Jurisprudência Flashcards

1
Q

Se a pessoa morrer e for casada, o cônjuge terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro?

A

SIM. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

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Q

O cônjuge será considerado herdeiro necessário mesmo que ele e o falecido fossem casados sob o regime da separação de bens?

A

SIM. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845).
Exceção: o cônjuge não será herdeiro se, quando houve a morte, o casal estava separado, nos termos do art. 1.830 do CC:
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

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3
Q

Quais são as situações em que o cônjuge irá ter ou não direito à herança?

A

I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:
Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido.
Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

II – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:
Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido.
Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).
Regime da comunhão universal de bens.

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4
Q

Qual é a justificativa do legislador para que o cônjuge não concorra com os descendentes nas situações determinadas em lei?

A

Segundo aponta a doutrina, o objetivo foi evitar que o cônjuge tivesse direito à meação e também à herança ao mesmo tempo, fazendo com que ele ficasse em uma situação de muita vantagem em relação aos descendentes. Em outras palavras, havendo descendentes, o legislador não quis que o cônjuge supérstite (sobrevivente) fosse, ao mesmo tempo, meeiro e herdeiro.

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5
Q

O que acontece com a herança do cônjuge sobrevivente no regime da comunhão universal?

A

Se o casal é casado no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança.
Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

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6
Q

O que acontece com o cônjuge sobrevivente no regime da comunhão parcial de bens?

A

Se a pessoa era casada no regime da comunhão parcial de bens, em regra, o cônjuge não terá direito à herança porque o cônjuge já terá direito à meação (metade dos bens). O cônjuge só terá direito à herança quanto aos bens que o falecido deixar e que eram suas coisas particulares. Isso porque os bens particulares do falecido não integram o conceito de “meação”. Logo, tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão).
O cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. Se o falecido não deixou bens particulares, não há razão para o cônjuge sobrevivente ser herdeiro, pois já tem a meação sobre o total dos bens em comum do casal deixados pelo inventariado, cabendo a outra metade somente aos descendentes deste.

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7
Q

Como ficará a sucessão no regime da separação legal ou obrigatória de bens?

A

O regime da separação legal (obrigatória) é aquele no qual a lei impõe a sua adoção pelo fato de as pessoas estarem casando em determinadas situações em que o legislador considerou “arriscadas” ao patrimônio de um dos nubentes. Tais hipóteses estão previstas no art. 1.641 do CC. Por isso, a lei impõe que os patrimônios fiquem separados.
Pensando nisso, o legislador entendeu que, se tais patrimônios deverão ficar separados quando em vida, é natural que eles também fiquem separados quando houver a morte do(a) marido/mulher e existirem descendentes.

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8
Q

Resumindo: se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

A

Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro.
Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.
Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão).
Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).

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9
Q

O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes?

A

Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC).
Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?
 Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro.
Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; João não deixou bens particulares; Maria (esposa de João) terá direito a duas casas por ser meeira; os filhos de João herdarão as outras duas casas; Maria não terá direito à herança.
 Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão).
Ex: João morreu e deixou quatro casas de igual valor; duas dessas casas eram bens comuns do casal (casas “A” e “B”); as duas outras eram bens particulares de João (casas “C” e “D”, que ele possuía em seu nome mesmo antes de se casar); Maria (esposa de João) terá direito a uma casa (ex: “A”) por ser meeira (a meeira tem direito a metade dos bens comuns); os filhos de João herdarão sozinhos (sem a participação de Maria) a casa ”B”; os filhos de João, em concorrência com Maria, herdarão também as casas “C” e “D” (bens particulares de João).
O entendimento do STJ está em harmonia com o enunciado da Jornada de Direito Civil:
Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
Resumindo: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.
STJ. 2a Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

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10
Q

Se o falecido morrer e não tiver descendentes?

A

Aí teremos que analisar os demais incisos do art. 1.829.
Resumindo:
Se o falecido tiver deixado descendentes: o cônjuge supérstite poderá ou não concorrer com eles na divisão da herança (teremos que analisar o regime de bens).
Se o falecido não tiver deixado descendentes, mas houver ascendentes: o cônjuge supérstite irá concorrer com eles (não importa mais o regime de bens).
Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes: o cônjuge supérstite irá ficar com toda a herança para si (não importa mais o regime de bens).
Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge: a herança ficará com os colaterais até 4o grau.
Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge nem colaterais até o 4o grau: a herança será declarada vacante (vaga) e passará ao patrimônio do Município (ou DF).

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11
Q

Qual a previsão legal e o conceito de colação?

A

A colação está disciplinada nos arts. 2.002 a 2.012 do CC.
Colação é…
- o dever imposto pelo Código Civil
- aos herdeiros necessários do falecido
- no sentido de que, se eles receberam alguma doação do falecido quando este ainda era vivo,
- serão obrigados a trazer de volta para o monte esses bens
- a fim de que, reunido todo o patrimônio que pertencia ao morto,
- ele seja partilhado entre os herdeiros na forma prevista na lei.

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12
Q

João Jr. tem direito de exigir que seus irmãos façam a colação dos bens que receberam por meio de doação mesmo tendo esta ocorrido antes de ele ser concebido?

A

SIM. O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.
O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente impõe ao(s) donatário(s) a obrigação, de quando o doador morrer, o(s) descendendente(s) beneficiado(s) trazer(em) o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso existem outros herdeiros necessários (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC).

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13
Q

João foi atropelado por um ônibus de linha, pertencente à empresa privada “XXX”, que é concessionária do serviço público de transporte coletivo. A vítima deseja ingressar com ação de indenização por danos morais e materiais contra a concessionária. Qual é o prazo prescricional aplicável: 3 ou 5 anos?

A

É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1o-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3a Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

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