Introdução Flashcards

1
Q

Qual a diferença entre Direito Penal e direito penal?

A

O direito penal é um ramo do Direito, ou seja um conjunto de normas que regulam o comportamento humano de certa forma, associando à realização de certas condutas consequências jurídicas específicas deste ramo.
O Direito Penal é um ramo de saber, uma ciência não exata, que estuda o ramo do Direito “direito penal”.

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2
Q

Quais são as consequências jurídicas no direito penal?

A

As consequências jurídicas no direito penal são não apenas pena, mas também medidas de segurança, que se aplicam aos inimputáveis.

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3
Q

Quem são os inimputáveis e porque é importante identificá-los no direito penal?

A

Há dois tipos de inimputáveis:
* Os menores de 16 anos (CP 19º)
* Os que apresentem anomalia psíquica comprovada mediante prova pericial em tribunal (CP 20º)
É importante identificar os inimputáveis no DP, porque a consequência jurídica de praticar um crime não é uma pena, mas sim a aplicação de uma medida de segurança.

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4
Q

Porque é importante saber se uma norma é de direito penal?

A

Porque as normas de direito penal estão sujeitas a regras específicas, tais como a não aplicação da analogia ou ainda no que respeita a aplicação no tempo e no espaço (CP 1º ss.).

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5
Q

Como identificar uma norma de direito penal?

A

As normas de direito penal têm:
* Estrutura típica:
Previsão (crime) -» estatuição (consequência jurídica)
* Elementos típicos (CP 131º):
o Agente (quem pratica o crime)
o Ação (em sentido amplo, incluindo crime por omissão CP 10º)
o Ofendido
o Pena
o Poder (punitivo) do Estado
-» 2 ações:
o Ação que se traduz no crime
o Ação de punir ou aplicar medida de segurança
-» 2 (ou mais) sujeitos:
o Agente
o Estado
o (Ofendido/s, caso não se trate apenas de uma tentativa de crime)
* Função:
Proteção de bens jurídicos essenciais à vida social

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6
Q

Qual a estrutura típica de uma norma de direito pena?

A

Previsão (crime) -» estatuição (consequência jurídica)

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7
Q

Quais os elementos típicos de uma norma de direito penal?

A
  • Elementos típicos (CP 131º):
    o Agente (quem pratica o crime)
    o Ação (em sentido amplo, incluindo crime por omissão CP 10º)
    o Ofendido
    o Pena
    o Poder (punitivo) do Estado
    -» 2 ações:
    o Ação que se traduz no crime
    o Ação de punir ou aplicar medida de segurança
    -» 2 (ou mais) sujeitos:
    o Agente
    o Estado
    o (Ofendido/s, caso não se trate apenas de uma tentativa de crime)
    -» Função: proteção de bens jurídicos essencial à vida em sociedade
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8
Q

Qual a função do direito penal?

A

Proteção de bens jurídicos essenciais à vida social

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9
Q

Quais os princípios fundamentais do direito penal?

A
  • Princípio da intervenção mínima: CRP 18,2º e refere-se à subsidiariedade do DP, que apenas deve intervir, quando outro ramo de Direito não conseguir salvaguardar o bem jurídico em questão
  • Princípio da legalidade: CP 1º, não há crime, nem pena, sem lei
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10
Q

O que é o princípio da intervenção mínima?

A

Está consagrado na CRP 18,2º e refere-se à subsidiariedade do direito penal, que apenas deve intervir quando outro ramo do direito não for capaz de salvaguardar o bem jurídico em causa.

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11
Q

Qual a diferença entre direito penal primário e secundário??

A

O direito penal primário/ de justiça/ clássico compreende todas as normas que protegem os considerados bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, os direitos, liberdades e garantias essenciais.
O direito penal secundário compreende todas as normas que não vêm na parte espacial do CP, mas em legislação avulsa, que visam proteger, sobretudo, a atividade económico-social e financeira que o Estado deve proteger, essenciais à vida coletiva, mas já não poderão ser considerados relacionados com bens jurídicos individuais.
-» A Prof. BSB que esta distinção faz cada vez menos sentido, uma vez que o os bens jurídicos coletivos tomam um papel cimeiro no funcionamento da sociedade.

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12
Q

O que é o direito penal em sentido amplo?

A

Inclui o direito processual penal (conjunto de regras a seguir para aplicação do direito penal), bem como o direito penal executivo (ou direito de execução das penas, que regula a forma de aplicar as penas e as medidas de segurança).

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13
Q

Porque é importante saber se uma norma é de direito penal?

A

Porque as normas de direito penal estão sujeitas a regras específicas, tais como a não aplicação da analogia ou ainda no que respeita a aplicação no tempo e no espaço (CP 1º ss.).

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14
Q

Qual a diferença entre o conceito formal e o material de crime?

A

O conceito formal abrange tudo o que o legislador considera como crime, remetendo para o Princípio da legalidade: não há crime, nem pena sem lei.
O conceito material visa saber quais as ações humanas que se possam legitimamente considerar crime. Situa-se assim acima do conceito formal, do direito penal legislado, surgindo como guia para o legislador.

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15
Q

O que é um bem jurídico digno de proteção?

A

A noção de bem jurídico está em construção. Contudo, apesar de ser um conceito aberto, há um núcleo essencial, unânime na doutrina.

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16
Q

Qual a diferença entre direito penal e direito criminal?

A

O Prof. Figueiredo Dias prefere a expressão direito penal, até porque a legislação mais paradigmática deste ramo de Direito é o Código Penal, mas acrescenta que se quisermos ser rigorosos, não existe apenas a pena como consequência de um crime, mas também as medidas de segurança, pelo que, em bom rigor, se deveria falar de direito penal e das medidas de segurança.

17
Q

Que categorias de crime existem?

A
  1. Crimes de resultado: tem de verificar um determinado resultado ou verificar uma lesão efetiva de um bem jurídico (ex. homicídio)
    a. Por ação
    b. Por omissão: apenas é punível se recair sobre o omitente um dever jurídico de agir (CP 10,2º), (Ex. pai deixa um filho afogar-se com o intuito de o matar. Pai e nadador-salvador têm dever jurídico de o salvar, as restantes pessoas na praia, não).
  2. Crimes de atividade: não se tem de verificar um determinado resultado ou verificar uma lesão efetiva de um bem jurídico. Trata-se de um crime de perigo abstrato, não sendo necessário haver dano, mas bastando haver uma mera ação de tal forma perigosa a um bem jurídico essencial à vida em sociedade, que acaba por ser punida (ex. conduzir alcoolizado)
18
Q

Como é que o conceito material de crime evoluiu?

A

Conceção positivistas-legalista
Conceção positivista-sociológica (Garolfo, 1885)
Conceção moral-social (Wlezel, 1947
Conceção funcional-racional (Roxin, Jakobs)