Informativo 775 - STJ Flashcards
V ou F?
O Tribunal de Justiça deve ser considerado autoridade coatora ainda que seja mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça
Falso. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, impedindo que filhos assumissem interinamente o Cartório Extrajudicial, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Logo, eventual questionamento judicial deveria ser proposto contra o CNJ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/4/2023 (Info 775).
A quem competiria o julgamento de MS em que a autoridade coatora é o CNJ?
Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente de Tribunal de Justiça que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Isso porque a competência para julgar MS contra atos do CNJ é do STF.
STF. 2ª Turma. Rcl 4731/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).
V ou F?
Para que seja capaz de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar - PAD, basta que tenha havido sua prorrogação, sendo dispensada a demonstração de que houve prejuízo ao processado.
Falso.
A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9/5/2023 (Info 775)
Trata-se de aplicação no processo administrativo disciplinar do princípio do pas de nulité sans grief.
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
No âmbito federal, a Lei nº 8.112/91 é expressa nesse sentido:
Art. 169 (…)
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Pode uma sociedade empresária não registrada na OAB celebrar contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, desde que um dos sócios dessa sociedade seja advogado?
Não. Trata-se de NULIDADE ABSOLUTA do contrato.
Atos privativos de advocacia somente podem ser praticados, sob pena de nulidade absoluta, por advogados inscritos na OAB, os quais podem se reunir em sociedade simples, mas apenas com o devido registro no respectivo Conselho Seccional e, mesmo assim, os referidos atos privativos não podem ser praticados pela sociedade, mas apenas por seus sócios, de forma individual.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.038.445/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 775)
O art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
O que é ação renovatória?
A ação renovatória garante ao locatário o direito de renovar o contrato de locação empresarial, mesmo contra a vontade do locador, desde que presentes certos requisitos.
Desse modo, a ação renovatória tem por finalidade a renovação compulsória do contrato de locação empresarial, estando prevista na Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações).
Quais são os requisitos da ação renovatória?
Segundo o art. 51 da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito à renovação do contrato, por igual prazo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I - o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por escrito;
II - o contrato de locação a ser renovado deve ter sido celebrado por prazo determinado;
III - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos;
IV - o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
O fiador do contrato de locação, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento na ação renovatória, pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença?
SIM.
Como regra, o Código de Processo Civil não admite a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve ausente à ação de conhecimento. Isso violaria, em tese, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
No que tange à inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 é categórico ao afirmar que:
Art. 513 (…)
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
A norma positiva o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula 268/STJ:
Súmula 268-STJ: O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado.
NO ENTANTO, TAIS ENTENDIMENTOS NÃO SE APLICAM AO CASO DE AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL EM LOCAÇÃO EMPRESARIAL/COMERCIAL. Isso porque a lei do inquilinato já exige que para a propositura da ação renovatória o locatário apresente:
*prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for.
Em suma:
Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.759-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
É possível a transmissão automática de cláusula arbitral, prevista em contrato de transporte marítimo, à seguradora sub-rogada, em caso de ação regressiva de ressarcimento?
SIM, desde que a seguradora já tivesse a ciência da cláusula arbitral quando aceitou o contrato de seguro.
A sub-rogação da seguradora está prevista no art. 786 do Código Civil nos seguintes termos:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Trata-se de hipótese de sub-rogação legal, pois independe de previsão contratual, à luz do disposto no art. 346, III, do CC:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
(…)
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
A sub-rogação legal não implica titularização da posição contratual do segurado pelo segurador, pois, apesar de relacionados, o contrato de seguro e o contrato segurado são independentes, autônomos e, mais, referem-se a obrigações distintas, ainda que equivalentes no montante indenizatório.
V ou F?
É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato.
Verdadeiro. Aplica-se a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento dos vícios formais detectados.
STJ. 2ª Seção. AR 6.052-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/2/2023 (Info 775).
Vou F?
Não é válido o testamento público de testador cego se tal condição não foi aposta no documento e não houve 2 leituras do documento na frente de testemunhas, conforme exige o art. 1867 do CC.
Falso.
O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1677931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
Mais uma vez o STJ na linha de que requisitos formais do testamento devem ser flexibilizados para garantir-se a realização da vontade do testador.
Após a decretação da falência, o falido ainda pode dispor dos próprios bens?
Não. Após a decretação da falência, o falido perde a possibilidade de dispor de seus bens e administrá-los, que passam a ser geridos pelo síndico da massa falida, conforme dispõe o art. 22, III, “n”, da Lei nº 11.101/2005:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
(…)
III – na falência:
(…)
n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
Em razão do teor do referido dispositivo legal, existem julgados do STJ no sentido de que “com a decretação da quebra, há a perda da legitimação ativa e passiva do falido como consequência lógica da impossibilidade de dispor de seus bens e de administrá-los, haja vista que os interesses patrimoniais passam a ser geridos e representados pelo síndico da massa falida” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.323.353/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2014).
Então, uma vez decretada a falência, o falido vira mero expectador de tal processo?
Não. Não obstante os entendimentos do STJ no sentido de que há, com a falência uma perda da legitimidade ativa e passiva do falido, há que se ter em mente que ele não vira mero expectador do processo de falência.
Conforme a redação do art. 103, § único:
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
V ou F?
Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
Verdadeiro.
Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2023 (Info 775).
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros ou deve ser extinta a ação sem julgamento do mérito já que o falecimento se deu antes do ajuizamento da demanda e o autor deveria saber da morte do réu?
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).
O que é a franquia?
A franquia empresarial pode ser considerada como o sistema “pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento” (art. 1º da Lei nº 13.966/2019)
Os contratos de franquia são contratos de adesão?
SIM. Os contratos de franquia têm natureza de contrato de adesão porque essa espécie negocial é celebrada por adesão do franqueado às cláusulas preestabelecidas pelo franqueador.