Direitos e garantias fundamentais Flashcards
Os direitos e garantias fundamentais são enunciados exclusivamente no Título II da CF?
Errado. existem outros artigos fora desse título que também consagram direitos fundamentais. Um bom exemplo são os artigos 205 e seguintes que tratam do direito fundamental à educação. O STF já nos disse que o art. 150, III, ‘b’, da CF (que prevê o princípio da anterioridade tributária) representa uma garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches), sendo, portanto, um direito fundamental. Destarte, fica fácil entender porque a doutrina defende que existem “direitos fundamentais catalogados” (uma vez que estão relacionados no rol do Título II) e, de outro lado, existem os “direitos fundamentais não catalogados” – que são aqueles inseridos no documento constitucional de 1988, todavia, em outros dispositivos que são externos ao Título II.
A incorporação de tratados ou convenções internacionais que não versam sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico é feito por rito ordinário.
Correto. Nesse caso a norma tem status de lei ordinária.
A incorporação de tratados ou convenções internacionais que versam sobre direitos humanos em nosso ordenamento jurídico é feito por rito ordinário ou especial.
Correto. No rito especial é necessário (2235) que a norma seja votada em 2 turnos nas duas casas do congresso com maioria de 3/5 - status de emenda constitucional.
No Rito ordinário, a norma sobre direitos humanos incorporada ao nosso ordenamento tem status supralegal.
o rol dos direitos e garantias fundamentais enunciado pelo Título II da nossa Constituição é taxativo.
Errado. Esse rol é dinâmico e não é taxativo, vez que podem ser identificados outros direitos e outras garantias que não estão previstos expressamente em nosso documento constitucional – mas são decorrentes do regime (como, por exemplo, o “direito de resistência”) e dos princípios por ela adotados (como, por exemplo, o “direito à identidade pessoal”) ou, ainda, dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Prevalece o entendimento de que os direitos fundamentais têm um sentido menos abrangente do que os direitos humanos.
Sim, pois seu alcance limita-se ao plano interno de um país. Além disso, sua previsão estará não em tratados internacionais, mas nas normas constitucionais internas de cada Estado e sua observância estará restrita ao âmbito do território correspondente. Por esta razão, consideram-se direitos fundamentais o conjunto de direitos e liberdades que foram institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo Estado.
As garantias fundamentais são normas que funcionam como instrumentos de proteção ou defesa dos direitos fundamentais.
Certo. . O texto constitucional prevê para cada direito fundamental uma garantia respectiva. Poderíamos dizer, portanto, que os direitos fundamentais são os bens protegidos constitucionalmente (é o que se passa, por exemplo, com o direito à liberdade, à vida, etc.). Já as garantias, por seu turno, são os mecanismos que a Constituição cria para proteger/tutelar esses mesmos bens.
quem são os titulares dos direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal?
A resposta correta decorre da interpretação dada pela doutrina e pelo STF ao caput do art. 5º, que reconhece que todas as pessoas, inclusive os estrangeiros sem domicílio no Brasil (ou os apátridas), são possuidoras de todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação da dignidade.
Nem todos os direitos do art. 5º são aplicáveis a todas as pessoas.
Certo. Podemos trazer como exemplo a ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, que é uma garantia constitucional que admite como autor apenas os cidadãos brasileiros. Portanto, um estrangeiro não poderia manejar essa ação, pois só um cidadão (um nacional no exercício dos seus direitos políticos) é legitimado para propor uma ação popular.
E quanto às pessoas jurídicas? Será que elas também são destinatárias de direitos e garantias fundamentais constantes da CF?
Atualmente, a maioria reconhece que as pessoas jurídicas também são titulares de certos direitos e garantias elencados no texto constitucional que sejam compatíveis com sua natureza. Ex.: direito de propriedade.
Os direitos fundamentais de primeira geração / dimensão têm natureza negativa.
Sim, pois nasceram no contexto histórico das Revoluções Liberais do século XVIII. Os direitos de primeira geração: Nasceram no contexto histórico das Revoluções Liberais do século XVIII; São direitos civis (ligados ao valor liberdade) e políticos (que viabilizaram a participação das pessoas
na vida política do Estado); Tais direitos são marcadamente de caráter negativo, pois impõem um dever de abstenção do Estado,
impedindo a intromissão indevida na vida dos indivíduos.
Os direitos fundamentais de segunda geração / dimensão têm natureza positiva.
Sim, pois impõem um dever de atuação do Estado para garantir direitos básicos e as condições mínimas de igualdade para todos. Os direitos de segunda geração: Nasceram no contexto histórico das Revolução Industrial do século XIX; Exigiam a atuação (um fazer) do Estado para melhorar as condições das classes menos favorecidas; e instituíram direitos sociais (ligados ao valor igualdade).
Os direitos fundamentais de terceira geração / dimensão são titularizados por uma pessoa ou um grupo de pessoas determinado.
Errado, eles são titularizados por toda
a coletividade. Os direitos de terceira geração: Nasceram no contexto histórico do pós-Segunda Guerra Mundial (segunda metade do século XX); Resultaram da reflexão da comunidade internacional a respeito do saldo lamentável dos conflitos do
século XX e da necessidade de proteger as gerações futuras; e Instituíram direitos difusos ou metaindividuais (ligados ao valor fraternidade ou solidariedade).
Os direitos fundamentais de quarta geração / dimensão fruto dos avanços tecnológicos e da globalização da informação.
Certo, a quarta geração dos direitos fundamentais é representada pelos direitos à democracia, à informação e ao pluralismo, resultado da globalização política. Esse grupo de direitos abarca também os referentes à biotecnologia, à bioética e à regularização da engenharia genética, sendo fruto dos avanços tecnológicos e da globalização da informação. Um bom exemplo que envolve os direitos dessa quarta dimensão são as discussões e polêmicas envolvendo a utilização de células tronco-embrionárias para fins terapêuticos.
O direito à paz é de quinta geração /dimensão.
Certo. A quinta geração/dimensão, cuja existência é reconhecida apenas por alguns teóricos,
abarca o direito à paz13, necessário à boa convivência humana e para a própria conservação da nossa
espécie.
Existem normas constitucionais definidoras de direitos que são possuidoras de eficácia limitada
Certo. Em regra, os direitos constitucionais inseridos na Constituição da República de 1988 terão eficácia e aplicabilidade imediata; no entanto, é preciso reconhecer a existência de direitos desprovidos da capacidade de produzir todos os seus efeitos de modo imediato, pois, para estes, fez a Constituição depender de legislação posterior e/ou políticas públicas a aplicabilidade plena e imediata.
Os direitos fundamentais são eficazes nas relações privadas.
Certo. Não há dúvidas que os preceitos constitucionais se aplicam nas relações entre os particulares, afinal, é preciso compreender que não só o Estado atua enquanto órgão opressor dos indivíduos, mas também que outros particulares podem agir nesse sentido, como os violadores dos direitos mais caros dos cidadãos.
Os direitos fundamentais têm por objetivo principal impedir abusos do Estado frente aos cidadãos, razão pela qual não são aplicáveis em relações privadas.
Errado. Essa questão cobra um ponto muito interessante da nossa matéria, que é a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. A assertiva acertou ao afirmar que os direitos fundamentais têm por objetivo principal impedir abusos do Estado frente ao cidadão, definindo o que seria a aplicação desses direitos numa perspectiva vertical (do particular frente ao Estado). Entretanto, equivocou-se ao dizer que os direitos fundamentais não são aplicáveis nas relações privadas, visto que é inconteste a aplicabilidade dos preceitos constitucionais nas relações entre os particulares – afinal, já está claro que não é só o Estado que age enquanto violador dos direitos dos indivíduos, mas também outros particulares podem atuar nesse sentido, como ofensores dos direitos mais caros aos cidadãos. Nesse sentido, os direitos fundamentais também são aplicáveis numa ótica horizontal (entre particulares).
A expressão eficácia diagonal tem sido utilizada para designar a aplicação de direitos fundamentais às relações contratuais entre particulares onde há desequilíbrio fático.
Doutrinariamente, tem-se utilizado com frequência a expressão ‘eficácia diagonal’ dos direitos fundamentais, para ilustrar a incidência destes nas relações entre particulares que estão em situação assimétrica, de desiquilíbrio, isto é, naqueles casos em que um dos polos da relação jurídica se encontra em condição de hipossuficiência, de flagrante desigualdade fática.
A chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais impõe a sua observância mesmo nas relações jurídicas estabelecidas entre particulares. Portanto, afigura-se possível a revisão judicial da exclusão de associado dos quadros de associação privada, quando violado direito individual previsto na Constituição Federal.
Essa assertiva traz o entendimento consolidado do STF de que a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais deve ser observada nas relações jurídicas estabelecidas entre particulares. No caso (verídico) citado pela questão, nossa Suprema Corte decidiu que na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.
A assertiva é verdadeira! Os direitos fundamentais não podem ser suprimidos. Assim, quando houver colisão entre dois ou mais direitos, o aplicador deve encontrar uma interpretação que os equilibre, se utilizando do princípio da harmonização, sempre resguardando o núcleo essencial dos direitos envolvidos. Observando a adequação, a necessidade e a proporcionalidade.
A teoria dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais.
Direitos, liberdades e garantias não podem sofrer limitações ou restrições ilimitadas! Elas também se sujeitam à limites, segundo a teoria dos “Limites Imanentes” ou “Limites dos Limites”. Essa ideia, de que até os limites que serão impostos ao direito sofrem limitações, vai balizar a atuação do legislador e do intérprete quando estes forem impor restrições aos direitos. Não temos, em nosso texto constitucional, previsão expressa dessa teoria dos “Limites dos Limites”. Implicitamente, todavia, extraímos da Constituição a obrigatoriedade de protegermos o núcleo essencial de cada direito fundamental. Isso exigirá que todas as restrições impostas sejam claras e, em especial, proporcionais. Afinal, se cada direito fundamental possui um conteúdo elementar, vital para sua caracterização, este deve ser considerado intocável, pois desguarnece-lo significaria corromper o próprio direito e comprometer sua eficácia.
Para que a diminuição na proteção de um direito fundamental seja permitida, é preciso que se preserve o núcleo do direito envolvido e que se observe o princípio da proporcionalidade.
Não temos, em nosso texto constitucional, previsão expressa dessa teoria dos “Limites dos
Limites”. Implicitamente, todavia, extraímos da Constituição a obrigatoriedade de protegermos o núcleo essencial de cada direito fundamental. Isso exigirá que todas as restrições impostas sejam claras e, em especial, proporcionais. Afinal, se cada direito fundamental possui um conteúdo elementar, vital para
sua caracterização, este deve ser considerado intocável, pois desguarnece-lo significaria corromper o
próprio direito e comprometer sua eficácia.
A característica de relatividade dos direitos fundamentais possibilita que a própria Constituição Federal de 1988 (CF) ou o legislador ordinário venham a impor restrições ao exercício desses direitos.
Uma vez que não são absolutos, e sim relativos, os direitos fundamentais podem ser limitados pela Constituição ou por lei infraconstitucional. Podem, ainda, ter seu âmbito de incidência reduzido diante de eventual colisão com outros direitos fundamentais constitucionalmente resguardados. Deste modo, a assertiva é verdadeira.
O exercício dos direitos e garantias fundamentais está sujeito aos prazos prescricionais previstos na CF e no Código Civil brasileiro.
Os direitos e as garantias fundamentais são imprescritíveis, ou seja, não sofrerão os efeitos da prescrição e sua proteção poderá ser buscada a qualquer tempo. Sendo assim, a assertiva é falsa.
Os direitos fundamentais cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, sob dupla perspectiva, por serem normas de competência negativa para os poderes públicos, ou seja, que não lhes permitem a ingerência na esfera jurídica individual, e por implicarem um poder, que se confere ao indivíduo, não só para que ele exerça tais direitos positivamente, mas também para que exija, dos poderes públicos, a correção das omissões a eles relativas.
A assertiva é verdadeira, uma vez que os direitos fundamentais correspondem a mecanismos de limitação do poder do Estado, visando impedir a intervenção estatal na vida das pessoas, e, simultaneamente, conferem prerrogativas aos particulares que pleitearem ações estatais capazes de garantir e efetivar direitos individuais declarados no texto constitucional.
Os direitos fundamentais têm o condão de restringir a atuação estatal e impõem um dever de abstenção, mas não de prestação.
A assertiva é claramente falsa. Apenas os direitos fundamentais classificados como de primeira geração, essencialmente ligados ao valor liberdade, exigem do Estado o dever de abstenção. Por outro lado, os direitos fundamentais de segunda geração (em sua maioria), exigem do Estado, para sua concretização, o oposto, ou seja, demandam uma atuação positiva, de prestação de políticas públicas de caráter social, visando promover o bem-estar social.
Os direitos previstos na CF alcançam tanto as pessoas naturais, brasileiras ou estrangeiras, no território nacional, como as pessoas jurídicas.
O item foi considerado verdadeiro pela banca examinadora. Afinal, é verdade que os direitos descritos na CF/88 têm por destinatários as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, e as pessoas jurídicas. A assertiva se tornaria errada se dissesse que todos os direitos descritos na nossa Constituição podem ser fruídos por todas as pessoas.
As cláusulas pétreas existentes na CF estão dispostas apenas em seu artigo quinto, referente aos direitos e às garantias fundamentais.
A afirmação está incorreta por variados motivos. O mais simples deles é o seguinte: o artigo 5° é o principal repositário de direitos e garantias individuais (espécie) e não dos direitos e garantias fundamentais (gênero). Outro aspecto: as cláusulas pétreas estão previstas no art. 60, § 4º, CF/88 e abrangem não apenas os direitos e garantias individuais (inciso IV do dispositivo), mas também a forma federativa de Estado (inciso I); o voto direto, secreto, universal e periódico (inciso II) e a separação dos Poderes (inciso III).
A Constituição Federal, ao prever, de forma exaustiva, os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, faz que sejam desconsiderados outros direitos humanos, mesmo que estejam previstos em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Basta lembrar da redação do §2º do art. 5º (que estabelece a tão importante cláusula de abertura!) para você marcar a assertiva como falsa, tendo em vista que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluirão outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a Brasil seja parte.
O rol dos direitos fundamentais previsto na Constituição Federal de 1988 é taxativo, isto é, o Brasil adota um sistema fechado de direitos fundamentais.
Consoante prevê a cláusula de abertura do § 2° do art. 5°, CF/88, o rol de direitos fundamentais previsto na CF/88 não exclui outros direitos fundamentais decorrentes de outros regimes e regras por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Deste modo, a assertiva deverá ser marcada como falsa.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada casa do Congresso Nacional, nos termos da CF, serão equivalentes às emendas constitucionais.
A assertiva está correta! De fato, apenas os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, pelo rito previsto na CF/88 (no art. 5° § 3°), terão status de emenda constitucional. (2 turnos nas duas casas, 2/3 de participação)
Na Constituição Federal, a classificação dos direitos e garantias fundamentais restringe-se a três categorias: os direitos individuais e coletivos, os direitos de nacionalidade e os direitos políticos.
Este item é falso, pois são cinco categorias. O Título II da Constituição Federal (que enuncia os Direitos e Garantias Fundamentais) traz os seguintes capítulos: I) Direitos e Deveres Individuais e Coletivos; II) Direitos Sociais; III) Nacionalidade; IV) Direitos Políticos; V) Partidos Políticos.
Segundo prevê expressamente nossa Constituição, a doutrina pátria e o Supremo Tribunal Federal, a titularidade de direitos fundamentais é atribuída aos estrangeiros residentes no país, mas não aos estrangeiros não residentes e apátridas.
A assertiva é falsa. Sabemos que o fator meramente circunstancial da nacionalidade não excepciona o respeito devido à dignidade de todos os homens. Desta forma, mesmo os estrangeiros não residentes no país e os apátridas (os que não possuem nacionalidade), devem ser considerados destinatários dos direitos fundamentais. Não são todas as pessoas que são destinatárias de todos os direitos, pois, por vezes, o exercício de determinada prerrogativa e a fruição de uma específica benesse dependerão do preenchimento de certos requisitos.
Caso o Congresso Nacional aprove, em dois turnos, por maioria absoluta dos votos dos respectivos membros, tratado internacional sobre direitos humanos, este terá força normativa equivalente às emendas constitucionais.
Item falso, pois não está em conformidade com o que preceitua o art. 5º, § 3º da CF/88, que exige aprovação por maioria qualificada de 3/5.
Os direitos culturais e políticos representam os direitos de segunda geração ou dimensão.
As dimensões (ou gerações) de direitos humanos e fundamentais são exigidas muito frequentemente em concursos públicos. A doutrina classifica os direitos civis e políticos como os de primeira geração ou dimensão, associados ao valor liberdade. Já os direitos econômicos, sociais e culturais seriam os de segunda geração ou dimensão, caracterizados pelo valor igualdade. Destarte, nosso item é falso (pois direitos políticos não integram a segunda dimensão).
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Eis uma questão baseada estritamente na Constituição Federal! Está correta, de acordo com o que reza o art. 5º, § 1º, da CF, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.