referente à situação jurídico-penal, familiar e socioeconômica da pessoa privada de liberdade, bem como o plano de acompanhamento nos casos em que é exigido, os relatórios de acompanhamento e as demais informações referentes à execução, inclusive elogios, concessão de regalias e faltas disciplinares.

16
Q

Art. 26. No caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade prisional, o seu prontuário administrativo individual é encaminhado ao diretor da nova unidade prisional, física ou eletronicamente.

A

Art. 46. A classificação e a desclassificação para trabalho e estudo obedecem a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio, devidamente publicado, dando ciência aos interessados.

17
Q

Art. 46. Parágrafo único. O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados.

A

Art. 2º A execução das penas e das medidas de segurança visam, com obediência aos direitos e às garantias individuais consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais, proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

18
Q

Art. 27. A consulta ao prontuário administrativo individual é limitada à pessoa privada de liberdade, ao seu defensor constituído, aos serviços e aos órgãos responsáveis pela execução, aos órgãos de inspeção, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Juiz ou ao Tribunal, ficando as pessoas que a ele tiverem acesso obrigadas a manter o sigilo profissional ou funcional, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

A

Art. 46. Parágrafo único. O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos
internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados

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Q

Art. 28. Após a extinção da execução da pena ou da medida de segurança, o prontuário administrativo individual é arquivado em lugar destinado a esse fim

A

Art. 47. O trabalho da pessoa privada de liberdade, sempre que possível, é remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 descanso semanal.

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Q
A
21
Q

Art. 29. Constituem direitos da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança:

I – os civis, sociais, econômicos e culturais, incluindo os direitos políticos do preso provisório, desde que não afetados por decisão judicial;

II – proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou condutas cruéis, degradantes ou desumanas;

IV – tratamento pelo seu nome;

V – manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;

VI – proteção da vida privada e familiar;

VII – participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;

VIII – audiência especial com o diretor da unidade prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado;

IX – recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;

X – recebimento de, no mínimo,

4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;

XI – recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;

XII – entrevista com seu advogado, nos termos da Lei de Execução Penal;

XIII – visitas de parentes e amigos, devidamente cadastrados;

XIV – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

XV – direito de trabalhar e, quando for o caso, perceber remuneração, para constituir o pecúlio prisional;

XVI – usufruto dos benefícios da Previdência Social;

XVII – petição às autoridades públicas em defesa de seu direito, conforme as leis vigentes;

XVIII – agenda diária que distribua proporcionalmente o tempo para trabalho, descanso e recreação;

XIX – alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;

XX – acesso a instalações sanitárias que garantam a sua privacidade;

XXII – acesso continuado a cuidados de saúde física e mental;

XXIII – usufruto de banho de sol, a céu aberto, por período não inferior a 3 horas diárias; XXIV – benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;

XXV – remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho, estudo ou leitura, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP

A

Art. 3º A execução da medida de segurança é orientada para o tratamento do interno e para a sua reinserção no meio familiar e social

22
Q

Art. 30. Parágrafo único. Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o
seu transporte, o Estado deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência

A

Art. 3º A execução da medida de segurança é orientada para o tratamento do interno e para a sua reinserção no meio familiar e social