Hermenêutica Constitucional Flashcards

1
Q

Fale sobre o realismo jurídico.

A

É a concepção anti-formalista dos EUA.

Juiz é totalmente livre para remodelar a Constituição; eles que exercem o poder constituinte.

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2
Q

Positivismo jurídico kelseniano x Corrente formalista.

A

Kelsen vai trazer um meio termo.
Direito positivo fornece uma moldura dentro da qual várias interpretações são possíveis e ao juiz cabe escolher dentro dessa moldura (viés de aplicação/conhecimento + viés de criação).

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3
Q

Texto x Norma

A
Texto = são normas em potencial.
Norma = é o resultado da interpretação do texto.
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4
Q

Norma jurídica x Norma de decisão

A

Norma jurídica = resultado da interpretação em geral, feito por outras pessoas que não o juiz.
Norma de decisão = resultado da interpretação feita pelo juiz.

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5
Q

Exemplos de aplicação da interpretação da sociedade aberta dos intérpretes.

A
  • Amicus curiae.

- Audiências públicas.

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6
Q

Procedimentalismo x Substancialismo.

A

São correntes dos EUA.

  • Interpretativismo = procedimentalismo = formalismo tradicional (juiz boca da lei).
  • Não interpretativismo = substancialismo = juiz também tem função de criação do direito pela interpretação.
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7
Q

O que são constrangimentos reais?

A
  • Daniel Sarmento.
  • São limites à atividade interpretativa do juiz. Vide metáfora venus de milo (Eros Grau).
  • Juiz deve se pautar na CF, precedentes, princípios const. e princípios, regras e métodos de hermenêutica.
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8
Q

Princípio da unidade da Constituição

A

A Constituição é una e deve ser considerada como um sistema, suas normas não podem ser consideradas como disposições isoladas, afastando aparentes antinomias.

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9
Q

Princípio do efeito integrador

A

Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração político-social e o reforço da unidade política.

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10
Q

Princípio da máxima efetividade (eficiência; interpretação efetiva)

A

A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.
Assim, se é possível interpretar uma norma constitucional por um caminho em que se conclua que se trata de uma norma de eficácia plena, ou por outro caminho que leva a conclusão de que se trata de uma norma de eficácia limitada programática, deve-se optar pelo Princípio da Máxima Efetividade no primeiro caminho.

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11
Q

Validade x Eficácia x Efetividade

A
  • Validade = Relação de conformidade de uma determinada norma com aquelas que estabelecem seu procedimento de elaboração e limitam o seu conteúdo.
  • Eficácia: aptidão da norma para cumprir os efeitos que lhe são próprios.
    Positiva: independentemente de outra vontade intermediadora.
    Negativa: aptidão da norma de invalidar outras normas que lhe sejam contrária.
  • Efetividade: É a eficácia social, quando a norma cumpre sua finalidade.
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12
Q

Princípio da justeza (conformidade ou correção funcional; exatidão)

A

A repartição de funções (que está ligada a separação de poderes) deve ser preservada pelo intérprete, que não deve alterar aquilo que a Constituição sedimentou sobre a matéria.

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13
Q

Princípio da concordância prática (harmonização)

A

Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, deve-se buscar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de um princípio em relação ao outro em choque.

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14
Q

Princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse)

A

A Constituição não é um conselho, ela é norma, possui uma força normativa e, por isso, na tarefa de interpretá-la deve-se privilegiar sua eficácia máxima, porque ela obriga, sendo norma cogente.

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15
Q

Princípio da utilização prática

A

Visa afastar interpretações divergentes, que enfraqueçam a força normativa da Constituição.

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16
Q

Subprincípios do princípio da interpretação da lei em conformidade com a CF

A
  • Princípio da prevalência da Constituição = diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (com mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição, que não seja contrária a ela.
  • Princípio da conservação das normas = uma norma legal não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os seus fins, ela pode ser interpretada em conformidade com a Constituição.
  • Princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, porém contra legem = não é possível contrariar a letra e o sentido claro do texto normativo legal através da interpretação conforme a constituição.
  • Princípio do espaço de interpretação = p/ que haja interpretação conforme a CF a norma deve ser polissêmica, não pode ter sentido inequívoco; é preciso um espaço de decisão.
  • Princípio da rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais = se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma.
  • Princípio da impossibilidade do intérprete atuar como legislador positivo = não se aceita a interpretação conforme à Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória.
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17
Q

Elementos do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

A
  • Necessidade (ou exigibilidade): medida que possa restringir direitos só será legítima se for indispensável ao caso concreto, e se não puder substituí-la por outra menos gravosa.
  • Adequação (pertinência ou idoneidade): o meio escolhido deve ser adequado a atingir o objetivo perquirido.
  • Proporcionalidade em sentido escrito: o ato praticado supera a restrição a outros valores constitucionalizados para se obter o resultado pretendido.
18
Q

Interpretação objetiva

A

A mens legis (a vontade da lei, da CF), é mais importante do que a mens legislatoris (vontade do legislador).

19
Q

Interpretação intrínseca

A

A CF deve ter uma interpretação intrínseca, dentro dela própria, à luz dos seus próprios elementos.

20
Q

Interpretação sistemática

A

A interpretação da CF deve levar em conta o sistema constitucional como um todo.

21
Q

Inadmissibilidade de interpretação autêntica

A

A interpretação autêntica é aquela feita pela própria fonte da qual emanou o texto legal e não é admitida. Quem fez o texto da CF foi o poder constituinte originário, e aí em termos constitucionais se o poder constituinte originário se manifestar novamente o que nós teremos não é a interpretação daquela constituição e sim uma nova constituição.
O que é possível é uma interpretação por meio do poder de reforma.

22
Q

Exclusão da interpretação da Constituição conforme as leis

A

As leis são interpretadas em conformidade com a CF (filtragem constitucional). As normas devem ser interpretadas de acordo com a CF e não o inverso.

23
Q

Método Jurídico (ou hermenêutico clássico)

A

Considera que a Constituição é uma lei, e, assim, devem ser utilizados os elementos da interpretação comum, das leis em geral (tese da identidade) - elemento gramatical, lógico, teleológico, evolutivo etc. (Savigny).
Reduz o valor do intérprete.
Texto é ponto de partida e chegada.

24
Q

Método tópico-problemático (ou método da tópica)

A

Theodor Viehweg.
Coloca a ênfase no problema enfrentado.
É um método indutivo.
Premissas:
- toda interpretação tem como objetivo resolver problemas práticos e concretos.
- as normas constitucionais são abertas, admitem múltiplos significados.
- deve-se partir do problema para fazer a interpretação, o ponto de partida da interpretação deve ser o problema, não a norma.
Cada interprete argumenta com seus topoi, coloca seus pontos de vista nesse processo de argumentação que tem como objetivo final solucionar o problema da melhor forma.
Exemplos de topoi: interesse público, boa-fé, autonomia da vontade, soberania, direitos individuais, legalidade, legitimidade.

25
Q

Método hermenêutico-concretizador

A

Konrad Hesse.
A norma é o resultado da interpretação, e esse processo chama-se de concretização (interpretar é concretizar).
Aqui se tem preferência da norma constitucional sobre o problema.
Elementos:
- Os pressupostos subjetivos = O intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
- Os pressupostos objetivos = Dizem respeito ao contexto no qual o texto vai ser aplicado.
- Círculo hermenêutico = É o movimento de “ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Paradigma fechado de interpretação (não é todo mundo que faz - diferente de Haberle).

26
Q

Método Científico-espiritual (valorativo ou sociológico)

A

Rudolf Smend.
É integrativo.
Premissas:
- A Constituição possui uma base de valoração (“espírito” reinante na cultura da sociedade).
- A Constituição é um elemento do processo de integração comunitária (da comunidade).
O interprete tem que captar o espírito reinante na sociedade.
Esse método leva uma perspectiva política e sociológica da CF.

27
Q

Método normativo-estruturante

A

Friedrich Muller.
É concretista.
O texto é somente a “ponta do iceberg” normativo, abarcando também um “pedaço da realidade social” (domínio normativo).
Fases:
- Definição do programa normativo (texto da norma)
- Definição do âmbito normativo (realidade social - contexto).

28
Q

Método de comparação constitucional

A

Comparação dos vários ordenamentos, devendo haver uma comunicação entre as várias Constituições na atividade de interpretação.

29
Q

No que consiste a mutação constitucional?

A

É a alteração informal da Constituição, possível também por meio da sua interpretação.
É uma mudança informal, de alteração no significado e no sentido interpretativo da CF, sem alterar propriamente o seu texto.

30
Q

Sinônimos de mutação constitucional

A

Vicissitude constitucional tácita, mudança constitucional silenciosa, transições constitucionais, processos de fato, mudança material, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos etc.

31
Q

Quais as espécies de interpretação conforme a CF?

A

1) Decisões interpretativas em sentido estrito:
- Sentença interpretativa de rechaço
- Sentença interpretativa de aceitação

2) Decisões manipuladoras (manipulativas ou normativas):
- Sentenças aditivas (sentenças manipulativas de efeito aditivo ou declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo):
- Sentenças substitutivas (ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo):

32
Q

O que é a sentença interpretativa de rechaço?

A

Corte diz qual a interpretação correta e rechaça as demais (técnica de interpretação conforme).

33
Q

O que é a sentença interpretativa de aceitação?

A

Corte Constitucional anula a decisão de piso que adotou interpretação ofensiva à Constituição (técnica de nulidade parcial s/ redução de texto).

34
Q

O que são as decisões manipuladoras (manipulativas ou normativas)?

A

É aquela sentença onde a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade da norma, mas age como legislador positivo, modificando (manipulando) diretamente o ordenamento jurídico, ao adicionar ou substituir-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.
Origem no dir. italiano.

35
Q

O que é a sentença aditiva (sentenças manipulativas de efeito aditivo ou declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo)?

A

O Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
Exemplo: não observância do princípio da isonomia.

36
Q

O que é a sentença substitutiva (ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo)?

A

A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.

37
Q

O que é o pensamento jurídico do possível ou pensamento pluralista de alternativas?

A

Parte da teoria de Peter Haberle.
A Constituição deve ser vista como um “projeto” e não como um texto acabado ou definitivo.
Pensamento do possível seria o pensamento indagativo, o pensamento em alternativas, contemplando a realidade e a necessidade, abrindo suas perspectivas para novas realidades, para adaptar as necessidades do tempo.

38
Q

O que é o pamprincipiologismo?

A

Crítica de Daniel Sarmento à anarquia metodológica e a carnavalização da constituição, e a “Supremocracia”.
É uma crítica ao decisionismo judicial, que é o julgamento discricionário e sem fundamentação dos juízes, que criam pseudoprincípios de acordo com a sua vontade, de modo arbitrário, para buscarem a justiça no caso concreto, em verdadeira decisão solipsista (seguindo a orientação pessoal de cada intérprete), em violação à Constituição.
Necessário uma autocontenção da atuação do STF.

39
Q

O que significa o desacordo moral razoável?

A

Há temas polêmicos em que não haverá consenso, havendo entendimentos antagônicos e diametralmente opostos, sem conciliação possível, pois assumir uma das posições significa negar a outra.

40
Q

Fale sobre a teoria dos poderes implícitos (implied powers).

A

Origem = EUA.
Se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.
Ex: investigação criminal pelo MP.