Interpretação Constitucional; Princípios Fundamentais; Direitos Fundamentais Flashcards
CERTO ou ERRADO: cabe somente ao Poder Judiciário interpretar a legislação.
ERRADO: Tanto o Judiciário quanto o Executivo e o Legislativo interpretam a Constituição.
Peter Häberle, jurista alemão, defendeu que são intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam: os cidadãos, os órgãos públicos, a opinião pública e demais grupos sociais. A teoria desenvolvida por Häberle é conhecida como:
A sociedade aberta dos intérpretes.
Há duas correntes doutrinárias que se posicionam de maneira diversa com relação à atuação do juiz na interpretação constitucional. De um lado, estão os interpretativistas; do outro, os não interpretativistas. Explique o que cada um defende.
Os interpretativistas consideram que o juiz não pode, em sua atividade hermenêutica,
transcender o que diz a Constituição. Ele deverá limitar-se a analisar os preceitos expressos e os preceitos claramente implícitos no texto constitucional.
Os não interpretativistas defendem que o juiz goza de um nível bem superior de autonomia, podendo transcender a literalidade da Constituição.
A Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando as regras da Hermenêutica tradicional, ou seja, os elementos literal (textual), lógico (sistemático), histórico, teleológico e genético. Explique cada um.
O elemento literal, como o nome diz, busca analisar o texto da norma em sua literalidade. O lógico, por sua vez, busca avaliar a relação de cada norma com o restante da Constituição. O histórico avalia o momento de elaboração da norma (ideologia então vigente), enquanto o teleológico busca a sua finalidade. Por fim, o genético investiga a origem dos conceitos empregados na Constituição.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Considera-se o espírito da constituição, ou seja, o sistema de valores subjacente ao texto constitucional. A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Método integrativo ou científico-espiritual
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Texto da norma ≠ Norma jurídica
A norma jurídica deve ser interpretada de acordo com o contexto
Método normativo-estruturante (teoria concretista)
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Prevalência da norma sobre o problema
Hermenêutico-concretizador
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Prevalência do problema sobre a norma
Tópico-problemático
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Gramático; Histórico; Teleológico; Sistemático; Genético
Jurídico
CERTO ou ERRADO: (TJ-BA – 2019) De acordo com o método tópico, o texto constitucional é o ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação.
ERRADO.
No método tópico-problemático, o problema prevalece sobre a norma. A interpretação constitucional tem como ponto de partida o problema (e não o texto constitucional!).
CERTO ou ERRADO: (TJ-SC – 2019) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
ERRADO.
É o método hermenêutico-concretizador que tem como ponto de partida a pré-compreensão da norma.
CERTO ou ERRADO: (DPE-MG – 2014) Diz-se método normativo-estruturante ou concretista aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas.
CERTO.
O método normativo-estruturante leva em consideração que a norma é muito mais complexa do que simplesmente o texto legal. A interpretação constitucional deve ser feita levando em consideração o contexto (realidade social).
Princípio da unidade da Constituição
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais, ou seja, não há antinomias reais no texto da Constituição. Segundo esse princípio, na interpretação, deve-se considerar a Constituição como um todo, e não interpretar as normas de maneira isolada.
Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento doutrinário importante: o de que não existem:
normas constitucionais originárias inconstitucionais.
Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva)
Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social.
Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional
Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte (alterar competência).
Princípio da concordância prática ou da harmonização
Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora
Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Princípio da força normativa da Constituição
Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
Princípio da Interpretação conforme a Constituição
Esse princípio aplica-se à interpretação das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente dita!). Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.
É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível).
A interpretação conforme pode ser de dois tipos:
a) Interpretação conforme com redução do texto: a parte viciada é considerada inconstitucional, tendo sua eficácia suspensa.
b) Interpretação conforme sem redução do texto: exclui-se ou atribui-se à norma um sentido, de modo a torná-la compatível
com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se excluiuma interpretação que poderia torná-la inconstitucional).
CERTO ou ERRADO: (TJ-SC – 2019) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.
ERRADO: A interpretação conforme a Constituição é admitida em relação a normas plurissignificativas. Não se admite a interpretação conforme a Constituição diante de normas de sentido unívoco.
Art. 1º, CF - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
MACETE: SOCIDIVAPLU
Defina forma de estado e suas subvertentes.
Forma de estado: maneira pela qual o poder está territorialmente repartido.
a) Estado unitário - poder territorialmente centralizado
b) Estado federal - poder territorialmente descentralizado