Introdução Flashcards
Qual a diferença entre Direito Penal e direito penal?
O direito penal é um ramo do Direito, ou seja um conjunto de normas que regulam o comportamento humano de certa forma, associando à realização de certas condutas consequências jurídicas específicas deste ramo.
O Direito Penal é um ramo de saber, uma ciência não exata, que estuda o ramo do Direito “direito penal”.
Quais são as consequências jurídicas no direito penal?
As consequências jurídicas no direito penal são não apenas pena, mas também medidas de segurança, que se aplicam aos inimputáveis.
Quem são os inimputáveis e porque é importante identificá-los no direito penal?
Há dois tipos de inimputáveis:
* Os menores de 16 anos (CP 19º)
* Os que apresentem anomalia psíquica comprovada mediante prova pericial em tribunal (CP 20º)
É importante identificar os inimputáveis no DP, porque a consequência jurídica de praticar um crime não é uma pena, mas sim a aplicação de uma medida de segurança.
Porque é importante saber se uma norma é de direito penal?
Porque as normas de direito penal estão sujeitas a regras específicas, tais como a não aplicação da analogia ou ainda no que respeita a aplicação no tempo e no espaço (CP 1º ss.).
Como identificar uma norma de direito penal?
As normas de direito penal têm:
* Estrutura típica:
Previsão (crime) -» estatuição (consequência jurídica)
* Elementos típicos (CP 131º):
o Agente (quem pratica o crime)
o Ação (em sentido amplo, incluindo crime por omissão CP 10º)
o Ofendido
o Pena
o Poder (punitivo) do Estado
-» 2 ações:
o Ação que se traduz no crime
o Ação de punir ou aplicar medida de segurança
-» 2 (ou mais) sujeitos:
o Agente
o Estado
o (Ofendido/s, caso não se trate apenas de uma tentativa de crime)
* Função:
Proteção de bens jurídicos essenciais à vida social
Qual a estrutura típica de uma norma de direito pena?
Previsão (crime) -» estatuição (consequência jurídica)
Quais os elementos típicos de uma norma de direito penal?
- Elementos típicos (CP 131º):
o Agente (quem pratica o crime)
o Ação (em sentido amplo, incluindo crime por omissão CP 10º)
o Ofendido
o Pena
o Poder (punitivo) do Estado
-» 2 ações:
o Ação que se traduz no crime
o Ação de punir ou aplicar medida de segurança
-» 2 (ou mais) sujeitos:
o Agente
o Estado
o (Ofendido/s, caso não se trate apenas de uma tentativa de crime)
-» Função: proteção de bens jurídicos essencial à vida em sociedade
Qual a função do direito penal?
Proteção de bens jurídicos essenciais à vida social
Quais os princípios fundamentais do direito penal?
- Princípio da intervenção mínima: CRP 18,2º e refere-se à subsidiariedade do DP, que apenas deve intervir, quando outro ramo de Direito não conseguir salvaguardar o bem jurídico em questão
- Princípio da legalidade: CP 1º, não há crime, nem pena, sem lei
O que é o princípio da intervenção mínima?
Está consagrado na CRP 18,2º e refere-se à subsidiariedade do direito penal, que apenas deve intervir quando outro ramo do direito não for capaz de salvaguardar o bem jurídico em causa.
Qual a diferença entre direito penal primário e secundário??
O direito penal primário/ de justiça/ clássico compreende todas as normas que protegem os considerados bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, os direitos, liberdades e garantias essenciais.
O direito penal secundário compreende todas as normas que não vêm na parte espacial do CP, mas em legislação avulsa, que visam proteger, sobretudo, a atividade económico-social e financeira que o Estado deve proteger, essenciais à vida coletiva, mas já não poderão ser considerados relacionados com bens jurídicos individuais.
-» A Prof. BSB que esta distinção faz cada vez menos sentido, uma vez que o os bens jurídicos coletivos tomam um papel cimeiro no funcionamento da sociedade.
O que é o direito penal em sentido amplo?
Inclui o direito processual penal (conjunto de regras a seguir para aplicação do direito penal), bem como o direito penal executivo (ou direito de execução das penas, que regula a forma de aplicar as penas e as medidas de segurança).
Porque é importante saber se uma norma é de direito penal?
Porque as normas de direito penal estão sujeitas a regras específicas, tais como a não aplicação da analogia ou ainda no que respeita a aplicação no tempo e no espaço (CP 1º ss.).
Qual a diferença entre o conceito formal e o material de crime?
O conceito formal abrange tudo o que o legislador considera como crime, remetendo para o Princípio da legalidade: não há crime, nem pena sem lei.
O conceito material visa saber quais as ações humanas que se possam legitimamente considerar crime. Situa-se assim acima do conceito formal, do direito penal legislado, surgindo como guia para o legislador.
O que é um bem jurídico digno de proteção?
A noção de bem jurídico está em construção. Contudo, apesar de ser um conceito aberto, há um núcleo essencial, unânime na doutrina.
Qual a diferença entre direito penal e direito criminal?
O Prof. Figueiredo Dias prefere a expressão direito penal, até porque a legislação mais paradigmática deste ramo de Direito é o Código Penal, mas acrescenta que se quisermos ser rigorosos, não existe apenas a pena como consequência de um crime, mas também as medidas de segurança, pelo que, em bom rigor, se deveria falar de direito penal e das medidas de segurança.
Que categorias de crime existem?
- Crimes de resultado: tem de verificar um determinado resultado ou verificar uma lesão efetiva de um bem jurídico (ex. homicídio)
a. Por ação
b. Por omissão: apenas é punível se recair sobre o omitente um dever jurídico de agir (CP 10,2º), (Ex. pai deixa um filho afogar-se com o intuito de o matar. Pai e nadador-salvador têm dever jurídico de o salvar, as restantes pessoas na praia, não). - Crimes de atividade: não se tem de verificar um determinado resultado ou verificar uma lesão efetiva de um bem jurídico. Trata-se de um crime de perigo abstrato, não sendo necessário haver dano, mas bastando haver uma mera ação de tal forma perigosa a um bem jurídico essencial à vida em sociedade, que acaba por ser punida (ex. conduzir alcoolizado)
Como é que o conceito material de crime evoluiu?
Conceção positivistas-legalista
Conceção positivista-sociológica (Garolfo, 1885)
Conceção moral-social (Wlezel, 1947
Conceção funcional-racional (Roxin, Jakobs)