Falência Flashcards
Quais empresárias não ficam submetidos à LF?
I – EP e SEM (ainda que “exploradoras de atividade econômica”); II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (possuem “leis específicas” para “processo especial de liquidação extrajudicial”)
O que é o princípio da “par conditio creditorium”?
É o princípio segundo o qual, nas execuções concursais de devedores insolventes, deve-se dar tratamento isonômico a credores em situação semelhante
Qual a diferença entre a falência e o concurso de credores do CPC?
LF: empresário (PF ou PJ) VS CPC: não-empresário (associação, PF…)
Qual é a natureza jurídica da falência?
Caráter híbrido: (a) regras processuais e (b) regras materiais
Quais os dois mais importantes princípios do direito falimentar moderno?
(a) Preservação da empresa (afasta-se o ‘empresário’ devedor mas mantém-se a ‘atividade’, i.e., a ‘empresa’) e (b) Maximização dos ativos (busca-se otimizar o valor dos bens, sobretudo intangíveis (ex: marca), de modo a pagar os débitos)
Quais os pressupostos da falência?
I – Empresário (p. material subjetivo); II – Insolvência jurídica / presumida (p. material objetivo); III – Sentença “declaratória” (nj: constitutiva) da falência (p. formal)
O que é a “fase pré-falimentar” no processo falimentar?
É a fase que vai do (a) pedido de falência até a (b) sentença “declaratória” (nj: constitutiva) da falência (lembrar: sentença é pressuposto formal da falência)
Quem possui legitimidade para figurar no polo ativo do pedido de falência?
I – o próprio devedor (autofalência); II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (EI); III – o cotista ou o acionista do devedor (SE); IV – qualquer credor
Qual é o requisito para o “credor empresário” requerer a falência de um devedor?
Apresentar certidão da junta comercial comprovando a regularidade de suas atividades
Qual é o requisito para o “credor não domiciliado no Brasil” requerer a falência de um devedor?
Prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização cabível em caso de pedido doloso
Pode o credor requerer a falência do devedor se seu crédito não estiver vencido?
Sim! Falência pode decorrer de “atos de falência” ou “dívida de outro credor já vencida”, p. ex.
O credor com garantia real pode requerer a falência do devedor?
Sim! Lei antiga limitava: exigia renúncia da garantia ou prova da depreciação do bem. Lei nova é omissa. Logo, pode requerer a falência
A Fazenda Pública pode requerer a falência de um devedor?
Não! Não possui interesse de agir. Seu crédito seria preferencial. Ela possui a execução fiscal para satisfazer seu crédito. Falência não é forma de coação moral (STJ/2ª Seção)
Qual é o foro competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência?
O juízo do local do “principal estabelecimento” do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (centro vital, maior volume de negócios: não é a sede social ou matriz). Razão: maioria dos clientes e patrimônio
Para Rubens Requião, quais os sistemas para determinação da insolvência do devedor?
I – Estado patrimonial deficitário: P > A (i. real). II – Cessação dos pgs: reiterada (i. presumida). III – Impontualidade: uma única dívida (i. presumida: BR). IV – Enumeração legal: atos de falência (i. presumida: BR)
O pedido de falência pode ser utilizado como forma de cobrança de dívida?
Há divergência no STJ. (a) Sim. Credor escolhe. Pedido de falência ou execução do título. Ambos são lícitos. Não importa o valor do título. É o entendimento de FHCoelho (minoritário). (b) Não. Seria desvirtuar o instituto da falência. Não se fale por “valor ínfimo”. Aplica-se o princípio da preservação da empresa (majoritário)
Quais as formas para determinação da insolvência do devedor na Lei de Falência?
I – Título(s) executivo(s) vencido(s) e protestado(s) cuja soma ultrapasse 40 SM (s. impontualidade); II – Execução frustrada (“tríplice omissão”: não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora, não importa o valor da dívida) (s. enumeração legal: execução frustrada é ato de falência); III – Atos de falência (s. enumeração legal)
Os credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 SM para o pedido de falência com base no art. 94, caput, I?
Sim. Há dispositivo expresso em lei (art. 94, §1º)