DPN1 Flashcards
4 princípios do Direito Penal
Legalidade
In dubio pro reo
Vedação do bis in idem
Intervenção mínima
Princípio da legalidade
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
O princípio da legalidade é gênero que compreende duas espécies:
Reserva legal
Anterioridade da lei penal
Reserva legal:
Quando estabelece a lei penal como a única para a caracterização da infração penal
Anterioridade:
Exige que a lei penal esteja em vigor no momento da prática do ilícito penal
Princípio do in dubio pro reo:
Na falta de elementos comprobatórios da prática de infração penal, busca-se a solução mais benéfica ao réu, neste caso, a sua absolvição. Dessa forma, aplica-se somente este princípio na apreciação das provas e em hipótese alguma na interpretação da norma
Princípio da vedação do bis in idem:
Uma vez sancionado pela norma penal pela infração penal cometida, não pode o condenado ser novamente punido pelo mesmo fato
Princípio da intervenção mínima:
A lei penal preocupa-se com as transgressões às normas mais graves e relevantes, deixando para outros ramos do Direito a aplicação da sanção cabível ao caso em concreto
2 fontes do Direito Penal:
Formal
Material
Fonte material:
Diz respeito à criação da norma de Direito Penal, a qual, segundo a CF, somente o Congresso Nacional pode legislar sobre matéria de ordem penal
Fonte formal:
É a forma pela qual o Direito Penal se exterioriza, podendo ser norma incriminadora ou não
2 subdivisões das fontes formais:
Mediata
Imediata
Fonte formal mediata:
COSTUMES
Conjuntos de normas não escritas, em que as pessoas cumprem pelo hábito natural de seus comportamentos
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
Premissas que servem de base para a criação de aplicação do Direito Penal
Fonte formal imediata:
É a própria lei, classificando-se como INCRIMINADORA (descrevem as infrações penais e cominam as respectivas penas);
PERMISSIVA (a lei autoriza a prática da conduta típica, sem considerá-la ilícita, como, por exemplo, agir em legítima defesa); ou
EXPLICATIVA (apenas esclarece o conteúdo da norma penal, fazendo a delimitação de sua aplicação - parte geral do Código Penal)
Norma penal em branco:
O preceito primário é incompleto, mas o secundário é determinado - a norma penal primária possui a descrição da conduta incompleta e, portanto, necessita do complemento de outra norma legal para que haja efetivação na sua aplicação regulamentar
Norma penal em branco heterogênea:
Quando o complemento vem de outra fonte formal (exemplo: portaria ou decreto)
Norma penal em branco homogênea:
Quando o complemento vem da mesma fonte formal: a lei
Conflito aparente de normas:
Ocorre o conflito aparente de normas penais somente quando duas ou mais normas penais incriminadoras acabam descrevendo o mesmo fato. Todavia, há apenas a aparente incidência de duas ou mais normas em relação a um fato, uma vez que somente uma norma poderá ser aplicada ao caso em concreto
3 princípios para resolver o conflito aparente de normas:
Especialidade
Subsidiariedade
Consunção
Especialidade:
Acrescenta elemento próprio à descrição típica prevista na norma geral
Subsidiariedade:
Uma norma é primária e a outra é subsidiária, pois descrevem duas condutas em graus diferentes de violação de um bem jurídico
Constrangimento ilegal - roubo
Falsa identidade - estelionato
Consunção:
A norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime
STJ Súmula 17 “Quando o
falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este
absorvido” STJ.
Antefato punível: na qual a primeira
esgotou todo o seu maléfico, ou seja, toda a sua potencialidade
lesiva. (falsificação de cheque para estelionato)
Pós-fato impunível: “Ocorre quando,
após a consumação, realiza-se nova conduta contra o mesmo bem
jurídico, incapaz, porém, de agravar a lesividade do comportamento
anterior; significa que todo o maléfico que poderia ser produzido
contra o bem já ocorreu e não sofre qualquer acréscimo com a nova
ação.
Dolo:
É a vontade e consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal;
Intenção de cometer a infração penal, querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo
2 espécies de dolo
Direto ou determinado
Indireto ou indeterminado
Dolo direto
É a vontade de praticar a conduta e produzir o resultado
Dolo indireto
Ocorre quando a vontade do agente não se dirige a certo e determinado resultado
Dolo indireto pode ser:
Alternativo = Prevê a pluralidade de resultado e quer realizar qualquer um deles.
Eventual = Quer realizar qualquer um deles, prevê a pluralidade de resultados, mas quer realizar um deles, não se importando se em prejuízo atingir os demais (Foda-se)
Culpa:
A Fundamenta-se na aferição do cuidado objetivo exigível pela pelas circunstâncias em que o fato ocorreu, o que indica a tipicidade da conduta do agente.
“Crime Culposo (art. 18, II, CP) – O agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado, porém da causa por uma das modalidades da culpa”.
“
A conduta culposa será típica quando o agente deixar de observar os cuidados necessários nas relações com outrem”.
Culpa por imprudência:
Ação sem a cautela necessária - Ímpeto Exacerbado
Culpa por Negligência
Falta de ação de cuidado (conduta negativa, uma omissão quando se fazia necessário uma ação preventiva
Culpa por Imperícia
Incapacidade ou falta de conhecimento técnico no exercício de arte ou ofício
Modalidades de culpa
INE
Imprudência
Negligência
Imperícia
Espécies de culpa
Culpa Consciente
Culpa Inconsciente
Culpa Própria
Culpa Imprópria
O que é culpa consciente:
É uma Espécie de culpa:
Culpa Consciente – O agente prevê o resultado, no entanto espera que não ocorra, supondo poder evitá-lo. Fodeu.
O que é culpa própria:
Espécie de culpa: O Agente nem quer e nem assume o risco do resultado
O que é culpa imprópria e quais são suas subdivisões:
Agente quer oresultado mas sua vontade está viciada por erro que poderia evitar. O erro pode ser inescusável ou escusável.
A culpa presumida é prevista na legislação penal?
Não, a culpa deve ser provada, não aceitando-se presunções ou deduções desacompanhadas de provas concretas.
Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado. Dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente: Lesão corporal seguida de morte.
Definição de resultado
Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual o resultado não teria ocorrido. somente é
imputável a quem lhe deu causa
§ 1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais:
Causas absolutamente independentes:
CAI
Preexistentes
Concomitantes
Supervenientes
Agente responde pelos atos praticados, não respondendo pelos resultados decorrentes das concausas.
Em regra, a causa que provocou o resultado
não se ocasionou em razão da conduta do agente, podendo ser dividida em:
Teoria da equivalencia dos antecedentes causais:
Causas Relativamente Independentes:
Preexistentes
Concomitantes
Supervenientes: Se produziu o resultado por si só:
Responde pelos atos praticados não pelo crime consumado:
Supervenientes que não produziram por si só o resultado: Agente responde pelo crime consumado e não apenas pelos atos praticados
O que são concausas:
produzem por si só o resultado
Não se originam da conduta do agente sendo absolutamente desvinculada de sua ação ou omissão,
Concausa Preexistente
Existe antes da prática da conduta
O resultado ocorreria de qualquer forma
Concausa Concomitante
Ocorre sumultaneamente à prática da conduta do agente
Concausa Superveniente
Ocorre após a prática da conduta pelo agente
Relevância causal da omissão:
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem
Tem obrogação de cuidado, proteção ou vigilÂncia
Assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (salva vidas)
Com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.
Definição de nexo causal
É o elo concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a CONDUTA DO AGENTE e o resultado NATURALÍSTICO, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este.
Tipicidade:
Relação entre o tipo (norma penal estabelecida) e a conduta. É o enquadramento legal.
Iter Criminis (caminho do crime) – A infração penal apresenta uma trajetória, composta por 4 etapas:
Cogitação = Não tem relevância penal, pois não
há punição ao pensamento.
Atos Preparatórios = São os atos realizados após a
cogitação.
Atos Executórios = Caracteriza-se com o início da
execução, reunindo os elementos do
tipo penal. Inicia a violação ao bem
jurídico.
Consumação = Quando se encontram caracterizados
os elementos integrantes da
definição legal da infração penal.
E legitima defesa X estado de necessidade.
a) No estado de necessidade, há um conflito entre 2 bens jurídicos expostos a perigo, enquanto que na legítima defesa, há uma repulsa a um ataque;
b) No estado de necessidade, o bem jurídico é exposto a perigo; na legítima
defesa o direito sofre uma agressão atual ou iminente;
c) No estado de necessidade, o perigo pode ou não advir da conduta humana; na legítima defesa, a agressão só pode ser humana;
d) No estado de necessidade, a conduta pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa somente contra o agressor;
e) No estado de necessidade, a agressão não precisa ser injusta; a legítima defesa, por outro lado, só existe se houver injusta agressão.
Características da Legítima Defesa:
a) Agressão injusta, atual ou iminente;
b) Direito próprio ou de terceiros;
c) Utilização de meios necessários;
d) Utilização moderada dos meios necessários.
Estado de Necessidade:
a) Perigo atual, não causado voluntariamente pelo agente, inevitável;
b) Direito próprio ou de terceiros a ser preservado;
c) Inexigibilidade do sacrifício do bem exposto ao perigo;
d) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo
Estrito Cumprimento de dever legal:
É o cumprimento de um dever legal dentro dos limites impostos pela legislação.
a) Requisito objetivo: cumprimento do dever nos limites estabelecidos pela norma.
b) Requisito subjetivo: ciência do dever e vontade de cumpri-lo, no estrito limite da lei.
Exercício Regular de Direito:
Consiste na atuação do agente dentro dos limites conferidos pelo ordenamento legal. Exemplo: Lesões em atividades esportivas.
Questão (Classificação dos Crimes)
É caracterizado pela reiteração de atos que
corresponde a um estilo de vida do criminoso. Ex. Rufianismo (art. 230
CP) e exercício ilegal da medicina (art. 282 CP
Crime Habitual
Questão (Classificação dos Crimes)
Somente determinada categoria, grupo ou pessoa
pode cometer.
Crime próprio:
Questão (Classificação dos Crimes)
Crime material:
É aquele que somente se consuma com a produção
de um resultado naturalístico.
Não há necessidade da produção do resultado
naturalístico para a consumação do crime
Crime Formal
: É aquele em que a sua consumação se prolonga
no tempo, renovando-se a cada momento.
Crime Permanente
O agente inicia os atos executórios, podendo
prosseguir até a consumação, porém desiste voluntariamente.
Desistência voluntária:
O agente pratica todos os atos de execução,
mas antes da consumação, pratica uma nova ação, evitando a
produção do resultado. (ex: Antidoto do veneno)
Arrependimento eficaz:
Causa obrigatória de diminuição de pena,
tendo como objetivo a reparação do dano. (quem furta um TV, porém
se arrepende e a devolve ao seu dono, antes de oferecido a denúncia)
Arrependimento posterior
Ocorre o crime impossível quando a conduta do
agente jamais poderia levar o crime a consumação, tornando-se o fato atípico.
Crime Impossível
É dividido em Ineficácia Absoluta do Meio
Impropriedade absoluta do objeto
“tentar matar alguém com arma de brinquedo”
ineficácia absoluta do meio:
“tentar alguém que já está
morto”
Impropriedade absoluta do objeto: