Hermenêutica Constitucional Flashcards

1
Q

Fale sobre o realismo jurídico.

A

É a concepção anti-formalista dos EUA.

Juiz é totalmente livre para remodelar a Constituição; eles que exercem o poder constituinte.

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2
Q

Positivismo jurídico kelseniano x Corrente formalista.

A

Kelsen vai trazer um meio termo.
Direito positivo fornece uma moldura dentro da qual várias interpretações são possíveis e ao juiz cabe escolher dentro dessa moldura (viés de aplicação/conhecimento + viés de criação).

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3
Q

Texto x Norma

A
Texto = são normas em potencial.
Norma = é o resultado da interpretação do texto.
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4
Q

Norma jurídica x Norma de decisão

A

Norma jurídica = resultado da interpretação em geral, feito por outras pessoas que não o juiz.
Norma de decisão = resultado da interpretação feita pelo juiz.

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5
Q

Exemplos de aplicação da interpretação da sociedade aberta dos intérpretes.

A
  • Amicus curiae.

- Audiências públicas.

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6
Q

Procedimentalismo x Substancialismo.

A

São correntes dos EUA.

  • Interpretativismo = procedimentalismo = formalismo tradicional (juiz boca da lei).
  • Não interpretativismo = substancialismo = juiz também tem função de criação do direito pela interpretação.
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7
Q

O que são constrangimentos reais?

A
  • Daniel Sarmento.
  • São limites à atividade interpretativa do juiz. Vide metáfora venus de milo (Eros Grau).
  • Juiz deve se pautar na CF, precedentes, princípios const. e princípios, regras e métodos de hermenêutica.
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8
Q

Princípio da unidade da Constituição

A

A Constituição é una e deve ser considerada como um sistema, suas normas não podem ser consideradas como disposições isoladas, afastando aparentes antinomias.

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9
Q

Princípio do efeito integrador

A

Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração político-social e o reforço da unidade política.

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10
Q

Princípio da máxima efetividade (eficiência; interpretação efetiva)

A

A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.
Assim, se é possível interpretar uma norma constitucional por um caminho em que se conclua que se trata de uma norma de eficácia plena, ou por outro caminho que leva a conclusão de que se trata de uma norma de eficácia limitada programática, deve-se optar pelo Princípio da Máxima Efetividade no primeiro caminho.

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11
Q

Validade x Eficácia x Efetividade

A
  • Validade = Relação de conformidade de uma determinada norma com aquelas que estabelecem seu procedimento de elaboração e limitam o seu conteúdo.
  • Eficácia: aptidão da norma para cumprir os efeitos que lhe são próprios.
    Positiva: independentemente de outra vontade intermediadora.
    Negativa: aptidão da norma de invalidar outras normas que lhe sejam contrária.
  • Efetividade: É a eficácia social, quando a norma cumpre sua finalidade.
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12
Q

Princípio da justeza (conformidade ou correção funcional; exatidão)

A

A repartição de funções (que está ligada a separação de poderes) deve ser preservada pelo intérprete, que não deve alterar aquilo que a Constituição sedimentou sobre a matéria.

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13
Q

Princípio da concordância prática (harmonização)

A

Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, deve-se buscar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de um princípio em relação ao outro em choque.

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14
Q

Princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse)

A

A Constituição não é um conselho, ela é norma, possui uma força normativa e, por isso, na tarefa de interpretá-la deve-se privilegiar sua eficácia máxima, porque ela obriga, sendo norma cogente.

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15
Q

Princípio da utilização prática

A

Visa afastar interpretações divergentes, que enfraqueçam a força normativa da Constituição.

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16
Q

Subprincípios do princípio da interpretação da lei em conformidade com a CF

A
  • Princípio da prevalência da Constituição = diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (com mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição, que não seja contrária a ela.
  • Princípio da conservação das normas = uma norma legal não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os seus fins, ela pode ser interpretada em conformidade com a Constituição.
  • Princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, porém contra legem = não é possível contrariar a letra e o sentido claro do texto normativo legal através da interpretação conforme a constituição.
  • Princípio do espaço de interpretação = p/ que haja interpretação conforme a CF a norma deve ser polissêmica, não pode ter sentido inequívoco; é preciso um espaço de decisão.
  • Princípio da rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais = se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma.
  • Princípio da impossibilidade do intérprete atuar como legislador positivo = não se aceita a interpretação conforme à Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória.
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17
Q

Elementos do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade

A
  • Necessidade (ou exigibilidade): medida que possa restringir direitos só será legítima se for indispensável ao caso concreto, e se não puder substituí-la por outra menos gravosa.
  • Adequação (pertinência ou idoneidade): o meio escolhido deve ser adequado a atingir o objetivo perquirido.
  • Proporcionalidade em sentido escrito: o ato praticado supera a restrição a outros valores constitucionalizados para se obter o resultado pretendido.
18
Q

Interpretação objetiva

A

A mens legis (a vontade da lei, da CF), é mais importante do que a mens legislatoris (vontade do legislador).

19
Q

Interpretação intrínseca

A

A CF deve ter uma interpretação intrínseca, dentro dela própria, à luz dos seus próprios elementos.

20
Q

Interpretação sistemática

A

A interpretação da CF deve levar em conta o sistema constitucional como um todo.

21
Q

Inadmissibilidade de interpretação autêntica

A

A interpretação autêntica é aquela feita pela própria fonte da qual emanou o texto legal e não é admitida. Quem fez o texto da CF foi o poder constituinte originário, e aí em termos constitucionais se o poder constituinte originário se manifestar novamente o que nós teremos não é a interpretação daquela constituição e sim uma nova constituição.
O que é possível é uma interpretação por meio do poder de reforma.

22
Q

Exclusão da interpretação da Constituição conforme as leis

A

As leis são interpretadas em conformidade com a CF (filtragem constitucional). As normas devem ser interpretadas de acordo com a CF e não o inverso.

23
Q

Método Jurídico (ou hermenêutico clássico)

A

Considera que a Constituição é uma lei, e, assim, devem ser utilizados os elementos da interpretação comum, das leis em geral (tese da identidade) - elemento gramatical, lógico, teleológico, evolutivo etc. (Savigny).
Reduz o valor do intérprete.
Texto é ponto de partida e chegada.

24
Q

Método tópico-problemático (ou método da tópica)

A

Theodor Viehweg.
Coloca a ênfase no problema enfrentado.
É um método indutivo.
Premissas:
- toda interpretação tem como objetivo resolver problemas práticos e concretos.
- as normas constitucionais são abertas, admitem múltiplos significados.
- deve-se partir do problema para fazer a interpretação, o ponto de partida da interpretação deve ser o problema, não a norma.
Cada interprete argumenta com seus topoi, coloca seus pontos de vista nesse processo de argumentação que tem como objetivo final solucionar o problema da melhor forma.
Exemplos de topoi: interesse público, boa-fé, autonomia da vontade, soberania, direitos individuais, legalidade, legitimidade.

25
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. A norma é o resultado da interpretação, e esse processo chama-se de concretização (interpretar é concretizar). Aqui se tem preferência da norma constitucional sobre o problema. Elementos: - Os pressupostos subjetivos = O intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma. - Os pressupostos objetivos = Dizem respeito ao contexto no qual o texto vai ser aplicado. - Círculo hermenêutico = É o movimento de “ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. Paradigma fechado de interpretação (não é todo mundo que faz - diferente de Haberle).
26
Método Científico-espiritual (valorativo ou sociológico)
Rudolf Smend. É integrativo. Premissas: - A Constituição possui uma base de valoração (“espírito” reinante na cultura da sociedade). - A Constituição é um elemento do processo de integração comunitária (da comunidade). O interprete tem que captar o espírito reinante na sociedade. Esse método leva uma perspectiva política e sociológica da CF.
27
Método normativo-estruturante
Friedrich Muller. É concretista. O texto é somente a “ponta do iceberg” normativo, abarcando também um “pedaço da realidade social” (domínio normativo). Fases: - Definição do programa normativo (texto da norma) - Definição do âmbito normativo (realidade social - contexto).
28
Método de comparação constitucional
Comparação dos vários ordenamentos, devendo haver uma comunicação entre as várias Constituições na atividade de interpretação.
29
No que consiste a mutação constitucional?
É a alteração informal da Constituição, possível também por meio da sua interpretação. É uma mudança informal, de alteração no significado e no sentido interpretativo da CF, sem alterar propriamente o seu texto.
30
Sinônimos de mutação constitucional
Vicissitude constitucional tácita, mudança constitucional silenciosa, transições constitucionais, processos de fato, mudança material, processos indiretos, processos não formais, processos informais, processos oblíquos etc.
31
Quais as espécies de interpretação conforme a CF?
1) Decisões interpretativas em sentido estrito: - Sentença interpretativa de rechaço - Sentença interpretativa de aceitação 2) Decisões manipuladoras (manipulativas ou normativas): - Sentenças aditivas (sentenças manipulativas de efeito aditivo ou declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo): - Sentenças substitutivas (ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo):
32
O que é a sentença interpretativa de rechaço?
Corte diz qual a interpretação correta e rechaça as demais (técnica de interpretação conforme).
33
O que é a sentença interpretativa de aceitação?
Corte Constitucional anula a decisão de piso que adotou interpretação ofensiva à Constituição (técnica de nulidade parcial s/ redução de texto).
34
O que são as decisões manipuladoras (manipulativas ou normativas)?
É aquela sentença onde a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade da norma, mas age como legislador positivo, modificando (manipulando) diretamente o ordenamento jurídico, ao adicionar ou substituir-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição. Origem no dir. italiano.
35
O que é a sentença aditiva (sentenças manipulativas de efeito aditivo ou declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo)?
O Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. Exemplo: não observância do princípio da isonomia.
36
O que é a sentença substitutiva (ou declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo)?
A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição.
37
O que é o pensamento jurídico do possível ou pensamento pluralista de alternativas?
Parte da teoria de Peter Haberle. A Constituição deve ser vista como um “projeto” e não como um texto acabado ou definitivo. Pensamento do possível seria o pensamento indagativo, o pensamento em alternativas, contemplando a realidade e a necessidade, abrindo suas perspectivas para novas realidades, para adaptar as necessidades do tempo.
38
O que é o pamprincipiologismo?
Crítica de Daniel Sarmento à anarquia metodológica e a carnavalização da constituição, e a "Supremocracia". É uma crítica ao decisionismo judicial, que é o julgamento discricionário e sem fundamentação dos juízes, que criam pseudoprincípios de acordo com a sua vontade, de modo arbitrário, para buscarem a justiça no caso concreto, em verdadeira decisão solipsista (seguindo a orientação pessoal de cada intérprete), em violação à Constituição. Necessário uma autocontenção da atuação do STF.
39
O que significa o desacordo moral razoável?
Há temas polêmicos em que não haverá consenso, havendo entendimentos antagônicos e diametralmente opostos, sem conciliação possível, pois assumir uma das posições significa negar a outra.
40
Fale sobre a teoria dos poderes implícitos (implied powers).
Origem = EUA. Se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. Ex: investigação criminal pelo MP.