JURISPRUDÊNCIA - PROCESSO CIVIL Flashcards

1
Q

Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.717.387-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

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2
Q

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

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3
Q

Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

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4
Q

Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mesmo que o nome não esteja no título executivo (CDA), desde que o Fisco demonstre a responsabilidade dessa pessoa distinta, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

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5
Q

É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

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6
Q

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

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7
Q

A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

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8
Q

Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

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9
Q

A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 (art. 77, § 2º, do CPC/2015) não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.548.783-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

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10
Q

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto.

STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

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11
Q

A instituição financeira possui legitimidade para ajuizar ação de consignação em pagamento visando quitar débito de cliente decorrente de título de crédito protestado por falha no serviço bancário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.318.747-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2018 (Info 636).

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12
Q

Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.460.908-PE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2019 (Info 653).

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13
Q

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

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14
Q

Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/07/2019 (Info 653).

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15
Q

O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).

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16
Q

Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

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17
Q

É cabível multa cominatória para compelir provedor de acesso à internet ao fornecimento de dados para identificação de usuário.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.560.976-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2019 (Info 652).

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18
Q

Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

A

CERTO

19
Q

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

A

CERTO

20
Q

Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

A

CERTO

21
Q

O prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de 5 dias, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.038/90, não se aplicando à hipótese os arts. 1.003, §5º, e 994, V, do CPC/2015.

Ex: recurso ordinário contra decisão do TJ que negou habeas corpus a indivíduo que se encontra preso em razão de dívida de alimentos.

STJ. 3ª Turma. RHC 109.330-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2019 (Info 646).

A

CERTO

22
Q

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

(…)

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

(…)

A

CERTO

23
Q

Art. 843.Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

Vale ressaltar, no entanto, que o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% do valor de avaliação do bem:

Art. 843 (…)§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

A

CERTO

24
Q

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

A

CERTO

25
Q

O Supremo Tribunal Federal é originariamente competente para processar e julgar as causas que revelem potencial conflito federativo entre a União e os Estados-membros (art. 102, I, ‘f’, da CRFB/88), como nos casos em que se discute a inscrição destes nos cadastros federais de irregularidades ou inadimplência.

  1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugne inscrição em cadastros federais de inadimplentes e/ou de restrição de crédito.

STF. Plenário. ACO 2764 AgR, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 16/10/2017.

A

CERTO

26
Q

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

A

CERTO

27
Q

É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido.

STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 652).

A

CERTO

28
Q

Art. 98. (…)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

A

CERTO

29
Q

CPC/2015:

Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

A

CERTO

30
Q

A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.656.172-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

A

CERTO

31
Q

No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.397/92, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.656.172-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2019 (Info 653).

A

CERTO

32
Q

Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que envolva concessionárias do serviço de telefonia e a Anatel a respeito da precificação do VU-M (Valor de Uso de Rede Móvel) ainda que um dos litigantes se encontre em recuperação judicial.

STJ. 1ª Seção. CC 156.064-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2018 (Info 649).

A

CERTO

33
Q

Para a formalização da pretensão e análise do pedido de suspensão de segurança, basta o requerimento em simples petição dirigida ao presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento de recurso na causa principal.

STJ. Corte Especial. AgInt no AgInt na SLS 2.116-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/11/2018 (Info 644).

A

CERTO

34
Q

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

A

CERTO

35
Q

A habilitação de advogado em autos eletrônicos não é suficiente para a presunção de ciência inequívoca das decisões, sendo inaplicável a lógica dos autos físicos.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.592.443-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2018 (Info 642).

A

CERTO

36
Q

É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

A

CERTO

37
Q

No ato de interposição do recurso especial, o recorrente comprovou a existência do feriado local.

O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

A

CERTO

38
Q

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

A

CERTO

39
Q

É possível a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.224-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

A

CERTO

40
Q

Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

A

CERTO

41
Q

É inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda antes de completado o procedimento demarcatório.

Assim, não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória ajuizada por proprietário de fazenda ocupada por grupo indígena.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.650.730-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/08/2019 (Info 655).

A

CERTO

42
Q

Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

STJ. 1ª Seção. IAC no RMS 54.712-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/04/2019 (Info 648).

A

CERTO

43
Q

a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).

A

CERTO

44
Q

Em recurso ordinário em mandado de segurança, o exercício de juízo de admissibilidade por tribunais federais e estaduais caracteriza usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível reclamação.

O recurso ordinário em mandado de segurança deve ser imediatamente remetido pelo TJ ou TRF ao Tribunal Superior, independentemente de juízo prévio de admissibilidade.

STJ. 2ª Seção. Rcl 35.958-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

A

CERTO