Jurisprudência Flashcards
Homeschooling
Tese 822 RG, STF: Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira.
(MP/RO, 2024)
Competência
Tese 393 RG, STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
(MP/RO, 2024)
Obrigatoriedade de imunização
Tese 1103 RG, STF: É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.
(MP/RO, 2024)
Expulsão de estrangeiro com filho menor
Tese 373 RG, STF: O § 1º do art. 75 da Lei nº 6.815/80 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.
(MP/RO, 2024)
Acesso à educação básica
Tese 548 RG, STF:
- A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
- A educação infantil compreende creche de zero a 3 anos.
- A educação infantil compreende pré-escola de 4 a 5 anos.
- Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
- O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
- O Estado tem o dever constitucional de assegurar às crianças entre zero e cinco anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.
- Insuficiência de vagas em creches e pré-escolas mantidas pelo poder público municipal:
- ajuizar ação judicial, visando a tornar efetivo o acesso e o atendimento em creches e unidades de pré-escola, em face do dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal de 1988 e pelo caráter de fundamentalidade de que se acha impregnado o direito à educação, de tal sorte a autorizar o Judiciário a proferir provimentos jurisdicionais que viabilizem a concreção dessa prerrogativa constitucional.
- o Município tem o dever constitucional de assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena.
Arts. 241-A e 241-B do ECA
Tema Repetitivo 1168, STJ:
- Os tipos penais trazidos nos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime do art. 241-A, o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
Reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos
- É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determina a reserva de vagas, no mesmo estabelecimento de ensino, para irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar, pois disciplina medida que visa consolidar políticas públicas de acesso ao sistema educacional e do maior convívio familiar possível.
STF. Plenário. ADI 7149/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/9/2022 (Info 1069).
Comunicação comercial dirigida às crianças
- É constitucional legislação estadual que proíbe toda e qualquer atividade de comunicação comercial dirigida às crianças nos estabelecimentos de educação básica.
- Os Estados-membros possuem competência legislativa para restringir o alcance da publicidade dirigida às crianças enquanto estiverem nos estabelecimentos de educação básica.
- Essa restrição tem por objetivo promover a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição Federal define como sendo de absoluta prioridade.
STF. Plenário. ADI 5631/BA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).
(MP/SC, 2024)
- O art. 121, § 3º do ECA afirma que “em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.
- Se o adolescente está cumprindo medida socioeducativa de internação e sobrevém transtorno mental, ele será submetido a tratamento médico.
- O período de tratamento deverá ser somado ao tempo em que ele ficou cumprindo a medida de internação, não podendo ultrapassar 3 anos, nos termos do art. 121, § 3º do ECA.
- A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade.
- Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado aos adolescentes, por força do art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012.
- Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade do jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual.
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- LOGO: Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.
- STJ. 5ª Turma. REsp 1956497-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022 (Info 732).
(MP/SC, 2024)