INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL Flashcards
SISTEMA PROCESSUAIS PENAIS
Existem três espécies de sistema processuais penais:
- inquisitivo;
- acusatório;
- misto.
■ SISTEMA INQUISITIVO
Nesse sistema, cabe à um só órgão acusar e julgar. O juiz dá início à ação penal e, ao final, ele mesmo profere a sentença. É muito criticado por não garantir a imparcialidade do julgador. Antes do advento da CF de 1988 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais (Lei das Contravenções Penais) e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos (Lei 4.611/65). Era o chamado processo judicialiforme, que foi banido de nossa legislação pelo art. 129, 129, I, da CF, que conferiu ao Ministério Público a iniciativa exclusiva da ação pública.
■ SISTEMA ACUSATÓRIO
Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último.
■ SISTEMA MISTO
Nesse sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz (não se confundindo, portanto, com o inquérito policial, de natureza administrativa, presidido por autoridade policial), seguida de uma fase acusatória em são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz. Sua característica marcante é a existência do Juizado de Instrução, fase preliminar instrutoria presidida por juiz.
OBS.: no Brasil, o sistema adotado é o acusatório. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma que o juiz pode agir de ofício sobre determinados atos. Em busca da verdade real, princípio basilar de nisso processo penal.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
■ FONTES MATERIAIS
São as entidades criadoras do direito, sendo, por isso, chamadas também de fontes de criação ou de produção. Em suma, a fonte material (criadora das leis processuais é a União e, subsidiariamente, os Estados e o DF.
A CF dispor que a legislação sobre o assunto compete privativamente à União.
Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre matérias específicas em matéria processual, é concorrente a competência da União com os Estados-membros e o DF para legislar a respeito de procedimento em matéria processual. Entretanto, que a competência residual, no sentido de suprir omissões ou especificar minúcias procedimentais.
■ FONTES FORMAIS
Dividem-se en fontes formais imediatas e mediatas.
a) FONTES FORMAIS IMEDIATAS: são leis em sentido amplo, abrangendo o texto constitucional, a legislação infraconstitucional (leis ordinárias, complementares etc.) e os tratados, as convenções e as regras de direitos Internacional aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as súmulas vinculantes do STF. Tradicionalmente, nosso ordenamento, estruturado com fortíssima influências do sistema romano-germânico (civil law), teve na lei a fonte exclusiva do direito. Adoração da teoria denominada stare decisis, que se constitui em viga mestra do sistema da common law e se baseia na convicção de que a eficácia vinculante do precedente.
b) FONTES FORMAIS MEDIATAS: são a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
INTERPRETAÇÃO DA LEI
■ INTERPRETAÇÃO/HERMENÊUTICA QUANTO À ORIGEM
Pode ser:
a) - AUTÊNTICA: dada pela própria lei que, em algum de seus dispositivos, esclarece o significado de outros.
b) - DOUTRINÁRIA: interpretação feira pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, mediante seus livros, artigo jurídicos, palestras, conferenciais etc.
c) - JURISPRUDENCIAL: interpretação realizada pelos tribunais e juízes em seus argumentos.
■ INTERPRETAÇÃO/HERMENÊUTICA QUANTO AO MODO
a) - GRAMATICAL: leva em conta o sentido literal das palavras contidas no texto legal.
b) - TEOLÓGICA: busca descobrir o significado da norma mediante análise dos fins a que se destina o dispositivo;
c) - histórica: avalia os debates que envolveram a aprovação da norm e os motivos que levaram à apresentação do projeto que nela culminou.
d) - SISTEMÁTICA: busca o significado da norma por sua integração com os demais dispositivos de uma mesma lei ou com o sistema jurídico como um todo.
■ INTERPRETAÇÃO/HERMENÊUTICA QUANTO AO RESULTADO
Diz respeito ao alcance
a) - DECLARATIVA: o intérprete conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador pretendia regulamentar
b) - RESTRITIVA: a conclusão a que se chega é de que o texto legal abrangeu mais do que o legislador queria, de modo que o intérprete reduz o seu alcance ao caso concreto
c) - EXTENSIVA: o intérprete conclui que o legislador adotou redação cujo alcance fica aquém de sua real interpretação e, por isso, a interpretação será no sentido de que a regra seja tambem aplicada a outras situações que guardem semelhança.
INTEGRAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL
A integração da lei se mostra necessária para suprir suas lacunas em casos de omissão.
- ANALOGIA
- COSTUMES: OBS.: no âmbito de direito processual, os costumes referem-se aos usos comuns, aplicados em todos os juízos, no tramitar das ações penais, ainda que não previstos expressamente na legislação.
- PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO
O CPP adotou, quanto ao alcance de suas normas, o principio da territorialidade , aplicam-se a todas as ações penais que tramitem pelo território brasileiro.
■ EXCEÇÕES À INCIDÊNCIA DO CPP ■
■ I - OS TRATADOS, AS CONVENÇÕES E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL;
Afastam a jurisdição brasileira, ainda que o fato tenha ocorrido no território nacional, de modo que o infrator será julgado em seu país de origem. É o que acontece quando o delito é praticado por agentes diplomáticos e, em certos casos, por agentes consulares.
A) CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os agentes diplomáticas gozam de imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado (onde exercem suas atividades), não estando, porém, isentos da jurisdição do Estado acreditante (país que representam). O Estado acreditante, a seu critério, pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade.
B) CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES
Os funcionários e empregados consulares possuem imunidade de jurisdição, desde que referente a atos criminosos cometidos no exercício das funções consulares. Os cônsules não representam o Estado acreditante, e sim os interesses (comerciais, econômicos, culturais, científicos) desde Estado e de seus cidadãos perante o Estado receptor.
■ TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestação adesão. Assim, ainda que um delito seja cometido no território brasileiro, havendo denúncia ao Tribunal Penal Internacional, o agente poderá ser entregue à jurisdição estrangeira. O Tribunal Penal Internacional foi criado em julho de 1998 pela Conferência de Roma. O Brasil formalizou sua adesão por intermédio do Decreto Legislativo de 2002. O Tribunal tem competência para julgar: a) crimes de genocídio b) crimes contra a humanidade; c) crimes de guerra; d) crime de agressão.
A CF Veda a EXTRADIÇÃO de brasileiro nato e tal dispositivo conflita com o teor do Decreto, promulgado em 2002, em que o Brasil adere ao Tribunal Internacional, permitindo a ENTREGA de brasileiros natos ou naturalizados para o julgamento em Haia. Exatamente por isso foi promulgada a Emenda 45/2004, a fim de conferir caráter Constitucional ao Decreto.
A doutrina harmonizou o conflito entre “entrega” e “extradição”. A entrega é o envio de um indivíduo para um Organismo Internacional não vinculado a nenhum Estado específico, diferentemente da extradição que é sempre para um determinado Estado estrangeiro.
■ II - ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DOS MINISTROS DE ESTADO, NOS CRIMES CONEXOS COM OS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, E DOS MINISTROS DO STF, NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Esse dispositivo refere-se ao crimes de natureza político-administrativa e não aos delitos comuns. O julgamento dessas infrações não é feito pelo Poder Judiciário, e sim pelo Legislativo, e as consequências são a perda do cargo, a cassação do mandato, a suspensão dos direitos políticos etc. A condenação não gera reincidência nem o cumprimento de pena. A prisão.
■ III - AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
■ IV - AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESPECIAL (CF DE 1937)
Há muito tempo deixou de ter aplicação. No regime atual, os crimes políticos são de competência da Justiça Federal e os crimes contra a economia popular são julgados pela Justiça Estadual
■ V - AOS PROCESSOS POR CRIMES DE IMPRENSA
Não foi recepcionada pela CF/88
■ EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL E TERRITORIALIDADE DA LEI PROCESSUAL ■
Quando uma infração penal é cometida fora do território nacional, em regra não será julgada no Brasil. Existem, entretanto, algumas hipóteses excepcionais de extraterritorialidade da lei penal brasileira em que será aplicada a lei nacional embora o fato criminoso tenha se dado no exterior. Ex.: crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
O art. 2 do CPP adotou o princípio da imediata aplicação da lei processual penal.
Art. 2 “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo, da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
De acordo com esse princípio, os novos dispositivos processuais podem se aplicados a crimes praticados antes de sua entrada em vigor. O que se leva em conta, portanto, é a data da realização do ato, e não a da infração penal.
Na aplicação do princípio da imediata aplicação da lei processual não importa se a nova lei é favorável ou prejudicial à defesa. A CF estabelece exclusivamente que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado, dispositivo que, portanto, não se estende às normas de caráter processual.
Para se estabelecer quando uma norma tem conteúdo penal ou processual podem ser utilizados os seguintes critérios:
- a) aquela que cria, extingue, aumenta ou reduz a pretensão punitiva ou executório do Estado tem natureza penal.
- b) aquela que gera efeitos exclusivamente no andamento do processo, sem causar alterações na pretensão punitiva estatal, tem conteúdo meramente processual.
■ NORMAS HÍBRIDAS OU MISTAS ■
São aquelas que possuem conteúdo concomitantemente penal e processual. A lei nova deve retroagir sempre que for benéfica ao acusado. Os institutos da decadência e da perempção, por exemplo, são regulamentados no CPP.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
No Processo Penal, há dois tipos de princípios: os princípios constitucionais e os princípios do processo penal propriamente ditos. Os princípios constitucionais subdividem-se em princípios constitucionais explícitos (aqueles expressos na CF) e em princípios constitucionais implícitos (aqueles extraídos a partir dos princípios, ideias e valores consagrados na CF). Os princípios do processo penal propriamente ditos são aqueles inerentes ao próprio estudo da disciplina.
■ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL ■
■ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL
- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade): “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O princípio em comento provoca importantes consequências:
1. o ônus da prova, em regra, cabe à acusação: comporta importante exceção, tendo em vista que o ônus da prova das causas excludentes ilicitude ou de culpabilidade compete ao acusado. Ademais, também é ônus da defesa a prova de causas de extinção da punibilidade e de circunstâncias que mitiguem a pena.
2. Excepcionalidade das prisões cautelares
3. Toda medida constritivas de direitos individuais, na verdade, só pode ser decretada excepcionalmente.
- PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL OU DA PARIDADE DAS ARMAS - par conditio
Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei. As partes devem ter, em juízo as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente.
- PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
Este princípio divide-se em autodefesa e defesa técnica.
- autodefesa: é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio réu, sem assistência de procurador, geralmente durante o seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, afinal de contas o acusado pode se calar oi até mesmo mentir, em conformidade com outro princípio constitucional expresso, o direito ao silêncio. Ademais, também não demoremos que o réu, na segunda parte do interrogatório, formule imputação falsa a terceiros ou mesmo autoimputação falsa, sob pena inclusive de responsabilidade penal por seu ato, caracterizando-se o crime de denunciação caluniosa ou até de autoacusação falsa. Há manifestação de autodefesa os seguintes atos: interrogatório, comparecimento no ato de produção de prova e possibilidade de recurso.
- defesa técnica: é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel de Direito, sendo ela indisponível, apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa.
São consequências diretas do princípio da ampla defesa no Processo Penal:
1. Apenas o réu tem direito à revisão criminal: a revisão criminal é sempre pro reo, nunca pro societate.
2. O juiz deve sempre fiscalizar e eficiência da defesa do réu: o juiz poderá declarar o réu indefeso, fazendo-o constituir outro defensor ou, se o acusado assim não proceder, nomear-lhe-á um defensor dativo.
- PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA DEFESA
É princípio aplicado especificamente para Tribunal do Júri. Trata-se de um reforço à ampla defesa, que é atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa, ainda que não previstos expressamente pelo ordenamento jurídico.
Consequências diretas desde princípio:
- A atenção do juiz com a efetividade da defesa do réu é ainda maior
- É possível a defesa apresentar nova tese na tréplica
- Caso o réu precise de mais nos debates, poderá pedi-lo sem que isso fere necessariamente igual ao Ministério Público.
- PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO RÉU OU FAVOR REI, FAVOR LIBERTATIS, IN DUBIO PRO REO, FAVOR INOCENTE
Havendo dúvida entre admitir-se o direito de punir do Estado ou reconhecer-se o direito de liberdade do réu, deve-se privilegiar a situação deste último. Será possível a absolvição do réu nas hipóteses de existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, mesmo se apenas houver fundada dúvida sobre sua existência - não se exige mais certeza sobre a sua existência, bem como se não houver prova suficiente para a sua condenação. - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO OU DA BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA
Em regra, o principio diz respeito apenas a fatos e provas. Entretanto, é possível ser aplicado também em matéria de direito, quando ela possibilitar a extinção do feito, exemplo da abolitio crimins, que pode ensejar o decreto de extinção da punibilidade. - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O julgador a atuar em um determinado feito deve ser aquele previamente escolhido por lei ou pela CF. Veda-se com isso o Tribunal ou Juiz de exceção, que seria aquele escolhido após a ocorrência de um crime. Tem como finalidade garantir um juiz imparcial não impede a criação de Varas novas e a consequente remessa a este novo juízo. - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
É o princípio segundo o qual os atos processuais devem ser praticados publicamente. Comporta exceções, a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Em face da existência de tais exceções, a doutrina apresenta as seguintes espécies de publicidade: - publicidade geral: é aquela que não comporta exceções, sendo o ato processual e os autos do feito acessíveis a todos;
- Publicidade específica: é aquela que, incidindo as exceções constitucionais alhures mencionadas, só permite o acesso ao ato processual e aos autos do feito por parte do Ministério Público, assistente de acusação, se houver, e defensor.
- PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS
Registre-se, porém, que se a prova permanecer nos autos, mas ela não for utilizada pelo magistrado, de nenhuma forma, para a prolação da sentença, não haverá qualquer nulidade nesta decisão. Não obstante, caso o juiz venha se utilizar de uma prova ilícita para proferir a sentença, está será nula (nulidade absoluta). O CPP consagrou expressamente também a impossibilidade de utilização das provas ilícitas por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada ou do efeito à distância - fruits of the poisonous tree). - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL GERAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PENAL
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
■ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS DO PROCESSO PENAL
- PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO OU DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (nemo tenetur se detegere)
- PRINCÍPIO DA INICIATIVA DAS PARTES OU DA AÇÃO DA DEMANDA (ne procedat judex ex officio) E PRINCÍPIO CONSEQUENCIAL DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA
Trata-se de princípio dos quais garantem respectivamente a titularidade da ação penal pública por parte do Ministério Público e a possibilidade de oferecimento da ação penal privada subsidiária da pública, se a ação penal pública não for internada pelo Parquet no prazo legal.
O princípio da iniciativa das partes comporta exceções, situações nas quais o magistrado pode conceder provimentos jurisdicionais de ofício. São elas:
1. Decisões referentes ao estado de liberdade do indivíduo
2. Procedimento da execução penal - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Consiste na divisão em instância diversas, decorre do Pacto de São José da Costa Rica. - PRINCÍPIO DO JUIZ IMPARCIAL
É princípio que decorre do princípio constitucional expresso do juiz natural. O CPP prevê hipóteses de impedimento e suspeição. Princípio também consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica. - PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E IMPARCIAL OU PROMOTOR LEGAL
Decorre dos seguintes princípios constitucionais expressos:
1. Princípio da inamovibilidade funcional dos membros do Ministério Público
2. Princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público
3. Princípio do juiz natural
Entende-se que o agente delitiva deve ser acusado por órgão imparcial do Estado, previamente designado por lei, vedada a indicação de acusador para atuar em casos específicos. - PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ou legalidade processual) E PRINCÍPIO CONSEQUENCIAL DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PEBAL PÚBLICA
Consiste no dever imposto à Polícia judiciária e ao Ministério Pública de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal. Para estes crimes, portanto, não há que se falar em princípio da oportunidade da atuação dos referidos órgãos estatais - tal princípio somente tem aplicação nos crimes de ação penal privada.
É mitigado com o instituto da transação penal, que sondagem o princípio da discricionariedade regrada (ou da obrigatoriedade mitigada). Instituto da colaboração premiada, o acordo de leniência e o acordo de não persecução penal também mitigam.
Espécies de ação penal e os princípios que as regem: - Ação penal pública incondicionada: princípio da obrigatoriedade
- Ação penal pública condicionada à representação do ofendido: princípio da oportunidade para a representação do ofendido e princípio da obrigatoriedade para o oferecimento da ação penal
- Ação penal no juizado especial criminal: princípio da discricionariedade regrada (transação penal)
- Ação penal privada: princípio da oportunidade
- PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la. É princípio que se aplica apenas aos crimes de ação penal pública. - PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE
É o princípio segundo o qual “as autoridades públicas incumbidas da persecução penal devem agir de ofício, sem necessidade de provocação ou de assentimento de outrem. Todavia, tal princípio somente se aplica aos crimes de ação penal pública incondicionada. - PRINCÍPIO DA AUTORITARIEDADE
É princípio segundo qual “os órgãos investigantes e processastes devem ser autoridade públicas (delegado de polícia e promotor ou procurador de justiça)”.
O princípio, porém, não se aplica aos crimes de ação penal privada. - PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA OU DA PESSOALIDADE
Exige-se que o processo penal seja instaurado apenas em
Face de quem efetivamente cometeu o crime. - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DUPLA PUNIÇÃO E DO DUPLO PROCESSO PELO MESMO FATO (ne bis in idem).
É consagrado pelo Pacto de São José da Costa Rica, que tem status supralegal no Brasil.
■ PRINCÍPIO DO PROCESSO PENAL PROPRIAMENTE DITO ■
- PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL OU MATERIAL
No processo civil, tendo em vista que, em regra, estão em jogo direitos meramente patrimoniais (disponíveis), é suficiente a verdade formal, a verdade dos autos, daí porque é possível a aplicação da presunção da veracidade dos fatos à revelia do réu.
Já no processo penal, em que prevalecem direitos indisponíveis de busca da verdade real ou material dos fatos, que permite ao magistrado ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE E PRINCÍPIOS CONSEQUENCIAIS DS CONCENTRAÇÃO, DA IMEDIATIDADE E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
- Princípio da oralidade, há de se registrar que, em algumas etapas do processo, a palavra oral deve prevalecer sobre a palavra escrita, como forma de promover os princípios da concentração, da imediatidade e da identidade física do juiz.
- Princípio da concentração: entende-se que toda a colheita da prova e o julgamento devem ocorrer em uma única audiência (audiência de instrução e julgamento) - ou ao menos o menor número de audiências.
- Princípio da imediatidade, compreende-se que “o magistrado deve ter contato direto com a prova produzida, formando mais facilmente sua convicção.
- Princípio da identidade física do juiz consiste no fato de que o juiz que preside a instrução do processo, colhendo as provas, deve ser aquele que julgada o feito, vinculando-se à causa.
- PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Trata-se de princípio por meio do qual não pode o ofendido escolher contra qual agente oferecerá ação penal privada. “A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público valerá pela sua indivisibilidade. - PRINCÍPIO DA COMUNHÃO OU AQUISIÇÃO DA PROVA
É princípio segundo o qual, uma vez produzida, a prova pertence ao juízo e pode ser utilizada por qualquer das partes e óleo juiz, ajudando na busca da verdade real, mesmo que tenha sido requerida por apenas uma das partes. Ex.: uma testemunha arrolada pelo Ministério Público pode prestar depoimento que favoreça o réu, sendo permitindo que este último utilize tal depoimento em seu benefício. - PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL
Por força deste princípio, uma vez iniciada a ação penal, o juiz tem o dever de promover o seu andamento até a sua etapa final. Basicamente, aos princípios da obrigatoriedade e da indeclinabilidade da ação penal. - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
O princípio em tela significa que o juiz forma o seu convencimento nos autos de forma livre, embora deva fundamentá-lo no momento em que prolatar qualquer tipo de decisão.
Exceções ao princípio em comento:
1. No tribunal do júri, em que vale o princípio da íntima convicção dos jurados, no sentido de que eles não necessitam fundamentar o seu voto, aliás, nem podem, dado o sigilo da votação.
2. Determinados fatos exigem necessariamente determinadas provas, não podendo o magistrado afastar-se delas. Ex.: os crimes que deixam vestígios materiais demandam a realização de exame pericial - exame de corpo de delito.
OBS.: o principio da persuasão racional é aquele pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditória judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativas colhidas na investigação, ressalvadas as provas cautelares não repetíveis e antecipadas. - PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL
É o princípio que consiste no dever de verdade, vedando-se o emprego meio fraudulentos (ilícitos processuais). Entretanto, a fraude destinada a produzir efeitos em processos penal foi tipificada como crime no CP.
JUIZ DAS GARANTIAS
■ (CPP, ART. 3-B, INCISO I A XVIII, ROL NÃO TAXATIVO) ■
Competências:
- I receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5 da Constituição Federal (LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada);
- II receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (art. 310: I – relaxar a prisão ilegal ou; II – converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes o requisitos; III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança).
- III zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (obrigatoriamente irá a sua presença quando realizada a audiência de custódia).
- IV ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
Assim, se não houver fundamento razoável para a instauração ou mesmo prosseguimento da investigação, cabe ao juiz das garantias determinar o seu trancamento (visto no inciso IX),
- V decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar.
- VI prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Este dispositivo legal traz ainda importante inovação: para que se prorrogue a prisão provisória (no caso, as prisões preventiva e temporária) ou outra medida cautelar, passa a ser obrigatório o exercício do contraditório em audiência pública e oral. Ademais, o decreto desta prisão há necessidade de manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
- VII decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
- VIII prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial;
- IX determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
- X requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
- XI decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
- XII julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
Ex.: HC impetrado para permitir o trancamento do inquérito policial.
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
- XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
- XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado
ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos
e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
- XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
- XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
- XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (reforça a ideia de que o rol é exemplificativo que envolvam direitos fundamentais do cidadão).
■ OUTROS DISPOSITIVOS
- Art. 3-B, § 2º: Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada (Prevalece em doutrina o entendimento de que, na Justiça Estadual, o prazo inicial para conclusão do inquérito policial de investigado preso permanece sendo de 10 dias. Assim, o prazo seria de 10 dias, prorrogável uma única
vez por 15 dias. Já na Justiça Federal, o prazo inicial seria de 15 dias, prorrogável uma única vez por novos 15 dias)
- Art. 3-C, § 2º: “As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.”
- Art. 3-D, § único: ‘’Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados’’
OBS.: Excepcionalmente, o juiz da investigação criminal pode continuar atuando durante o processo se não proferir certas decisões que ensejam na sua parcialidade.
■ CPP SUSPENSÃO CAUTELAR PELO STF DOS ARTS. 3º-B A 3º F
O Ministro do STF Luiz Fux concedeu medida cautelar nas ADls suspendendo sine die, ad referendum do Plenário, a eficácia do juiz das garantias sob argumentos:
- a) inconstitucionalidade formal:
está eivada de vício formal de origem ou de iniciativa que alterou materialmente a divisão e a organização dos serviços judiciários reestruturando a Justiça Criminal brasileira. A qual somente pode ser alterada por lei cuja iniciativa seja proposta pelo tribunal que sofrerá o impacto dessa reestruturação.
- b) inconstitucionalidade material:
considerando a ausência de dotação orçamentária e estudos de impacto prévios para implementação da medida, violando-se o disposto nos artigos 99 e 169 da Carta Magna Federal. Bem como a essência do comando contido no art. 113 (ADCT): ‘’A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.’’
OBS.: Aguarda-se julgamento pelo Plenário do STF da constitucionalidade ou não do regramento legal do juiz das garantias
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) - ART. 28-A CPP
O acordo de não persecução penal pode ser celebrado antes do início da ação penal, no âmbito da investigação criminal, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de defensor) que, uma vez homologado judicialmente e cumprido, enseja a extinção da punibilidade.
é cabível não apenas no procedimento investigatório criminal, mas em qualquer outra investigação criminal, a exemplo do próprio inquérito policial.
■ REQUISITOS (CUMULATIVOS) ■
I) não ser caso de arquivamento de investigação criminal: caso seja, ele deverá ser promovido pelo Ministério Público;
II) exigência de confissão formal e circunstanciada do investigado: diferente da transação penal, que não exige confissão de culpa;
III) infração penal não cometida com violência ou grave ameaça;
IV) infração penal com pena mínima (e não máxima) inferior a 4 (quatro) anos: para aferição da pena mínima cominada ao delito, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto (art. 28-A, parágrafo 2°, CPP);
V) o acordo ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime;
VI) cumprimento de condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (deve-se interpretar esta expressão da seguinte forma: as condições dos incisos I, II e III são sempre obrigatórias, devendo ser cumuladas (‘‘cumulativa”); deve-se ter ou a condição do inciso IV, ou a condição do inciso V (“alternativamente”). Em outras palavras, o ANPP deve impor as condições dos incisos I, II, III e IV ou I, II, III e V.)
CONDIÇÕES
Nos termos dos incisos I a V, art. 28-A, caput as condições podem ser pactuadas nas seguintes condições: : I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução; IV - pagar prestação pecuniária; a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
IMPEDITIVOS
Mesmo se preenchidos os requisitos alhures transcritos, o acordo não será admitido: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
RECEBIMENTO DA PROPOSTA DO CNPP
Recebendo o juiz a proposta não estar obrigado a aceita-la, neste caso, existem dois caminhos distintos:
- a) devolução dos autos ao Ministério Público: se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no ajuste, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
- b) recusa da homologação do ANPP: os autos serão devolvidos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. Nessa situação, ao contrário da anterior, o juiz não detecta qualquer problema com o conteúdo, com as cláusulas do acordo, apenas entende que o ANPP não era possível, pois ele foi firmado em descumprimento aos requisitos exigidos pelo art. 28-A do CPP. Na situação em apreço, diferente da anterior, não se admite a retificação da proposta de acordo.
RECURSO
Em qualquer hipótese de recusa da homologação do ANPP, contra a decisão judicial é cabível o recurso em sentido estrito. Este recurso pode se; interposto pelo Ministério Público (por insistir que está correta a sua proposta de acordo) ou pelo investigado (que entende ter sido prejudicado pela não homologação do acordo).
Se o juiz entender que estão preenchidos todos os requisitos legais e as condições pactuadas cumprem a voluntariedade e a legalidade, deverá homologar o acordo, devolvendo os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
VÍTIMA
CPP estabelece que ela (a vítima) será intimada da homologação do acordo, bem como de seu descumprimento. Situação diferente ocorre se é o próprio Ministério Público que se recusa a propor o acordo de não persecução penal: nesta hipótese, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL
é cabível nas ações civis de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, parágrafo 1°, da Lei n° 8.429/92. Nessa ação, havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias (art. 17, parágrafo 10-A, da Lei n° 8.429/92, acrescido pelo “Pacote Anticrime”).
OBSERVAÇÕES
OBS.: ainda que preenchidos todos os requisitos legais para o acordo de não persecução, irá depender do MP por sua discricionariedade, sendo a iniciativa exclusiva desde órgão. Caso o investigado tenha interesse no acordo, pode provocar a remessa dos autos à instância de revisão ministerial.
OBS.: o descumprimento do pacto pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. Já se houver o cumprimento integral do acordo, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
OBS.: o entendimento que prevalece na doutrina é que o acordo pode ser firmado até recebimento da denúncia.