Informativo 776 - 2023 Flashcards
O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista submete-se ao teto remuneratório constitucional?
NÃO.
Em regra, o valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional.
Exceção: deve ser respeitado o teto se a empresa pública ou sociedade de econômica mista receber recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
A autorização para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos?
Não.
Visto que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.
Embora usualmente designados “cargo de conselheiro” ou “função de conselheiro”, a atuação como conselheiro pelo servidor público não significa exercício de novo cargo, emprego ou função público em sentido estrito, que é aquele considerado pelos incisos XVI e XVII da Carta Política.
STF. Plenário. ADI 1485, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/02/2020.
Existe Improbidade administrativa culposa?
A improbidade administrativa culposa deixou de existir com a Lei 14.230/2021 (26/10/2021).
Com a nova lei de improbidade, quem havia praticado improbidade culposa sob a égide da lei anterior, ainda será responsabilizado?
Se a condenação já tinha trânsito em julgado quando a nova entrou em vigor, não pode haver retroação, sob pena de ferir-se a coisa julgada.
Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei nº 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
Mas e se não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória até a entrada em vigor da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021)?
Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado.
Mas cuidado: a absolvição neste caso não será automática. O tribunal que julgará o recurso avaliará se a conduta não foi praticada com dolo eventual.
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).
Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei nº 8.429/92, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo.
A Lei nº 14.230/2021 previu novos prazos prescricionais e instituiu a possibilidade de prescrição intercorrente. Indaga-se: os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 retroagem?
NÃO.
Os prazos prescricionais previstos na Lei nº 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26/10/2021).
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.
V ou F?
Deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, restringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.
Verdadeiro
Quais são os efeitos da citação válida, segundo o CPC?
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência;
torna litigiosa a coisa;
e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
A citação válida suspende ou interrompe a prescrição?
O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroagindo à data da propositura da demanda, ainda que proferido por juiz incompetente.
Se a demanda foi proposta, mas a petição inicial precisou ser emendada, a interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC é contada da data da propositura ou da data da emenda?
A interrupção da prescrição, na forma prevista no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Civil, retroagirá à data em que petição inicial reunir condições de se desenvolver de forma válida e regular do processo.
STJ. 4ª Turma.AgInt no AREsp 2.235.620-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023 (Info 776)
Quais as espécies de bem de família no Brasil?
*Bem de família voluntário (CC/02 - art. 1.711 a 1.722)
*Bem de família legal - Lei 8.009/90
Se uma família tem mais de um imóvel residencial, sobre qual deles recai a impenhorabilidade?
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.
Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional).
O bem de família legal é inalienável?
NÃO.
(…) 1. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:
(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e
(b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EDv nos EREsp 1.560.562/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, REPDJe de 30/6/2020.
Se o consumidor cai no chamado “Golpe do Motoboy”, e digita a senha do cartão no celular depois entrega o cartão quebrado a motoboy que diz ser preposto do banco, é caso de culpa exclusiva da vítima ou o banco deverá responder?
O banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.
Demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023.
Se uma montadora de veículos contrata uma empresa de publicidade pra fazer um comercial e neste comercial foi veiculada uma obra literária sem autorização, quem responderá perante o autor da obra ?
Tanto a empresa que contratou a propaganda como a empresa de publicidade que criou o comercial.
Trata-se de responsabilidade SOLIDÁRIA oriunda do art. 104 da Lei nº 9.610/98:
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver emdepósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude,com a finalidade de vender,obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
“reconhecida a responsabilidade do contrafator, aquele que adquiriu a obra fraudulenta e obteve alguma vantagem com ela, material ou imaterial, também responde pela violação do direito do autor, sem espaço para discussão acerca da sua culpa pelo evento danoso” (REsp 1.123.456/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 3/12/2010)