INTRODUÇÃO À TEORIA DO CRIME Flashcards
V ou F
A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.
Falso.
Como regra adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente adotamos a teoria da causalidade adequada:
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
V ou F
Delito putativo refere-se à absoluta impropriedade do objeto, enquanto crime impossível, à ineficácia absoluta do meio.
Falso.
DELITO PUTATIVO: No delito putativo, o agente tem a intenção de praticar um crime, porém o ato não encontra tipificação legal correspondente.
CRIME IMPOSSIVEL ou TENTATIVA INIDÔNEA: Art. 17 do CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
V ou F
Considera-se em estrito cumprimento de dever legal o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Falso.
TRATA-SE DE LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
PARÁGRAFO ÚNICO - DENOMINADA PELA DOUTRINA COMO LEGÍTIMA DEFESA ESPECIAL!
V ou F
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena.
Verdadeiro.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
V ou F
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo.
Verdadeiro.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Doutrina:
Há duas espécies de erro de tipo:
a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;
b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica.
Erro de tipo essencial
Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
O erro de tipo essencial apresenta duas formas:
a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível): quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 118-119).
V ou F
Nos termos do quanto expressamente determina o art. 18 do CP, o crime é doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Verdadeiro.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
V ou F
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa, e o fato seja punido como crime culposo.
Falso.
A proposição trata das descriminantes putativas, contudo, ao contrário do afirmado, estabelece o § 1º do artigo 20 do Código Penal: “É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo”.
Quais são as excludentes de tipicidade?
- insignificância
- adequação social
- ausência de tipicidade conglobante
- estado de inconsciência
- movimentos reflexos
- coação física irresistível
- caso fortuito
Quais são as excludentes de ilicitude?
- estado de necessidade
- legítima defesa
- estrito cumprimento do dever legal
- exercício regular do direito
Quais são as excludentes de culpabilidade?
- inimputabilidade (menoridade penal, doença mental, embriaguez acidental)
- ausência de potencial consciência da ilicitude do fato (erro de proibição)
- inexigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível, obediência hierárquica)
V ou F
O exercício legal de direito afasta a ilicitude da conduta e o excesso é punível se doloso ou culposo.
Verdadeiro.
Art. 23, III do Código Penal: “Não há crime quando o agente pratica o fato:
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
V ou F
Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.
Falso.
Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico.
Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade.
De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.
V ou F
No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.
Verdadeiro.
Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.
Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.