Do Inquérito Policial Flashcards
Funções do Inquérito Policial, de acordo com a doutrina tradicional? (2)
- Preservadora (evitar acusações infundadas);
- Preparatória (colher elementos de informação para a ação penal).
Quando o inquérito policial é instaurado a partir de um auto de prisão em flagrante delito, diz-se haver qual espécie de notitia criminis?
Notitia criminis de cognição coercitiva.
- Flagrante = Coercitivo !
Natureza jurídica do Inquérito Policial ?
Procedimento administrativo preliminar de caráter informativo.
A notitia criminis de cognição _________ (mediata/imediata) ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, como por via das forças policiais ou pela imprensa.
Imediata.
- Rotineira =** I**mediata
Quando a autoridade toma consciência através da denúncia anonima de fato é notitia ciminis …?
notitia ciminis inqualificada.
É vedado ao delegado representar ao juiz para a instauração de incidente de insanidade mental, sob pena de invasão da competência do Ministério Público. ?
INCORRETA:
Conforme prevê o art. 149, §1º, do CPP:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1oO exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Cabe ao delegado aceitar ou rejeitar a colaboração de detetive particular.
CORRETA:
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.432/17 (Lei do Detetive Particular):
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único.O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal segundo a qual é possível condução coercitiva de vítimas durante o inquérito policial.
ERRADO
A assertiva está incorreta, tendo em vista que o art. 260, do CPP, estabelece que:
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
STF:não é possível a condução coercitiva por parte do investigadoPARA INTERROGATÓRIO.Contudo, a Suprema Corte nada disse sobre testemunhas.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Obs.:Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas.Isso significa que, a princípio, essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Ademais, há entendimento do STJ no mesmo sentido:
“É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.
2.Não ocorre nulidade no depoimento, em juízo, de vítima conduzida coercitivamente para prestar declarações, sobre lesão corporal sofrida nos âmbitos doméstico e familiar, quando há informações nos autos de que foram respeitadas todas as formalidades legais, no momento da realização de tal ato processual”. (AgRg no HC n. 506.814/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
-
O delegado de polícia pode requisitar, sem necessidade de autorização judicial, dados e informações cadastrais de suspeito da prática de crimes relacionados ao art. 13-A do CPP, conforme abaixo:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
correto.
(GRAVAR ESSA LEI !!!)
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
Complemento:
Art. 148 cp - Seqüestro e cárcere privado;
Art. 149 cp - Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149-A - Tráfico de Pessoas
§3° 158 cp - Extorsão / mediante a** restrição da liberdade** da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Art. 159 cp - Extorsão mediante seqüestro
Art. 239 L8069 - ECA - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao** envio de criança ou adolescente para o exterior** com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a exclusivo requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
FALSA
De acordo com o art. 3º, §1º, da Lei 9.296/1996:
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Obs: faltou considerar também o requerimento da autoridade policial.
Porém, ela, em tese não está errada, mas apenas incompleta.
Nos termos da Lei da Interceptação de Comunicações Telefônicas, quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas.
VERDADEIRA
Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Complemento:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Com base na Lei 9296 lei de interceptações telefônicas, em quais hipóteses não será admitida tal medida de intercptação ?
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Descabe cogitar de implemento de inquérito pelo Ministério Público quando este, ante elementos que lhe chegaram, provoca a instauração pela autoridade policial.
CORRETA:
Segundo jurisprudência do STF, descabe cogitar de implemento de inquérito pelo Ministério Público quando este, ante elementos que lhe chegaram, provoca a instauração pela autoridade policial. [HC 99.228, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 19-10-2011.]
Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
CORRETA:
Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. (HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Crime relacionado no art. 13-B do CPP, tráfico de pessoas, quais as principais características sobre atuação nesse delito ?
(tráfico de pessoas)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4o ** Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas**, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
O simples indiciamento de uma pessoa não implica que seu nome e outros dados sejam lançados no sistema de informações da Secretaria de Segurança Pública relacionados àquele delito e passem, a partir disso, a constar da folha de antecedentes criminais do indivíduo.
INCORRETA:
Consequências do indiciamento
A primeira consequência é de ordem prática, visto que o nome do indiciado irá constar do banco de dados da polícia na condição de indiciado. Significa que, caso ele seja abordado e realizada alguma consulta, o policial verificará que ele foi o alvo central de determinada investigação.
A segunda consequência é no aspecto jurídico, pois as medidas cautelares pessoais dependem da prova da materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, ou seja, dos mesmos elementos do indiciamento, e naturalmente, pode ser objeto de cautelares aflitivas no curso do inquérito policial. Indica ainda que provavelmente o indiciado será submetido à fase da persecução penal.
E, por fim, sob o prisma social o ato de indiciamento coloca uma marca na pessoa do indiciado, que o desqualifica perante a sociedade, refletindo na vida profissional, familiar e social.
Inexiste fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, a requisitar ao delegado o indiciamento de determinada pessoa.
CORRETA:
Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial,não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. (HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013).
É incabível a impetração de habeas corpus para cancelar o indiciamento, apesar dos constrangimentos causados ao indiciado.
INCORRETA:
Conforme entendimento do STJ, somente cabehabeas corpuspara trancar o inquérito policial quando houver um constrangimento (AgRg no RHC 38.509/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).
-
Notitia criminis = É o conhecimento do crime pela autoridade policial feito pela comunicação espontânea ou provocada de um fato criminoso à autoridade policial para que esta dê início à persecução penal, verifique se de fato o crime ocorreu e quem o cometeu. Trata-se do início da fase investigatória.
Dessa forma:
Qual seria o modelo de noticia criminis nos casos abaixo:
1 - fica sabendo da infração penal mediante requisição do juiz.
2 - efetua a prisão em flagrante.
3 - toma conhecimento da infração penal por requerimento do ofendido.
4 - fica sabendo da infração penal em razão do desempenho de suas atividades regulares.
5 - toma conhecimento da infração penal em razão de requisição do Ministério Público.
Qual seria o modelo de noticia criminis nos casos abaixo:
1 - fica sabendo da infração penal mediante requisição do juiz.
R: refere-se anotitia criminis de cognição mediata(provocada, qualificada ou indireta) que ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do feto por meio de um expediente escrito.
2 - efetua a prisão em flagrante.
R: refere-se anotitia criminis de cognição coercitivaque ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante.
3 - toma conhecimento da infração penal por requerimento do ofendido.
R: refere-seanotitia criminisqualificadaque é aquela feita pela vítima da infração penal ou pelo seu representante legal.
4 - fica sabendo da infração penal em razão do desempenho de suas atividades regulares.
R: Trata-se danotitia criminisimediata (direta ou espontânea) que ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades rotineiras. Podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de serviços de** disque denúncia** (anônimas ou não) etc.
5 - toma conhecimento da infração penal em razão de requisição do Ministério Público.
R: refere-se anotitia criminis de cognição mediata(provocada, qualificada ou indireta) que ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do feto por meio de um expediente escrito.
Consoante o art. 14-A, do CPP:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até ======= horas a contar do recebimento da citação.
Consoante o art. 14-A, do CPP:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
Sobre o IP:
O defensor do acusado, além de ter acesso aos autos do inquérito, também poderá estar presente no interrogatório do indiciado e na produção de provas testemunhais, ocasião em poderá fazer perguntas.
INCORRETA
Conforme salientou o Ministro Gilmar Mendes (PET 7612/DF):
“Destaco que a norma do art. 7º, XXI, da Lei 8.906/94, prevê a assistência dos advogados aos investigados durante a realização dos interrogatórios e depoimentos de seus clientes,não estendendo essa prerrogativa aos depoimentos e interrogatórios dos demais investigados e testemunhas”.
Na mesma esteira, Nucci afirma que: “além da consulta aos autos, pode o advogado participar, apenas acompanhando, da produção das provas orais. (…) não há fundamento para a exclusão do advogado da produção da prova oral,embora no seu desenvolvimento não possa intervir - fazendo reperguntas às testemunhas, (…)”.
O delegado de polícia poderá instaurar inquérito policial para apurar delitos específicos e complexos que chegarem ao seu conhecimento, sendo-lhe autorizada, ainda, a realização de fishing expedition, por ser um procedimento investigatório especial em razão da artimanha do modus operandi.
INCORRETA
“Fishing Expedition”
=
“Pesca Probatória”
(o ordenamento jurídico Brasileiro - não admite)
Complemento:
Conforme os ensinamentos de Alexandre Morais da Rosa, “Fishing Expedition” ou pescaria probatória “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem ‘causa provável’, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém”. Contudo, destaca-se que no ordenamento jurídico brasileironão se admitea “fishing expedetion” no processo penal, haja visto que tal busca ofende diversos princípios, como o da legalidade, moralidade e transparência da atuação investigativa estatal.
ROSA, Alexandre Morais da, Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390.
A reconstituição simulada consiste no exame do local do crime por peritos, a fim de elucidá-lo mediante a confecção de fotografias, desenhos e esquemas, sem a presença do investigado e de testemunhas, para evitar contaminação do local.
INCORRETA:
Ao contrário do que afirma a assertiva, o art. 7º, do CPP prevê a possibilidade da reprodução simulada dos fatos:
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
OU SEJA, a questão considerou correto o texto de lei apenas.
É permitida a condução coercitiva do investigado até a delegacia de polícia para submetê-lo ao procedimento de reconhecimento de pessoa, não havendo mácula ao preceito nemo tenetur se detegere.
CORRETA:
Entende-se que o reconhecimentoé ato passivo, não ensejando, portanto, em hipótese que infringiria o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Assim, de acordo com o art. 260, do CPP:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.