JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

Qual o prazo prescricional aplicável à ação de ressarcimento decorrente do pagamento indevido de benefício previdenciário, quando comprovada a má-fé do beneficiário?

A

Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. AgInt no REsp 1.998.744-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023.

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2
Q

É possível ao intérprete aferir o grau de deficiência que justifique a concessão de benefício de prestação continuada – LOAS?

A

Para a de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. REsp 1.962.868-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/3/2023, DJe 28/3/2023.

“(…) Ocorre que a jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão.”.

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3
Q

É possível a cessão de créditos inscritos em precatórios oriundos de ação previdenciária a terceiros?

A

O crédito inscrito em precatório oriundo de ação previdenciária pode ser objeto de cessão a terceiros. REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.

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4
Q

O magistrado pode controlar ex officio a regularidade dos negócios jurídicos que estipulem a cessão de créditos inscritos em precatórios e decorrentes de ação previdenciária?

A

A possibilidade de cessão de precatórios decorrentes de ações previdenciárias não impede o juiz de controlar ex officio a validade de sua transmissão, negando a produção de efeitos a negócios jurídicos eivados de nulidade, independentemente de ajuizamento de ação própria. REsp 1.896.515-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 11/4/2023, DJe 17/4/2023.

“(…) Dessa maneira, tratando-se de acordos firmados entre particulares para a transmissão de direitos, aplicam-se a eles as causas de nulidade dos negócios jurídicos privados (arts. 166 e 167 do Código Civil). Essas hipóteses revelam nulidade absoluta, razão pela qual, tratando-se de matéria de ordem pública, pode o juiz, de ofício, reconhecer a invalidade e negar a produção de efeitos aos respectivos negócios jurídicos sempre que tiver conhecimento da avença, independentemente de ajuizamento de ação própria, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, a possibilidade de controle judicial dos negócios jurídicos relativos à cessão de precatórios não contraria o princípio da demanda previsto nos arts. 42 e 141 do CPC/2015, porquanto, a par da expressa autorização prevista no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, tais transferências creditícias são praticadas na fase de cumprimento de sentença, na qual incumbe ao magistrado identificar o destinatário da ordem de pagamento, certificando-se da regularidade da transmissão dos respectivos créditos, de modo a garantir a escorreita satisfação do título judicial.”.

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5
Q

A fixação por ato infralegal de prazo máximo para que o trabalhador requeira o seguro-desemprego é ilegal?

A

É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. REsp 1.959.550-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2023 (Tema 1136).

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6
Q

Há a manutenção da qualidade de segurado durante o período de gozo de benefícios deferidos em caráter provisório ainda que a decisão seja posteriormente revogada?

A

A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada. AREsp 2.023.456-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

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7
Q

Admite-se o reconhecimento de tempo de serviço rural por meio da apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos?

A

É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. AgInt no AREsp 2.147.830-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 30/6/2023.

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8
Q

Admite-se a concessão de salário-maternidade à indígena menor de 16 (dezesseis) anos que comprove ser segurada especial do RGPS e satisfaça o período de carência?

A

Súmula 657 do STJ: “Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.” (Primeira Seção. Aprovada em 23/8/2023).

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9
Q

Após a fixação do entendimento no tema 995 do STJ – possibilidade de reafirmação da D.E.R. ao longo da tramitação do processo – foi obstada a possibilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que o preenchimento dos requisitos legais tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação?

A

O entendimento fixado no tema repetitivo 995/STJ não obstou a viabilidade de reconhecimento do direito à prestação previdenciária nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao benefício, devendo o termo inicial, nessa hipótese, ser fixado na data da citação válida do INSS. AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 22/8/2023, DJe 31/8/2023.

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10
Q

O § 2º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 contempla os menores sob guarda?

Lei 8.213/1990:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(…)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.”

A

A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei 8213/1991 deve contemplar os “menores sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária. ADI 4878/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59 e ADI 5083/DF, relator Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 7.6.2021 (segunda-feira), às 23:59.

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11
Q

É possível a extensão do auxílio da grande invalidez às demais espécies de aposentadoria?

A

Tema 1.095 do STF: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”.

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12
Q

A distribuição de lucros e resultados aos administradores sem vínculo empregatício, mas, na condição de segurados obrigatórios, contribuintes individuais, integra o salário de contribuição?

A

A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário de contribuição. REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

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13
Q

Há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores vertidos a planos de previdência complementar de administradores não empregados ainda que não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa?

A

Não incide a contribuição previdenciária da Lei n. 8.212/1991 sobre os valores vertidos a planos de previdência privada complementar de administradores não empregados, mesmo quando não disponibilizados à totalidade de empregados e dirigentes da empresa. REsp 1.182.060-SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

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14
Q

O concubinato é passível de ser reconhecido como gerador de direitos previdenciários?

A

Tema 526 do STF: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”.

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15
Q

Quais são os efeitos do ajuizamento, posterior ao prazo de 5 (cinco) anos, de ação visando à concessão de benefício assistencial?

A

A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. REsp 1.803.530-PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 22/11/2023.

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16
Q

A incidência do fator acidentário de prevenção – FAP para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o seguro de acidente de trabalho – SAT é constitucional?

A

Tema 554 do STF: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”.

“O FAP não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. O FAP, nesses termos, não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas fator multiplicador aplicável a esta contribuição — externo, portanto, à relação jurídica tributária —, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade tributária.”.

17
Q

A flexibilização da legalidade tributária consistente na delegação da definição da alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária de custeio do seguro de acidente de trabalho – SAT por meio de ato infralegal viola a Constituição Federal?

A

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). ADI 4397/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59.

18
Q

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/99, que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo da renda das aposentadorias, pode ser afastada para se adotar metodologia mais favorável ao segurado?

A

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.”. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024.

Lei nº 9.876/1999.
“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.”.

19
Q

A exigência de período de carência para determinadas categorias de seguradas para a concessão de salário-maternidade viola a Constituição?

A

É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III, e 26, VI). ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 21.03.2024.

20
Q

É compatível com a Constituição Federal, a exclusão da gratificação natalina da base de cálculo de benefício previdenciário?

A

É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social. ADI 1.049/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

21
Q

É compatível com a Constituição a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos ao período de carência correspondente a 180 contribuições mensais?

A

É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial). ADI 1.049/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59. ADI 1.049/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

22
Q

A alteração da fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares constitui ofensa aos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento?

A

A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimento. AgRg no REsp 1.125.429-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.

“(…) Sobre a controvérsia, no julgamento do Tema n. 465 pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: “A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos”.

23
Q

Os resultados superavitários de entidade fechada de previdência complementar, anteriores à morte da assistida, ensejam o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial em favor de seu espólio?

A

O espólio faz jus ao recebimento dos valores revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte. REsp 2.013.177-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 5/3/2024.

“(…) Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado. Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena.”.

24
Q

Os valores recebidos, em razão da Lei 14.151/21 – que determinou o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância às empregadas gestantes – podem ser considerados como salário-maternidade?

A

Não é possível enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas por força do disposto na Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o respectivo afastamento. AgInt no REsp 2.109.930-PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024.

25
De que forma deve ser realizada a compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis na fase de cumprimento de sentença?
Tema 1.207 do STJ: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
26
* Lei estadual pode impor ao Ministério Público a vinculação à regime próprio de previdência social – RPPS, bem como a participação de seus membros e servidores do custeio de aludido regime? * É constitucional a autorização concedida por lei estadual à Secretaria de Estado da Fazenda a reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores?
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”. ADI 4.824/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.
27
Lei estadual pode impor ao Poder Judiciário que participe da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social – RPPS e realize o pagamento de abono de permanência dos seus membros e servidores? É constitucional a autorização concedida por lei estadual à Secretaria de Estado da Fazenda a reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelos membros do Poder Judiciário e de seus servidores?
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social e (ii) realizar o paga¬mento do abono de permanência dos seus membros e servidores. 2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.” ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59
28
Admite-se a inclusão de cônjuge de participante falecido, em suplementação de pensão por morte, no âmbito da previdência complementar, ainda que não haja sua indicação pelo ex-participante como dependente?
Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão. EAREsp 925.908-SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/5/2024, DJe 7/6/2024.
29
De que forma deve ser efetuado o cálculo para adequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003?
Tema 1.140 do STJ: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.
30
Os servidores públicos estáveis na forma do art. 19 do ADCT, bem como aqueles admitidos sem concurso público são vinculados ao regime próprio de previdência social – RPPS?
**Tema 1.254 do STF**: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.” RE 1.426.306/TO, relatora Ministra Presidente Rosa Weber, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023.
31
Os servidores públicos cuja estabilidade foi adquirida nos moldes do art. 19 do ADCT possuem o direito de converter suas aposentadorias ao regime próprio de previdência social – RPPS do Estado-membro?
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo. RE 1.426.306/TO, relatora Ministra Presidente Rosa Weber, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 13.6.2023.
32
Em qual circunstância a sentença trabalhista homologatória de acordo, a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes será considerada início de prova material?
**Tema 1.188 do STJ**: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
33
Os pensionistas têm direito à revisão do benefício originário e ao pagamento dos seus reflexos na pensão por morte que recebem?
**Tema 1.057 do STJ**: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.".
34
De que forma devem ser devolvidos os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por decisão que antecipa os efeitos da tutela e é posteriormente revogada?
**Tema 692 do STJ**: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).”.