In 30/2006 - Habilitação ao PNCEBT Flashcards
A critério do Serviço Oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem seringas e cutímetros para o diagnóstico de tuberculose
R.: Verdadeiro. Art. 4º, III, e.
O médico veterinário habilitado deverá notificar os resultados positivos em até 48 horas à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do município onde se encontra a propriedade atendida.
R.: Falso. Notificar os resultados positivos em até 1 (um) dia útil à Unidade Local do serviço oficial de defesa sanitária animal do Município onde se encontra a propriedade atendida;
Art. 6º, VI, da IN 30/2006.
para o diagnóstico de tuberculose: pelo menos duas seringas multidose próprias para tuberculinização de bovídeos, calibradas para 0,1 mL e equipadas com agulhas apropriadas para inoculação intradérmica; cutímetro com mola específico para teste de tuberculinização de bovídeos com escala em décimos de milímetro; aparelho para tricotomia; ferro para marcação de animais reagentes positivos; formulários para emissão de atestados
R.: Verdadeiro. Art. 4º, III, b.
para os médicos veterinários que irão executar o teste do anel em leite, há ainda a necessidade de possuir os seguintes materiais: tubos de 10mm X 75mm ou 10mm X 100mm; grade para tubos; pipetas de 1mL; estufa ou banho-maria a 37ºC (trinta e sete graus Celsius).
R.: Verdadeiro. Art. 4º, III, a.1.
Para obter a habilitação, o médico veterinário deverá entre outros: - apresentar à Unidade Local do serviço de defesa sanitária animal da(s) Unidade(s) Federativa(s) de atuação certificado registrado de participação e aprovação em “Curso de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis”, reconhecido pelo Departamento de Saúde Animal, ou, certificado de participação em “Seminário para Padronização de Cursos de Treinamento em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e Tuberculose Animal”, emitido pelo Departamento de Saúde Animal;
R.: Verdadeiro. art. 4º, II.
Para o diagnóstico de brucelose: ambiente climatizado (temperatura de 22ºC ± 4ºC aferida por termômetro) com ponto de água; geladeira com freezer, ou geladeira e freezer; micropipetador automático de 30 µL ou volumes variados; fonte de iluminação indireta; cronômetro; placa de vidro para soroaglutinação; material para colheita de sangue; ferros para marcação de animais reagentes positivos e formulários para emissão de atestados;
R.: Verdadeiro. Art. 4º, inciso III, alínea a.
A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser dispensada a exigência de instalações e equipamentos descritos nos itens “a” e “a.1”, exceto o material para colheita de sangue e o material para marcação de animais reagentes positivos, ao médico veterinário que declarar que encaminhará amostras para diagnóstico de brucelose exclusivamente para laboratórios credenciados, ou laboratórios oficiais credenciados. Neste caso, o médico veterinário fica impedido de adquirir antígenos e realizar testes de diagnóstico para brucelose, ficando responsável pela emissão do atestado de realização de teste (Anexo III), ao qual deverá estar anexado o resultado do exame emitido pelo laboratório credenciado;
Verdadeiro. Art. 4º, inciso III, alínea c.
A critério do serviço oficial de defesa sanitária animal, poderá ser aceito para fins de habilitação que médicos veterinários que atuam em sociedades formais ou cooperativas, até o limite de cinco profissionais, compartilhem instalações e equipamentos descritos nos itens “a” e “a.1” para o diagnóstico da brucelose.
R. Verdadeiro. Art. 4º, inciso III, alínea d.