INTRODUÇÃO À TEORIA DO CRIME Flashcards

1
Q

V ou F

A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

A

Falso.

Como regra adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Excepcionalmente adotamos a teoria da causalidade adequada:

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

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Q

V ou F

Delito putativo refere-se à absoluta impropriedade do objeto, enquanto crime impossível, à ineficácia absoluta do meio.

A

Falso.

DELITO PUTATIVO: No delito putativo, o agente tem a intenção de praticar um crime, porém o ato não encontra tipificação legal correspondente.

CRIME IMPOSSIVEL ou TENTATIVA INIDÔNEA: Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

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3
Q

V ou F

Considera-se em estrito cumprimento de dever legal o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

A

Falso.

TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

PARÁGRAFO ÚNICO - DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO LEGÍTIMA DEFESA ESPECIAL!

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4
Q

V ou F

O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.

A

Verdadeiro.

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

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5
Q

V ou F

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo.

A

Verdadeiro.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

__________

Doutrina:

Há duas espécies de erro de tipo:

a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;

b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.

Erro de tipo essencial

Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.

O erro de tipo essencial apresenta duas formas:

a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.

Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 118-119).

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6
Q

V ou F

Nos termos do quanto expressamente determina o art. 18 do CP, o crime é doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

A

Verdadeiro.

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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7
Q

V ou F

É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa, e o fato seja punido como crime culposo.

A

Falso.

A proposição trata das descriminantes putativas, contudo, ao contrário do afirmado, estabelece o § 1º do artigo 20 do Código Penal: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.

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8
Q

Quais são as excludentes de tipicidade?

A
  • insignificância
  • adequação social
  • ausência de tipicidade conglobante
  • estado de inconsciência
  • movimentos reflexos
  • coação física irresistível
  • caso fortuito
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9
Q

Quais são as excludentes de ilicitude?

A
  • estado de necessidade
  • legítima defesa
  • estrito cumprimento do dever legal
  • exercício regular do direito
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10
Q

Quais são as excludentes de culpabilidade?

A
  • inimputabilidade (menoridade penal, doença mental, embriaguez acidental)
  • ausência de potencial consciência da ilicitude do fato (erro de proibição)
  • inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica)
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11
Q

V ou F

O exercício legal de direito afasta a ilicitude da conduta e o excesso é punível se doloso ou culposo.

A

Verdadeiro.

Art. 23, III do Código Penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato:

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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12
Q

V ou F

Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

A

Falso.

Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico.
Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade.
De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

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13
Q

V ou F

No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

A

Verdadeiro.

Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.

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