JEC Flashcards
Art. 1º
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela………………
União, no Distrito Federal e nos Territórios,
e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º *
O processo orientar-se-á pelos critérios da …………………… buscando, SEMPRE QUE POSSÍVEL, a conciliação ou a transação.
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
*CEIOS: 9099 princípios dos ceios
Art. 3º
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO
ART.3
Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo
ART.3
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza …………….
alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
ART.3
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em ……………ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a …………..
renúncia
hipótese de conciliação.
Art. 4º
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
ART.4
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro?
do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
Art. 7º
Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, …………., entre os………….., e os segundos, entre ……………………
preferentemente
bacharéis em Direito
advogados com mais de cinco anos de experiência.
ART.7
Os Juízes leigos ficarão ………….. de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
impedidos
Art. 8º *
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o……………..
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
ART.8
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor
ART.8
O maior de dezoito anos ………..ser autor, ………………. de assistência, inclusive para…………….
poderá
independentemente
fins de conciliação.
Art. 9º
Nas causas de valor até …………….as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser …………….; nas de valor superior, a assistência é …………….
vinte salários mínimos,
assistidas por advogado
obrigatória.
ART.9
Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, ……………….
se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
ART.9
O mandato ao advogado ………….. ser verbal, salvo ……………
poderá
quanto aos poderes especiais.
ART.9*
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por ……………, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade …………..
preposto credenciado
de vínculo empregatício.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de…………….Admitir-se-á o …………..
terceiro nem de assistência.
litisconsórcio.
Art. 11.
O Ministério Público……………. nos casos previstos em lei.
intervirá
Art. 12.
Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se…………., conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
em horário noturno
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente…………..
os dias úteis.
ART.13
Apenas os atos considerados ………….. serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
essenciais
Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido,……………..
escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
ART.14
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
ART.14
É…………….formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
lícito
Art. 15.
Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser ……………… nesta última hipótese, desde que……………………
alternativos ou cumulados;
CUMULADOS- conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16.
Registrado o pedido,…………… de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de ………….
independentemente
quinze dias.
Art. 17.
Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de ……….
pedido e a citação.
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
ART.18
CITAÇÃO NOS CASOS:
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será ………… identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, …………. de mandado ou carta precatória.
obrigatoriamente
independentemente
ART.18
A citação conterá ……………. para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
cópia do pedido inicial, dia e hora
ART.18*
Não se fará citação ……..
por edital.
ART.18
O que suprirá a falta ou nulidade da citação?
O comparecimento espontâneo
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão………………… salvo se o contrário resultar da……………..
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
convicção do Juiz.
Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo……………..
Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
ART.22
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante ………………..
sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o ……………..
Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24.
Não obtida a conciliação, as partes……………….., pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
poderão optar, de comum acordo
Art. 26.
Ao término da instrução, ou nos…………….subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
cinco dias
Art. 27.
Não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos…………….., cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
quinze dias subseqüentes
Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as…………………
partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 31.
Não se admitirá a …………………. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
reconvenção
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de………………., comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,……………..de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
três para cada parte
independentemente
ART.34
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo ……………. da audiência de instrução e julgamento.
cinco dias antes
Art. 36.
A prova oral…………… a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
não será reduzida
ART.38
Não se admitirá sentença condenatória por quantia…………….. ainda que genérico o pedido.
ilíquida,
Art. 39.
É…………. a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
ineficaz
Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por………………, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por…………….
três Juízes togados
advogado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de …………, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
dez dias
ART.42
O preparo será feito, ………………., nas ………………… à interposição, sob pena de deserção.
Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de …………
independentemente de intimação
quarenta e oito horas seguintes
dez dias.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito ………..podendo o Juiz dar-lhe efeito ……………….
devolutivo,
suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 45.
As partes serão intimadas da data da sessão de …………….
julgamento.
ART.48***
Os erros materiais podem ser corrigidos de …..
ofício.
Art. 49.***
Os embargos de declaração serão interpostos por …………………, no prazo de ……………..
escrito ou oralmente
cinco dias, contados da ciência da decisão
Art. 50. ***
Os embargos de declaração …………….. o prazo para a interposição de recurso.
interrompem
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
ART.51
CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de………….
quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de…………..
trinta dias;
trinta dias da ciência do fato.
ART.51
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de ………………
prévia intimação pessoal das partes.
ART.51
NO CASO DE EXTINÇÃO DO PORCESSO
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo
quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser ……………, pelo Juiz, do pagamento das custas.
isentada
Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;
II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);
IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;
V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;
VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução
ART.52
o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;
b) manifesto excesso de execução;
c) erro de cálculo;
d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
ART.53
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente ……………..
extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do …………….
pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de…………..Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre…………………..
litigância de má-fé.
dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
ART.55
Na execução não serão contadas custas, salvo quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Art. 59.
Sobre a ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Não se admitirá