Formação, suspensão e extinção do processo Flashcards
O que diz o art. 312 do CPC (2015)?
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu Código de Processo Civil
os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Em que momento do processo se torna prevento o juízo?
A partir da distribuição ou registro da petição inicial, como previsto no art. 59 do CPC/15
Em caso de morte de qualquer das partes, o processo sempre será suspenso?
Não, apenas nas hipóteses em que o direito for transmissível. Caso este não seja, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Por quanto tempo a suspensão por convenção das partes pode durar?
Seis meses, no máximo.
Suspensão do processo quando à sentença de mérito (nas duas hipóteses previstas no art. 313, V), pode durar quanto tempo?
No máximo 1 (um) ano.
Falecido o réu, o juiz suspenderá o processo e ordenará a intimação do autor para a citação do espólio do réu, de quem for sucessor ou herdeiro. Quais os prazos para essa suspensão?
Mínimo dois meses, máximo seis meses.
Algum ato poderá ser praticado durante a suspensão do processo?
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, TODAVIA, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto podem suspender o julgamento da causa?
Sim, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento e a prova neles solicitada for imprescindível.
Caso o processo seja suspenso, durante um prazo, ao retornar o prazo reinicia ou prossegue de onde parou?
Prossegue de onde parou, essa é a diferença entre suspensão e interrupção do processo.
Qual a diferença entra a suspensão própria e a imprópria?
A suspensão imprópria é aquela que obsta alguns atos, permitindo, contudo, a prática de outros. A suspensão será própria quando a paralisação do processo for total, com a absoluta impossibilidade de se praticar os atos do procedimento.