GARANTIAS LEGAIS PARA OS CONTRATOS COMUTATIVOS Flashcards
Qual o conceito de vício redibitório?
O Código Civil estabelece uma garantia contra os vícios redibitórios nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos. Vícios redibitórios são defeitos ocultos que diminuem o valor ou prejudicam a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo.
Ex1: compra de um carro com defeito no sistema de resfriamento do motor.
Ex2: compra de um imóvel com defeito na instalação hidráulica.
Quais os elementos caracterizadores dos vícios redibitórios?
a) existência de um contrato comutativo (translativo da posse e da propriedade da coisa);
Obs: O Enunciado 583: “O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato”. Portanto, a parte que recebeu a coisa defeituosa, mesmo que em virtude de contrato aleatório, pode se valer da garantia legal.
b) um vício (defeito) oculto, recôndito, não-aparente, existente no momento da tradição;
c) diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa.
Sobre a divisão das ações edilícias, disserte.
São divididas em duas, aquelas redibitórias, as que o adquirente pode rejeitar a coisa, redibindo o contrato. Desfaz-se o contrato e devolve-se o preço pago, podendo, inclusive, haver direito a perdas e danos se o alienante tinha conhecimento do vício. Já, a ação estimatória ou quanti minoris: o adquirente pode reclamar o abatimento do preço
Sobre os prazos das ações edilícias, disserte.
Houve aumento do prazo (raridade do CC-02);
Prazos decadenciais para as ações edilícias:
Quando o vício for de fácil constatação:
• coisa móvel = 30 dias;
• coisa imóvel = 01 ano.
Prazo será contado com a tradição.
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, oprazo será contado do momento em que dele tiver ciência:
• prazo máximo de 180 dias (bens móveis);
• prazo máximo de 1 ano (bens imóveis).
Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo é reduzido pela metade:
• 15 dias para coisa móvel;
• 6 meses para coisa imóvel.
E se o adquirente só estivesse na posse há um dia antes do ato de alienação? Ora, cria-se uma situação injusta!
O CDC, art. 26, §3º.
Prazos:
• 30 dias (fornecimento de serviço e produto não durável);
• 90 dias (fornecimento de serviço e produto durável).
O termo a quo é o momento em que ficar evidenciado o defeito.
Havendo cláusula de garantia (garantia contratual), o prazo decadencial não será iniciado (art. 446). Mesmo assim, atendendo-se ao princípio da boa-fé objetiva, o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Caso o adquirente descumpra esse dever de informação, perderá o direito à garantia legal. Coexistem, pois,
duas modalidades de garantia: a legal e a contratual.