Cursinho FT 96 Flashcards
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- O autor responsável por sistematizar a classificação da evolução do tratamento jurídico de crianças e adolescentes no Brasil foi PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA.
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- No exterior foi EMILIO GARCIA MENDES (Argentino).
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- No âmbito de tutela da criança no Brasil, podemos vislumbrar quatro fases distintas:
a) FASE DA ABSOLUTA
INDIFERENÇA;
b) FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL;
c) FASE TUTELAR (Código Mello Mattos 1927 e o Código
de Menores de 1979);
d) FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ECA).
FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA
- Nessa época não havia qualquer normatização especial em relação às crianças e adolescentes, que eram
consideradas objetos, e, portanto, não gozavam de qualquer proteção do Estado.
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- Os pais, caso maltratassem, ou
até matassem seus filhos com o intuito de educá-los, estariam amparados por uma espécie de exercício regular do direito. - O rompimento dessa fase se deu com um caso chamado “MARIE ELLEN”, datado de 1896, ocorrido em Nova
Iorque, Estados Unidos.
CASO MARY ELLEN WILSON:
- Uma menina de 9 anos sofria castigos cruéis de seus pais.
- a situação se tornou tão insustentável que a Sociedade Protetora dos Animais de Nova Iorque ingressou com uma ação protetiva no interesse de Marie Anne.
- Em seus argumentos, alegava sua legitimidade pois, se tinha representatividade para defender animais, mais razão ainda teria para defender uma criança.
- Esse foi o primeiro caso de uma ação contra os próprios pais de uma criança, por maus tratos.
- Após seu julgamento, foi criado o Tribunal de Menores Americano, o primeiro do mundo, bem como a entidade “Save the Children of the World”,
que se tornou um organismo internacional de combate à violência contra a criança e o adolescente.
FASE DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL
- Na fase Imperial Brasileira, foi instaurada uma política de repressão aos infratores, não importando se eram
adultos, crianças ou adolescentes.
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- Na época de vigência das Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos 7 anos de idade.
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- Por outro lado, havia uma atenuante em razão da idade (para quem tinha entre 7 e
16 anos).
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- Dos 16 aos 21 anos, as pessoas já eram consideradas adultas para fins penais e assim poderiam sofrer a pena capital – enforcamento.
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- Especificamente para o crime de falsificação de moeda, o enforcamento já poderia
ocorrer desde os 14 anos de idade.
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- Com a chegada do Código Penal do Império, em 1830, os menores de 14 anos passaram a ser considerados inimputáveis.
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- Na sequência, entrou em vigor o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, em 1890, que aumentou a idade mínima, atingindo-se a imputabilidade de 7 para 9 anos.
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- Os maiores de 14 anos e menores de 18 respondiam como adultos, porém, a pena correspondia a 2/3 da de um adulto.
FASE DA TUTELA/ SITUAÇÃO IRREGULAR
- Influenciado pelo cenário internacional, sobretudo o Congresso Internacional de Menores em Paris, de 1911, o Deputado João Chaves propôs, em 1912, um projeto de lei que afastava as crianças e adolescentes do tratamento penal (mesmo sistema dos adultos) e previa a especialização de juízes e Tribunais, levando assim a
construção de um Direito do Menor.
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- É possível dizer que vigorava uma lógica baseada no binômio: CARÊNCIA E DELINQUÊNCIA.
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- Havia uma noção de que o Estado deveria proteger os menores, mesmo que para isso suprimisse suas garantias.
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- Assim, começou a se formar a “Doutrina da situação Irregular”.
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- Em 1926, foi publicado o Decreto 5.803, primeiro código de menores do Brasil (infantes em situação de risco).
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- Apenas um ano depois, o diploma foi substituído pelo Código Mello Mattos, que conferiu grande poder
ao juiz de menores.
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- Apesar das críticas, o código previu que a família tinha o dever de suprir as necessidades básicas das crianças e adolescentes. Também foram previstas medidas assistenciais e preventivas.
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- Na seara infracional, o tratamento foi dado da seguinte forma:
a) Menor até 14 anos – sujeitava-se à medida punitiva com finalidade educacional.
b) Menor entre 14 e 18 anos – sujeitava-se à punição, mas com responsabilidade atenuada. Não era tratado como adulto.
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- São características da fase da Situação Irregular:
a) aplicação de MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO: mesmo
se não fosse crime, se o juiz entendesse que o comportamento do menor era desviado, podia aplicar medidas
de recuperação;
b) ABRANGÊNCIA RELATIVA: não visava a proteção de todas as crianças e adolescentes, mas
somente dos que se encontravam em situação irregular;
c) PODERES AMPLOS AO JUIZ DE MENORES.
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- A tutela da infância, nesse momento histórico, caracterizava-se pelo regime de internações com quebra
dos vínculos familiares, substituídos por vínculos institucionais.
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- O objetivo era recuperar o menor, adequando-o ao
comportamento ditado pelo Estado, mesmo que a medida o afastasse por completo da família.
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- A preocupação era
correcional e não afetiva.
RESUMO:
- MENOR: objeto de proteção
- Separação do Código de Menores – MENOR era
pessoa em situação de abandono ou que praticou
delito. Conotação diferente de CRIANÇA. - Idade 18 anos
- Privação de liberdade era regra
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CRFB/88 + ECA 1990)
- Na esteira do constitucionalismo moderno, denominado de pós-positivismo, o estudo sobre qualquer tema
jurídico deve ter início pela observação de seu regramento a partir da Constituição da República.
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- O artigo 227 da Constituição estabelece como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
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- A Lei n° 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, materializa
o comando constitucional ao disciplinar largamente os direitos e deveres infanto-juvenis.
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- O Estatuto substituiu o
antigo Código de Menores, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular.
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- São características da doutrina da PROTEÇ̧ÃO INTEGRAL:
a) São assegurados todos os direitos que se asseguram aos adultos e mais outros decorrentes de seu peculiar desenvolvimento;
b) ABSOLUTA PRIORIDADE: em
relação a serviços públicos e verbas destinadas a ações em seu benefício;
c) Generalidade de proteção do Estatuto (todas as pessoas com 18 anos incompletos), a fim de evitar discriminações. Aplica-se, somente excepcionalmente, a adultos entre 18 e 21 anos;
d) Abandono da expressão menor (NÃO usar a expressão “menor” na prova).
RESUMO:
- CRIANÇA: sujeito de direitos
- Engloba todas as crianças, estejam elas incluídas ou não
em situação de risco - Convenção sobre os Direitos da Criança (promulada pelo DECRETO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990): criança é a pessoa com até 189 anos de idade;
ECA: criança é a pessoa de até 12 anos incompletos; e adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos (incompletos).
Continuar na SEMANA 2: Legislação + SINOPSE