EFEITOS DO CONTRATO PRELIMINAR Flashcards
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação
Entretanto, em caso de inadimplemento relativo, costuma-se colocar
em xeque a prerrogativa de o credor demandar a execução específica do
acordo, compelindo judicialmente a outra parte à celebração do contrato
definitivo. Tradicionalmente, a execução específica sofreu resistência,
reputando-se que a execução forçada da obrigação de contratar era invasão
excessiva à liberdade de contratar, sob o aforismo nemo precise ad factum
cogi potest, entendimento hoje superado, ante a prevalência da execução
específica como forma de atendimento à função da relação obrigacional.
De maneira geral, todavia, reconhece-se que a possibilidade de execução específica é incompatível com alguns tipos de contrato
preliminar, como aqueles cujo definitivo exige manifestação de terceiro (p. ex., autorização conjugal), demanda a satisfação de uma prestação infungível e, para certos autores, contratos preliminares de doação.
Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
concebe-se por contrato preliminar bilateral
aquele em que há obrigações recíprocas de contratar, permitindo-se,
consequentemente, a ambas as partes exigir da outra a celebração do
contrato definitivo.
o contrato preliminar unilateral gera a apenas uma das partes a obrigação de contratar, permitindo apenas à outra o direito de
exigir a celebração do definitivo. Essa estrutura negocial, dessa forma, produz posição de proeminência a uma das partes, que ganha a liberdade de escolher em celebrar ou não o definitivo, restando a outra parte
submetida à sua escolha. Situação jurídica dessa natureza deve ser temporária, sob pena de eternizar a indefinição a que fica sujeito o
devedor no que tange à constituição do contrato definitivo. Assim, não sendo fixado prazo entre as partes, o art. 466 do Código Civil faculta ao devedor impor ao credor prazo razoável para que ele se manifeste sobre a
intenção ou não de celebrar o definitivo, findo o qual perderá o direito a exigi-lo
Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor
A existência de pontos em branco no contrato preliminar não inviabiliza, de antemão, a sua execução específica, pois nada impede que o juiz complete o contrato de acordo com as regras de integração dos negócios jurídicos, inclusive mediante, eventualmente, o
recurso à prova pericial, a fim de apurar, por exemplo, as práticas específicas do setor de
mercado em que se atua