ICMS Flashcards
V ou F
É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.
Verdadeiro.
É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora (RE 1025986 de 05/08/2020).
V ou F
A imunidade de ICMS relativa às mercadorias destinadas à exportação se estende à comercialização de embalagens fabricadas para produtos destinados à exportação.
Falso.
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
STF. Plenário. RE 754917, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 475) (Info 994).
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Sobre quais fatos geradores pode incidir o ICMS?
O ICMS pode ter os seguintes fatos geradores:
• Circulação de mercadorias;
• Prestação de serviços de transporte intermunicipal;
• Prestação de serviços de transporte interestadual;
• Prestação de serviços de comunicação.
Qual é o sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada?
O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.
STF. Plenário. ARE 665134, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 520) (Info 978).
V ou F
A lei complementar que posterga o início do direito do contribuinte do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por implicar aumento indireto de tributo, está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Falso.
A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição.
STF. Plenário. RE 603917, Rel. Rosa Weber, julgado em 25/10/2019 (Repercussão Geral - Tema 382)
Há necessidade de lei quando apenas se altera a sistemática de recolhimento do tributo?
Quando se fala em regime de apuração, isso significa a forma por meio da qual o valor tributo será calculado. No caso do ICMS, existem vários regimes de apuração do imposto.
A LC 87/96 autoriza que os Estados membros adotem o regime de apuração por estimativa.
O Estado-membro pode estabelecer o regime de estimativa por meio de Decreto?
NÃO.
Somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do ICMS por estimativa.
STF. Plenário. RE 632265/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).
Quais são as principais características do ICMS?
Principais características do imposto:
• Plurifásico: incide sobre o valor agregado, obedecendo-se ao princípio da não-cumulatividade;
• Real: as condições da pessoa são irrelevantes;
• Proporcional: não é progressivo;
• Fiscal: tem como função principal a arrecadação.
V ou F
Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Verdadeiro.
Não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
STF. Plenário. RE 540829, Relator(a) p/ acórdão Min Luiz Fux, julgado em 11/09/2014 (Repercussão Geral - Tema 299).
V ou F
O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria.
Verdadeiro.
O ICMS não incide sobre o fornecimento de água tratada por concessionária de serviço público, dado que esse serviço não caracteriza uma operação de circulação de mercadoria (RE 607056 de 11/04/2013).
V ou F
A revogação de isenção fiscal não equivale à instituição ou à majoração de tributo, razão pela qual não se submete as regras constitucionais de anterioridade.
Falso.
O STF entende que a revogação de isenção equivale a aumento indireto de tributo, sujeitando-se ao princípio da anterioridade: “(…) Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta. (…) (RE 564225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) (Info 757).
V ou F
O ICMS incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet.
Falso.
O ICMS não incide sobre o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet, por não se confundir com os serviços de telecomunicação propriamente ditos. Precedente: AREsp 1598445-SP, julgado em 23/08/2022 (Info 746 do STJ).
V ou F
O regime de antecipação de pagamento do ICMS constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
Falso.
O regime de antecipação de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a exigência de sua regulamentação por lei complementar.
STF. Plenário. ADI 2.805/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/08/2024 (Info 1144).
V ou F
Embora a seletividade não seja obrigatória para o ICMS, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a fixação, por lei estadual, de alíquotas sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral.
Verdadeiro.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Ou seja, por determinação constitucional, a seletividade é obrigatoriamente aplicada ao IPI e facultativamente ao ICMS
V ou F
O contribuinte precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente.
Falso.
Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.034.975-MG, 2.034.977-MG e 2.035.550-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1191) (Info 821).
V ou F
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do CONFAZ, e desde que em momento anterior à edição da lei estadual originária.
Falso.
TESE: É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência, desde que haja expressa autorização em convênio do CONFAZ, ainda que em momento posterior à edição da lei estadual originária, alterada por uma nova legislação.
STF. Plenário. ADI 3.495/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 Info 1146).
O STF reconheceu que, de acordo com o art. 155, § 2°, XII, “9”, da Constituição Federal e o art. 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de isenções de ICMS depende de prévia autorização mediante convênio celebrado entre os Estados-membros e o Distrito Federal no âmbito do CONFAZ.
A Lei Complementar n° 298/2004, ao conceder isenção de ICMS para pessoas com deficiência de forma mais ampla do que autorizava o Convênio ICMS 77/2004, inicialmente vigente, extrapolou a competência estadual, incorrendo em inconstitucionalidade.
No entanto, a Lei estadual n° 10.684/2017, que alterou a Lei Complementar n° 298/2004, adequou a legislação estadual ao Convênio ICMS 38/2012, então vigente, que autorizava a concessão de isenção de ICMS para veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, suprindo o vício de inconstitucionalidade formal.
A legislação estadual atualmente em vigor, veiculada pela Lei n° 10.684/2017, encontra-se devidamente amparada pelo convênio do CONFAZ, atendendo ao disposto no art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, e na Lei Complementar n° 24/75, e não há razão para a declaração de inconstitucionalidade da norma originária.
A isenção de ICMS para pessoas com deficiência é um instrumento de política pública que visa à inclusão social dessas pessoas, devendo ser preservado, desde que devidamente autorizado pelo CONFAZ.