Cursinho FT 96 Flashcards

1
Q

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A
  • O autor responsável por sistematizar a classificação da evolução do tratamento jurídico de crianças e adolescentes no Brasil foi PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA.

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  • No exterior foi EMILIO GARCIA MENDES (Argentino).

-

  • No âmbito de tutela da criança no Brasil, podemos vislumbrar quatro fases distintas:

a) FASE DA ABSOLUTA
INDIFERENÇA;

b) FASE DA MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL;

c) FASE TUTELAR (Código Mello Mattos 1927 e o Código
de Menores de 1979);

d) FASE DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ECA).

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2
Q

FASE DA ABSOLUTA INDIFERENÇA

A
  • Nessa época não havia qualquer normatização especial em relação às crianças e adolescentes, que eram
    consideradas objetos, e, portanto, não gozavam de qualquer proteção do Estado.

-

  • Os pais, caso maltratassem, ou
    até matassem seus filhos com o intuito de educá-los, estariam amparados por uma espécie de exercício regular do direito.
  • O rompimento dessa fase se deu com um caso chamado “MARIE ELLEN”, datado de 1896, ocorrido em Nova
    Iorque, Estados Unidos.

CASO MARY ELLEN WILSON:

  • Uma menina de 9 anos sofria castigos cruéis de seus pais.
  • a situação se tornou tão insustentável que a Sociedade Protetora dos Animais de Nova Iorque ingressou com uma ação protetiva no interesse de Marie Anne.
  • Em seus argumentos, alegava sua legitimidade pois, se tinha representatividade para defender animais, mais razão ainda teria para defender uma criança.
  • Esse foi o primeiro caso de uma ação contra os próprios pais de uma criança, por maus tratos.
  • Após seu julgamento, foi criado o Tribunal de Menores Americano, o primeiro do mundo, bem como a entidade “Save the Children of the World”,
    que se tornou um organismo internacional de combate à violência contra a criança e o adolescente.
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3
Q

FASE DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL

A
  • Na fase Imperial Brasileira, foi instaurada uma política de repressão aos infratores, não importando se eram
    adultos, crianças ou adolescentes.

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  • Na época de vigência das Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos 7 anos de idade.

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  • Por outro lado, havia uma atenuante em razão da idade (para quem tinha entre 7 e
    16 anos).

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  • Dos 16 aos 21 anos, as pessoas já eram consideradas adultas para fins penais e assim poderiam sofrer a pena capital – enforcamento.

-

  • Especificamente para o crime de falsificação de moeda, o enforcamento já poderia
    ocorrer desde os 14 anos de idade.

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  • Com a chegada do Código Penal do Império, em 1830, os menores de 14 anos passaram a ser considerados inimputáveis.

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  • Na sequência, entrou em vigor o Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, em 1890, que aumentou a idade mínima, atingindo-se a imputabilidade de 7 para 9 anos.

-

  • Os maiores de 14 anos e menores de 18 respondiam como adultos, porém, a pena correspondia a 2/3 da de um adulto.
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4
Q

FASE DA TUTELA/ SITUAÇÃO IRREGULAR

A
  • Influenciado pelo cenário internacional, sobretudo o Congresso Internacional de Menores em Paris, de 1911, o Deputado João Chaves propôs, em 1912, um projeto de lei que afastava as crianças e adolescentes do tratamento penal (mesmo sistema dos adultos) e previa a especialização de juízes e Tribunais, levando assim a
    construção de um Direito do Menor.

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  • É possível dizer que vigorava uma lógica baseada no binômio: CARÊNCIA E DELINQUÊNCIA.

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  • Havia uma noção de que o Estado deveria proteger os menores, mesmo que para isso suprimisse suas garantias.

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  • Assim, começou a se formar a “Doutrina da situação Irregular”.

-

  • Em 1926, foi publicado o Decreto 5.803, primeiro código de menores do Brasil (infantes em situação de risco).

-

  • Apenas um ano depois, o diploma foi substituído pelo Código Mello Mattos, que conferiu grande poder
    ao juiz de menores.

-

  • Apesar das críticas, o código previu que a família tinha o dever de suprir as necessidades básicas das crianças e adolescentes. Também foram previstas medidas assistenciais e preventivas.

-

  • Na seara infracional, o tratamento foi dado da seguinte forma:

a) Menor até 14 anos – sujeitava-se à medida punitiva com finalidade educacional.

b) Menor entre 14 e 18 anos – sujeitava-se à punição, mas com responsabilidade atenuada. Não era tratado como adulto.

-

  • São características da fase da Situação Irregular:

a) aplicação de MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO: mesmo
se não fosse crime, se o juiz entendesse que o comportamento do menor era desviado, podia aplicar medidas
de recuperação;

b) ABRANGÊNCIA RELATIVA: não visava a proteção de todas as crianças e adolescentes, mas
somente dos que se encontravam em situação irregular;

c) PODERES AMPLOS AO JUIZ DE MENORES.

-

  • A tutela da infância, nesse momento histórico, caracterizava-se pelo regime de internações com quebra
    dos vínculos familiares, substituídos por vínculos institucionais.

-

  • O objetivo era recuperar o menor, adequando-o ao
    comportamento ditado pelo Estado, mesmo que a medida o afastasse por completo da família.

-

  • A preocupação era
    correcional e não afetiva.

RESUMO:

  • MENOR: objeto de proteção
  • Separação do Código de Menores – MENOR era
    pessoa em situação de abandono ou que praticou
    delito. Conotação diferente de CRIANÇA.
  • Idade 18 anos
  • Privação de liberdade era regra
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5
Q

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (CRFB/88 + ECA 1990)

A
  • Na esteira do constitucionalismo moderno, denominado de pós-positivismo, o estudo sobre qualquer tema
    jurídico deve ter início pela observação de seu regramento a partir da Constituição da República.

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  • O artigo 227 da Constituição estabelece como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
    além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

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  • A Lei n° 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, materializa
    o comando constitucional ao disciplinar largamente os direitos e deveres infanto-juvenis.

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  • O Estatuto substituiu o
    antigo Código de Menores, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular.

-

  • São características da doutrina da PROTEÇ̧ÃO INTEGRAL:

a) São assegurados todos os direitos que se asseguram aos adultos e mais outros decorrentes de seu peculiar desenvolvimento;

b) ABSOLUTA PRIORIDADE: em
relação a serviços públicos e verbas destinadas a ações em seu benefício;

c) Generalidade de proteção do Estatuto (todas as pessoas com 18 anos incompletos), a fim de evitar discriminações. Aplica-se, somente excepcionalmente, a adultos entre 18 e 21 anos;

d) Abandono da expressão menor (NÃO usar a expressão “menor” na prova).

RESUMO:

  • CRIANÇA: sujeito de direitos
  • Engloba todas as crianças, estejam elas incluídas ou não
    em situação de risco
  • Convenção sobre os Direitos da Criança (promulada pelo DECRETO 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990): criança é a pessoa com até 189 anos de idade;

ECA: criança é a pessoa de até 12 anos incompletos; e adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos (incompletos).

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6
Q

Continuar na SEMANA 2: Legislação + SINOPSE

A
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