Falência Flashcards

1
Q

Quais empresárias não ficam submetidos à LF?

A

I – EP e SEM (ainda que “exploradoras de atividade econômica”); II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (possuem “leis específicas” para “processo especial de liquidação extrajudicial”)

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2
Q

O que é o princípio da “par conditio creditorium”?

A

É o princípio segundo o qual, nas execuções concursais de devedores insolventes, deve-se dar tratamento isonômico a credores em situação semelhante

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3
Q

Qual a diferença entre a falência e o concurso de credores do CPC?

A

LF: empresário (PF ou PJ) VS CPC: não-empresário (associação, PF…)

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4
Q

Qual é a natureza jurídica da falência?

A

Caráter híbrido: (a) regras processuais e (b) regras materiais

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5
Q

Quais os dois mais importantes princípios do direito falimentar moderno?

A

(a) Preservação da empresa (afasta-se o ‘empresário’ devedor mas mantém-se a ‘atividade’, i.e., a ‘empresa’) e (b) Maximização dos ativos (busca-se otimizar o valor dos bens, sobretudo intangíveis (ex: marca), de modo a pagar os débitos)

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6
Q

Quais os pressupostos da falência?

A

I – Empresário (p. material subjetivo); II – Insolvência jurídica / presumida (p. material objetivo); III – Sentença “declaratória” (nj: constitutiva) da falência (p. formal)

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7
Q

O que é a “fase pré-falimentar” no processo falimentar?

A

É a fase que vai do (a) pedido de falência até a (b) sentença “declaratória” (nj: constitutiva) da falência (lembrar: sentença é pressuposto formal da falência)

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8
Q

Quem possui legitimidade para figurar no polo ativo do pedido de falência?

A

I – o próprio devedor (autofalência); II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (EI); III – o cotista ou o acionista do devedor (SE); IV – qualquer credor

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9
Q

Qual é o requisito para o “credor empresário” requerer a falência de um devedor?

A

Apresentar certidão da junta comercial comprovando a regularidade de suas atividades

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10
Q

Qual é o requisito para o “credor não domiciliado no Brasil” requerer a falência de um devedor?

A

Prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização cabível em caso de pedido doloso

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11
Q

Pode o credor requerer a falência do devedor se seu crédito não estiver vencido?

A

Sim! Falência pode decorrer de “atos de falência” ou “dívida de outro credor já vencida”, p. ex.

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12
Q

O credor com garantia real pode requerer a falência do devedor?

A

Sim! Lei antiga limitava: exigia renúncia da garantia ou prova da depreciação do bem. Lei nova é omissa. Logo, pode requerer a falência

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13
Q

A Fazenda Pública pode requerer a falência de um devedor?

A

Não! Não possui interesse de agir. Seu crédito seria preferencial. Ela possui a execução fiscal para satisfazer seu crédito. Falência não é forma de coação moral (STJ/2ª Seção)

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14
Q

Qual é o foro competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência?

A

O juízo do local do “principal estabelecimento” do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (centro vital, maior volume de negócios: não é a sede social ou matriz). Razão: maioria dos clientes e patrimônio

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15
Q

Para Rubens Requião, quais os sistemas para determinação da insolvência do devedor?

A

I – Estado patrimonial deficitário: P > A (i. real). II – Cessação dos pgs: reiterada (i. presumida). III – Impontualidade: uma única dívida (i. presumida: BR). IV – Enumeração legal: atos de falência (i. presumida: BR)

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16
Q

O pedido de falência pode ser utilizado como forma de cobrança de dívida?

A

Há divergência no STJ. (a) Sim. Credor escolhe. Pedido de falência ou execução do título. Ambos são lícitos. Não importa o valor do título. É o entendimento de FHCoelho (minoritário). (b) Não. Seria desvirtuar o instituto da falência. Não se fale por “valor ínfimo”. Aplica-se o princípio da preservação da empresa (majoritário)

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17
Q

Quais as formas para determinação da insolvência do devedor na Lei de Falência?

A

I – Título(s) executivo(s) vencido(s) e protestado(s) cuja soma ultrapasse 40 SM (s. impontualidade); II – Execução frustrada (“tríplice omissão”: não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, não importa o valor da dívida) (s. enumeração legal: execução frustrada é ato de falência); III – Atos de falência (s. enumeração legal)

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18
Q

Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 SM para o pedido de falência com base no art. 94, caput, I?

A

Sim. Há dispositivo expresso em lei (art. 94, §1º)

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19
Q

Quais as peculiaridades do protesto do título para o pedido de falência com base no art. 94, caput, I?

A

É obrigatório. Ainda que seja dispensável para execução. Lei exige apresentação do “instrumento de protesto” na inicial (art. 94, §3º). Se título for sentença, faz-se “protesto especial para fins de falência”. Duplicata não aceita exige protesto e comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (SS248STJ). A notificação do protesto exige identificação da pessoa que recebeu (S361STJ)

20
Q

Se o pedido de falência estiver lastreado na “execução frustrada”, o que deve instruir o pedido?

A

Certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução (informando da “tríplice omissão”: não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora)

21
Q

A apresentação intempestiva de bens à penhora em execução caracteriza a “execução frustrada”?

A

Não. Só a “tríplice omissão” (não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora) é “execução frustrada”. Nomeação, “ainda que intempestiva”, impede prosseguimento da falência (STJ/2009)

22
Q

Se o pedido de falência estiver lastreado em “ato de falência”, o que deve instruir o pedido?

A

Descrição dos fatos que o caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas

23
Q

Quais são os “atos de falência” previstos na Lei de Falência?

A

a) liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realização ou tentativa de realização negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, c) transferência do estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simulação da transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) entrega ou reforço de garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausência sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) descumprimento, no prazo estabelecido, de obrigação assumida no plano de recuperação judicial

24
Q

Qual é o prazo de resposta do devedor ao pedido de falência?

A

10 dias

25
Q

Quais matérias pode o devedor alegar na defesa ao pedido de falência?

A

I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado

26
Q

Quais as três condutas possíveis do devedor ao ser citado do pedido de falência?

A

(a) Contestação, (b) Depósito Elisivo (com ou sem contestação), (c) Pedido de recuperação judicial

27
Q

O que é o depósito elisivo?

A

O devedor pode, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao “total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios” (lei). Assim, caso o pedido seja julgada procedente, a falência não será decretada e o autor pode levantar o valor. Só é cabível nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94, fundada em título(s) protestado(s) cuja soma ultrapasse 40 SM ou na “execução frustrada” (“tríplice omissão”)

28
Q

Quando há a “denegação da falência”?

A

(a) Improcedência do pedido (possível indenização com “dolo”) ou (b) Procedência do pedido, mas com “depósito elisivo”

29
Q

Qual é a consequência de se requerer a falência de outrem por dolo?

A

Condenação, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença. Se houver mais de um autor, condenação é solidária. Exige-se “dolo” + “nexo” + “dano” (STJ/08). Não é consequência imediata da improcedência

30
Q

Quando há a “decretação da falência”?

A

Procedência do pedido, sem realização de depósito elisivo

31
Q

Qual é a natureza jurídica da sentença declaratória da falência?

A

É uma “decisão interlocutória constitutiva”. É decisão interlocutória porque não põe fim ao processo (com sem resolução de mérito) em primeiro grau de jurisdição. Ela é o “ato inicial” do processo de falência. É constitutiva porque “constitui o devedor em estado falimentar e instaura o regime de execução concursal”. Mas possui forma de sentença (relatório, fundamentação e dispositivo)

32
Q

O que é o “termo legal da falência”?

A

Também denominado de “período suspeito”, é o período, fixado na sentença declaratória da falência, prévio à decretação da falência (até 90 dias antes do pedido de falência ou do primeiro protesto por falta de pagamento), em que certos atos do falido são “considerados suspeitos de fraude e, por isso, suscetíveis de investigação”. Certos atos são ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores. Gera uma “ineficácia objetiva”. São ineficazes no período (a) o pagamento de dívidas não vencidas, (b) o pagamento de dívidas vencidas por forma não prevista pelo contrato; (c) a constituição de direito real de garantia a dívida anterior

33
Q

Pode o juiz cível decretar a prisão preventiva do falido na sentença declaratória da falência?

A

Sim. Há previsão em lei. Exige (a) prova de crime falimentar e (b) presença dos requisitos dos art. 312 e 313 CPP. Funda-se no “poder geral de cautela”. Lei antiga permitia e STJ considerava constitucional

34
Q

Qual é o recurso cabível contra a sentença que julga o pedido de falência?

A

Depende. (a) Decreta a falência? Agravo (lei) de instrumento (doutrina)! (b) Denega a falência? Apelação!

35
Q

É obrigatório o parecer do MP antes de se prolatar a sentença do pedido de falência?

A

Não. Lei previa participação do MP no processo de recuperação e falência. Dispositivo foi vetado. O MP só se manifesta quando a lei determinar. Não há determinação de participação na fase pré-falimentar. Logo, não se exige o parecer do MP antes de se prolatar a sentença do pedido de falência

36
Q

Quais os principais efeitos da falência quanto à pessoa do devedor?

A

(a) PJ? Dissolução. (b) PJ ilimitada? Falência dos sócios (citação). (c) PJ limitada? Sócio e administradores tem “apurada sua responsabilidade” (ação prescreve em 2 anos). (d) Inabilitação empresarial (falência-sentença que extingue obrigações). (e) Perda do direito de administrar seus bens e da disponibilidade sobre ele. (f) Não pode ausentar-se da comarca. (g) Dever de comparecer aos atos da falência. (h) Suspensão do direito ao sigilo de correspondência e ao livre exercício da profissão. (i) Dever de colaboração com a administração da falência

37
Q

Quais os principais efeitos da falência quanto às obrigações do devedor?

A

(a) Sujeição dos credores à regras da lei (habilitação, restituição). (b) Suspensão do direito de retenção sobre bens a serem arrecadados. (c) Suspensão do exercício do direito de retirada (e recebimento do valor da cotas ou ações) pelos sócios. (d) Vencimento antecipado das dívidas (com abatimento proporcional dos juros). (e) Suspensão da exigência de juros (só paga juros vencidos após a quebra se tiver dinheiro ao final)

38
Q

Os contratos do devedor falido se extinguem de pleno direito em razão da quebra?

A

Não! Salvo “cláusula de resolução por falência”, os contratos bilaterais (lei) cuja execução não se iniciou (FUC) e os unilaterais (lei) podem ou não ser cumpridos, a critério do administrador judicial, mediante autorização do Comitê. A lei “autoriza a resolução”, mas ela é facultativa. Deve-se dar cumprimento se “reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos”

39
Q

Diante da falência de um dos contratantes, em contrato bilateral, o que pode o outro contratante fazer?

A

Pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário. Regra só vale para “contrato bilateral”

40
Q

Falindo o comprador, quais os efeitos da falência sobre o contrato de compra e venda?

A

FUC: depende do “momento da entrega das mercadorias” em relação ao “pedido de falência”. (a) Mercadoria não entregue e valor não pago: regra geral. Administrador decide. Se decidir comprar, vendedor entrega e habilita crédito. (b) Mercadoria já despachada e valor não pago: vendedor tem direito a “obstar a entrega da coisa”, salvo se já revendida de boa-fé (lei). (b1) Majoritário: “right of stoppage in transitu”. (b2) FUC: direito de obstar entrega, apenas até “notificar” administrador sobre interesse no contrato. Vendedor de coisa já remetida não pode ter mais direito que vendedor que não remeteu. (c) Vendedor entregou 15 dias antes do pedido e valor não pago: vendedor tem “direito à restituição”. (d) Vendedor entregou antes de 15 dias antes do pedido (ou depois) e valor não pago: vendedor deve habilitar seu crédito

41
Q

Falindo o vendedor antes de entregar a mercadoria, mas depois de receber o preço, quais os efeitos da falência sobre o contrato de compra e venda?

A

Regra geral: administrador decide se cumpre ou não. Se decidir cumprir, contrato segue. Se decidir não cumprir, comprador deve habilitar seu crédito. Há uma situação excepcional: se o devedor vende coisas compostas e administrador resolve não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos (em ação própria, no juízo universal)

42
Q

Falindo o comprador antes de pago a integralidade do preço, quais os efeitos da falência sobre o contrato de compra e venda com reserva de domínio?

A

Regra geral: administrador decide se cumpre ou não. Se decidir cumprir, contrato segue. Se decidir não cumprir, resolve-se o contrato. Administrador “restitui a coisa móvel” e cobra a devolução dos valores pagos

43
Q

Quais os efeitos da falência sobre o contrato de compromisso de compra e venda?

A

Lei de Falência determina aplicação da “legislação respectiva” (L6766/79). Caso excepcional em que administrador não possui direito à resolução do contrato! Administrador deve cumprir! Se vendedor, continua recebendo as prestações. Se comprador, direitos são “arrecadados e vendidos em juízo”. Comprador se sub-roga

44
Q

Qual é o efeito da falência quanto aos credores do falido?

A

A formação da “massa falida subjetiva”: a reunião de credores que concorrem ao produto da venda dos bens do falido segundo a ordem de classificação prevista em lei. A formação se dá por um “procedimento de verificação e habilitação de crédito”

45
Q

O que é a “aptidão atrativa do juízo universal da falência”?

A

Decretada a quebra, instaura-se o juízo universal da falência. Ele atrai (ou é competente para julgar: competência absoluta) “todas as ações” sobre bem, interesses e negócios do falido, salvo (a) ações trabalhistas, (b) execuções fiscais, (c) ação não prevista na Lei de Falência em que o falido seja autor, (d) ações que demandem quantia ilíquida, (e) ações em que for parte a U, aut, fund ou EP

46
Q

As ações e execuções contra o devedor são afetadas pela decretação da quebra?

A

Sim. Primeiro, são atraídas pelo juízo universal (salvo exceções legais). Segundo, elas (e a prescrição) são suspensas. Exceções: (a) ações que demandem quantia ilíquida (até execução), (b) ações trabalhistas (até execução), (c) execuções fiscais (até execução)

47
Q

Qual é o efeito da falência quanto aos bens do falido?

A

A formação da “massa falida objetiva”: arrecadação de todos os bens do devedor, exceto os absolutamente impenhoráveis. A arrecadação é de responsabilidade do administrador judicial e se dá pelo “auto de arrecadação” (constituído do “inventário” e “laudo de avaliação”)