INTRODUÇÃO À PARTE GERAL Flashcards

1
Q

A atividade de criminalização pode ser dividida em duas partes, primária e secundária, qual é a diferença entre elas?

A

A criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Ou seja, um ato formal.

Já a criminalização secundária, por sua vez, é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Há a atribuição da prática de um ato primariamente criminalizado a uma pessoa, tendo como consequência a persecução penal.

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2
Q

V ou F

A criminalização secundária tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.

A

Falso.

Segundo Zaffaroni, a criminalização secundária possui 2 características: a seletividade e a vulnerabilidade, pois há forte tendência a ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face suas características como: ser morador de rua, usuário de drogas, dentre outros.
Essas características apontadas pelo referido autor guardam relação com o movimento criminológico conhecido como “labeling approach” ou teoria da reação social, ou do etiquetamento
social.

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3
Q

V ou F

O princípio da insignificância, além de incidir nos crimes tributários federais, pode incidir nos crimes tributários estaduais, desde que exista norma local reguladora que preveja a inexigibilidade da execução fiscal para débitos considerados insignificantes.

A

Verdadeiro.

STJ - Jurisprudência em Teses - Edição 219
Tese 6) É possível aplicar o parâmetro estabelecido no Tema n. 157/STJ, para fins de incidência do princípio da insignificância no patamar estabelecido pela União aos tributos dos demais entes federados, quando existir lei local no mesmo sentido da lei federal.

STJ - Tema Repetitivo 157

Tese firmada: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

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4
Q

Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto ao sujeito?

A

Autêntica ou legislativa: dada pela lei (ex. exposição de motivos do CPP – foi apresentado em forma de lei ou art. 327 do CP que determina o conceito de funcionário público para os efeitos penais);

Doutrinária ou científica: feita pelos estudiosos (ex. exposição de motivos do CP feita pelos estudiosos que auxiliaram na construção do CP); ou

Jurisprudencial: é o significado dado às leis pelos Tribunais (súmulas).

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5
Q

Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto ao modo?

A

Gramatical, filológica ou literal: considera o sentido literal das palavras;

Sistemática: interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do Direito;

Teleológica: perquire a intenção objetivada na lei;

Histórica: indaga a origem da lei; e

Progressiva ou evolutiva: interpreta-se de acordo com os avanços da ciência. Segundo ensina Cleber Masson, a interpretação evolutiva pode também ser chamada de interpretação progressiva ou adaptativa e busca amoldar a lei à realidade atual. Exemplo: conceito de ato obsceno, que atualmente é diferente daquele de antigamente, ganhando novo sentido.

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6
Q

Quais são as formas de interpretação da lei penal quanto ao resultado?

A

Declarativa/Declaratória: é aquela em que a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer (nada suprimindo, nada adicionando).

Restritiva: a interpretação reduz o alcance das palavras da lei para corresponder à vontade do texto. Verifica-se na hipótese em que determinado dispositivo legal diz mais do que pretendia, restando ao intérprete reduzir seu alcance.

Extensiva: como o nome sinaliza, é uma técnica aplicável para se atingir o real alcance da expressão cunhada pela lei, que foi descrita de forma insuficiente em seu texto, dizendo menos do que deveria. Aqui, o intérprete necessita alargar o alcance da lei.

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7
Q

V ou F

Conforme entendimento do STF, os dois únicos requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância são nenhuma periculosidade social da ação e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

A

Falso.

O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena.

Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam:

MI-NE-R-IN (MINERIN)

(a) a mínima ofensividade da conduta do agente;

b) a nenhuma periculosidade social da ação;

(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).

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8
Q

V ou F

O princípio da insignificância se vincula mais ao legislador objetivando reduzir o número das normas incriminadoras, enquanto o princípio da intervenção mínima se dirige ao Juiz do caso concreto quando o dano ou perigo de dano são irrisórios.

A

Falso.

É exatamente o contrário.

O princípio da insignificância tem aplicabilidade mais voltado ao juiz, visto que é ele que analisará a aplicação ao caso contrário.
Já o princípio da intervenção mínima por sua vez, é voltado tanto ao legislador, quanto ao juiz, devendo atuar em todas as frentes, mas se olharmos de forma mais apurada, pode-se dizer que sua aplicação é mais fortemente voltada ao legislador.

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9
Q

V ou F

O princípio da insignificância ou da bagatela exclui a tipicidade material.

A

Verdadeiro.

O princípio da insignificância, é um princípio limitador do Direito Penal. Causa de atipicidade material. Decorrente da fragmentariedade. O direito penal só atua em casos relevantes.

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10
Q

V ou F

Infração bagatelar imprópria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante); ou porque não há desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao bem jurídico).

A

Falso.

A bagatela imprópria incide em casos em que há uma relevante infração penal praticada, porém, a pena é desnecessária, ante a análise do caso concreto. Desaparece o interesse em punir, de modo a extinguir a punibilidade (Ex.: morte culposa do filho causada pelo pai).
Nesses casos de irrelevância penal, em que pese haver lesividade ao bem jurídico tutelado e a existência de todos os substratos do crime, o fato, em uma análise concreta, não é punível, pois não é possível o cumprimento das finalidades da pena, quais sejam, retribuição e prevenção.

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11
Q

Quais os efeitos da abolitio criminis?

A

Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da sentença condenatória, permanecendo, contudo, seus efeitos civis.

Natureza jurídica da abolitio criminis: Causa extintiva da punibilidade que cessa todos os efeitos da condenação (adotada pelo CP, art. 107, III).

Exemplo: a reincidência é um efeito penal que desaparece com a abolição do crime. A reparação do dano é um efeito extrapenal que não desaparece com a abolição do crime.

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12
Q

Quais são os casos de Extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira?

A

Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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13
Q

Quais são os requisitos para a aplicação da Extraterritorialidade condicionada?

A

(1) Ter entrado no território nacional: Esse território pode ser o físico ou o jurídico. Basta entrar, não significa que o agente deva permanecer;

(2) Ser o fato punível também no país em que foi praticado;

(3) Estar o crime incluído nos casos em que lei brasileira tem que autorizar extradição: os crimes que o Brasil autoriza a extradição são todos os crimes com pena maior de dois anos, conforme o Estatuto do Estrangeiro.

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14
Q

Quais são as teorias do lugar do crime e do tempo do crime adotadas pelo Brasil?

A

LUTA = Lugar Ubiquidade - Tempo Atividade

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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15
Q

V ou F

Sentença penal estrangeira que obrigue o condenado a reparar o dano causado pela conduta pode ser homologada no Brasil, desde que haja pedido da parte interessada.

A

Verdadeiro.

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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16
Q

V ou F

Para efeitos de aplicação da lei penal brasileira, as embarcações públicas são consideradas extensão do território nacional, desde que estejam em alto mar.

A

Falso.

Art. 5. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

17
Q

V ou F

A pena cumprida no estrangeiro só gera efeitos naquela imposta no Brasil quando ambas forem da mesma natureza.

A

Falso.

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

18
Q

V ou F

A lei excepcional, mesmo que cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

A

Verdadeiro.

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

19
Q

V ou F

Não se aplica a lei brasileira a crime de genocídio praticado no estrangeiro, quando o agente for domiciliado no Brasil, caso ele tenha sido absolvido no exterior.

A

Falso.

Trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da Adm Direta/Indireta;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

20
Q

V ou F

Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como o lugar onde se produziria o resultado.

A

Falso.

Art. 6 do CP, Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.