Introdução e princípios Flashcards

1
Q

Estado - Governo - Adm. Pública

A

Sociedade politicamente organizada - núcleo estratégico - aparelhamento estatal

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2
Q

Adm Pública/sentido subjetivo/orgânico/formal

A

Órgãos, entidades públicas e agentes públicos

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3
Q

Adm Pública/sentido objetivo/funcional/material

A

atividade, tarefa, função

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4
Q

Atividade/tarefa/função da Adm. Pública

A

Serviços Públicos;
Poder de Polícia;
Fomento;
Intervenção Econômica;

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5
Q

Direito Administrativo - conceito

A

conjunto harmônico de princípios e regras que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas/fins desejados pelo Estado.

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6
Q

Escola do Serviço Público

A

qualquer atividade prestada pelo estado é serviço público.

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7
Q

Critério do Poder Executivo

A

esgota-se nos atos praticados pelo Poder Executivo.

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8
Q

Critério teleológico

A

atendimento dos fins do Estado

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9
Q

Critério Negativista ou Residual

A

por exclusão, encontra-se o objeto do Direito Administrativo.

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10
Q

Critério da Adm. Pública

A

conjunto de princípios que envolvem a Administração Pública.

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11
Q

Fontes do Direito Administrativo

A

Lei
Doutrina
Jurisprudência
Costumes

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12
Q

Sistemas Administrativos

A

Contencioso - sistema francês;
Judiciário - sistema inglês. Adotado no Brasil

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13
Q

Exceções ao Sistema Inglês.

A

Justiça desportiva;

Habeas Data;

Reclamação (por ofensa à Sumula vinculante);

Mandado de Segurança (quando cabível rec. efeito suspensivo);

Benefício previdenciário (interesse de agir).

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14
Q

Princípios Administrativos na CEF/expressos

A

LIMPE

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15
Q

Princípios base do regime jurídico administrativo

A

Supremacia do Interesse Público;
Indisponibilidade do Interesse Público.

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16
Q

Princípios base do regime jurídico administrativo, para Maria Sylvia Di Pietro

A

Legalidade;
Supremacia do Interesse Público.

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17
Q

Exceções ao Princípio da Legalidade (Celso Antônio Bandeira de Mello)

A

MP
ES
ED

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18
Q

O que é regime jurídico-administrativo?

A

é o conjunto de regras de Direito Público e princípios que devem ser observados pela Administração.

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19
Q

Juridicidade

A

Evolução do princípio da legalidade. Observar princípios e regras na CF e demais do ordenamento jurídico (bloco de legalidade).

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20
Q

Impessoalidade

A

tratamento isonômico;
interesse público;
vedação de promoção pessoal.

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21
Q

Moralidade - pressuposto de validade do ato adm.

A

preceitos éticos/bem comum/boa-fé/honestidade

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22
Q

Publicidade - pressuposto de eficácia do ato adm.

A

dar conhecimento ao público para início da produção de seus efeitos.

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23
Q

Exceções à publicidade

A

segurança da sociedade e do Estado;
intimidade ou interesse público exigir (violar a intimidade ou privacidade)

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24
Q

Publicidade é diferente de publicação

A

publicação significa a divulgação de atos nos meios oficiais/imprensa oficial (diário oficial da união). publicação é uma forma de publicidade.

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25
Q

Eficiência

A

presteza, perfeição, rendimento e economicidade para a administração.

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26
Q

Princípios implícitos na CF

A

Razoabilidade/Proporcionalidade

Compatibilidade entre os meios e fins

Ato Proporcional deve ser:

Adequado - o correto, considerando o fim.
Necessário/exigível - se não houver outro meio menos gravoso.
proporcionalidade em sentido estrito - mais vantagem do que desvantagem/restrição de um direito e prevalência de outro.

27
Q

Segurança jurídica

A

maior estabilidade às relações jurídicas

OBS1: dispensa contraditório e ampla defesa no REGISTRO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. Para o STF, registro de aposentadoria é ato complexo (depende da vontade de 2 órgãos: órgão de origem e o Tribunal de contas.

TCU - prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria - segurança jurídica e confiança legítima.
à conta da chegada do processo na respectiva casa.

28
Q

Teoria dos motivos determinantes

A

só será valido os motivos se eles forem verdadeiros

29
Q

Atos de motivação obrigatória (8)

A

Art. 50 da Lei 9.784/99 - DEVERÃO SER MOTIVADOS (com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos):

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensam ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

30
Q

Desconcentração (cria órgão - não tem personalidade jurídica)

Excepcionalmente - personalidade judiciária (órgãos independentes e autônomos - ex: Ministério Público; Senado Federal) - para defesa de suas prerrogativas.

A

distribuição interna de competências DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA, resultando na criação de ÓRGÃOS;

Há o controle hierárquico

31
Q

Descentralização (cria entidade - tem personalidade jurídica)

A

ocorre quando a atividade administrativa está sendo prestada por pessoa diversa do ente que a criou. Resulta na criação de novas entidades administrativas (administração indireta - descentralização por outorga).

Pode também ser descentralizada a atividade para particulares (descentralização por colaboração), para que executem serviços públicos por sua conta e risco, mediante CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO.

32
Q

Descentralização por outorga - transfere

A

a titularidade e execução - há o controle finalístico (tutela administrativa, supervisão ministerial) das entidades descentralizadas, com a finalidade de evitar que a entidade atue fora dos limites para qual foi criada.

Não há hierarquia entre a adm. direta e indireta, apenas vinculação.

33
Q

Descentralização por colaboração - transfere

A

apenas a execução do serviço

34
Q

Criação das entidade da Adm. Indireta

A

Lei específica - CRIA autarquia;

Lei específica - AUTORIZA: a instituição de EP/SEM e FUNDAÇÃO - LC define sua área de atuação.

35
Q

Lei autorizativa/EP e SEM

A

STF - basta conter autorização geral para criação de subsidiárias - dispensa autorização legislativa em cada caso.

36
Q

EP/SEM

A

para o desenvolvimento de atividade econômica apenas quando houver IMPERATIVO DE SEGURANÇA NACIONAL OU RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO.

37
Q

EP/SEM - forma de organização

A

EP - qualquer forma admitida em direito : SA, LTDA, etc.

SEM - só pode ser SA (Sociedade Anônima)

38
Q

Agências Executivas

A

É a qualificação atribuída à autarquia ou à fundação que firma CONTRATO DE DESEMPANHO/GESTÃO com o Ministério ao qual está vinculada, para aumentar sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira.

39
Q

Agências Reguladoras

A

São consideradas autarquias em regime especial;

Funções: exercem o Poder de Polícia; Regulam e controlam atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.

Deslegalização - poder normativo técnico - competência para editar atos normativos relacionados aos assuntos de sua atribuição. (o assunto deixa de ser tratado por lei e passa a ser disciplinado por atos administrativos (ex: resoluções).

40
Q

Sistema S - Terceiro setor

A

OSS - qualificação pelo Poder Executivo; a qualificação é ATO DESCRICIONÁRIO; celebra CONTRATO DE GESTÃO; a lei não diz quem pode se qualificar; a área de atuação é mais restrita.

OSCIP - qualificação pelo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; a qualificação é ATO VINCULADO; celebra TERMO DE PARCERIA; a lei diz que não pode se qualificar (ex: instituições religiosas; planos de saúde; as organizações sociais; cooperativas; fundações públicas;

41
Q

OSC (Organizações da Sociedade Civil)

A

Termo de Colaboração: instrumento/parcerias - é proposto pela Adm. Pública que envolvam transferência de recursos financeiros.

Termo de Fomento: instrumento/parcerias - é proposto pela OSC que envolvam transferência de recursos financeiros.

Acordo de Cooperação - instrumento/parceria - para consecução de finalidade de interesse público e recíproco que NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.

Chamamento público : procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento.

42
Q

Responsabilidade civil objetiva

A

basta comprovar conduta, dano e nexo causal

43
Q

Teorias de responsabilidade do Estado

A

Teoria da irresponsabilidade - responsabilidade do Estado importaria em afronta a soberania estatal - The king can do no wrong - o rei não pode errar/ estados absolutistas;

Teoria civilista - atos de império e atos de gestão do estado. responsável apenas nos atos de gestão.

Teoria publicista - caso blanco, desdobrando-se em:

Teoria da culpa administrativa/falta do serviço (ocorre culpa quando o serviço não funcionou/ não precisa identificar o funcionário causador do dano;

teoria do risco administrativo; Responsabilidade objetiva - nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço e o prejuízo sofrido. Admite fatores de exclusão da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. TEORIA ADOTADA PELA CRFB/88. Inaugurada pela Constituição de 1946.

teoria do risco integral. Não admite fatores de exclusão da responsabilidade. Danos nucleares;

44
Q

Tema 362 Repercussão Geral

A

Nos termos do artigo 37,§6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por PESSOA FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL, quando NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL DIREITO ENTRE O MOMENTO DA FUGA E A CONDUTA PRATICADA.

45
Q

Responsabilidade do Estado no caso de omissão

A

em regra, responsabilidade na forma subjetiva. deverá ser demonstrada a omissão estatal (culpa)

O STF vem entendendo que havendo OMISSÃO ESPECÍFICA, em que a omissão é a causa direta do resultado a responsabilidade será objetiva. Ex: morte de preso no presídio quando ele é assassinado no presídio ou comete suicídio. Neste caso, a omissão do Estado em não garantir a integridade física do detento é a causa direta do resultado morte.

Outro exemplo, comércio clandestino de fogos de artifício. (licença para funcionamento sem as cautelas legais; quando for do conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades).

46
Q

Responsabilidade civil - ato legislativo

A

regra é a irresponsabilidade.

STF - em caso de leis declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, haverá o dever de reparar o dano.

Leis de efeitos concretos (atingem pessoas determinadas) incide a regra da responsabilidade objetiva.

Em regra a lei tem caráter geral e abstrato.

47
Q

Responsabilidade por atos jurisdicionais

A

Em regra é a irresponsabilidade/possibilidade de interposição de recursos/ independência do juiz para exercer sua função.

Entretanto, a CF traz duas hipóteses: art. 5, LXXV: erro judiciário; ficar preso além do tempo fixado na sentença (Estado deverá indenizar).

Prisão preventiva/cautelar com posterior absolvição não gera direito a indenização.

Juiz pode responder pessoalmente em caso de DOLO ou FRAUDE (não responde por culpa).

48
Q

Teoria da dupla garantia

A

STF endente que não cabe ação direta da vítima em face do agente (Teoria da dupla garantia - garantia para a vítima demandar o Estado com base na responsabilidade objetiva. E garantia do agente só responder perante o Estado).

49
Q

Atos Administrativos - conceito

A

declaração unilateral de vontade da adm, de nível inferior à lei, com a finalidade de satisfazer o interesse público e sujeito a controle de legalidade.

Contratos, por outro lado, são atos bilaterais.

50
Q

Fato e Ato administrativo - distinção

A

Fato - execução material de atos administrativos:

Ato - manifestação de vontade do Estado.

Quanto essa manifestação de vontade estatal é implementada (executada), há o fato administrativo.

Ato administrativo - manifestação de vontade;

Fato administrativo - ato material; acontecimento.

51
Q

Atos administrativos e atos da administração

A

Ato administrativo é uma espécie de Atos da administração.

Atos políticos/governo, há divergência se são atos administrativos.

Para concursos púbicos, tem-se entendido que tais atos não são atos administrativos propriamente ditos.

52
Q

Silêncio administrativo - é um fato administrativo.

A

Em regra não é um ato, não é uma forma de manifestar a vontade. Ele é um fato administrativo porque provocará efeitos no Direito Administrativo.

Entretanto, alguns doutrinadores entendem que o SILÊNCIO pode revelar-se manifestação de vontade (ato administrativo) quando A LEI ASSIM FIXAR. ex: A Lei de Habeas Data diz que se a Adm Pública não responder em 10 dias a solicitação de informações significa que essa omissão é a própria negativa. Ou seja, o silêncio é a negativa de acesso às informações. É o silêncio como manifestação de vontade. É o silêncio sendo um ato administrativo porque a lei atribuiu esse efeito.

53
Q

Requisitos/elementos do ATO ADM

A

CO FI FO MO OB

Competência (irrenunciável; improrrogável; imprescritível; inderrogável): sujeito - poder atribuído ao agente público para o desempenho da função;

Delegação x avocação:

Atos que não podem ser delegados: normativo; decisão de recurso; competência exclusiva.

Finalidade: o interesse público.

Forma: é a exteriorização da vontade ou da decisão. regra - escrita

Motivo: é a situação de fato e de direito que determina ou autoriza a realização do ato adm. OBS: MOtivo não se confunde com MOTIVAÇÃO. MOtivação é a justificação, exposição dos fatos e direitos (motivo) que levaram o agente a praticar o ato.

Atos que obrigatoriamente exigem motivação:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Objeto: corresponde ao efeito prático ou jurídico pretendido com a edição do ato adm ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.

A finalidade é o fim mediato do ato adm. O objeto é o fim imediato do ato.

Objeto: pergunta o que criou ou modificou? Finalidade: para que?

REQUISITOS VINCULADOS: CO FI FO

REQUISITOS NÃO VINCULADOS: MO OB

54
Q

Ato vinculado x Ato discricionário

A

Ato vinculado é o que a lei estabelece todos os requisitos do ato; o agente não possui nenhuma liberdade.

Ato discricionário é o ato que a lei permite ao administrador fazer juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) para a solução mais adequada diante da situação. (motivo; objeto)

55
Q

Atributos do Ato Administrativo

A

PATI

Presunção de legalidade/legitimidade/veracidade; presunção relativa (juris tantum) de acordo com a lei; admite prova em contrário. fatos alegados pela adm são presumidos como verdadeiros.

Autoexecutoriedade: imediata execução dos atos pela própria adm, independentemente de ordem judicial. (Exigibilidade x executoriedade - Antonio Bandeira de Mello).

Tipicidade: necessidade de previsão legal para a prática do ato.

Imperatividade: os atos administrativos impõem-se a terceiros, independente de concordância. força impositiva que obriga o particular ao fiel cumprimento.

56
Q

Classificação dos atos administrativos

A

Atos gerais/individuais;
Atos internos/externos;
Atos de império/gestão;
Atos vinculados/discricionários;
Atos simples/complexos/composto;
Atos válido/nulo/anulável/inexistente. (vício insanável na finalidade, motivo e objeto). Sanável (competência e forma).
Atos perfeito/imperfeito/pendente/eficaz/consumado ou exaurido

57
Q

Espécies de atos

A

Atos normativos: comando geral do executivo;

Atos ordinatórios: visam disciplinar o funcionamento da adm e a conduta funcional de seus agentes.

Atos negociais: declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular. são:

Licença: ato adm vinculado e definitivo;
Autorização: ato adm discricionário e precário;
Permissão: ato adm discricionário e precário;

Atos enunciativos: certidões, atestados, pareceres, apostilas.

Atos punitivos - sanção.

58
Q

Extinção dos atos administrativos

A

Extinção natural: ato produziu todos os seus efeitos.

Caducidade: sobreveio norma jurídica que tornou inadimissível a situação antes permitida.

Cassação: destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas (particurar descumpriu).

Contraposição ou derrubada: um ato adm é praticado e um novo ato adm tem conteúdo que se contrapõe ao primeiro.

Revogação: quando o ato legal deixa de ser conveniente e oportuno. Efeitos Ex Nunc (prospectivos - para o futuro).

O ato que faz revogação tem NATUREZA CONSTITUTIVA, uma vez que produz uma SITUAÇÃO NOVA.

Anulação/invalidação: extinção em razão de vício de legalidade/legitimidade. Efeitos Ex Tunc (retroativos)

Prazo para anulação - 5 anos.

STF - se um ato adm viola diretamente a CF não há prazo para fazer a anulação.

59
Q

Atos que não admitem revogação

A

Atos vinculados: Exceção: STF - licença para construir, é ato vinculado, mas se a obra não for iniciada, pode ser revogada.

Atos exauridos ou consumados;

Atos que geram direitos adquiridos;

Atos integrantes de um procedimento administrativo;

Meros atos administrativos ou atos enunciativos;

Atos consultivos.

60
Q

Vícios sanáveis, passíveis de convalidação

A

competência e forma (salvo se competência exclusiva ou quando a forma for essencial à validade do ato adm).

Ato que convalida tem efeitos ex tunc

Motivo, objeto finalidade não são passíveis de convalidação.

61
Q

Poderes administrativos

A

Conjunto de prerrogativas de Direito Público - poderes -deveres

62
Q

Abuso de poder - ultrapassa os limites de suas atribuições

A

Excesso de poder - excede a sua competência.

Desvio de finalidade/desvio de poder - se desvia da finalidade

63
Q

Espécies de Poderes

A

Poder hierárquico: distribuir e escalonar as funções de seus órgãos. Relação de subordinação entre adm e seus servidores.

Poder de punir: relação de hierarquia.

Poder disciplinar: punir internamente as infrações funcionais.

Poder Regulamentar;

Poder Discricionário: conveniência e oportunidade.

Poder Vinculado;

Poder de Polícia: poder de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade.

Taxa decorre do exercício do poder de polícia; impostos e contribuições não decorrem desse poder, pois possuem outro fato gerador.