Inquérito Flashcards
O inquérito policial
Inquérito policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia
Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o
titular da ação penal possa ingressar em juízo.
O inquérito policial não é fase do processo
É fase pré processual
eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do
processo.
I
DI
IDOSO
Inquisitorial
Discricionário
indisponível
Inquisitorial
Dispensável
oficiosidade
sigiloso
oficialidade
FORMAS DE INSTAURAR O INQUÉRITO
- De ofício;
- mediante requisição do juiz ou do M.P;
- mediante requerimento do ofendido ou do seu representante legal.
- Prisão em fragranteArt. 5o
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Ofendido requere instauração
Caso seja indeferido o requerimento, caberá recurso para o Chefe de Polícia. Vejamos:
Art. 5º (…) § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por:
procurador com poderes especiais mediante declaração, escrita ou oral,
FEITA AO
1. juiz,
2. ao órgão do Ministério Público,
3. ou à autoridade policial.
Caso a vítima não exerça seu direito de representação no prazo de seis meses, a contar da data em que tomou conhecimento da autoria do fato, estará extinta a punibilidade (decai do direito
de representar).
- Caso se trate de vítima menor de 18 anos, quem deve representar é o seu representante legal.
-Caso não o faça, entretanto, o prazo decadencial só começa a correr quando a vítima completa 18 anos, para que esta não seja prejudicada por eventual inércia de seu representante;
- E se o autor do fato for o próprio representante legal? Nesse caso, aplica-se o art. 33 do CPP 12,por analogia, nomeando-se curador especial para que exercite o direito de representação
Requisição do Ministro da Justiça
Esta hipótese só se aplica a alguns crimes, como nos crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b do CP), crimes contra a honra cometidos contra o
Presidente da República ou contra qualquer chefe de governo estrangeiro (art. 141, c, c/c art. 145, § único do CP) e alguns outros. Trata-se de requisição não dirigida ao Delegado, mas ao membro do MP! Entretanto, apesar do nome requisição, se o membro do MP achar que não se trata de hipótese de ajuizamento da ação penal, não estará obrigado a promovê-la.
Diferentemente da representação, a requisição do Ministro da Justiça não está sujeita a prazo decadencial, podendo ser exercitada enquanto o crime ainda não estiver prescrito.
Também é possível a instauração de IP com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça
esse direito dentro do prazo de 24h contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do PRESO;
mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses.
Caso o delegado de polícia proceda ao interrogatório em sede policial sem informar ao indiciado seu direito ao silêncio isso irá configurar hipótese de nulidade relativa do ato (tese nº 13 da edição 69 da Jurisprudência em teses do STJ).
Caso haja confissão por parte do imputado, deve o respectivo termo de confissão ser assinado por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do termo.
Nos crimes de :
⇒ Sequestro ou cárcere privado
⇒ Redução à condição análoga à de escravo
⇒ Tráfico de pessoas
⇒ Extorsão mediante restrição da liberdade (“sequestro relâmpago”)
⇒ Extorsão mediante sequestro
⇒ Facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior (art. 239 do ECA
O membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial;
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
30 +30 uma unica vez
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo nos crimes de trafico de pessoas, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
Como se vê, o delegado não está obrigado a realizar as diligências requeridas (solicitadas) pela
vítima ou pelo indiciado, exatamente pela discricionariedade que possui quanto à condução daatividade investigatória. Todavia, é importante destacar que o delegado, ao indeferir os
requerimentos formulados, deverá fazê-lo de forma fundamentada, ou seja, explicando os motivos pelos quais entende que a diligência requerida é desnecessária ou incabível.
Contudo, com relação ao exame de corpo de delito, este é obrigatório quando estivermos diante de crimes que deixam vestígios (homicídio, estupro, etc.), não podendo o Delegado deixar de determinar esta diligência