Estatuto Do Desarmamento Flashcards
Militar, quando sujeito ativo do crime de porte ilegal de arma de fogo, é julgado pela justiça comum ou militar?
Qualquer crime pode ser crime militar, desde que de acordo com o Art 9 do CPM.
depende do contexto fatico.
Procedimento após apreensão de arma de fogo
Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Registro de arma de fogo
Art 3° ê obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente
Parágrafo único- arma de uso restrito é registrada no comando do exército
SINARM - Sistema nacional de armas
SIGMA - Sistema de gerenciamento militar de armas
Venda de arma para terceiros
Art 4°. £ 5° A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições, somente será efetivada mediante autorização do Sinarm
Art. 4° § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.
É possível porte de arma limitado?
É possível o porte temporal (com validade) e territorial (somente em alguns lugares) limitada.
Porte funcional
Porte de arma que deriva da função
Requisitos para porte de arma
Atender aos requisitos do art 4°, DEMONSTRAR efetiva necessidade por exercício de atividade profissional ou de risco e apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como registro no órgão competente.
Embriaguez e porte de arma
A autorização de porte de arma de fogo, prevista no art 10, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias químicas e alucinógenas
Segurança de autoridades estrangeiras e porte de arma
Art 9°, compete ao mistério da justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil l
Porte para CAC e representant3s estrangeiros em competições
Art 9 (…), compete ao COMANDO DO EXÉRCITO, nos termos do regulamento desta lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para CAC e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro, realizada em território nacional
Art 6° do estatuto do desarmamento (exceções para o porte de arma, todos os portes funcionais)
É proibido o porte de armas em território nacional, salvo para os casos previstos nesta Lei ou em Legislação propria( Lei orgânica da magistratura ou do MP)
Membros do Tribunal de contas se equipara a magistrado, o porte do magistrado engloba armas também de uso restrito, pois a lei não faz restrição.
É permitido para integrantes das forças armadas, os integrantes da força nacional de segurança pública e os órgãos referidos no art 144 da CF
A Lei não prevê porte para guardas de trânsito, guardas municipais, pelo STF, são órgãos de segurança pública.
Quais órgãos tem porte somente em serviço
Guarda portuário, as empresas de segurança privada e transporte de valores, seguranças do poder judiciário e TCU e CAC
É cabível princ da insignificância nos crimes do estatuto do desarmamento?
Segundo o STJ não, porém, já existe um julgado do STF que aplicou o princípio a um agente que portava uma munição na forma de um pingente.
POSSE DE MUNIÇÃO SEM ARMA
Entende o STF que a posse de munição sem arma configura o delito previsto no Estatuto
do Desarmamento.
• A posse ou porte de munição sem arma é crime previsto no Estatuto, ou seja, se estiver
somente com munição também será crime.
Obs.: depender do caso concreto, é possível aplicar o princípio da insignificância.
Arma quebrada configura porte/posse
Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a
conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico
incolumidade pública, sendo crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Obs.: o laudo pericial é dispensável.
Fundamento para ser fato atípico: é crime impossível por ineficácia absoluta do meio
de execução.
Arma desmuniciada (sem munição): é crime previsto no Estatuto (não é aumento do
crime de roubo).
Para ser munição deve-se ter 4 elementos
projétil (ponta), cápsula (estojo), pólvora
(que fica dentro da cápsula) e a espoleta (que fica na parte de baixo).
Princípio da consunção em porte de marma de fogo e homicídio
É possível, “A conduta de portar arma ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de homicídio,
quando restar evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependên-
cia ou subordinação
“Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi o meio para
a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção
AGENTE ENCONTRADO COM MÚLTIPLAS ARMAS
Se a pessoa for encontrada com várias armas de mesmo calibre, ou todas elas de calibre
permitido, ou todas elas de calibre restrito: crime único.
5) A apreensão de mais de uma arma de fogo, acessório ou munição, em um mesmo con-
texto fático, não caracteriza concurso formal ou material de crimes, mas delito único.
Se for encontrada com um calibre permitido e outro restrito, concurso de crimes.
Arma na Boleia do Caminhão
É considerado porte, pela periculosidade maior e por se movimentar pelo território nacional
Porte de arma de fogo de uso permitido com registro vencido
Não configura crime de porte ilegal de arma de fogo, entendeu o STJ que não configura dolo do agente, pois o mesmo já tinha registrado a arma anteriormente, trata-se de irregularidade administrativa
Crime de disparo do art 15
Disparar arma de fogo ou acionar munição, em local habitado ou suas adjacências, em via pública ou em direção a ela desde que não configure crime mais grave
Crime de perigo abstrato
Porte de arma com numeração raspada proibida/permitida
Permitida considera como se restrita fosse
Proibida vira qualificante do parágrafo 2° do art 16
Modificar a arma para torná-la equivalente a arma de fogo de uso restrito ou para indu-
zir em erro a autoridade policial, perito ou juiz.
Aqui há duas condutas: uma o agente potencializa a arma, envenena a arma, para que
ela tenha mais de 1620 joules de energia cinética saindo da boca cano da arma, com o intuito
de induzir em erro a autoridade policial, o perito ou o juiz (aqui não entra o Ministério Público).
Com isso, responderá pelo § 1º da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Art. 16 §1º, II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equiva-
lente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.
Proibido: crime hediondo.
Possuir artefato explosivo ou incendiário, sem autorização.
Nessa conduta é cabível a responsabilização daqueles que portam coquetel molotov, TNT,
explosivo etc. Nesse inciso não se inclui o fogo de artifício.
Aqui é um raro caso em que um objeto material do Estatuto do Desarmamento não é arma
de fogo nem acessório ou munição, mas um artefato explosivo ou incendiário (TNT, coque-
tel molotov).
Fogos de artifícios não são artefatos explosivos ou incendiários
conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta
A conduta de portar granada de gás lacrimogêneo ou granada de gás de pimenta não se
subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003.
Isso porque elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos. STJ. 6ª Turma. REsp
1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info n. 599).
O parágrafo único, inciso III citado acima, atualmente, é o § 1º.
Entregar, vender ou fornecer arma de fogo, acessório ou munição ou explosivo à
criança ou adolescente.
Essa entrega da arma à criança ou adolescente pode ser de uso permitido e, nesse caso,
o agente responderá como se de uso restrito fosse (art. 16, §1º).
Esse crime é doloso (entrega, venda e fornecimento de arma ao menor). O art. 13 (omis-
são de cautela) é um crime culposo.
A “entrega” culpa da arma ao menor é o art. 13.
A entrega dolosa da arma do menor é o art. 16, §1º.
No art. 13: deixar de observar as cautelas necessárias para que o menor de 18 anos ou
deficiente mental se apodere de arma de fogo de sua propriedade. Nesse caso, não há aces-
sório e munição.
No art. 13, o objeto material é a arma de fogo.
No art. 16, § 1º, o objeto material é a entrega da arma de fogo, acessório, munição ou
explosivo.
Logo, se um sujeito entregar culposamente munição ou acessório a um menor de idade,
não será crime de omissão de cautela e sim uma contravenção penal.
Art. 16, parágrafo único, V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma
de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
Essa conduta é praticamente idêntica à uma conduta prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), Lei n. 8.069/90 (só ficando de fora o acessório).
Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 242. Vender, fornecer, ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Se o agente entregar uma arma de fogo a um menor de 18 anos, responderá pelo ECA
ou pelo Estatuto do Desarmamento? Se for arma de fogo, munição, acessório ou explosivo,
prevalece o Estatuto do Desarmamento. Se for arma branca, prevalece o ECA.
O Estatuto do Desarmamento não ab-rogou (revogação total) o ECA, mas, sim, o der-
rogou. A derrogação é a revogação parcial, porque o ECA ainda vale para a arma branca, a
revogação foi para a arma de fogo, por isso a revogação foi parcial.
Produzir, recarregar ou reciclar munição ou explosivo sem autorização legal ou adul-
terar munição:
Os verbos produzir, recarregar e reciclar somente constituirão delito caso não se tenha
a autorização legal para realizar tais condutas. Diferentemente, a adulteração de munição
será sempre crime, pois não há autorização para tal conduta, tanto que o artigo 16, parágrafo
único, VI explicita que será crime adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Art. 16, parágrafo único, VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Produção, recarga ou reciclagem da munição ou explosivo: tem que ser autorizada pelo
Exército, caso contrário, crime do estatuto e responderá pelo art. 16.
Entretanto, não é possível a autorização para adulteração de munição. Logo, a adultera-
ção da munição, de qualquer forma, será crime.
Em relação à adulteração, não existe um normativo negativo do tipo. Nas demais, na reci-
clagem, produção e recarga existe. Ou seja, só será crime se o agente praticar sem autori-
zação, o que é o elemento negativo normativo do tipo. No caso de adulteração não existe o
elemento negativo normativo do tipo, que é a “sem autorização ou negativamente”.
Em relação ao verbo “alterar”, será de qualquer forma.