Do Inquérito Policial Flashcards
Funções do Inquérito Policial, de acordo com a doutrina tradicional? (2)
- Preservadora (evitar acusações infundadas);
- Preparatória (colher elementos de informação para a ação penal).
Quando o inquérito policial é instaurado a partir de um auto de prisão em flagrante delito, diz-se haver qual espécie de notitia criminis?
Notitia criminis de cognição coercitiva.
- Flagrante = Coercitivo !
Natureza jurídica do Inquérito Policial ?
Procedimento administrativo preliminar de caráter informativo.
A notitia criminis de cognição _________ (mediata/imediata) ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, como por via das forças policiais ou pela imprensa.
Imediata.
- Rotineira =** I**mediata
Quando a autoridade toma consciência através da denúncia anonima de fato é notitia ciminis …?
notitia ciminis inqualificada.
É vedado ao delegado representar ao juiz para a instauração de incidente de insanidade mental, sob pena de invasão da competência do Ministério Público. ?
INCORRETA:
Conforme prevê o art. 149, §1º, do CPP:
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1oO exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
Cabe ao delegado aceitar ou rejeitar a colaboração de detetive particular.
CORRETA:
Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 13.432/17 (Lei do Detetive Particular):
Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
Parágrafo único.O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a regra estabelecida pelo Código de Processo Penal segundo a qual é possível condução coercitiva de vítimas durante o inquérito policial.
ERRADO
A assertiva está incorreta, tendo em vista que o art. 260, do CPP, estabelece que:
Art. 260, CPP. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
STF:não é possível a condução coercitiva por parte do investigadoPARA INTERROGATÓRIO.Contudo, a Suprema Corte nada disse sobre testemunhas.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Obs.:Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas.Isso significa que, a princípio, essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.
Ademais, há entendimento do STJ no mesmo sentido:
“É cabível a condução coercitiva da vítima para depor em juízo, ainda que esta alegue não ter mais interesse em processar seu companheiro na esfera criminal, pois além de a ação penal ser pública incondicionada, no caso de lesão corporal por violência doméstica e familiar, o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de condução coercitiva da ofendida para depor.
2.Não ocorre nulidade no depoimento, em juízo, de vítima conduzida coercitivamente para prestar declarações, sobre lesão corporal sofrida nos âmbitos doméstico e familiar, quando há informações nos autos de que foram respeitadas todas as formalidades legais, no momento da realização de tal ato processual”. (AgRg no HC n. 506.814/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/8/2019.)
-
O delegado de polícia pode requisitar, sem necessidade de autorização judicial, dados e informações cadastrais de suspeito da prática de crimes relacionados ao art. 13-A do CPP, conforme abaixo:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
correto.
(GRAVAR ESSA LEI !!!)
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
Complemento:
Art. 148 cp - Seqüestro e cárcere privado;
Art. 149 cp - Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149-A - Tráfico de Pessoas
§3° 158 cp - Extorsão / mediante a** restrição da liberdade** da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
Art. 159 cp - Extorsão mediante seqüestro
Art. 239 L8069 - ECA - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao** envio de criança ou adolescente para o exterior** com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro.
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a exclusivo requerimento do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
FALSA
De acordo com o art. 3º, §1º, da Lei 9.296/1996:
A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Obs: faltou considerar também o requerimento da autoridade policial.
Porém, ela, em tese não está errada, mas apenas incompleta.
Nos termos da Lei da Interceptação de Comunicações Telefônicas, quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas.
VERDADEIRA
Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/1996: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Complemento:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Com base na Lei 9296 lei de interceptações telefônicas, em quais hipóteses não será admitida tal medida de intercptação ?
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Descabe cogitar de implemento de inquérito pelo Ministério Público quando este, ante elementos que lhe chegaram, provoca a instauração pela autoridade policial.
CORRETA:
Segundo jurisprudência do STF, descabe cogitar de implemento de inquérito pelo Ministério Público quando este, ante elementos que lhe chegaram, provoca a instauração pela autoridade policial. [HC 99.228, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-10-2011, 1ª T, DJE de 19-10-2011.]
Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao delegado de polícia o indiciamento de determinada pessoa.
CORRETA:
Consoante o entendimento dos Tribunais Superiores, sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. (HC 115015, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
Crime relacionado no art. 13-B do CPP, tráfico de pessoas, quais as principais características sobre atuação nesse delito ?
(tráfico de pessoas)
Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 2o Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)
§ 4o ** Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas**, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
O simples indiciamento de uma pessoa não implica que seu nome e outros dados sejam lançados no sistema de informações da Secretaria de Segurança Pública relacionados àquele delito e passem, a partir disso, a constar da folha de antecedentes criminais do indivíduo.
INCORRETA:
Consequências do indiciamento
A primeira consequência é de ordem prática, visto que o nome do indiciado irá constar do banco de dados da polícia na condição de indiciado. Significa que, caso ele seja abordado e realizada alguma consulta, o policial verificará que ele foi o alvo central de determinada investigação.
A segunda consequência é no aspecto jurídico, pois as medidas cautelares pessoais dependem da prova da materialidade do crime e indícios mínimos de autoria, ou seja, dos mesmos elementos do indiciamento, e naturalmente, pode ser objeto de cautelares aflitivas no curso do inquérito policial. Indica ainda que provavelmente o indiciado será submetido à fase da persecução penal.
E, por fim, sob o prisma social o ato de indiciamento coloca uma marca na pessoa do indiciado, que o desqualifica perante a sociedade, refletindo na vida profissional, familiar e social.