Empresário, Empresa e Sociedade Flashcards
A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
Enunciado 467 da V JDC
No Caso de EIRELI e de Sociedade Unipessoal o Incapaz Pode participar já na CONSTITUIÇÃO da empresa, e não só na continuação.
desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade. E com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.
“Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real”.
Após muitas discussões sobre o tema, foi firmado o entendimento de que o empresário casado NÃO precisa da autorização conjugal para alienar ou dar em garantia o imóvel utilizado no exercício da empresa!
Porém, para tanto, deve ser averbado previamente na matrícula do imóvel a autorização conjugal para a destinação empresarial, a ser feita no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Ou seja, o empresário casado deve obter autorização prévia do seu cônjuge para conferir o imóvel ao patrimônio empresarial, devidamente registrado.
Após essa autorização, não mais será necessária autorização para alienar ou dispor do bem no exercício da empresa, podendo ser feito de forma livre.
Empresário individual não é considerado pessoa jurídica mesmo após o registro de comércio.
Responde ILIMITADAMENTE.
Se ele se transformar em EIRELI, microempresa ou EPP com registro ele adquirir a personalidade jurídica.