Introdução ao Direito Constitucional Flashcards

1
Q

Poder Constituinte Originário (1º Grau)
+
Poder Constituinte Derivado (2° Grau)

A

1º grau -> responsável por criar não só uma nova constituição, mas até mesmo um Estado.

2° grau–> é típico das Federações.
se manifesta pelo poder reformador, mas antes também se manifestou pelas Emendas de Revisão.
* Derivado Reformador - art. 60, CF - Emendas Constitucionais

*Derivado Decorrente - art. 11, ADCT, que cria as CE e faz reformas Estaduais.

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2
Q

PODER CONSTITUINTE DIFUSO

A

Essa força política não é instituída por uma constituição ou por um processo formal de mudança, a mutação constitucional é o processo INFORMAL de mudança que permite a reanálise do texto a luz dos novos fatos, da nova realidade, permitindo que a constituição esteja sempre conectada com a realidade do país.

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3
Q

PODER CONSTITUINTE DIFUSO: MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

A

Barroso defende 3 situações que legitimam a mutação:

1) Quando há mudança na percepção do direito
2) quando existem modificações na realidade fática
3) em razão de consequências práticas negativas sobre a linha de entendimento anterior.

Exemplos:

  • união homoafetiva: art. 226, §3º, CF
  • NEPOTISMO: Súm. V. 13
  • não é mais possível juízo de admissibilidade de acusações envolvendo governadores e prefeitos pelas câmaras legislativas, igual acontece com o Presidente da República.
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4
Q

Projetos de Lei e a análise judicial

A

PL-> podem ser analisadas judicialmente durante o curso do seu processo legislativo por aspactos FORMAIS, seria a proteção ao Devido Processo Legislativo.

PEC -> Pode ser analisada sobre o angulo FORMAL e MATERIAL, devido às cláusulas pétreas.

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5
Q

CLÁUSULAS PÉTREAS - art. 60, §4º, CF

A
  1. Forma Federativa de Estado: autonomia dos Entes, ou seja, autogoverno, autoadministração; autoorganização “triplice capacidade”
    Impossibilidade de Secessão: Separação do Estados ou dissolução dele
  2. voto direto; secreto; universal e periódico
  3. A separação dos Poderes
  4. Os direitos e Garantias individuais
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6
Q

LEGISLATIVO - atribuições

A

a) Representativa: Incorporação de tratados e convenções internacionais ao ordenamento normativo brasileiro.

b) Investigatória: CPI
- natureza do órgão: comissão temporária de inquérito
- natureza da função:
1. Orçamentário - financeiro
2. político- administrativo

c) Atribuição Legislativa

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7
Q

CPI

A

Requisitos materiais:

  1. Prazo certo - temporal
  2. Fato Determinado - Substancial

Requisitos Formais:

  1. Requerimento para sua constituição: pedido a Mesa da Câmara
  2. Inquérito Parlamentar
  3. Relatório da Investigação: encaminhar para o MP
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8
Q

PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Lei Ordinária

A
  1. Fase Introdutória: iniciativa
  2. Fase Constitutiva: Deliberação/ Votação/ Sanção ou Veto
    AQUI JÁ É LEI! - art. 66, §7º
  3. Promulgação
  4. Publicação

O termo inicial de vigência é a sanção ou a rejeição ao veto, agora o termo inicial de eficácia no mínimo é a publicação.

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9
Q

Espécies de Normativas

A
  1. Emendas à CF
  2. Leis Complementares
  3. Leis Ordinárias
  4. Leis Delegas
  5. Medidas Provisórias
  6. Decretos Legislativos
  7. Resoluções
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10
Q

MEDIDA PROVISÓRIA

A
  • Requisitos Materiais
    a) Relevância: matéria de interesse público
    b) Urgência: aquilo que não possa aguardar 90 dias
    obs. : é possível controle de constituionalidade em MP, por falta de relevância ou urgência
  • Requisitos Formais
    a) Edição pelo Presidente da República;
    b) Submissão ao Congresso Nacional

-Prazo:
60 dias + 60 dias e/ou + recesso parlamentar

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11
Q

EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A

PLENA
CONTIDA
LIMITADA

fazer!!!!!!!

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12
Q

CASOS DE INTERVENÇÃO FEDERAL

A

FAZER !!!!!

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13
Q

TEORIA DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

A

Ocorre quando há um quadro de grave violação dos direitos fundamentais, ocasionado pela inércia das autoridades públicas, de modo que somente mudanças estruturais na atuação do Poder Público, bem como, a atuação concatenada de uma pluralidade de autoridades possa modificar o quadro.

Pressupostos:

  1. ORIGEM FÁTICA: violação generalizada e sistemática de direitos fundamentais, de modo a afetar um número elevado e indeterminado de pessoas.
  2. CUNHO POLÍTICO: conjunto de ações e omissões reiteradas e tendentes a perpetuar ou agravar o quadro inconstitucional.
  3. CUNHO JURÍDICO: necessidade de medidas estruturais para superar violações constatadas.

ADPF 347, STF: No Brasil o estado de coisa inconstitucional são os presídios.

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14
Q

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

A
  • Deriva do devido processo legal - art. 5º, LIV, CF
  • ASPECTOS
    1. POSITIVO: controlar o excesso de poder, averiguando a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos.
    2. NEGATIVO: censurar a falta ou insuficiência de medidas estatais para cumprimento do dever estatal.
  • SUBPRINCÍPIOS
    1. ADEQUAÇÃO: se o meio utilizado é o necessário para atingir a finalidade.
    2. NECESSIDADE: verificar se havia/há outro meio menos gravoso para atingir o resultado.
    3. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: analisa se o resultado obtido é melhor do que o ônus imposto pelo mesmo.
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15
Q

SISTEMA DE GOVERNO
FORMA DE GOVERNO
FORMA DE ESTADO

A
  1. SISTEMA DE GOVERNO: Presidencialismo, pressuposto é a democracia.
  2. FORMA DE GOVERNO:República
  3. FORMA DE ESTADO: Federação

FAZER DEFINIÇÃO DE CADA !!!!

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16
Q

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

individuais e coletivos

A
  1. Universalidade
  2. Inalienabilidade
  3. Imprescritibilidade
  4. Historicidade
  5. Irrenunciabilidade
  6. Relatividade/Limitabilidade
17
Q

é possível quebra de sigilo bancário pelo MP?

A

REGRA: não, só mediante autorização judicial

EXCEÇÃO: é licita a requisição pelo MP de informações bancárias de constas de titularidade de órgãos e entidades PÚBLICAS, com o fim de proteger o patrimônio público.

18
Q

Eficácia Horizontal e vertical dos Direitos Fundamentais

A

Eficácia Vertical: Estado para o privado

Eficácia Horizontal: Privado x Privado
fundamentado no art. 5°, §1º que determinada que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação IMEDIATA.
Ex.: Direitos trabalhistas/ quando o STF reconheceu que viola o direito à igualdade o Estatuto da empresa que discrimina funcionários por cor, gênero, sexo, credo religioso.