Introdução ao Direito Constitucional Flashcards
Poder Constituinte Originário (1º Grau)
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Poder Constituinte Derivado (2° Grau)
1º grau -> responsável por criar não só uma nova constituição, mas até mesmo um Estado.
2° grau–> é típico das Federações.
se manifesta pelo poder reformador, mas antes também se manifestou pelas Emendas de Revisão.
* Derivado Reformador - art. 60, CF - Emendas Constitucionais
*Derivado Decorrente - art. 11, ADCT, que cria as CE e faz reformas Estaduais.
PODER CONSTITUINTE DIFUSO
Essa força política não é instituída por uma constituição ou por um processo formal de mudança, a mutação constitucional é o processo INFORMAL de mudança que permite a reanálise do texto a luz dos novos fatos, da nova realidade, permitindo que a constituição esteja sempre conectada com a realidade do país.
PODER CONSTITUINTE DIFUSO: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Barroso defende 3 situações que legitimam a mutação:
1) Quando há mudança na percepção do direito
2) quando existem modificações na realidade fática
3) em razão de consequências práticas negativas sobre a linha de entendimento anterior.
Exemplos:
- união homoafetiva: art. 226, §3º, CF
- NEPOTISMO: Súm. V. 13
- não é mais possível juízo de admissibilidade de acusações envolvendo governadores e prefeitos pelas câmaras legislativas, igual acontece com o Presidente da República.
Projetos de Lei e a análise judicial
PL-> podem ser analisadas judicialmente durante o curso do seu processo legislativo por aspactos FORMAIS, seria a proteção ao Devido Processo Legislativo.
PEC -> Pode ser analisada sobre o angulo FORMAL e MATERIAL, devido às cláusulas pétreas.
CLÁUSULAS PÉTREAS - art. 60, §4º, CF
- Forma Federativa de Estado: autonomia dos Entes, ou seja, autogoverno, autoadministração; autoorganização “triplice capacidade”
Impossibilidade de Secessão: Separação do Estados ou dissolução dele - voto direto; secreto; universal e periódico
- A separação dos Poderes
- Os direitos e Garantias individuais
LEGISLATIVO - atribuições
a) Representativa: Incorporação de tratados e convenções internacionais ao ordenamento normativo brasileiro.
b) Investigatória: CPI
- natureza do órgão: comissão temporária de inquérito
- natureza da função:
1. Orçamentário - financeiro
2. político- administrativo
c) Atribuição Legislativa
CPI
Requisitos materiais:
- Prazo certo - temporal
- Fato Determinado - Substancial
Requisitos Formais:
- Requerimento para sua constituição: pedido a Mesa da Câmara
- Inquérito Parlamentar
- Relatório da Investigação: encaminhar para o MP
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Lei Ordinária
- Fase Introdutória: iniciativa
- Fase Constitutiva: Deliberação/ Votação/ Sanção ou Veto
AQUI JÁ É LEI! - art. 66, §7º - Promulgação
- Publicação
O termo inicial de vigência é a sanção ou a rejeição ao veto, agora o termo inicial de eficácia no mínimo é a publicação.
Espécies de Normativas
- Emendas à CF
- Leis Complementares
- Leis Ordinárias
- Leis Delegas
- Medidas Provisórias
- Decretos Legislativos
- Resoluções
MEDIDA PROVISÓRIA
- Requisitos Materiais
a) Relevância: matéria de interesse público
b) Urgência: aquilo que não possa aguardar 90 dias
obs. : é possível controle de constituionalidade em MP, por falta de relevância ou urgência - Requisitos Formais
a) Edição pelo Presidente da República;
b) Submissão ao Congresso Nacional
-Prazo:
60 dias + 60 dias e/ou + recesso parlamentar
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
PLENA
CONTIDA
LIMITADA
fazer!!!!!!!
CASOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL
FAZER !!!!!
TEORIA DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
Ocorre quando há um quadro de grave violação dos direitos fundamentais, ocasionado pela inércia das autoridades públicas, de modo que somente mudanças estruturais na atuação do Poder Público, bem como, a atuação concatenada de uma pluralidade de autoridades possa modificar o quadro.
Pressupostos:
- ORIGEM FÁTICA: violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais, de modo a afetar um número elevado e indeterminado de pessoas.
- CUNHO POLÍTICO: conjunto de ações e omissões reiteradas e tendentes a perpetuar ou agravar o quadro inconstitucional.
- CUNHO JURÍDICO: necessidade de medidas estruturais para superar violações constatadas.
ADPF 347, STF: No Brasil o estado de coisa inconstitucional são os presídios.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- Deriva do devido processo legal - art. 5º, LIV, CF
- ASPECTOS
1. POSITIVO: controlar o excesso de poder, averiguando a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos.
2. NEGATIVO: censurar a falta ou insuficiência de medidas estatais para cumprimento do dever estatal. - SUBPRINCÍPIOS
1. ADEQUAÇÃO: se o meio utilizado é o necessário para atingir a finalidade.
2. NECESSIDADE: verificar se havia/há outro meio menos gravoso para atingir o resultado.
3. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: analisa se o resultado obtido é melhor do que o ônus imposto pelo mesmo.
SISTEMA DE GOVERNO
FORMA DE GOVERNO
FORMA DE ESTADO
- SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo, pressuposto é a democracia.
- FORMA DE GOVERNO:República
- FORMA DE ESTADO: Federação
FAZER DEFINIÇÃO DE CADA !!!!