Lei 11.445/07 - Marco regulatório de saneamento Flashcards
A integralidade é compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados?
Sim. A integridade é tida como um princípio fundamental de saneamento básico. Veja o inciso II:
Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XII - integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.862, de 17/9/2013, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIV - prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XVI - prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Quais são as três modalidades de prestação regionalizada?
Por região metropolitana (LC), unidade regional (lei ordinária ) ou bloco de referência (estabelecido pela UU, conforme art. 52 desta Lei de saneamento básico) . Veja
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VI - prestação regionalizada: modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, podendo ser estruturada em: (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
a) região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); (Alínea acrescida pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
b) unidade regional de saneamento básico: unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
c) bloco de referência: agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 desta Lei e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares; (Alínea acrescida pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Núcleo urbano são vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo IBGE?
Não. Essa definição é a de “localização de pequeno porte”. Veja os incisos VIII e X do art. 3:
VIII - localidades de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Qual a diferença entre núcleo urbano informal e núcleo urbano consolidado:
Núcleo urbano informal é o clandestino, irregular ou sem titulação de seus ocupantes. Já o consolidado é o considerado de difícil reversão de sua situação, o qual é avaliado pelos MM ou DF.
Veja-o os seguintes incisos do art. 3:
X - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias com área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XI - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não tenha sido possível realizar a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XII - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município ou pelo Distrito Federal; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Qual a diferença entre serviços públicos de saneamento básico de interesse comum e de interesse local?
Em suma, o de interesse local visam atender a um único Município. Vejam os seguintes incisos do art. 3:
XIV - serviços públicos de saneamento básico de interesse comum: serviços de saneamento básico prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões instituídas por lei complementar estadual, em que se verifique o compartilhamento de instalações operacionais de infraestrutura de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário entre 2 (dois) ou mais Municípios, denotando a necessidade de organizá-los, planejá-los, executá-los e operá-los de forma conjunta e integrada pelo Estado e pelos Munícipios que compartilham, no todo ou em parte, as referidas instalações operacionais; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XV - serviços públicos de saneamento básico de interesse local: funções públicas e serviços cujas infraestruturas e instalações operacionais atendam a um único Município; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Sistema individual alternativo de saneamento é a ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública?
Sim. É exatamente o que diz o inciso XVII do art. 3:
XVII - sistema individual alternativo de saneamento: ação de saneamento básico ou de afastamento e destinação final dos esgotos, quando o local não for atendido diretamente pela rede pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Sistema separador absoluto é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais?
Não. A questão definiu o conceito de sistema unitário. Veja os seguintes incisos do art 3:
XVIII - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
XIX - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
No caso de região do RIDE, a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram?
sim. É o que diz o § 5 do at. 3. Veja:
§ 5º No caso de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride), a prestação regionalizada do serviço de saneamento básico estará condicionada à anuência dos Municípios que a integram. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial?
É exatamente o que diz o art. 3-A. Veja:
Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
I - reservação de água bruta;
II - captação de água bruta;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água bruta;
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários?
Não. O serviço público de esgotamento sanitário pode caraterizar por uma dessas atividades. Veja:
Art. 3º-B. Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários; e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por drenagem urbana?
Sim. Mas não exclusivamente para drenagem urbana. Veja:
Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais urbanas;
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Os recursos hídricos integram os serviços públicos de saneamento básico?
Não. Inclusive, se utilizado os recurso hídricos, deve observar a outorga de direito de uso. Veja:
Art. 4º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e das legislações estaduais.
Quando o serviço público não é considerado ação de saneamento?
Art. 5º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode ser considerado resíduo sólido urbano?
Sim. Desde que haja decisão do poder público nesse sentido. Veja:
Art. 6º O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano
O serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto por quais atividades?
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:
I - de coleta, de transbordo e de transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II - de triagem, para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de destinação final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico a União, os Estados, o DF e os Municípios?
Não. Esta lei se refere somente aos EE, DF e MM. Veja:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II - o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
O exercício da titularidade dos serviços de saneamento são realizados através de consórcio Público e convênio de cooperação.
Sim. Essas duas modalidades são espécie de gestão associada que poderá ser realizada pelas entidades federativa. Veja o §§ 1 e 4:
Art. 8º (…)
§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:
I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
(…)
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Obs: se for prestado por entidade fora da administração do titular, deverá ser feita por contrato de concessão. Veja o art. 10:
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Na formalização de consórcios intermunicipais deve-se se instituir uma autarquia intermunicipal?
Sim. Pois ela é quem prestará diretamente o serviço aos seus consorciados diretamente. Veja o inciso I do § 1:
Art. 8º (…)
§ 1º O exercício da titularidade dos serviços de saneamento poderá ser realizado também por gestão associada, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, observadas as seguintes disposições:
I - fica admitida a formalização de consórcios intermunicipais de saneamento básico, exclusivamente composto de Municípios, que poderão prestar o serviço aos seus consorciados diretamente, pela instituição de autarquia intermunicipal;
II - os consórcios intermunicipais de saneamento básico terão como objetivo, exclusivamente, o financiamento das iniciativas de implantação de medidas estruturais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, vedada a formalização de contrato de programa com sociedade de economia mista ou empresa pública, ou a subdelegação do serviço prestado pela autarquia intermunicipal sem prévio procedimento licitatório. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
As unidades regionais de saneamento básico devem contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 região metropolitana?
É o que diz o § 2 do art. 8. Veja:
Art. 8.
(…)
§ 2º Para os fins desta Lei, as unidades regionais de saneamento básico devem apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos 1 (uma) região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Os Chefes dos Poderes Executivos das entidades federativas devem ter autorização legal para a realização de consórcio Público e convênio de cooperação?
Errado. No caso de convênio, a autorização é dispensada. Veja o § 4 do art. 8:
§ 4º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, ficando dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento?
Sim. Veja o art. 8-B:
Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Art. 8º-B. No caso de prestação regionalizada dos serviços de saneamento, as responsabilidades administrativa, civil e penal são exclusivamente aplicadas aos titulares dos serviços públicos de saneamento, nos termos do art. 8º desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)