PREVIDENCIÁRIO Flashcards
É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e
calculada com base na remuneração percebida
A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos
estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que
não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
STF. Plenário. ADI 2.521/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/09/2023 (Info 1109).
Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão também decai em
dez anos
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso Repetitivo –
Tema 975) (Info 676).
Se a parte recebeu benefício previdenciário ou assistencial por força de decisão judicial precária que,
posteriormente, foi revogada, ela terá que devolver as quantias
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago.
STJ. 1ª Seção. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema
692) (Info 737).
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do
benefício postulado na via judicial
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário
concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo –
Tema 1018) (Info 740).
O trabalho rural prestado por menor de 12 anos, apesar de ser proibido, caso seja desempenhado, deve
ser computado para fins previdenciários
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser
computado para fins previdenciários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020
(Info 674).
O tempo que o segurado fica afastado do trabalho gozando de auxílio-doença pode ser considerado
“tempo especial” para fins de aposentadoria especial
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Ex: João trabalhou, de 2000 a 2015, em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas.
Segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, se o segurado trabalhar durante 15 anos nessa atividade, ele
terá direito a aposentadoria especial. João requereu, então, a sua aposentadoria especial. Ocorre que o INSS
negou o pedido sob o argumento de que em 2012, João ficou 6 meses sem trabalhar porque estava gozando
de auxílio-doença previdenciário em razão de uma diverticulite. Essa argumentação da autarquia não é aceita
pela STJ que considera ser possível o cômputo desse período como serviço especial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2019 (recurso
repetitivo) (Info 652).
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao
empregado a título de terço constitucional de férias gozadas
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado
a título de terço constitucional de férias gozadas.
STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985)
(Info 993 – clipping).
Não é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título
de salário-maternidade
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72)
(Info 996 – clipping).
É constitucional a exclusão do 13º salário da base de cálculo de benefício previdenciário
É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício
previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade
do valor dos benefícios da seguridade social.
É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de
permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições
mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas
(aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).
STF. Plenário. ADI 1049/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
É constitucional a regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que proíbe o titular da aposentadoria especial de
continuar ou voltar a trabalhar com atividades que o exponham a agentes nocivos
I – É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou
a aposentação precoce ou não.
II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data
de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário
em questão.
STF. Plenário. RE 791961 ED, Rel. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021.
O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (grande invalidez) só se aplica para a aposentadoria
por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), não podendo ser estendido para outras
espécies de aposentadoria
Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de
grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda
permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Tese fixada pelo STF:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas
as espécies de aposentadoria.
STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1095) (Info 1022).
A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição
previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25%
- A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária
dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. - A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os
princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral –
Tema 933) (Info 1034).
O art. 115, II, da Lei 8.213/91 pode ser aplicado para cobrança de valores pagos pelo INSS por força de
decisão judicial posteriormente revogada?
- Antes da Lei 13.846/2019: NÃO
O STJ entendia que:
O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autorizava o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos
a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência
do pedido.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017 (Info 605).
O inciso II do art. 115 aplicava-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via
administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial.
Quando o valor pago ao segurado ou beneficiário ocorreu por força de decisão judicial, o STJ afirmava que o
INSS deveria se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia.
Assim, o art. 115, II, não autorizava a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores
pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
- Depois da Lei 13.846/2019: a Lei afirma que SIM
O inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 foi alterado e passou a prever expressamente essa possibilidade.
Veja a redação do dispositivo:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(…)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do
devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não
exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição
Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
O pagamento indevido feito ao segurado e que decorreu de erro administrativo é repetível e está sujeito a desconto, salvo se o segurado, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva
Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo
o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo
– Tema 979) (Info 688).
O termo inicial da aposentadoria especial será a data do requerimento administrativo mesmo que o
segurado tenha continuado trabalhando após o pedido, não incidindo, até a concessão do benefício, a
regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91
O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício
aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos
nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades
especiais.
Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao
prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que,
dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a
subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda.
STJ. 2ª Turma. REsp 1764559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/03/2021 (Info 690).