EMPRESARIAL Flashcards
É constitucional o art. 289 da Lei da S.A., na redação dada pela Lei 13.818/2019, que dispensa a publicação
dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial
A Lei nº 6.404/76 prevê diversos atos que deverão ser publicados pelas sociedades anônimas.
Como deverão ocorrer essas publicações?
Antes da Lei 13.818/2019: o inteiro teor do documento/ato deveria ser publicado no diário oficial e também
em um jornal de grande circulação.
Depois da Lei 13.818/2019: o resumo do documento/ato é publicado no jornal impresso e o seu inteiro teor
é divulgado no site deste jornal. Não foi mais necessária a publicação no diário oficial.
O STF considerou que essa alteração é constitucional.
É constitucional Lei que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial,
mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de
forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
Essa previsão não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica
e do direito à informação.
STF. Plenário. ADI 7.194/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).
É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial
A Lei nº 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal,
nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e
desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.
Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às
patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como
matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, a questão
pode ser decidida incidentalmente pela Justiça Estadual, não havendo usurpação de competência da Justiça
Federal.
O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em
caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento
condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.332.417-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2024 (Info 818).
Exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal,
sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados
Com a Lei nº 14.112/2020, o Juízo da recuperação não tem mais competência universal para deliberar sobre
constrições judiciais em execuções de crédito extraconcursal após o stay period. Sua competência específica
se restringe a suspender atos de constrição que afetem bens essenciais à empresa durante a blindagem.
Após o período de blindagem e a concessão da recuperação judicial, o credor extraconcursal deve ter seu
crédito satisfeito na execução individual, e o Juízo da recuperação não pode impedir essa satisfação.
O Juízo da execução individual deve observar o princípio da menor onerosidade e pode cooperar com o Juízo
da recuperação para obter informações relevantes.
O crédito trabalhista extraconcursal deve ser executado pelo Juízo trabalhista após o término do stay period,
sem interferência do Juízo da recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. CC 191.533-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/4/2024 (Info 20 – Edição
Extraordinária).
Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a
valores em dinheiro por não constituírem bens de capital
Caso hipotético: a Construtora Alfa Ltda. pediu recuperação judicial, o que foi deferido.
Vale ressaltar, no entanto, que, a Fazenda Nacional havia ajuizado execução fiscal contra a construtora. O
Juiz da Execução Fiscal determinou a penhora online de R$ 1 milhão da empresa.
O Juiz da Recuperação Judicial, contudo, determinou o desbloqueio desses valores, alegando que o dinheiro
era bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº
11.101/2005.
O STJ não concordou com o Juiz da Recuperação.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 prevê que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência para
substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da Execução Fiscal caso eles tenham recaído sobre bens
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Ocorre que dinheiro não pode ser considerado como bem de capital.
Logo, não competia ao Juiz da Recuperação determinar a substituição do dinheiro por outro ato de
constrição, não se aplicando o art. 6º, § 7º-B, da LREF.
STJ. 2ª Seção. CC 196.553-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/4/2024 (Info 20 – Edição
Extraordinária).
A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
prevê a sua supressão ou substituição
A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial
da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que
abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias
de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2024
(Info 805).
Se empresas de um mesmo grupo econômico estão em falência, os processos deverão ser reunidos para
julgamento em conjunto
A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas
perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art.
3º da Lei 11.101/2005:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou
decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.
STJ. 2ª Seção. CC 183.402-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/9/2023 (Info 789).
A decisão do Juiz do Trabalho desconstituindo a personalidade jurídica da empresa não significa, por si só,
usurpação da competência do juízo falimentar
A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o
reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e
concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a
responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.
A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração
da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação,
inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo
da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa
e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.
STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 190.942-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/5/2023 (Info 12 –
Edição Extraordinária).
Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por
endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalista
Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador somente
tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências
do protesto do título de crédito
O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornandose
o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio.
Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito,
consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador.
Assim, na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado.
Nesse caso, o sacador somente tem ação extracambial contra esse sacado não aceitante. O prazo
prescricional dessa pretensão não sofre as interferências do protesto do título de crédito.
A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária, sendo
endereçada unicamente ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre
os quais não se enquadra o sacado não aceitante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
Não é possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil
com aceite
A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções
pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou
a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).
A faturizada não responde caso o devedor não pague o crédito que ela cedeu à factoring, sendo nula a
cláusula que tente responsabilizá-la; também é nulo título de crédito que a faturizada seja obrigada a
emitir se responsabilizando pela solvência dos créditos cedidos
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição
contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência
dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.
A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não
permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a
responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza
cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula
Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como
forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé
não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor
originário), sem resgate do título.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info
691).
Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos
O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver
autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto
cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos
inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.
Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam
obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.
Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e
notas de crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.
Ação monitória fundada em cheque prescrito e dispensabilidade da menção ao negócio jurídico subjacente
à emissão da cártula
Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável
a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.