CPI Flashcards
Função
Quando uma casa legislativa instaura uma CPI ela não está exercendo uma função auxiliar, mas sim uma função TÍPICA.
previsão legal
Art. 58 - § 3º, CF - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (obs 1), além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Há uma situação na qual o Juiz pode de ofício pedir provas, que são as matérias de ordem pública, logo a CPI teria os mesmos poderes que o juiz tem nesse caso.
Contudo isso traz um problema, quando o juiz requer prova, ele mesmo faz o controle da legalidade daquela prova, logo isso dá um grande poder as CPI’s, pois elas que fazem o seu próprio controle de legalidade.
Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 35/37): poderes das CPIs
Requisição de funcionários;
Requisição de documentos;
Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso;
Ouvir deputados, ministros de estado e autoridades;
Deslocar-se para qualquer ponto do território nacional
Regimento Interno do Senado Federal
“Art. 148. No exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias”
OS PODERES DE INVESTIGAÇÃO DAS CPI’s:
- Ouvir testemunhas e investigados;
Por força própria da CPI, não é necessário mandado judicial. Se descumprirem cabe condução coercitiva, jurisprudência que definiu.
Aplicamos o Código Penal, logo aplica-se o mesmo sistema, alguns tem o dever legal de silêncio.
Sobre a oitiva do investigado, cabe o direito ao silêncio. - Convocar autoridades;
Não podem convocar Magistrado/MP/ADV/ Defensor para que falem sobre algo inerente a sua função de juiz/promotor. Ou seja, falarem de um processo, o porque decidiram aquilo, quais provas usaram…
Não podem convocar índio sem assistência da FUNAI.
3.Realizar perícias;
- Proceder a acareações;
duas pessoas trazem versões diferentes sobre o mesmo caso, você pode colocá-los frente a frente para confrontação.
-Realizar inspeções;
Implica na possibilidade de gastos com viagens.
-Requisitar documentos;
-Obter dados bancários, financeiros e fiscais
STF: MS 23868- Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.08.01
as CPI’s tem poder por força própria obter esses dados.
-Obter dados de comunicações telefônicas, que não se confundem com a interceptação
STF: MS 24.817- Rel. Min. Celso de Mello, j. 3.2.2005
dados externos de uma comunicação
LIMITES DOS PODERES INVESTIGATÓRIOS DAS CPI’s:
- Reserva de Jurisdição;
- Colegialidade
- A fundamentação das decisões
- O direito ao silêncio
- o direito a assistência por advogado
- Prerrogativas de certas autoridades
- O fato certo;
- O prazo determinado;
- Prazo de 120 dias, porém ele pode ser várias vezes prorrogado desde que dentro do período de 04 anos, visto que é o tempo do mandato. - A impossibilidade de responsabilização.
- Inexistência de poder cautelar (não investigativo)