JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Flashcards

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Q

JURISDIÇÃO

A

■ JURISDIÇÃO ■
Jurisdição é o poder de julgar, de aplicar a lei abstrata aos casos concretos, o poder de solucionar lides.

■ PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

  • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
  • PRINCÍPIO DA INVESTIDURA: só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público da magistratura. No caso do Quinto Constitucional, em que integrantes do Ministério Público e da Advocacia são nomeados pelo Chefe do Executivo para integrar um quinto das cadeiras dos Tribunais, após formação de listra tríplice pela própria Corte.
  • PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE: o juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional
  • PRINCÍPIO DA INDELEGABILIDADE: nenhum juiz delegar sua jurisdição a outro. A expedição de carta precatória ou carta de ordem não fere este princípio.
  • PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE: o juiz não pode invadir a área da atuação de outro, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei de prorrogação de competência em certos casos de conexão.
  • PRINCÍPIO DA INEVITABILIDADE (OU IRRECUSABILIDADE): as partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou incompetência.
  • PRINCÍPIO DA INÉRCIA (OU INICIATIVA DAS PARTES): o juiz não pode dar início à ação penal.

■ CLASSIFICAÇÃO

a) - Quanto à matéria: a jurisdição pode ser civil, penal, trabalhista etc.
b) - Quanto ao objeto: pode ser contenciosa, quando existir conflito de interesses entre as partes, ou voluntária, quando inexistir litígio.
c) - Quanto à graduação: pode ser inferior (1• instância), ou superior (que julga a ação em grau de recurso)
d) - Quanto à função, pode ser comum (estadual ou federal), ou especial (militar ou eleitoral). No âmbito trabalhista, não existe julgamento de crimes.

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Q

COMPETÊNCIA

A
■ COMPETÊNCIA ■
O art. 69 do CPP estabelece sete critérios para a fixação da competência:
I - lugar da infração;
II - domicílio ou residência do réu;
III - natureza da infração;
IV - distribuição;
V - conexão ou continência;
VI - prevenção;
VII - prerrogativa de função.

*COMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA
As competência em razão da pessoa e da matéria são absolutas, pois é de interesse público, e não apenas das partes, o seu estrito cumprimento. O desrespeito, portanto, gera nulidade absoluta. Pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento. A competência territorial é relativa, de modo que, se não for alegada pela parte interessada até o momento oportuno da ação penal (fase da resposta escrita), considera se prorrogada a competência, sendo válido o julgamento pelo juízo que, em princípio, não tinha competência territorial.

■ COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
O foro competente será firmado pelo local da consumação do crime.

■ COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência será formada pelo local do domicílio ou residência do réu. É subsidiário em relação ao critério do lugar da infração. Domicílio é o local em que a pessoa mora com ânimo definitivo, e residência o local em que a pessoa mora com ânimo transitório.
- réu com duas ou mais residências: a ação penal pode ser proposta em qualquer dos locais onde o réu tenha residência, devendo ser firmada em uma delas por prevenção.
- Réu com residência ignorada ou cujo paradeiro é desconhecido: será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento formal dos fatos.
- Foro pelo domicílio do querelado nos crimes de ação privada exclusiva: na ação privada exclusiva, a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílio/residência do querelado (mesmo sendo conhecido o lugar da infração). Essa regra não vale para a ação privada subsidiária da pública.

■ COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Com a utilização dos dois primeiros critérios já estará fixada a comarca (foro) competente. O próximo passo será descobrir a Justiça em que deverá se dar o julgamento naquela comarca. Dependendo da espécie de crime cometido, o julgamento poderá estar afeto à Justiça Especial (eleitoral ou militar) ou Comum (Estadual ou Federal). Além disso, após fixada a comarca e a justiça, a natureza da infração indicará ainda o órgão do Poder Judiciario a quem caberá o julgamento: juízo singular, Júri, Juizado Especial Criminal, Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher.

JUSTIÇA MILITAR: os crimes militares estão definidos no Código Penal Militar. Os crimes militares se subdividem em duas categorias:

a) - próprios: que são aqueles descritos no Código Penal Militar que não encontram paralelo na legislação comum. São exemplos a insubordinação, a deserção etc. A condenação por crime militar próprio não gera reincidência perante a Justiça Comum.
b) - impróprios: que são os que estão descritos no Código Penal Militar, mas encontram descrição típica semelhante na legislação comum. Ex., estupro, roubo…

COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
A Justiça militar possui duas esferas, a estadual e a federal, cada qual com competência própria.
- JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: julga os integrantes das polícias militares dos Estados (incluindo os integrantes do Corpo de Bombeiros e da Polícia Rodoviária Estadual). Em primeira instância, o julgamento é feito nas Auditorias Militares, pelos juízes de direito (juízes-auditores) ou pelos Conselhos de Justiça. Aos juízes compete processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis, exceto os solos contra a vida, de competência do Júri. Aos Conselhos de Justiça cabe o julgamento dos demais crimes militares. Existem os chamados Conselhos de Justiça Permanentes, para julgar as praças, e os Conselhos de Justiça Especiais, organizadas quando cometido crime por Oficial da Corporação. Em segunda instância, o julgamento é feito pelos Tribunais de Justiça Militares.
- JUSTIÇA MILITAR FEDERAL: julga os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Em segunda instância, o julgamento é feito pelo Superior Tribunal de Justiça Militar.
- JUSTIÇA ELEITORAL: a Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e seus conexos. A Carta Magna prevê a exclusão da competência da Justiça Federal quando se tratar de crime eleitoral.
- JUSTIÇA FEDERAL: a Justiça Federal e Estadual são órgãos da chamada Justiça Comum.
Dispositivos constitucionais que tratam dos crimes afetos à Justiça Federal:
- Crimes políticos (art. 109, IV, 1• parte)
- Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça Eleitoral (art. 109, IV, 2• parte):
Igualmente os crimes praticados por serviços públicos federal no desempenho das funções são julgados na esfera federal. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima, contudo, se o crime tiver como objeto algum tipo de disputa sobre direito indígena, a competência será da Justiça Federal. Os crimes ambientais contra a flora (desmatamento, destruição de florestas) só se inserem na competência da Justiça Federal se a Unidade de conservação pertencer à União. Os crimes contra a fauna passaram a ser julgados na Justiça Estadual, exceto se cometidos em área pertencente à União, como se tem decidido em casos de pesca predatória em rio interestadual. Os delitos contra patrimônio cultural são de competência da Justiça Federal se o patrimônio atingido for da União. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
- Crimes previstos em tratados ou convenção internacional quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente (art. 109, V):
O tráfico internacional de drogas é julgado pela Justiça Federal, enquanto o tráfico interno é julgado pela Justiça Estadual. Os crimes de tráfico internacional de pessoas e de envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com fim de obter lucro inserem-se também na competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes quando praticados pro meio de rede mundial de computadores.
- Casos de grave violação de direitos humanos, se houver necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil seja parte (art. 109, V-A):
A competência da Justica Federal pressupõe, ainda, que existam indícios de que as autoridades estaduais não estão apurando satisfatoriamente os fatos.
- Crimes contra a organização do trabalho (art. VI, 1• parte):
Quando for atingido direito individual do trabalhador, a competência será da Justiça Estadual. Se for afetada categoria profissional como um todo ou grande número de trabalhadores, a competência será da Justiça Federal. O crime de redução a condição análoga à de escravo é sempre de competência da Justiça Federal.
- Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica nos casos determinados por lei (art. 109, VI, 2• parte):
A competência federal está circunscrita aos casos em que a lei definidora dos crimes dessa natureza expressamente declarar que serão eles julgados na esfera federal.
- habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (art. 109, VII)
- Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave, ressalvada a competência da Justiça Militar (art. 109, IX)
- Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (art. 109, X).

COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL
Em primeira instância, o julgamento é realizado pelos juízes federais em atuação nas Varas Federais ou nos Juizados Especiais Criminais Federais (para as infrações de menor potencial ofensivo), ou, ainda, pelo Tribunal do Júri Federal (homicídio contra servidor público federal, aborto doloso no interior de um navio etc.).
Em segunda instância, o julgamento dos recursos é feito nos Tribunais Regionais Federais. São chamados de “regionais” porque existem apenas cinco no Brasil e julgam os recursos criminais advindos da Justiça Federal do próprio Estado em que está a sede e também de outros, de acordo com a seguinte diversão geográfica:
a) - TRF da 1ª Região - sede em Brasília: compreende as seções judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, DF, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
b) - TRF da 2ª Região - sede no Rio de Janeiro: compreende as seções judiciais do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
c) - TRF da 3ª Região - sede em São Paulo: compreende as seções judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
d) - TRF da 4ª Região - sede em Porto Alegre: compreende as seções judiciárias de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
e) - TRF da 5ª Região - sede em Recife: compreende as seções judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Nos casos das infrações de menor potencial ofensivo, o julgamento dos recursos será feito pelas Turmas Recursais onde já instaladas.

  • JUSTIÇA ESTADUAL:
    Nem a CF nem as leis processuais definem expressamente quando a competência é estadual, entretanto, como há previsão de talhada acerca da competência militar, eleitoral e federal, é por exclusão que se conclui que um julgamento cabe à Justiça Estadual Comum.
    A competência da esfera estadual, exceto do Júri, cessa se houver conexão com crimes da esfera federal ou crimes eleitorais, deslocando-se, nesse caso, para estas últimas. Em caso de conexão com crime militar haverá separação de processos, de modo que cada justiça julgar aquele de sua competência.

COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL
Em primeira instância, o julgamento é feito pelos juízes estaduais, nas Varas Criminais Comuns, nos Juizados Especiais Criminais ou da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher, ou pelo Tribunal do Júri.
Em segunda instância, o julgamento dos recursos criminais fica a cargo dos Tribunais de Justiça ou das Turmas Recursais (no caso das infrações de menor potencial ofensivo).

OBS.: A NATUREZA DA INFRAÇÃO COMO FATOR DE DIVISÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DA MESMA JUSTIÇA:

a) - Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: causas criminais e cíveis, decorrentes da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher.
b) - Juizados Especiais Criminais: julgam as infrações de menor potencial ofensivo (todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos e todas as contravenções penais). Esses Juizados existem na Justiça Estadual e na Federal.
c) - Tribunal do Júri: para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida é seus conexos.
d) - Varas criminais Comuns: que, por exclusão, julgam todos os crimes não abrangidos nos itens anteriores.
e) - Juizados do torcedor: órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal decorrentes das atividades reguladas na Lei n. 12.299/2010 (Estatuto do Torcedor).

OBS.: DIVISÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DENTRO DE UMA MESMA COMARCA
A Lei de Organização Judiciária dos Estados pode estabelecer divisão em razão da matéria dentro de uma mesma comarca, visando com isso sistematizar o serviço por meio da especialização. Ex.: vara especializada no julgamento de crimes de tráfico de drogas.
Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução.

■ PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Com a utilização dos critérios anteriores, necessariamente já estarão ficadas a comarca e a Justiça competentes. Ocorre que é possível que restem vários juízes igualmente competentes para o caso. Verificar-se-á a prevenção se um deles adiantar-se aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, passando este, portanto, a ser o competente. Ex.: decretação da prisão preventiva, concessão de fiança. Se, entretanto, não houver qualquer juiz prevento, será feita a distribuição, que é um sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa. É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

FASES PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA 
1ª) determinação do foro competente:
- Critério do local da infração 
- Critério do domicílio do réu 
2ª) determinação da justiça competente:
- Critério da natureza da infração 
3ª) determinação da vara competente
- prevenção 
- Distribuição 

■ CONEXÃO E CONTINÊNCIA
A conexão e a continência não são critérios para a fixação, mas pra uma eventual prorrogação da competência. Com efeito, quando existe algum vínculo, algum elo entre dois delitos (conexão) ou quando uma conduta está contida na outra (continência), estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta, pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz. Quando esses fatos forem cometidos na mesma Comarca e devam ser apurados pela mesma Justiça não haverá qualquer dificuldade na união. Acontece, todavia, que muitas vezes esses delitos, de acordo com as regras anteriormente estudadas, são de diversos ou por ser diferente a natureza de cada um deles. Em tais casos, como deve haver uma só ação penal e julgamento, o CPP estabelece algumas regras para que a competência de uma Comarca ou de uma Justiça prevaleça sobre as demais, julgando a infração que seria de sua alçada e também as outras. Por isso, em relação a esta infração penal estará havendo prorrogação da competência.

HIPÓTESES DE CONEXÃO (ART. 76, CPP)
- CONEXÃO INTERSUBJETIVA
Nesta modalidade, as duas ou mais infrações são praticadas por duas ou mais pessoas. A conexão pode se dar em razão da simultaneidade, do concurso ou da reciprocidade.
- Conexão intersubjetiva por simultaneidade (ou ocasional): se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas
Nesta figura os agentes cometem os crimes ao mesmo tempo, no entanto sem que haja prévio ajuste entre eles, conclusão a que se chega pelo fato de a unidade de desígnios ser justamente o que distingue está modalidade de conexão. Um exemplo ocorre quando vários torcedores, inconformados com um pênalti marcado contra seu time, invadem o campo e praticam agressões contra o árbitro e seu auxiliar. São dois crimes (lesões em duas vítimas), praticados por mais de uma pessoa, sem que tenha havido prévio ajuste entre elas.
- Conexão intersubjetiva por concurso: se, ocorrendo duas ou mais infrações penais, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.
Essas hipótese se aplica sempre que duas ou mais pessoas cometerem dois ou mais delitos em concurso, pouco importando que ocorram em momento e locais diversos. Ex.: integrantes de uma facção criminosa que, conluiados, fazem diversos assaltos. O legislador, ao se referir ao concurso de agentes nesse dispositivo, exige que eles estejam agindo em coautoria ou participação, sendo necessário, portanto, o liame subjetivo, o acordo de vontade entre eles
- Conexão intersubjetiva por reciprocidade: se as infrações forem praticadas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras.
É o que ocorre, por exemplo, no caso de lesões corporais recíprocas. O crime de rixa não se enquadra nessa hipótese por se tratar de crime único cometido ao mesmo tempo por três ou mais pessoas, configurando exemplo de continência.
- CONEXÃO OBJETIVA
É também conhecida como conexão material ou lógica. O vínculo de uma infração está na motivação de uma delas que a relaciona à outra. Tal conexão pode ser teleológica ou consequencial.
CONEXÃO OBJETIVA TELEOLÓGICA
Quando uma infração penal visa facilitar a prática de outra. Nessa hipótese, o vínculo encontra-se na motivação do primeiro delito em relação ao segundo. Ex’s.: matar o segurança para sequestrar o empresário ou o marido para estuprar a esposa.
Pressuposto para o reconhecimento desta forma de conexão é que não estejam presentes os requisitos do chamado princípio da consunção, segundo o qual o crime-meio fica absorvido pelo crime-fim, pois, neste caso, haveria um do delito, e não hipótese de conexão.
CONEXÃO OBJETIVA CONSEQUENCIAL
Abrange três hipóteses, sendo que, em todas elas, o vínculo encontra-se na motivação do segundo delito em relação ao primeiro.
a) - Quando uma infração for cometida visando ocultar outra.
b) - Quando uma infração for praticada para conseguir a impunidade de outra.
c) - Quando uma infração for realizada para assegurar a vantagem de outra.
OBS.: sempre que um crime é cometido a fim de facilitar a prática de outro, ou de garantir-lhe a ocultação, impunidade ou vantagem, sua pena ser exasperados. No homicídio estás circunstâncias constituem qualificadoras - art. 121, parágrafo 2, V (homicídio qualificado pela conexão) - e, nos demais delitos configurem agravante genérica - art. 61, II, b, do CP.
CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA
Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias influir na prova de outra infração. Muitas vezes a prova de um delito influência na de outro por ser este acessório daquele, por exemplo, o crime furto em relação ao de receptação; o de falsificação de documento falso em relação ao de uso etc. em muitos casos, todavia, a conexão probatória decorre da situação fática. Ex.: assaltante subtrai carro de uma primeira vítima e com o carro roubado comete, logo depois, um segundo roubo. Neste caso, o fato de a vítima do segundo crime reconhecer o réu e afirmar que ele chegou ao local com o carro roubado da primeira vítima ajuda a prova em relação à infração inicial. Está modalidade de conexão não tem por finalidade diminuir o número de processos ou de audiências e, por consequência, o volume de trabalho de juízes, promotores, defensores e servidores. Com efeito, não se justifica a união de processos, quando a prova de um delito nada tem a ver com a de outro, quando o fator comum é a mera circunstâncias de os delitos terem sido apurados pelo mesmo policial ou descobertos concomitantemente durante as investigações.
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■ RESUMO DE CONEXÃO ■
■ INTERSUBJETIVA
- por simultaneidade
- Por concurso
- Por reciprocidade
■ OBJETIVA
- teleológica
- Consequencial
■ INSTRUMENTAL
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■ CONTINÊNCIA
Como o nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, a impor o julgamento de todos em conjunto (simultaneus processus).

HIPÓTESES DE CONTINÊNCIA
O CPP prevê a existência de continência por cumulação subjetiva ou objetiva.
- Continência por cumulação subjetiva: ocorre quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração penal
Trata-se aqui de crime único cometido por duas ou mais pessoas em coautoria ou participação.
- Continência por cumulação objetiva: ocorre em todos os casos de concurso formal, bem como nas hipóteses de erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) com duplo resultado.
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■ RESUMO DE CONTINÊNCIA ■
- por cumulação subjetiva (concurso de agentes)
- Por cumulação objetiva (hipóteses de concurso formal)
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REGRAS DE PREVALÊNCIA DE FORO NOS CASOS DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
O art. 79, caput, do CPP estabelece que, em casos de conexão e continência, deve haver só processo para apuração dos crimes que se enquadrem em suas hipóteses e, por isso, tornou-se necessário apontar no texto legal critérios para que um foro ou Justiça prevaleça sobre os demais quando os delitos forem de competência distintas. Em tais casos, o prevalente terá sua competência prorrogada, pois julgará um delito que, pelas regras gerais, seria de competência de outro.
Critérios de prevalência:
1º) - no concurso de jurisdições de categorias diversas, predominará a de maior graduação:
a menção a “categoria diversas” diz respeito à maior graduação de uma em relação à outra. Assim, se um Prefeito e um funcionário municipal são acusados de corrupção passiva, o julgamento conjunto deverá ocorrer no Tribunal de Justiça do Estado, uma vez que o Prefeito goza de foro por prerrogativa de função que atrai para o Tribunal a competência em relação ao funcionário.
2º) - no concurso entre a jurisdição comum e especial, prevalecerá a especial:
No entanto se a justiça especial é a militar estabelece que, quando houver conexão entre crime militar e delito comum, haverá cisão de processos
3º) - No concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri:
Em eventuais casos de conexão entre crime eleitoral e delito doloso contra a vida deve haver separação de processos.
4º) - No concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) Preponderará a do lugar da infração à qual for dominada a pena mais grave: a regra em questão não se aplica quando ha conexão entre um crime da esfera federal com outro da estadual. Em tal caso, prevalece a competência da Justiça Federal
b) Prevalecerá a do lugar em que ocorreu o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.
c) se as penas forem idênticas e em igual número, firmar-se-á a competência por prevenção.
CONEXÃO ENTRE A JURISDIÇÃO COMUM E A DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Se houver conexão entre infração de menor potencial ofensivo e outro crime comum ou de competência do júri, ambos serão julgados no Juízo Comum ou no Tribunal do Júri.
AVOCAÇÃO
Se apesar da conexão e continência, por equívoco ou desconhecimento, forem instauradas ações penais diversas, uma para cada crime, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que ocorram perante outros juízes. Avocar significa chamar para si. Em tal caso, o juiz prevalente encaminha ofício aos demais solicitando a remessa dos autos e justificando a providência. É claro que os outros juízes podem discordar e suscitar conflito positivo de competência.
RITO
Nos casos de conexão entre crimes que possuam ritos processuais diversos, deverá ser observado o rito mais amplo
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
- Separação obrigatória:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores: é o que ocorre quando um adulto e um adolescente cometem infração penal em conjunto. O maior é julgado na Justiça Comum e o menor na Vara da Infância e da Juventude, aplicando-se a este medida socioeducativa (advertência, liberdade assistida, internação).
- Separação facultativa
a) Quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes
b) em razão do número excessivo de réus
c) para não prolongar a prisão provisória de qualquer dos réus
d) por qualquer outro motivo relevante

■ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
É também chamado de foro em razão da pessoa (ratione personae), foro especial ou privilegiado.
1. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (art. 102, I, b e c da CF, julga, originalmente por crimes comuns:
a) o Presidente da república
b) o Vice-Presidente da República
c) os Deputados Federais
d) os Senadores da República
e) os próprios Ministros do STF
f) o Procurador-Geral da República
g) os Ministros de Estado
h) o comandante da Marinha
i) o comandante da Aeronáutica
j) o comandante do Exército
k) os membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM)
l) os membros dos Tribunais de Conta da União
m) os chefes de missão diplomática de caráter permanente
2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (art. 105, I, a, da CF, julga, originalmente, nos crimes comuns:
a) os Governadores dos Estados e do DF
b) os Desembargadores
c) os Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF
d) os Membros dos Tribunais Regionais (Federais, Eleitorais e do Trabalho)
e) os Membros dos Tribunais de Contas dos Municípios
f) os Membros dos Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
3. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS - art. 108, a, da CF, julgam, originalmente, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral:
a) os juízes federais de sua área de jurisdição
b) os juízes militares federais de sua área de jurisdição
c) os juízes do trabalho de sua área de jurisdição
d) os Membros do Ministério Público da União que oficiem junto à 1• instância
4. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA - julgam originalmente, nos crimes comuns:
a) os Prefeitos Municipais (art. 29, X, da CF)
b) os juízes estaduais e do DF, inclusive os da Justiça Militar Estadual, ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF)
c) os membros do Ministério Público estadual e do DF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).

OBS.: existindo detentores e não detentores de prerrogativa de foro acusados na mesma causa penal, o atual entendimento é no sentido de se proceder, como regra, ao desmembramento do processo. O STF passou a adotar como regra o desmembramento dos inquéritos e das ações penais.
OBS.: órgão acusador: denúncias criminais contra Prefeitos ou Juízes são oferecidas pelo Procurador-Geral de Justiça e denúncias contra Deputados Federais são apresentadas pelo Procurador-Geral da República.

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