Hermenêutica Constitucional Flashcards
Fale sobre o realismo jurídico.
É a concepção anti-formalista dos EUA.
Juiz é totalmente livre para remodelar a Constituição; eles que exercem o poder constituinte.
Positivismo jurídico kelseniano x Corrente formalista.
Kelsen vai trazer um meio termo.
Direito positivo fornece uma moldura dentro da qual várias interpretações são possíveis e ao juiz cabe escolher dentro dessa moldura (viés de aplicação/conhecimento + viés de criação).
Texto x Norma
Texto = são normas em potencial. Norma = é o resultado da interpretação do texto.
Norma jurídica x Norma de decisão
Norma jurídica = resultado da interpretação em geral, feito por outras pessoas que não o juiz.
Norma de decisão = resultado da interpretação feita pelo juiz.
Exemplos de aplicação da interpretação da sociedade aberta dos intérpretes.
- Amicus curiae.
- Audiências públicas.
Procedimentalismo x Substancialismo.
São correntes dos EUA.
- Interpretativismo = procedimentalismo = formalismo tradicional (juiz boca da lei).
- Não interpretativismo = substancialismo = juiz também tem função de criação do direito pela interpretação.
O que são constrangimentos reais?
- Daniel Sarmento.
- São limites à atividade interpretativa do juiz. Vide metáfora venus de milo (Eros Grau).
- Juiz deve se pautar na CF, precedentes, princípios const. e princípios, regras e métodos de hermenêutica.
Princípio da unidade da Constituição
A Constituição é una e deve ser considerada como um sistema, suas normas não podem ser consideradas como disposições isoladas, afastando aparentes antinomias.
Princípio do efeito integrador
Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios e pontos de vista que favoreçam a integração político-social e o reforço da unidade política.
Princípio da máxima efetividade (eficiência; interpretação efetiva)
A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.
Assim, se é possível interpretar uma norma constitucional por um caminho em que se conclua que se trata de uma norma de eficácia plena, ou por outro caminho que leva a conclusão de que se trata de uma norma de eficácia limitada programática, deve-se optar pelo Princípio da Máxima Efetividade no primeiro caminho.
Validade x Eficácia x Efetividade
- Validade = Relação de conformidade de uma determinada norma com aquelas que estabelecem seu procedimento de elaboração e limitam o seu conteúdo.
- Eficácia: aptidão da norma para cumprir os efeitos que lhe são próprios.
Positiva: independentemente de outra vontade intermediadora.
Negativa: aptidão da norma de invalidar outras normas que lhe sejam contrária. - Efetividade: É a eficácia social, quando a norma cumpre sua finalidade.
Princípio da justeza (conformidade ou correção funcional; exatidão)
A repartição de funções (que está ligada a separação de poderes) deve ser preservada pelo intérprete, que não deve alterar aquilo que a Constituição sedimentou sobre a matéria.
Princípio da concordância prática (harmonização)
Na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, deve-se buscar a sua harmonização, evitando o sacrifício total de um princípio em relação ao outro em choque.
Princípio da força normativa da Constituição (Konrad Hesse)
A Constituição não é um conselho, ela é norma, possui uma força normativa e, por isso, na tarefa de interpretá-la deve-se privilegiar sua eficácia máxima, porque ela obriga, sendo norma cogente.
Princípio da utilização prática
Visa afastar interpretações divergentes, que enfraqueçam a força normativa da Constituição.
Subprincípios do princípio da interpretação da lei em conformidade com a CF
- Princípio da prevalência da Constituição = diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (com mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição, que não seja contrária a ela.
- Princípio da conservação das normas = uma norma legal não deve ser declarada inconstitucional quando, observados os seus fins, ela pode ser interpretada em conformidade com a Constituição.
- Princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, porém contra legem = não é possível contrariar a letra e o sentido claro do texto normativo legal através da interpretação conforme a constituição.
- Princípio do espaço de interpretação = p/ que haja interpretação conforme a CF a norma deve ser polissêmica, não pode ter sentido inequívoco; é preciso um espaço de decisão.
- Princípio da rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais = se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma.
- Princípio da impossibilidade do intérprete atuar como legislador positivo = não se aceita a interpretação conforme à Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória.
Elementos do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
- Necessidade (ou exigibilidade): medida que possa restringir direitos só será legítima se for indispensável ao caso concreto, e se não puder substituí-la por outra menos gravosa.
- Adequação (pertinência ou idoneidade): o meio escolhido deve ser adequado a atingir o objetivo perquirido.
- Proporcionalidade em sentido escrito: o ato praticado supera a restrição a outros valores constitucionalizados para se obter o resultado pretendido.
Interpretação objetiva
A mens legis (a vontade da lei, da CF), é mais importante do que a mens legislatoris (vontade do legislador).
Interpretação intrínseca
A CF deve ter uma interpretação intrínseca, dentro dela própria, à luz dos seus próprios elementos.
Interpretação sistemática
A interpretação da CF deve levar em conta o sistema constitucional como um todo.
Inadmissibilidade de interpretação autêntica
A interpretação autêntica é aquela feita pela própria fonte da qual emanou o texto legal e não é admitida. Quem fez o texto da CF foi o poder constituinte originário, e aí em termos constitucionais se o poder constituinte originário se manifestar novamente o que nós teremos não é a interpretação daquela constituição e sim uma nova constituição.
O que é possível é uma interpretação por meio do poder de reforma.
Exclusão da interpretação da Constituição conforme as leis
As leis são interpretadas em conformidade com a CF (filtragem constitucional). As normas devem ser interpretadas de acordo com a CF e não o inverso.
Método Jurídico (ou hermenêutico clássico)
Considera que a Constituição é uma lei, e, assim, devem ser utilizados os elementos da interpretação comum, das leis em geral (tese da identidade) - elemento gramatical, lógico, teleológico, evolutivo etc. (Savigny).
Reduz o valor do intérprete.
Texto é ponto de partida e chegada.
Método tópico-problemático (ou método da tópica)
Theodor Viehweg.
Coloca a ênfase no problema enfrentado.
É um método indutivo.
Premissas:
- toda interpretação tem como objetivo resolver problemas práticos e concretos.
- as normas constitucionais são abertas, admitem múltiplos significados.
- deve-se partir do problema para fazer a interpretação, o ponto de partida da interpretação deve ser o problema, não a norma.
Cada interprete argumenta com seus topoi, coloca seus pontos de vista nesse processo de argumentação que tem como objetivo final solucionar o problema da melhor forma.
Exemplos de topoi: interesse público, boa-fé, autonomia da vontade, soberania, direitos individuais, legalidade, legitimidade.