Estabilidade e Garantias do Emprego Flashcards

1
Q

Em que consiste a estabilidade real?

A

consiste na garantia contra despedida sem justa causa, o que implica a reintegração ao emprego quando não demonstrada a existência de um motivo justo, previsto em lei, para a extinção unilateral do contrato de trabalho pelo empregador.

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2
Q

Em que hipóteses é cabível a estabilidade real?

A

• A - Empregados públicos (órgãos da administração direta que ainda mantêm o regime celetista)
1. Contratados por concurso
2. Contratados sem concurso, antes de 05.10.1983 (art. 19, ADCT)
• B – Empregados da iniciativa privada, empresas públicas e sociedades de economia mista
1. Não optantes pelo FGTS que já tinham dez anos de serviço em 05.10.1988
2. Estabilizados por contrato ou convenção coletiva

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3
Q

Quem possui garantia provisória de emprego?

A

 A –Gestantes (art. 10, II, b, ADCT)
 B –Dirigentes sindicais (art. 8º, VIII, CF)
 C –Representantes dos empregados nas CIPAs (art. 10, II, a, ADCT)
 D –Empregados acidentados (art. 118, Lei 8.213/91)
 E –Representantes dos empregados nas CCPs Comissão Conciliação Prévia (art. 625-B, § 1º, CLT) e nos Conselhos do FGTS (art. 3º, § 9º, Lei 8.036/90) e da Previdência Social (art. 3º, § 7º, Lei 8.213/91)
 F –Diretores de cooperativas de empregados (art. 55, Lei 5.764/71)
 G – Membros da Comissão de Representantes dos Empregados nas empresas (art. 510-D, § 3º, CLT – Lei 13.467/2017)

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4
Q

Quais são as consequências jurídicas da despedida arbitrária de empregados acobertados por estabilidade ou garantia provisória?

A

 A – Empregados estáveis – reintegração, conversível em indenização a critério do juiz
 B – Garantia provisória – geralmente indenização, mas com possibilidade de reintegração em alguns casos

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5
Q

Quais são os casos em que não tendo estabilidade e nem garantia provisória, podemos ter uma reintegração?

A

 Despedida discriminatória (lei 9.029/1995, art. 4º, I)

 Deficiente físico, quando não contratado outro em seu lugar (art. 93, § 1º, lei 8.213/1991)

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