PREVIDENCIÁRIO Flashcards

1
Q

É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e
calculada com base na remuneração percebida

A

A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos
estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que
não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
STF. Plenário. ADI 2.521/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/09/2023 (Info 1109).

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2
Q

Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão também decai em
dez anos

A

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso Repetitivo –
Tema 975) (Info 676).

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3
Q

Se a parte recebeu benefício previdenciário ou assistencial por força de decisão judicial precária que,
posteriormente, foi revogada, ela terá que devolver as quantias

A

A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago.
STJ. 1ª Seção. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema
692) (Info 737).

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4
Q

Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do
benefício postulado na via judicial

A

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário
concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo –
Tema 1018) (Info 740).

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5
Q

O trabalho rural prestado por menor de 12 anos, apesar de ser proibido, caso seja desempenhado, deve
ser computado para fins previdenciários

A

Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser
computado para fins previdenciários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020
(Info 674).

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6
Q

O tempo que o segurado fica afastado do trabalho gozando de auxílio-doença pode ser considerado
“tempo especial” para fins de aposentadoria especial

A

O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Ex: João trabalhou, de 2000 a 2015, em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas.
Segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, se o segurado trabalhar durante 15 anos nessa atividade, ele
terá direito a aposentadoria especial. João requereu, então, a sua aposentadoria especial. Ocorre que o INSS
negou o pedido sob o argumento de que em 2012, João ficou 6 meses sem trabalhar porque estava gozando
de auxílio-doença previdenciário em razão de uma diverticulite. Essa argumentação da autarquia não é aceita
pela STJ que considera ser possível o cômputo desse período como serviço especial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2019 (recurso
repetitivo) (Info 652).

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7
Q

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao
empregado a título de terço constitucional de férias gozadas

A

É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado
a título de terço constitucional de férias gozadas.
STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985)
(Info 993 – clipping).

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8
Q

Não é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título
de salário-maternidade

A

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72)
(Info 996 – clipping).

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9
Q

É constitucional a exclusão do 13º salário da base de cálculo de benefício previdenciário

A

É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício
previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade
do valor dos benefícios da seguridade social.
É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de
permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições
mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas
(aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).
STF. Plenário. ADI 1049/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).

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10
Q

É constitucional a regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que proíbe o titular da aposentadoria especial de
continuar ou voltar a trabalhar com atividades que o exponham a agentes nocivos

A

I – É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou
a aposentação precoce ou não.
II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data
de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário
em questão.
STF. Plenário. RE 791961 ED, Rel. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021.

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11
Q

O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 (grande invalidez) só se aplica para a aposentadoria
por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), não podendo ser estendido para outras
espécies de aposentadoria

A

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de
grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda
permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.
Tese fixada pelo STF:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas
as espécies de aposentadoria.
STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1095) (Info 1022).

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12
Q

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição
previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25%

A
  1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária
    dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser
    sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
  2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os
    princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
    STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral –
    Tema 933) (Info 1034).
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13
Q

O art. 115, II, da Lei 8.213/91 pode ser aplicado para cobrança de valores pagos pelo INSS por força de
decisão judicial posteriormente revogada?

A
  • Antes da Lei 13.846/2019: NÃO
    O STJ entendia que:
    O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 não autorizava o INSS a descontar, na via administrativa, valores concedidos
    a título de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), posteriormente cassada com a improcedência
    do pedido.
    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.912-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

O inciso II do art. 115 aplicava-se apenas para a recuperação de pagamentos feitos pelo INSS na via
administrativa, não podendo ser utilizado caso o pagamento tenha sido determinado por decisão judicial.
Quando o valor pago ao segurado ou beneficiário ocorreu por força de decisão judicial, o STJ afirmava que o
INSS deveria se valer dos instrumentos judiciais para ter de volta essa quantia.
Assim, o art. 115, II, não autorizava a Administração Previdenciária a cobrar, administrativamente, valores
pagos a título de tutela judicial, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.

  • Depois da Lei 13.846/2019: a Lei afirma que SIM
    O inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 foi alterado e passou a prever expressamente essa possibilidade.
    Veja a redação do dispositivo:
    Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
    (…)
    II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do
    devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não
    exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;

Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição
Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação
constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

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13
Q

O pagamento indevido feito ao segurado e que decorreu de erro administrativo é repetível e está sujeito a desconto, salvo se o segurado, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva

A

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não
embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo
o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo
com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo
– Tema 979) (Info 688).

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14
Q

O termo inicial da aposentadoria especial será a data do requerimento administrativo mesmo que o
segurado tenha continuado trabalhando após o pedido, não incidindo, até a concessão do benefício, a
regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91

A

O art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício
aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos
nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades
especiais.
Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao
prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que,
dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a
subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda.
STJ. 2ª Turma. REsp 1764559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

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15
Q

Ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural em data anterior ao
ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural configura documento novo apto a
demonstrar o início de prova material

A

Caso concreto: segurado pediu aposentadoria rural. Houve sentença de improcedência transitada em
julgado. Segurado ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, VII do CPC/2015, alegando “prova
nova”. Essa prova nova foi uma ficha de cadastro de trabalhadores emitida em nome de trabalhador rural
em data anterior ao ajuizamento de demanda com pedido de aposentadoria rural.
O STJ aceitou e julgou procedente a ação rescisória.
O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que,
já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz
de assegurar, por si só, a procedência do pedido.
Em se tratando de trabalhadores rurais, deve ser mitigado o rigor conceitual impingido ao “documento
novo”, pois não se pode desconsiderar as precárias condições de vida que envolvem o universo social desses
trabalhadores.
Diante da dificuldade probatória atinente ao exercício de atividade rural pelos chamados trabalhadores
“boias-frias”, a apresentação de prova material relativa apenas à parte do lapso temporal pretendido, não
implica violação ao enunciado da Súmula 149/STJ (Tema 554/STJ).
STJ. 1ª Seção. AR 6081-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 25/05/2021 (Info 738).

16
Q

É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida
com àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício

A

Caso concreto: o segurado teve indeferido pelo INSS benefício por incapacidade (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez) na via administrativa. Para conseguir se sustentar, teve que trabalhar após o
indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão do benefício. O pedido foi julgado procedente
para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período em
que o segurado trabalhou. O INSS alegava que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não
poderia ser pago no período em que o segurado estava trabalhando. Isso porque o benefício por
incapacidade não pode ser cumulado com salário. O STJ não concordou com a tese da autarquia.
O segurado foi obrigado a trabalhar, mesmo estando incapacitado, por culpa do INSS, que indeferiu o
benefício indevidamente. Esse trabalho realizado para o sustento, mesmo diante de uma situação de
incapacidade é chamado de “sobre-esforço”.
Tese fixada pelo STJ:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento
conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1788700-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/06/2020 (Recurso Repetitivo –
Tema 1013) (Info 675).

17
Q

Não há, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91

A

Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.
Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas
sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.
* Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando
contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que
recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de
requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.
* Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições
previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior
à primeira aposentadoria.
Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido
em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:
Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à
‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:
* dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com
desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.
* garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de
decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração
(06/02/2020).
STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre
de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

18
Q

Para fins de aposentadoria híbrida, o tempo rural pode ser remoto, descontínuo, não predominante, sem
contribuições, não concomitante ao implemento das condições ou à data do requerimento administrativo

A

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, seja
qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1788404-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/08/2019 (recurso
repetitivo - Tema 1007) (Info 655).

19
Q

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo RGPS que permaneça em
atividade ou a essa retorne

A

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.
STF. Plenário virtual. ARE 1224327/ES, Min. Presidente Dias Toffoli, julgado em 27/09/2019 (repercussão
geral – Tema 1065)
Benefício de prestação continuada
Não se exige incapacidade absoluta para conceder o benefício de prestação continuada
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para
concessão do Benefício de Prestação Continuada.
STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608).

20
Q

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte,
descontado do salário do trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária

A

Os valores descontados dos empregados relativos à participação deles no custeio do vale-transporte e
auxílio-alimentação não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição,
listadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, razão pela qual devem constituir a base de cálculo da
contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa.
STJ. 2ª Turma. REsp 2033904-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/2/2023 (Info 763).

21
Q

É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que prevê contribuição previdenciária das agroindústrias
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

A

É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às
contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”.
STF. Plenário. RE 611601/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 281)
(Info 1080).

22
Q

É constitucional o art. 10 da Lei 10.666/2003 que permite a redução ou majoração da alíquota do SAT por
decreto

A

É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei nº 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a
alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT).
STF. Plenário. ADI 4397/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2021 (Info 1037).

23
Q

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte,
descontado do salário do trabalhador, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária

A

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte,
descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária
patronal.
STJ. 2ª Turma.REsp 1928591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

24
Q

Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação
- HRA

A

A Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado
fica à disposição do empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e
HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da empresa.
A HRA possui, assim, nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição
previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei nº 8.212/91.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1619117-BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/11/2019 (Info 671).
Obs: a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017: “A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais,
implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Assim, o entendimento acima exposto abrange apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da
entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto
de discussão.

25
Q

OUTROS TEMAS
Nos pedidos de revisão do benefício formulados com base em sentença trabalhista, o termo inicial do prazo
decadencial é a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista

A

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando
houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação
trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve
ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
STJ. 1ª Seção. REsp 1947419-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/08/2022 (Recurso Repetitivo –
Tema 1117) (Info 746).

26
Q

Nas ações de acidente do trabalho, se o INSS for vencedor da demanda, os honorários periciais que foram
adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo

A

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a
cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus
sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.
Nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o
INSS deverá adiantar os honorários periciais por força do art. 8º, § 2º da Lei nº 8.620/93.
Se o INSS, ao final, for sucumbente (perder a demanda): neste caso, ele perderá o valor que foi adiantado a
título de honorários periciais. Aquilo que era só um “adiantamento”, torna-se definitivo.
Se o INSS, ao final, for vencedor (se o autor perder a demanda): os honorários periciais, adiantados pela
autarquia, constituirão despesa a cargo do Estado-membro em que tramitou a ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1824823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado
em 21/10/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1044) (Info 715).

27
Q

A sentença trabalhista meramente homologatória de acordo serve como início de prova material, na forma
do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91?

A

A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material,
para os fins do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos
dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o
respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.
STJ. 1ª Seção. PUIL 293-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em
14/12/2022 (Info 762).

Súmula 657-STJ: Atendidos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena
menor de 16 anos faz jus ao salário-maternidade.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 23/8/2023, DJe de 28/8/2023 (Info 784).

28
Q

São constitucionais os novos critérios de cálculo da pensão por morte trazidos pelo art. 23 da EC 103/2019

A

É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para
a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social.
O dispositivo impugnado teve como propósito a restauração do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema
previdenciário, de modo que inexiste ofensa ao princípio da contributividade.
Desse modo, a instituição da pensão por morte deve considerar, além da necessidade dos dependentes, a
possibilidade real do sistema de arcar com esse custo.
Ademais, essa reforma previdenciária resguardou os direitos adquiridos (EC 103/2019, art. 3º) e não violou
as legítimas expectativas ou a segurança jurídica, pois, mesmo ausente regra de transição específica para as
pensões, as regras incidentes sobre a aposentadoria acabam por produzir reflexos no cálculo do benefício
por morte.
Nesse contexto, a ocorrência de um decréscimo relevante no valor do benefício — que exigirá um
planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes — não significa violação a nenhuma cláusula
pétrea, eis que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa
humana não oferece parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária. Além disso, vedou-se que
o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente.
STF. Plenário. ADI 7.051/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/6/2023 (Info 1101).

29
Q

É possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova
material, desde que corroborado por testemunhos idôneos

A

Ao decidir o Tema 554, o STJ fixou a seguinte tese: A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador
rural “boia-fria”, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material,
conforme exige o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
STJ. 1ª Seção. REsp 1321493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo -
Tema 554) (Info 506).
Vale relembrar, ainda, que: a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, para fins de
comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a
qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o
exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal (STJ. 2ª Turma. AgInt
no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/4/2022).
STJ. 1ª Turma.AgInt no AREsp 2.147.830-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/6/2023 (Info 782).