Jurisprudência - fev/2020 Flashcards
A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não depende da
exposição detalhada dos fatos a serem apurados. ( V/F)
Verdadeiro
STJ no informativo 665
Sobre o assunto, vale relembrar que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é instaurado
por meio de uma portaria. Nesta portaria constarão os nomes de três servidores estáveis que
irão formar a comissão que conduzirá os trabalhos do processo disciplinar. O objetivo principal
da portaria de instauração é dar publicidade à constituição da comissão processante. Somente
após a instrução probatória é que a Comissão Processante terá condições de fazer um relato
circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo servidor indiciado, capitulando as
infrações porventura cometidas. Assim, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária
apenas quando o servidor for indiciado, não sendo imprescindível que conste da portaria de
instauração.
Candidato excluído de concurso público por não se enquadrar na cota para
negros faz jus a procedimento de reconsideração com contraditório e ampla
defesa?
Sim.
informativo 666 do STJ
Assim, deve-se entender, em consonância com a orientação que se consolidou no Supremo,
que a exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de
fraude, seja pela aferição do fenótipo, ou por qualquer outro fundamento, exige o
franqueamento do contraditório e da ampla defesa
É possível penhorar o bem de família se o débito de natureza tributária está
relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor?
Não, não se pode penhorar o bem de família se o débito de natureza tributária está
relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor.
Informativo 665 do STJ.
O interesse jurídico no ajuizamento direto de ação de usucapião depende / independe de
prévio pedido na via extrajudicial.
Independe.
informativo 665 do STJ.
A doutrina elucida que “Não é um dever da parte eleger
a via administrativa, podendo optar pela ação judicial, ainda que preenchidos os requisitos da
usucapião extrajudicial”
Se a matriz havia sido condenada a publicar contrapropaganda, mas encerrou
suas atividades, essa condenação poderá ser redirecionada para a filial?
Sim.
Informativo 665 do STJ
O plano de saúde possui responsabilidade solidária pelos danos causados por
médicos e hospitais próprios ou credenciados. (V/F)
Verdadeiro.
informativo 666 do STJ.
A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o
consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital
próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados,
nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do
Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e
solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico
e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).
Se não houver previsão contratual expressa, o plano de saúde é obrigado a
custear o tratamento de fertilização in vitro?
Não, se não houver previsão contratual expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento de fertilização in vitro.
Assunto tratado no REsp 1.823.077-SP, de Relatoria do Min. Marco Buzzi, da Quarta Turma,
julgado em 20/02/2020, e veiculado no informativo 666 do STJ, publicado em 27 de março de
2020.
Os créditos derivados da prestação de serviços contábeis e afins podem ser
classificados como créditos trabalhistas no processo de recuperação judicial?
Sim.
Decisão do REsp 1.851.770-SC, julgado em 18/02/2020, e veiculada no informativo 665 do STJ,
publicado em 13 de março de 2020.
Autor propôs ação monitória envolvendo duas notas promissórias. Juiz
determina que ele traga aos autos o original de uma dessas promissórias e ele
descumpre. O que o juiz deve ocorrer?
Deverá haver o indeferimento parcial, apenas, da petição inicial.
Assunto do REsp 1.837.301-SC, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado em
18/02/2020, e veiculado no informativo 665 do STJ, publicado em 13 de março de 2020
Em ação civil pública é possível a substituição da associação autora por outra
associação caso a primeira venha a ser dissolvida?
Sim.
Atente ao caco concreto: Na hipótese dos autos, Associação Nacional dos Consumidores de
Crédito - ANDEC, entidade originariamente autora da presente ação coletiva, foi dissolvida,
razão pela qual Polisdec Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor ,
constituído há mais de um 1 (ano) e com a mesma finalidade temática, requereu sua
integração no feito na qualidade de demandante, em substituição à Andec.
Tal pretensão, de fato, é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos
interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a
sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente
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em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.
O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo
coletivo. Com isso, possibilita a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum
outro colegitimado, por causa dos interesses envolvidos em demandas coletivas. . ( V/F)
Verdadeiro.
Isso é o que preconiza o art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública e o art. 9º da Lei da Ação Popular (Art. 9º
Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais
nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,
bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
última publicação feita, promover o prosseguimento da ação
Cabe à Justiça Comum, seja estadual ou federal, julgar ações contra concurso
público realizado por órgãos e entidades da Administração Pública para
contratação de empregados celetistas. (V/F)
Verdadeiro.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 992 da
repercussão geral, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a
competência para processar e julgar controvérsias relativas a questões afetas à fase précontratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de
pessoa jurídica de direito privado,
É possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado?
Via de regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado,
exceto quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a
medida.
Quais são os critérios para aplicação do principio da insignificância ?
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(b) a nenhuma periculosidade social da ação;
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e;
(d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada”
(HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
5/6/2009)
A qualificadora do meio cruel é compatível com o dolo eventual?
SIm.
Resumindo: Não há que se falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e o
reconhecimento do meio cruel. Isso porque o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a
possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno,
fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, conforme previsto no art.
121, § 2º, III, do CP.
REsp 1.829.601-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020
Juiz pode / não pode aumentar a pena-base do crime do art. 241-A do ECA alegando
que a conduta social ou a personalidade são desfavoráveis, sob o argumento de
que o réu manifestou grande interesse por material pornográfico
NÃO PODE.
Nesse contexto, o dado inerente ao tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, a título de conduta social ou personalidade. O grande interesse por material que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente é ínsito ao crime descrito no art. 241-A da Lei n. 8.069/1999. O referido dado já foi sopesado pelo legislador para criminalizar a conduta e estabelecer severa sanção penal, com o objetivo, justamente, de
proteger a dignidade das crianças e dos adolescentes, pondo-os a salvo de formas desviadas de satisfação sexual.
REsp 1.579.578-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020.
A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de
banho quente nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob
sua custódia. (V/F)
Verdadeiro.
Trata-se de caso peculiar, por sua negativa ferir aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos substantivos. Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não como animais.
A readmissão na carreira da Magistratura encontra amparo na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988. (V/F)
Falso.
A readmissão na carreira da Magistratura não encontra amparo na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional nem na Constituição Federal de 1988.
O parlamentar pode estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as
declarações, o que não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra
a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas, a posteriori, pelo próprio
parlamentar na Internet. (V/F)
Verdadeiro.
O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre
mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa,
deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade
parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir
discursos de ódio, violência e discriminação.
O STF recebeu esta queixa-crime, pelos crimes de difamação (art. 139 do Código
Penal) e injúria (art. 140 do Código Penal), das pessoas que foram ofendidas pelo discurso
proferido pelo parlamentar, proferido ainda na Casa legislativa, e repetidos na internet em
seguida O fato de o parlamentar estar dentro da Casa legislativa em que atua, no momento em
que proferiu as declarações, não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a
honra. Isso porque ele divulgou os fatos ocorridos na Internet em seguida. Além disso, o STF
também entende que a inviolabilidade material somente abarca as declarações que
apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. No caso, os
Ministros entenderem que a manifestação do Deputado não estava relacionada com as suas
funções de parlamentar.
Relator pode / não pode, de ofício, na ADPF que trata sobre o Estado de Coisas
Inconstitucional dos presídios, determinar medidas para proteger os presos do
Covid-19.
Não pode.
A manutenção da prisão preventiva exige / não existe a demonstração de fatos concretos e
atuais que a justifiquem.
Exige.
A reforma legislativa operada pelo chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) introduziu a revisão periódica dos fundamentos da prisão preventiva, por
meio da alteração do art. 316 do CPP. A redação atual prevê que o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar ilegal a prisão preventiva.
A determinação de realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri não
contraria o princípio constitucional da soberania dos vereditos, quando a
decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos. (V/F)
Verdadeiro.
O STF entendeu que a anulação de decisão do tribunal do júri, por ser
manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a
soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88). Vale ressaltar, ainda, que não há
contrariedade à cláusula de que ninguém pode ser julgado mais de uma vez pelo mesmo
crime. Ainda que se forme um segundo Conselho de Sentença, o julgamento é um só, e
termina com o trânsito em julgado da decisão.
RHC 170559/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio,
red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.3.2020. (RHC-170559).
Se deve / não se deve anular a condenação do réu no júri por ausência de defesa no caso
em que o advogado fez sustentação oral por apenas 3 minutos, até porque,
antes disso, o Ministério Público já havia pedido a absolvição.
Não se deve.
No caso concreto, na sessão plenária do Tribunal do Júri, na fase de sustentações
orais, o Ministério Público, ao final de sua extensa exposição, pediu a absolvição do réu. Em
seguida, o advogado constituído fez a sua sustentação oral, limitando-se a concordar com o
Ministério Público e pedindo igualmente a absolvição. Essa manifestação da defesa durou
apenas 3 minutos. Porém, mesmo com a manifestação do Ministério Público pedindo a
absolvição, e o advogado de defesa indo no mesmo sentido, os jurados decidiram por
condenar o réu. Em recursos posteriores, tanto o STJ quanto o STF afirmaram que não houve
nulidade por ausência de defesa, mantendo a condenação