Informativo 775 - STJ Flashcards

1
Q

V ou F?
O Tribunal de Justiça deve ser considerado autoridade coatora ainda que seja mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça

A

Falso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, impedindo que filhos assumissem interinamente o Cartório Extrajudicial, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Logo, eventual questionamento judicial deveria ser proposto contra o CNJ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/4/2023 (Info 775).

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2
Q

A quem competiria o julgamento de MS em que a autoridade coatora é o CNJ?

A

Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Isso porque a competência para julgar MS contra atos do CNJ é do STF.

STF. 2ª Turma. Rcl 4731/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).

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3
Q

V ou F?
Para que seja capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar - PAD, basta que tenha havido sua prorrogação, sendo dispensada a demonstração de que houve prejuízo ao processado.

A

Falso.
A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/5/2023 (Info 775)

Trata-se de aplicação no processo administrativo disciplinar do princípio do pas de nulité sans grief.

Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

No âmbito federal, a Lei nº 8.112/91 é expressa nesse sentido:

Art. 169 (…)

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

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4
Q

Pode uma sociedade empresária não registrada na OAB celebrar contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, desde que um dos sócios dessa sociedade seja advogado?

A

Não. Trata-se de NULIDADE ABSOLUTA do contrato.
Atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas por seus sócios, de forma individual.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.038.445/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 775)

O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

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5
Q

O que é ação renovatória?

A

A ação renovatória garante ao locatário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes certos requisitos.

Desse modo, a ação renovatória tem por finalidade a renovação compulsória do contrato de locação empresarial, estando prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).

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6
Q

Quais são os requisitos da ação renovatória?

A

Segundo o art. 51 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I - o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito;

II - o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por prazo determinado;

III - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos;

IV - o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

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7
Q

O fiador do contrato de locação, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento na ação renovatória, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença?

A

SIM.
Como regra, o Código de Processo Civil não admite a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento. Isso violaria, em tese, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

No que tange à inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 é categórico ao afirmar que:
Art. 513 (…)

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

A norma positiva o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula 268/STJ:

Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.

NO ENTANTO, TAIS ENTENDIMENTOS NÃO SE APLICAM AO CASO DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL EM LOCAÇÃO EMPRESARIAL/COMERCIAL. Isso porque a lei do inquilinato já exige que para a propositura da ação renovatória o locatário apresente:

*prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for.

Em suma:

Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.759-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

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8
Q

É possível a transmissão automática de cláusula arbitral, prevista em contrato de transporte marítimo, à seguradora sub-rogada, em caso de ação regressiva de ressarcimento?

A

SIM, desde que a seguradora já tivesse a ciência da cláusula arbitral quando aceitou o contrato de seguro.

A sub-rogação da seguradora está prevista no art. 786 do Código Civil nos seguintes termos:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

Trata-se de hipótese de sub-rogação legal, pois independe de previsão contratual, à luz do disposto no art. 346, III, do CC:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

(…)

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

A sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato segurado são independentes, autônomos e, mais, referem-se a obrigações distintas, ainda que equivalentes no montante indenizatório.

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9
Q

V ou F?
É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato.

A

Verdadeiro. Aplica-se a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento dos vícios formais detectados.
STJ. 2ª Seção. AR 6.052-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2023 (Info 775).

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10
Q

Vou F?
Não é válido o testamento público de testador cego se tal condição não foi aposta no documento e não houve 2 leituras do documento na frente de testemunhas, conforme exige o art. 1867 do CC.

A

Falso.
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.

STJ. 3ª Turma. REsp 1677931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

Mais uma vez o STJ na linha de que requisitos formais do testamento devem ser flexibilizados para garantir-se a realização da vontade do testador.

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11
Q

Após a decretação da falência, o falido ainda pode dispor dos próprios bens?

A

Não. Após a decretação da falência, o falido perde a possibilidade de dispor de seus bens e administrá-los, que passam a ser geridos pelo síndico da massa falida, conforme dispõe o art. 22, III, “n”, da Lei nº 11.101/2005:

Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

(…)

III – na falência:

(…)

n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;

Em razão do teor do referido dispositivo legal, existem julgados do STJ no sentido de que “com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.323.353/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2014).

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12
Q

Então, uma vez decretada a falência, o falido vira mero expectador de tal processo?

A

Não. Não obstante os entendimentos do STJ no sentido de que há, com a falência uma perda da legitimidade ativa e passiva do falido, há que se ter em mente que ele não vira mero expectador do processo de falência.
Conforme a redação do art. 103, § único:

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.

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13
Q

V ou F?
Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.

A

Verdadeiro.
Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.

STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2023 (Info 775).

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14
Q

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros ou deve ser extinta a ação sem julgamento do mérito já que o falecimento se deu antes do ajuizamento da demanda e o autor deveria saber da morte do réu?

A

Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).

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15
Q

O que é a franquia?

A

A franquia empresarial pode ser considerada como o sistema “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento” (art. 1º da Lei nº 13.966/2019)

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16
Q

Os contratos de franquia são contratos de adesão?

A

SIM. Os contratos de franquia têm natureza de contrato de adesão porque essa espécie negocial é celebrada por adesão do franqueado às cláusulas preestabelecidas pelo franqueador.

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17
Q

Um franqueado é um consumidor do produto ofertador pelo franqueador?

A

Não. A franquia não consubstancia relação de consumo (STJ. 3ª Turma. REsp 1803752/SP, DJe 24/04/2020). Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.

18
Q

A reconvenção deve ser apresentada em petição autônoma ou na própria contestação?

A

O CPC/2015 inovou no procedimento relativo à reconvenção ao prever que ela deve ser apresentada na própria contestação e não mais de forma autônoma:

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

19
Q

Ao ser submetida ao novo procedimento do CPC/15, de modo a deixar de ser apresentada em petição autônoma para ser apresentada na própria contestação, a reconvenção perdeu sua característica de ação autônoma?

A

Não. A doutrina anota que “a reconvenção continua a ser uma ação autônoma e não um simples meio de defesa” (THEODORO JR., Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. E-book. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

A independência entre a ação principal e a reconvenção é corroborada pelo disposto no art. 343, §2º, do CPC/2015, o qual estabelece que:

Art. 343 (…)

§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

20
Q

O CPC permite que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também apresentar reconvenção?

A

SIM. Além da ampliação objetiva (ampliação do que está sendo pedido ao Estado-juiz), a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que até então não participava do processo.

O art. 343, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 autoriza que:

  • a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro; ou
  • que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (como foi no caso concreto; a Alfa Distribuidora não era ré e, portanto, era considerado terceiro).

Veja a redação legal:

Art. 343 (…)

§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

21
Q

Quando um terceiro que não integrava o polo passivo da demanda apresenta reconvenção, automaticamente esse terceiro se torna parte ré da demanda principal?

A

Não. Como a reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção não modifica os polos da ação principal.

Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas é parte da demanda reconvencional.

Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.

22
Q

V ou F?
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

A

Verdadeiro.
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

23
Q

V ou F?
A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.

A

Verdadeiro.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.053.653-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

24
Q

É possível a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando adotado o rito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)?

A

Sim. Entendimento consolidado no STJ.

Os §§ 9º e 10 do art. 129 do CP punem mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade do agente. Nessa hipótese, a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido. Assim, nesse caso, há maior reprimenda em razão da violência doméstica.

De outro lado, a agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do CP visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. Destarte, nessa alínea, prevê-se um agravamento da penalidade em razão da violência de gênero.

25
Q

De onde é a competência para processar e julgar o estelionato praticado com a emissão de cheque sem fundo ?

A

Local de domicílio da vítima. Se forem várias vítimas em domicílios diferentes, fixa por prevenção.
O § 4º do art. 70 do CPP, incluído pela Lei nº 14.155/2021, dispõe que:

Art. 70 (…)

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

26
Q

A regra de domicílio da vítima é aplicável a todas as espécies de estelionato ?

A

Não. No crime de estelionato praticado contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados no território nacional, é da justiça comum estadual a competência para julgá-los em prol da melhor colheita das provas e da defesa dos denunciados.

O fato de a vítima (Ravenna) se encontrar sediada no exterior, por si só, não é capaz de configurar a competência da Justiça Federal.

De igual modo, o simples fato de as atividades desempenhadas pelos réus serem fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não são suficientes para em razão delas somente atrair a aplicação do art. 109, IV, da Constituição Federal.

27
Q

É possível que, em um conflito de competência envolvendo o juízo A e o juízo B, o STJ decida que a competência é do juízo C?

A

SIM.

A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.

STJ. 3ª Seção. CC 168.575/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/10/2019.

28
Q

O art. 53, § 1º e o art. 102, I, “b”, da CF/88 preveem que, em caso de crimes comuns, os Deputados Federais e os Senadores serão julgados pelo STF.

A interpretação desses dispositivos é irrestrita para todo e qualquer crime?

A

Não. STF conferiu uma interpretação restritiva a esses dispositivos e afirmou o seguinte:

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se:

· o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal; e

· se estiver relacionado com essa função.

29
Q

O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?

A

Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018, no qual afirmou que o entendimento vale também para Ministros de Estado.

O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais.

30
Q

V ou F?
O STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.

A

Verdadeiro. O STJ disse o seguinte:

  • O STF, ao analisar o art. 102, I, da CF/88 decidiu restringir o foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores. Em seguida, restringiu também para Ministros de Estado. A partir dessa restrição, tais autoridades somente poderão ter foro no STF em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
  • Diante dessa decisão do STF, eu (STJ) também irei restringir o foro por prerrogativa de função para as autoridades que estão listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88, aplicando o mesmo raciocínio.

A função precípua de interpretação à Constituição Federal é do STF. No entanto, eu (STJ), assim como todo e qualquer magistrado, também tenho a prerrogativa de interpretar as normas jurídicas, inclusive a Constituição da República.

Além disso, todo juiz é competente para analisar a sua própria competência (“kompetenz-kompetenz”), de forma que eu (STJ) posso interpretar o art. 105 da CF/88 para dizer se sou ou não competente para julgar determinada autoridade, podendo, assim, adotar a mesma restrição construída pelo STF.

As mesmas razões fundamentais (a mesma ratio decidendi) que levaram o STF, ao interpretar o art. 102, I, “b” e “c”, da CF/88, a restringir as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser também aplicadas ao art. 105, I, “a”.

31
Q

A competência do STJ para crimes comuns aplica-se a governadores e vice-governadores?

A

NÃO. Não se aplica ao VICE.

32
Q

V ou F?
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual, já que, conforme sedimentado na jurisprudência, só se aplica o foro por prerrogativa de função para crimes praticados durante o mandato e em decorrência da função

A

Falso.

Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.

STJ. Corte Especial. QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2023 (Info 775). - CASO DO VICE DE WILSON WITZEL

33
Q

V ou F?
STJ não é competente para julgar crime praticado por Governador no exercício do mandato se o agente deixou o cargo e atualmente voltou a ser Governador por força de uma nova eleição

A

Verdadeiro. O STJ é incompetente para julgar crime praticado durante mandato anterior de Governador, ainda que atualmente ocupe referido cargo por força de nova eleição.

34
Q

João praticou o crime em 2010, quando era Governador; em 2011 foi eleito Senador; em 2019 assumiu novamente como Governador; esse crime praticado em 2010 será julgado em 1ª instância (e não pelo STJ)

V ou F?

A

Verdadeiro

Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo.

STJ. Corte Especial QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649).

35
Q

O reconhecimento de pessoas através de fotografias é uma prova válida?

A

Sim, desde que respeitadas as formalidades descritas no CPP para o reconhecimento de pessoas comuns.
Contudo, por sua fragilidade epistêmica, o reconhecimento de pessoas, seja por fotografia seja pessoalmente, não deve ter caráter absoluto, devendo ser analisado no contexto dos autos.

Assim, podemos dizer que o reconhecimento positivo, que respeite as exigências legais “é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica” (HC 712.781/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti).

36
Q

Todo reconhecimento pessoal é um só?

A

Não. Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo a prova, de fato, merece maior prestígio.

Nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em que esse relato porventura não venha a corresponder às reais características físicas do suspeito apontado, deve ser analisado com cautela.

37
Q

Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Com base no texto da SV14, a família da vítima falecida tem direito de acesso aos elementos de prova já juntados no inquérito ou a redação da súmula não se estende até a família?

A

A escolha hermenêutica dos Ministros do Supremo Tribunal Federal pela palavra “representado”, contida no enunciado sumular, confere amplitude subjetiva para albergar não apenas o investigado, como também outras pessoas interessadas no caso em apuração, em particular a vítima da ação delitiva.

38
Q

É possível assistente de acusação na fase de inquérito?

A

Não. “na fase de investigação, não há habilitação de assistente, é o entendimento majoritário da doutrina”

“Como o próprio nome indica, o assistente auxilia a acusação, logo, é pressuposto de sua intervenção a existência de uma acusação pública formalizada (denúncia). Assim, o pedido de habilitação como assistente somente pode ser feito após o recebimento da denúncia” (LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2022, fls. 647-648);

39
Q

Se a internet de um desembargador cai e ele, que estava em sessão, deixa de participar em julgamento criminal, a sessão deve ser suspensa ou segue normalmente?

A

A sessão deve continuar normalmente, desde que remanescente o número mínimo de julgadores exigidos pelo Regimento Interno do respectivo tribunal

40
Q

V ou F?
Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto pelo presidente do tribunal para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão fere o princípio do in dibio pro reo, já que sempre que houver empate, a regra de julgamento determina a decisão em favor do réu.

A

Falso.
Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivo.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 707.376-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

41
Q

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei nº 6.321/76, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249/95.

A

Certo.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.801.706-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/5/2023 (Info 775).