1. Teoria Geral Dos Contratos Flashcards
Qual o conceito geral de contrato?
Apesar de não conceituado no código, a doutrina revela que é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e
da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas
próprias vontades.
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo
Pamplona Filho
Diferencie o modelo clássico do modelo contemporâneo de contrato.
O modelo clássico contratual possuis um Estado Liberal, com o antagonismo como predominante, ou seja, um vinculo entre os interesses opostos, a igualdade formal, possuindo liberdade contratual, sendo inalterado ou intangível (pata sunt servanda). Além disso, possuia o princípio da relatividade, um estudo estático (estrutural) e um sujeito único e abstrato.
Já o modelo contemporâneo, possui um Estado Social (welfare estate), a Cooperação/colaboração como base, uma igualdade substancial, a Justiça contratual, ou seja, um equilíbrio contratual, com o Princípio da equivalência material. Além disso, presente a Revisão judicial dos contratos: a teoria da
imprevisão e onerosidade excessiva, junto a Função social do contrato, a relatividade da relatividade, um Estudo dinâmico (funcional) e o sujeito plural e concreto.
Disserte sobre o princípio da autonomia privada do contrato.
Pode se falar em três pontos principais:
A liberdade de contratar, ou seja, a faculdade de realizar ou não
determinado contrato. (Exceção: seguro obrigatório; renovação compulsória de locação.). A liberdade de com quem contratar, a faculdade de escolher a pessoa com qual contratar. (Exceção: empresas de fornecimento de água e energia elétrica.) E a liberdade contratual, a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato. (Exceção: contrato de trabalho.)
Antes conhecido como o princípio da autonomia da vontade passa a ser chamado de autonomia privada. Atualmente, pode-se falar em limitações, o dirigismo contratual significa uma maior participação do Estado na seara privada, sem que isso signifique aniquilamento da autonomia privada. Liberdade contratual não pode ser transformada em escravidão contratual.
Padre Lacordaire afirmou que “entre o forte
e o fraco, a liberdade escraviza e a lei liberta”
Disserte sobre o princípio da força obrigatória do contrato.
O contrato obriga as partes, trazendo segurança jurídica. Caso contrário, não seria mais contrato, e, sim, mero protocolo de
intenções. Tal princípio, todavia, não é absoluto, não podendo ser levado às suas últimas consequências. A rígida regra da
imodificabilidade (intangibilidade) dos termos do contrato deixou de ser um dogma e passou a ser mitigada. (Exceção: teoria da imprevisão (teoria da onerosidade excessiva).
Disserte sobre o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato.
O direito clássico dizia que o contrato produz somente efeitos interpartes, e não erga omnes, não dizendo respeito a terceiros
estranhos à relação obrigacional.
Daí ser correto dizer, atualmente,
sem medo de incorrer em trocadilho, em relativização do princípio da relatividade subjetiva. O próprio princípio da função social do contrato faz com que o princípio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato seja repensado e redimensionado.
Portanto, mitiga-se o adágio res inter alios acta allis neque nocere neque prodesse potest (“O que foi negociado entre as partes não pode prejudicar nem beneficiar terceiros”).
Exceções:
- estipulação em favor de terceiro (art. 436): seguro de vida, já que o beneficiário é um terceiro.
- contrato com pessoa a declarar (art. 467): nos compromissos de compra e venda de imóveis pode o promissário comprador atribuir a faculdade de indicar terceiro para figurar na escritura definitiva.
- princípio da função social do contrato (art. 421): um terceiro não pode se
comportar como se o contrato não existisse. Ex: Zeca Pagodinho. O Enunciado 21
diz: “A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito”. - consumidor por equiparação (by stander). Alguém tem seu documento roubado. O ladrão, estelionatário, abre uma conta corrente em nome da vítima e passa
cheques sem fundos. A vítima é considerada consumidora equiparada.
Disserte sobre o princípio da boa-fé objetiva.
Esse princípio considera-se no nível intrínseco do contrato. Ou seja, a
função social dar-se-ia em dois níveis:
- intrínseco (boa-fé objetiva) - deve existir cooperação dentro da relação contratual
(eticidade).
- extrínseco (função social propriamente dita, caracterizada pelo impacto
eficacial do contato na sociedade em que fora celebrado) - deve existir cooperação perante terceiros (socialidade).
Elas representam expressões da solidariedade social no campo das relações privadas.
Chama-se de violação positiva do contrato a violação dos deveres anexos. Trata-se de uma terceira modalidade de inadimplemento das obrigações, que
não se encontra nos manuais clássicos de Direito Civil. O princípio da boa-fé objetiva serve de substrato para a análise desse tipo de inadimplemento. Enquanto o inadimplemento absoluto e a mora estão ligados ao dever principal (dar, fazer ou não fazer), a violação positiva do contrato está ligada aos deveres anexos. Essa terceira modalidade é também denominada de
adimplemento ruim ou insatisfatório.
Deveres:
• Dever de proteção: dever de proteger o parceiro dos riscos de danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
• Dever de lealdade: dever de ser leal antes, durante e após a celebração do contrato. A responsabilidade, portanto, decorrente da quebra de confiança e frustração de legítimas expectativas, pode ser pré- contratual, contratual e pós-contratual.
• Dever de esclarecimento (de informação):
• Dever de cooperação: dever de cooperar para o correto adimplemento da prestação principal, ou seja, deve de não dificultar o pagamento (devedor) e o recebimento do crédito (credor). Ex: O adimplemento substancial da obrigação.
Disserte sobre o princípio da função social dos contratos.
Presente no artigo 421 do código civil,
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função
social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o
princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão
contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”
O contrato não pode ser visto com algo encapsulado, no restrito círculo das partes contratantes. O contrato é um fato social. O raio de ação do contrato transcende a órbita das partes. O que a relatividade impede é a exigibilidade de terceiros. Mas a oponibilidade faz com que estes respeitem a avença. (Tereza Negreiros).
“Não se pode mais admitir o contrato como antes; isolado do mundo fático e jurídico, como uma bolha revestindo as partes envolvidas na avença”. (Flávio Tartuce)
Sobre a formação dos contratos, disserte conceitualmente.
Os contratos são formados a partir de uma proposta que é consentida por um aceitante.
Segundo Orlando Gomes, deve ser evitada a expressão “mútuo consentimento”, por ser redundante. O consentimento (consenso) é a convergência de manifestações de vontades contraposta.
Sobre a formação dos contratos, disserte conceitualmente.
Os contratos são formados a partir de uma proposta que é consentida por um aceitante.
Segundo Orlando Gomes, deve ser evitada a expressão “mútuo consentimento”, por ser redundante. O consentimento (consenso) é a convergência de manifestações de vontades contraposta.
Disserte sobre a primeira fase de negociações preliminares.
Fase de puntuação: é o período de negociações preliminares, de tratativas, de conversações prévias, meras sondagens.
- Puntuação advém de puntuzione, fase em que se definem os “puntos”, os pontos.
Traça-se uma carta de intenções, um esboço
do contrato, uma minuta (projeto do texto). Vale dizer que convém consignar expressamente, no cabeçalho, a seguinte advertência: “Minuta destinada a discussão entre as partes”.
- Característica principal: não vinculação, não obrigatoriedade (visão clássica). A visão moderna, todavia, admite o princípio
da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Uma legítima expectativa não pode ser frustrada. Em outras palavras, a fase pré-contratual não obriga em deveres principais, mas em deveres anexos.
Diferencia a fase de puntuação de contrato preliminar.
O contrato preliminar é um negócio jurídico que tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo. A promessa de compra e venda, quando registrada no Cartório de Imóveis, produz eficácia real, facultando ao promitente-comprador, se for necessário, recorrer à ação de adjudicação
compulsória para a concretização do seu direito. O juiz poderá fixar astreintes.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
- Contrato preliminar unilateral (art. 466): a faculdade de exigir o cumprimento reserva-se única e exclusivamente a uma das partes. Ex: promessa de doação, venda a contento.
- Contrato preliminar bilateral (art. 463): cada parte pode exigir da outra a execução do contrato que projetaram, em toda a sua extensão. Ex: promessa de compra e venda de imóvel.
Obs: Se o contrato de promessa de compra e venda estiver registrado na matrícula do imóvel, haverá um direito real de aquisição do promitente comprador (arts. 1.417 e 1.418), que é um direito real (art. 1.225, VII).
O Enunciado 95 reza o seguinte: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda
no cartório de registro imobiliário (Súmula 239 do STJ)”.
Disserte sobre a fase de proposta.
Proposta de contratar: a proposta (policitação, oferta ou oblação) é a oferta de contratar. Quem oferta é denominado de
proponente, policitante ou ofertante. Vale ressaltar que a proposta deve ser séria. Ela é considerada declaração unilateral da vontade (declaração receptícia de vontade). A oferta é feita a uma pessoa determinada ou indeterminada (oferta ao público, art. 429).
- Característica principal: obriga o proponente (art. 427). Quem oferta deve honrar a palavra empenhada. Trata-se do princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta, que proíbe o
ofertante de retirar, arbitrária e injustificadamente, a oferta, a fim de se evitar a insegurança no direito. Essa regra da obrigatoriedade da proposta não é absoluta.
A proposta não é vinculativa em três hipóteses (art. 427):
- se o contrário não resultar dos termos da proposta;
(ex: se a proposta vier acompanhada de expressa ressalva no sentido de não obrigar o proponente; se houver o direito de retratação ou arrependimento. O CDC veda o direito de arrependimento do ofertante).
- se o contrário não resultar dos termos do contrato;
(ex: se a proposta ao público é limitada ao estoque existente).
- se o contrário não resultar das “circunstâncias do caso”
(cláusula geral).
Além disso, possuí se também o prazo de validade da oferta (art. 428). A proposta deixa de ser obrigatória:
a) se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita;
b) se, feita sem prazo, à pessoa ausente, tiver decorrido prazo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
c) se, feita à pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
d) se, antes da proposta, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
E também, a oferta ao público (art. 429): trata-se de proposta feita a um número indeterminado de pessoas. Os arts. 30 a 35 do CDC trazem o princípio da vinculação. O puffing (exagero), em regra, não vincula (ex: “o melhor sabor”), mas poderá vincular (ex: “o melhor preço da Capital”).
Nas relações de consumo, é necessário que a cláusula de desoneração do fornecedor, veiculada no anúncio ou outro instrumento de oferta, seja transmitida com destaque suficiente à percepção de seu sentido e alcance pelos destinatários (CDC, art. 31). Caso contrário, será vinculativa a oferta, a
despeito do ressalvado (art.30).
Disserte sobre a fase de aceitação.
Aceitação: quem aceita a oferta é chamado de aceitante (policitado ou oblato).
- Crítica ao legislador: falta de referência aos contratos celebrados na rede mundial de computadores. Analogia: presentes (chat);
ausentes (e-mail).
—— Art. 431 (contraproposta): não se trata de aceitação. Com a contraproposta, invertem-se as posições: o destinatário original torna-se proponente, e o proponente original, destinatário.
—— Art. 430 (dever de informar): corolário do princípio da boa-fé objetiva. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente (ex: falha do correio), este – o
ofertante – deverá comunicar o fato imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
—— Art. 432 (a aceitação pode ser expressa ou tácita).
—— Art. 433 (retratação do aceitante): a aceitação será considerada inexistente se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retração do aceitante.
O Momento da conclusão dos contratos entre ausentes:
a) Teoria da cognição ou informação: quando o proponente tem ciência da aceitação.
—- Crítica: deixa ao arbítrio do policitante o momento de abrir a correspondência e tomar conhecimento da resposta, favorecendo a má-fé do ofertante. Enorme seria a dificuldade do aceitante em provar a existência de alguma fraude.
b) Teoria da agnição (agnação) ou declaração: dispensa-se que o proponente tenha conhecimento da resposta.
b.1) Subteoria da declaração propriamente dita: quando o
aceitante (oblato) redige a aceitação.
—— Crítica: insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta. Ora, nada mais fácil do que o declarante destruir sua resposta, rasgando, por exemplo, a missiva, sem que se possa ao menos saber que foi formulada.
b.2) Subteoria da expedição: quando a resposta é expedida. Não basta escrever a resposta favorável, é preciso remetê-la. Para alguns autores, o Código Civil de 2002 abraçou essa teoria. (Maria Helena Diniz entende que o Código adotou essa subteoria. Segundo essa autora, o vínculo contratual se torna obrigatório no momento da expedição da aceitação, salvo algumas exceções – arts. 433 e 434, quando se aplica a teoria da recepção. Silvio Venosa e Álvaro Villaça Azevedo também defendem a teoria da expedição. Flávio Tartuce defende que o Código adotou tanto a subteoria da expedição quanto a subteoria da recepção). b.3) Subteoria da recepção: quando o proponente recebe o comunicado, dispensada a sua leitura. Portanto, o contrato se efetiva quando a resposta favorável chegar, materialmente, ao poder do ofertante, mesmo que ele não a leia. (Ex: a sua comprovação pode se dar por A.R., nas correspondências).
“O art. 434 do Código Civil adotou a teoria da expedição, ao afirmar que os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida. Entretanto, estabeleceu três exceções:
a) no caso de haver retratação do aceitante; b) se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
c) se a resposta não chegar no prazo convencionado. Ora, se sempre é permitida a retratação antes de a resposta chegar às mãos do proponente, e se, ainda, não se reputa concluído o contrato na hipótese de a resposta não chegar no prazo convencionado, na realidade o referido diploma filiou-se à teoria da recepção, e não
à da expedição”. (Pablo Stolze e Carlos Roberto Gonçalves defendem que o CC adotou essa a teoria da recepção).
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre os direitos e deveres das partes envolvidas.
Pôde-se classificar em três:
Unilateral, apenas um polo. Ex: doação pura e simples.
Bilateral, dois polos. Ex: compra e venda.
Plurilateral, vários polos. Ex: consórcio e contrato societário.
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre o sacrifício patrimonial das partes.
Se subdivide em dois, os gratuitos (ou benéficos), como exemplo a doação. E os onerosos, no caso de uma compra e venda.
Sobre a classificação dos contratos, em relação ao momento do aperfeiçoamento, disserte.
Pode ocorrer de maneira consensual, se aperfeiçoam com o simples acordo de vontades. Ou ainda, reais, com a tradição, uma entrega da coisa. Ex, um depósito.
Sobre a classificação dos contratos, disserte em relação aos riscos que envolvem as prestações.
Sobre os riscos que envolvem a prestação, pode se falar em:
Cumulativos, em que os contratantes conhecem de início (ab initio), as suas
respectivas prestações. O contrato comutativo é também chamado de pré-estimado. Ex: compra e venda de um imóvel.
Ou, aleatórios, em que os contratantes não conhecem com exatidão a
prestação, que diz respeito a coisa ou fatos futuros que dependem da sorte. Alea significa sorte (alea jacta est = a sorte
está lançada). Ex: contrato de seguro, jogo e aposta, contrato de compra e venda de uma colheita futura.
Os contratos aleatórios estão previstos nos arts. 458 a 461.
- emptio spei = compra da esperança (art. 458). A venda é aleatória quanto à
existência das coisas futuras. Ex: compra de peixes com um pescador que lança a rede.
- emptio rei speratae = compra da coisa esperada (art. 459). A venda é aleatória exclusivamente quanto à quantidade das coisas futuras.
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre à previsão legal.
Se divide em dois, típicos, regulados pela lei. E, atípicos, não possuem previsão legal.
“O Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”
Enunciado 582 do CJF/STJ: “Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.”
Diferencie coligação de contratos e contratos atípicos.
Não se deve confundir o contrato atípico com a união ou coligação de contratos. O contrato atípico, apesar de carecer de previsibilidade legal, forma uma unidade negocial autônoma, diferentemente da coligação de contratos, em que temos vários negócios jurídicos conjugados, unidos entre si
(ex: avenças firmadas entre donos de postos de combustível e os distribuidores de derivados de petróleo).
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre à presença de formalidades.
Podem ser solenes - formais ou não solenes, seguindo o princípio da liberdade das formas.
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre independência do contrato.
Estes podem ser:
- principais: ex: locação residencial.
- acessórios: ex: fiança. (Existe o princípio da gravitação jurídica).
- coligados: esse negócio jurídico é intermediário entre os contratos principais e os contratos acessórios. Existe uma independência entre os negócios jurídicos cujos efeitos estão interligados.
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre a pessoalidade e a definitividade.
- pessoais (personalíssimos, intuitu personae): ex:
fiança (art. 836); (um contrato de Ivete no réveillon). - impessoais.
• Quanto à definitividade: - definitivos;
- preliminares (arts. 462 a 466)
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre o tempo de sua execução.
- instantâneos (de execução imediata);
- de execução diferida: o cumprimento é de uma só
vez, mas no futuro; - de duração (de trato sucessivo).
Sobre a classificação dos contratos, disserte sobre a negociação do conteúdo pelas partes:
- contratos paritários ou negociados: as partes negociam o conteúdo do contrato.
- contratos de adesão (CDC, art. 54; CC, arts. 423 e 424): o contato de adesão, também chamado de contrato standard, é aquele em que o conteúdo é imposto pelo proponente, sem qualquer discussão, havendo aceitação pela outra parte.