Introdução e princípios Flashcards
Estado - Governo - Adm. Pública
Sociedade politicamente organizada - núcleo estratégico - aparelhamento estatal
Adm Pública/sentido subjetivo/orgânico/formal
Órgãos, entidades públicas e agentes públicos
Adm Pública/sentido objetivo/funcional/material
atividade, tarefa, função
Atividade/tarefa/função da Adm. Pública
Serviços Públicos;
Poder de Polícia;
Fomento;
Intervenção Econômica;
Direito Administrativo - conceito
conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas/fins desejados pelo Estado.
Escola do Serviço Público
qualquer atividade prestada pelo estado é serviço público.
Critério do Poder Executivo
esgota-se nos atos praticados pelo Poder Executivo.
Critério teleológico
atendimento dos fins do Estado
Critério Negativista ou Residual
por exclusão, encontra-se o objeto do Direito Administrativo.
Critério da Adm. Pública
conjunto de princípios que envolvem a Administração Pública.
Fontes do Direito Administrativo
Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costumes
Sistemas Administrativos
Contencioso - sistema francês;
Judiciário - sistema inglês. Adotado no Brasil
Exceções ao Sistema Inglês.
Justiça desportiva;
Habeas Data;
Reclamação (por ofensa à Sumula vinculante);
Mandado de Segurança (quando cabível rec. efeito suspensivo);
Benefício previdenciário (interesse de agir).
Princípios Administrativos na CEF/expressos
LIMPE
Princípios base do regime jurídico administrativo
Supremacia do Interesse Público;
Indisponibilidade do Interesse Público.
Princípios base do regime jurídico administrativo, para Maria Sylvia Di Pietro
Legalidade;
Supremacia do Interesse Público.
Exceções ao Princípio da Legalidade (Celso Antônio Bandeira de Mello)
MP
ES
ED
O que é regime jurídico-administrativo?
é o conjunto de regras de Direito Público e princípios que devem ser observados pela Administração.
Juridicidade
Evolução do princípio da legalidade. Observar princípios e regras na CF e demais do ordenamento jurídico (bloco de legalidade).
Impessoalidade
tratamento isonômico;
interesse público;
vedação de promoção pessoal.
Moralidade - pressuposto de validade do ato adm.
preceitos éticos/bem comum/boa-fé/honestidade
Publicidade - pressuposto de eficácia do ato adm.
dar conhecimento ao público para início da produção de seus efeitos.
Exceções à publicidade
segurança da sociedade e do Estado;
intimidade ou interesse público exigir (violar a intimidade ou privacidade)
Publicidade é diferente de publicação
publicação significa a divulgação de atos nos meios oficiais/imprensa oficial (diário oficial da união). publicação é uma forma de publicidade.
Eficiência
presteza, perfeição, rendimento e economicidade para a administração.
Princípios implícitos na CF
Razoabilidade/Proporcionalidade
Compatibilidade entre os meios e fins
Ato Proporcional deve ser:
Adequado - o correto, considerando o fim.
Necessário/exigível - se não houver outro meio menos gravoso.
proporcionalidade em sentido estrito - mais vantagem do que desvantagem/restrição de um direito e prevalência de outro.
Segurança jurídica
maior estabilidade às relações jurídicas
OBS1: dispensa contraditório e ampla defesa no REGISTRO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. Para o STF, registro de aposentadoria é ato complexo (depende da vontade de 2 órgãos: órgão de origem e o Tribunal de contas.
TCU - prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria - segurança jurídica e confiança legítima.
à conta da chegada do processo na respectiva casa.
Teoria dos motivos determinantes
só será valido os motivos se eles forem verdadeiros
Atos de motivação obrigatória (8)
Art. 50 da Lei 9.784/99 - DEVERÃO SER MOTIVADOS (com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos):
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensam ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Desconcentração (cria órgão - não tem personalidade jurídica)
Excepcionalmente - personalidade judiciária (órgãos independentes e autônomos - ex: Ministério Público; Senado Federal) - para defesa de suas prerrogativas.
distribuição interna de competências DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA, resultando na criação de ÓRGÃOS;
Há o controle hierárquico
Descentralização (cria entidade - tem personalidade jurídica)
ocorre quando a atividade administrativa está sendo prestada por pessoa diversa do ente que a criou. Resulta na criação de novas entidades administrativas (administração indireta - descentralização por outorga).
Pode também ser descentralizada a atividade para particulares (descentralização por colaboração), para que executem serviços públicos por sua conta e risco, mediante CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.
Descentralização por outorga - transfere
a titularidade e execução - há o controle finalístico (tutela administrativa, supervisão ministerial) das entidades descentralizadas, com a finalidade de evitar que a entidade atue fora dos limites para qual foi criada.
Não há hierarquia entre a adm. direta e indireta, apenas vinculação.
Descentralização por colaboração - transfere
apenas a execução do serviço
Criação das entidade da Adm. Indireta
Lei específica - CRIA autarquia;
Lei específica - AUTORIZA: a instituição de EP/SEM e FUNDAÇÃO - LC define sua área de atuação.
Lei autorizativa/EP e SEM
STF - basta conter autorização geral para criação de subsidiárias - dispensa autorização legislativa em cada caso.
EP/SEM
para o desenvolvimento de atividade econômica apenas quando houver IMPERATIVO DE SEGURANÇA NACIONAL OU RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.
EP/SEM - forma de organização
EP - qualquer forma admitida em direito : SA, LTDA, etc.
SEM - só pode ser SA (Sociedade Anônima)
Agências Executivas
É a qualificação atribuída à autarquia ou à fundação que firma CONTRATO DE DESEMPANHO/GESTÃO com o Ministério ao qual está vinculada, para aumentar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Agências Reguladoras
São consideradas autarquias em regime especial;
Funções: exercem o Poder de Polícia; Regulam e controlam atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
Deslegalização - poder normativo técnico - competência para editar atos normativos relacionados aos assuntos de sua atribuição. (o assunto deixa de ser tratado por lei e passa a ser disciplinado por atos administrativos (ex: resoluções).
Sistema S - Terceiro setor
OSS - qualificação pelo Poder Executivo; a qualificação é ATO DESCRICIONÁRIO; celebra CONTRATO DE GESTÃO; a lei não diz quem pode se qualificar; a área de atuação é mais restrita.
OSCIP - qualificação pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; a qualificação é ATO VINCULADO; celebra TERMO DE PARCERIA; a lei diz que não pode se qualificar (ex: instituições religiosas; planos de saúde; as organizações sociais; cooperativas; fundações públicas;
OSC (Organizações da Sociedade Civil)
Termo de Colaboração: instrumento/parcerias - é proposto pela Adm. Pública que envolvam transferência de recursos financeiros.
Termo de Fomento: instrumento/parcerias - é proposto pela OSC que envolvam transferência de recursos financeiros.
Acordo de Cooperação - instrumento/parceria - para consecução de finalidade de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
Chamamento público : procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento.
Responsabilidade civil objetiva
basta comprovar conduta, dano e nexo causal
Teorias de responsabilidade do Estado
Teoria da irresponsabilidade - responsabilidade do Estado importaria em afronta a soberania estatal - The king can do no wrong - o rei não pode errar/ estados absolutistas;
Teoria civilista - atos de império e atos de gestão do estado. responsável apenas nos atos de gestão.
Teoria publicista - caso blanco, desdobrando-se em:
Teoria da culpa administrativa/falta do serviço (ocorre culpa quando o serviço não funcionou/ não precisa identificar o funcionário causador do dano;
teoria do risco administrativo; Responsabilidade objetiva - nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido. Admite fatores de exclusão da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. TEORIA ADOTADA PELA CRFB/88. Inaugurada pela Constituição de 1946.
teoria do risco integral. Não admite fatores de exclusão da responsabilidade. Danos nucleares;
Tema 362 Repercussão Geral
Nos termos do artigo 37,§6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por PESSOA FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL, quando NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL DIREITO ENTRE O MOMENTO DA FUGA E A CONDUTA PRATICADA.
Responsabilidade do Estado no caso de omissão
em regra, responsabilidade na forma subjetiva. deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa)
O STF vem entendendo que havendo OMISSÃO ESPECÍFICA, em que a omissão é a causa direta do resultado a responsabilidade será objetiva. Ex: morte de preso no presídio quando ele é assassinado no presídio ou comete suicídio. Neste caso, a omissão do Estado em não garantir a integridade física do detento é a causa direta do resultado morte.
Outro exemplo, comércio clandestino de fogos de artifício. (licença para funcionamento sem as cautelas legais; quando for do conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades).
Responsabilidade civil - ato legislativo
regra é a irresponsabilidade.
STF - em caso de leis declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, haverá o dever de reparar o dano.
Leis de efeitos concretos (atingem pessoas determinadas) incide a regra da responsabilidade objetiva.
Em regra a lei tem caráter geral e abstrato.
Responsabilidade por atos jurisdicionais
Em regra é a irresponsabilidade/possibilidade de interposição de recursos/ independência do juiz para exercer sua função.
Entretanto, a CF traz duas hipóteses: art. 5, LXXV: erro judiciário; ficar preso além do tempo fixado na sentença (Estado deverá indenizar).
Prisão preventiva/cautelar com posterior absolvição não gera direito a indenização.
Juiz pode responder pessoalmente em caso de DOLO ou FRAUDE (não responde por culpa).
Teoria da dupla garantia
STF endente que não cabe ação direta da vítima em face do agente (Teoria da dupla garantia - garantia para a vítima demandar o Estado com base na responsabilidade objetiva. E garantia do agente só responder perante o Estado).
Atos Administrativos - conceito
declaração unilateral de vontade da adm, de nível inferior à lei, com a finalidade de satisfazer o interesse público e sujeito a controle de legalidade.
Contratos, por outro lado, são atos bilaterais.
Fato e Ato administrativo - distinção
Fato - execução material de atos administrativos:
Ato - manifestação de vontade do Estado.
Quanto essa manifestação de vontade estatal é implementada (executada), há o fato administrativo.
Ato administrativo - manifestação de vontade;
Fato administrativo - ato material; acontecimento.
Atos administrativos e atos da administração
Ato administrativo é uma espécie de Atos da administração.
Atos políticos/governo, há divergência se são atos administrativos.
Para concursos púbicos, tem-se entendido que tais atos não são atos administrativos propriamente ditos.
Silêncio administrativo - é um fato administrativo.
Em regra não é um ato, não é uma forma de manifestar a vontade. Ele é um fato administrativo porque provocará efeitos no Direito Administrativo.
Entretanto, alguns doutrinadores entendem que o SILÊNCIO pode revelar-se manifestação de vontade (ato administrativo) quando A LEI ASSIM FIXAR. ex: A Lei de Habeas Data diz que se a Adm Pública não responder em 10 dias a solicitação de informações significa que essa omissão é a própria negativa. Ou seja, o silêncio é a negativa de acesso às informações. É o silêncio como manifestação de vontade. É o silêncio sendo um ato administrativo porque a lei atribuiu esse efeito.
Requisitos/elementos do ATO ADM
CO FI FO MO OB
Competência (irrenunciável; improrrogável; imprescritível; inderrogável): sujeito - poder atribuído ao agente público para o desempenho da função;
Delegação x avocação:
Atos que não podem ser delegados: normativo; decisão de recurso; competência exclusiva.
Finalidade: o interesse público.
Forma: é a exteriorização da vontade ou da decisão. regra - escrita
Motivo: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato adm. OBS: MOtivo não se confunde com MOTIVAÇÃO. MOtivação é a justificação, exposição dos fatos e direitos (motivo) que levaram o agente a praticar o ato.
Atos que obrigatoriamente exigem motivação:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Objeto: corresponde ao efeito prático ou jurídico pretendido com a edição do ato adm ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.
A finalidade é o fim mediato do ato adm. O objeto é o fim imediato do ato.
Objeto: pergunta o que criou ou modificou? Finalidade: para que?
REQUISITOS VINCULADOS: CO FI FO
REQUISITOS NÃO VINCULADOS: MO OB
Ato vinculado x Ato discricionário
Ato vinculado é o que a lei estabelece todos os requisitos do ato; o agente não possui nenhuma liberdade.
Ato discricionário é o ato que a lei permite ao administrador fazer juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) para a solução mais adequada diante da situação. (motivo; objeto)
Atributos do Ato Administrativo
PATI
Presunção de legalidade/legitimidade/veracidade; presunção relativa (juris tantum) de acordo com a lei; admite prova em contrário. fatos alegados pela adm são presumidos como verdadeiros.
Autoexecutoriedade: imediata execução dos atos pela própria adm, independentemente de ordem judicial. (Exigibilidade x executoriedade - Antonio Bandeira de Mello).
Tipicidade: necessidade de previsão legal para a prática do ato.
Imperatividade: os atos administrativos impõem-se a terceiros, independente de concordância. força impositiva que obriga o particular ao fiel cumprimento.
Classificação dos atos administrativos
Atos gerais/individuais;
Atos internos/externos;
Atos de império/gestão;
Atos vinculados/discricionários;
Atos simples/complexos/composto;
Atos válido/nulo/anulável/inexistente. (vício insanável na finalidade, motivo e objeto). Sanável (competência e forma).
Atos perfeito/imperfeito/pendente/eficaz/consumado ou exaurido
Espécies de atos
Atos normativos: comando geral do executivo;
Atos ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da adm e a conduta funcional de seus agentes.
Atos negociais: declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular. são:
Licença: ato adm vinculado e definitivo;
Autorização: ato adm discricionário e precário;
Permissão: ato adm discricionário e precário;
Atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres, apostilas.
Atos punitivos - sanção.
Extinção dos atos administrativos
Extinção natural: ato produziu todos os seus efeitos.
Caducidade: sobreveio norma jurídica que tornou inadimissível a situação antes permitida.
Cassação: destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas (particurar descumpriu).
Contraposição ou derrubada: um ato adm é praticado e um novo ato adm tem conteúdo que se contrapõe ao primeiro.
Revogação: quando o ato legal deixa de ser conveniente e oportuno. Efeitos Ex Nunc (prospectivos - para o futuro).
O ato que faz revogação tem NATUREZA CONSTITUTIVA, uma vez que produz uma SITUAÇÃO NOVA.
Anulação/invalidação: extinção em razão de vício de legalidade/legitimidade. Efeitos Ex Tunc (retroativos)
Prazo para anulação - 5 anos.
STF - se um ato adm viola diretamente a CF não há prazo para fazer a anulação.
Atos que não admitem revogação
Atos vinculados: Exceção: STF - licença para construir, é ato vinculado, mas se a obra não for iniciada, pode ser revogada.
Atos exauridos ou consumados;
Atos que geram direitos adquiridos;
Atos integrantes de um procedimento administrativo;
Meros atos administrativos ou atos enunciativos;
Atos consultivos.
Vícios sanáveis, passíveis de convalidação
competência e forma (salvo se competência exclusiva ou quando a forma for essencial à validade do ato adm).
Ato que convalida tem efeitos ex tunc
Motivo, objeto finalidade não são passíveis de convalidação.
Poderes administrativos
Conjunto de prerrogativas de Direito Público - poderes -deveres
Abuso de poder - ultrapassa os limites de suas atribuições
Excesso de poder - excede a sua competência.
Desvio de finalidade/desvio de poder - se desvia da finalidade
Espécies de Poderes
Poder hierárquico: distribuir e escalonar as funções de seus órgãos. Relação de subordinação entre adm e seus servidores.
Poder de punir: relação de hierarquia.
Poder disciplinar: punir internamente as infrações funcionais.
Poder Regulamentar;
Poder Discricionário: conveniência e oportunidade.
Poder Vinculado;
Poder de Polícia: poder de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade.
Taxa decorre do exercício do poder de polícia; impostos e contribuições não decorrem desse poder, pois possuem outro fato gerador.